I- O embargo de obras clandestinas deixa de produzir efeitos se o acto de ratificação pela camara não for notificado no prazo de 20 dias, dai decorrendo que o prosseguimento dos trabalhos não fica sujeito a sanção penal.
II- Porem, a falta de notificação da deliberação que, alem do embargo, ordena a demolição de obras feitas sem licença, não implica aquela ineficacia, mantendo-se o acto na ordem juridica, nesta parte.
III- Para efeitos de deferimento tacito e obra de utilização colectiva aquela que, sendo constituida por diversos apartamentos, tem instalações sanitarias, refeitorio e cozinha comuns.
IV- Indeferido o pedido de aprovação de projecto de construção para legalização de obras, com base em manifestas deficiencias tecnicas, incumbe ao autor, em acção de indemnização pela demolição dessas obras, articular factos concretos suficientes para, a face deles, se concluir que aquela demolição era evitavel, sem prejuizo dos requisitos de urbanismo, estetica, segurança e salubridade, a que alude o artigo 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.