1Relatório.
B…- Companhia de Seguros, com sede na Rua …, nº .., ….-… Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Lda., com sede na Rua …, nº .., … pedindo a condenação desta na quantia de 5.880,28 euros acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou que:
.No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré um contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice nº ……., nos termos do qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores indicados nas folhas de férias;
.Em Julho de 2016, a tomadora do seguro participou à autora um acidente ocorrido cerca das 3.30 horas do dia 3 de Julho de 2016, com o trabalhador ao seu serviço, D…, que constava da listagem de trabalhadores nas folhas de férias.
.O acidente de trabalho deu-se quando, na data e horas mencionadas, o referido trabalhador, no âmbito das suas funções de padeiro, se encontrava a proceder à limpeza de uma máquina cevadora.
.O trabalhador encontrava-se a desempenhar as aludidas funções de acordo com as instruções do empregador, transmitidas através do seu superior hierárquico.
.No decurso da tarefa descrita, o trabalhador encontrava-se a proceder à limpeza da aludida máquina, tarefa essa que realizava semanalmente.
.Após ter efectuado a limpeza a todo o equipamento, o trabalhador verificou que nos cilindros ainda se encontrava alojada massa, tendo o trabalhador limpo novamente o rolo, retirando o excesso de massa.
.No decurso de tal operação, os cilindros que se mantinham em rotação puxaram a mão esquerda, ficando a mesma entalada entre os cilindros inferior e superior.
.O acidente em apreço ficou a dever-se à falta de observação pelo empregador, ora réu, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, conforme consta do relatório de averiguação que junta.
. A máquina cevadora foi mantida em funcionamento e, nessa sequência, os cilindros em rotação, quando, na realidade, a tarefa de limpeza/lavagem dos cilindros é possível fazer com a máquina parada.
.A ré não actuou com a diligência a que estava obrigada.
Regularmente citada, a ré contestou deduzindo a excepção do caso julgado alegando, essencialmente, que, na fase conciliatória a ré, aqui autora, assumiu o acidente como de trabalho, aceitou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, tendo apenas discordado do grau de desvalorização e, à cautela, impugnou os factos atinentes à violação das regras de segurança.
Conclusos os autos ao seu titular por este foi proferida decisão na qual julgou verificada a excepção de autoridade de caso julgado, a excepção de erro na forma do processo e excepção de incompetência material (mas em relação a estas últimas não constam os fundamentos) – cfr. fls. 99 a 101-
Inconformada a autora interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões:
1-A sentença recorrida não pode manter-se na parte em que julgou procedente as excepções de ilegitimidade da autoridade do caso julgado, erro na forma do processo e da incompetência material, uma vez que não consubstancia a justa e rigorosa interpretação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.
2-A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 40, nº1, e 126, nº1, b), da lei do Sistema Judiciário e artigos 546, 548, 580 e 581 do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do direito.
3-No processo que correu seus termos no juízo de trabalho, em que se discutiu o acidente de trabalho, o mesmo foi decidido ainda na fase conciliatória, pelo que não se aplicaria o disposto no artigo 129,nº1, b), do CPT, sendo este artigo apenas aplicável nos casos em que o processo emergente de acidentes de trabalho segue para a fase contenciosa.
4-Atento o peticionado pelo trabalhador sinistrado na acção emergente de acidente de trabalho, sempre se verificaria a responsabilidade da recorrente no pagamento dos valores peticionados, pelo que a recorrente não tinha que fazer intervir a recorrida nos autos de acidente de trabalho.
5-É da competência dos juízes cíveis dirimir as questões relativas ao direito de regresso da Seguradora, uma vez que o pedido assenta na violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, ou seja, assenta no exercício do direito de regresso a qual constitui uma questão lateral, embora conexa com o acidente de trabalho, e não no acidente propriamente dito.
6- Considerando o pedido e a causa de pedir dos presentes autos, ter-se-á que concluir que não estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de acidente de trabalho, que já foi decidido em sede própria.
7-O juízo sobre se os pressupostos de direito e de facto da procedência da acção de direito de regresso não se insere nas competências atribuídas aos tribunais de trabalho, pertencendo este aos tribunais comuns, como decorre dos artigos 40,nº1, e 126 da LOSJ.
8-Não se verifica a excepção da incompetência material do Tribunal a quo e, nesse sentido, atente-se no Acórdão da Relação de Coimbra, proferido em 23-06-2015.
9-Uma vez que os presentes autos são da competência dos Juízes Cíveis, nos termos dos artigos 546 e 548 do CPC, a forma de processo é a comum, pelo que não se verifica a excepção de erro na forma do processo.
10-Entende o tribunal a quo que, no caso em apreço, “não existe identidade de sujeitos, pedidos ou causas de pedir entre este processo e o processo que correu termos no juízo central do trabalho”, concluindo que há que “respeitar a autoridade da sentença proferida naqueles autos nos aspectos que interessam a ambas as acções”, e que “o prosseguimento dos autos poderia conduzir á substância de duas decisões contraditórias”.
11-A condenação da recorrente no processo de acidente de trabalho não foi determinada pelo facto de a mesma não ter suscitado a culpa da Entidade Empregadora na produção do acidente, nem a intervenção desta alteraria a condenação da recorrente.
12-Não foi proferida sentença no processo de acidente de trabalho em que se discutisse a responsabilidade da Entidade Empregadora, nomeadamente pela violação das regras de segurança, pelo que assim não poderá existir autoridade de caso julgado.
13-Nesse sentido atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 29-09-2011.
14-Admitindo-se a existência da autoridade de caso julgado sem que exista identidade de pedidos, sujeitos ou causas de pedir, sempre se dirá que a questão em discussão já teria que estar completamente decidida, o que não é o caso dos presentes autos. Neste sentido, atente-se no Acórdão proferido pelo Supremo tribunal de Justiça, de 23-09-2011.
15-A sentença recorrida deverá ser revogada na parte em que julga procedente as excepções da autoridade do caso julgado, erro na forma de processo e da incompetência material e, em consequência, ser substituída por decisão que julgue improcedente tal excepção e ordene o prosseguimento dos autos com todas as consequências legais.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, com todas as consequências legais.
Assim se fará, como sempre, inteira e são Justiça.
Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.