0000471 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Vasco Tinoco
Processo: 0000471
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Jus variandi, Classificação profissional
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00014754
Nr Documento: RP198010270000471
Indicações Eventuais: ABÍLIO NETO IN CONTRATO DE TRABALHO 7ED PAG86.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/40b1553db36b66188025686b0066b218
Sumário
I - Tendo a entidade patronal combinado com um seu desenhador principal que este exercesse as funções de projectista durante o impedimento do projectista titular, está-se no campo do « jus variandi : a que alude o artigo 22 da Lei do Contrato de Trabalho. II - Não há aqui qualquer novo contrato de trabalho a prazo, desde que não se mostre ter sido essa a intenção das partes. III - O facto de esse exercício interino se ter prolongado por mais de 6 meses, não dá direito ao trabalhador de pedir a sua classificação como projectista.