Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………, Lda intentou no TAF de Braga acção administrativa de impugnação de acto administrativo contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (doravante IFAP), tendente à anulação do despacho de 15.10.2015 do respectivo Presidente do Conselho Directivo que, no âmbito do Processo nº 3475/20017/PR/DEV do programa “PRODER/Acção 3.1.1 – Diversificação de Actividades de Exploração Agrícola”, decidiu promover uma alteração unilateral do contrato de financiamento celebrado entre A. e R. e de exigir àquela a restituição do montante de €31.151,64, por alegadas ajudas indevidamente recebidas.
O TAF de Braga, por sentença de 28.02.2021, julgou a acção parcialmente procedente.
O Réu interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 15.07.2021, o TCA Norte considerou ser de manter a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso.
O Réu interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica e social da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.
Não foram formuladas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora propôs a presente acção administrativa visando a anulação do despacho de 15.10.2015 do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que, no âmbito do Processo nº 3475/20017/PRV/DEV do programa “PRODER/Acção 3.1.1 – Diversificação de Actividades de Exploração Agrícola”, operação nº 02000907735, decidiu promover uma alteração unilateral do contrato de financiamento celebrado entre A. e R. e de exigir àquela a restituição do montante de €31.151,64, por alegadas ajudas indevidamente recebidas.
O TAF de Braga julgou parcialmente procedente a acção, tendo anulado o acto impugnado “somente na parte em que considerou não elegíveis as despesas apresentadas pela autora relativas às faturas emitidas pela sociedade “Carpintaria B………, Lda”, no âmbito da operação nº 02000907735 do PRODER/Ação 3.1.1 – Diversificação de Actividades de Exploração Agrícola;” mantendo a decisão administrativa no respeitante à devolução da quantia relativa à não criação de um posto de trabalho.
No recurso que interpôs para o TCA Norte o aqui Recorrente imputou à sentença erro de julgamento de direito quanto às causas de inelegibilidade de despesas invocadas pelo IFAP, que se fundaram nas normas constantes dos pontos 3 e 4 do Anexo III do Regulamento de Aplicação da medida em causa. Isto porque a realidade substantiva e material das relações especiais em causa, se traduz na circunstância de o capital social da “Carpintaria B……….. Lda.”, sendo detido por pessoas casadas, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com as detentoras do capital social da Autora, tal circunstância configura a constituição de “relações pessoais” estabelecidas entre cônjuges, das quais resultaram as transacções documentadas pelas facturas em causa.
O acórdão recorrido apreciou estas questões afirmando, nomeadamente, o seguinte: “… Quanto a este fundamento do recurso, as razões pelas quais o Tribunal a quo considerou as despesas documentadas nas faturas emitidas pela sociedade fornecedora “Carpintaria B………….., Lda” à sociedade Autora como insuscetíveis de enquadramento na citada alínea 3) são irrefutáveis.
… Na verdade, no caso em análise, de modo algum se pode afirmar que existe uma relação especial entre cônjuges, pelo facto de o capital social da sociedade que emitiu as faturas identificadas no ponto 22 da fundamentação de facto da decisão recorrida - a sociedade “Carpintaria B…….., Lda” – ser detida por dois sócios que são casados em regime de comunhão de adquiridos com as detentoras do capital social da sociedade autora. É que no caso, estão em causa transações comerciais estabelecidas entre duas pessoas coletivas, ou seja, entre duas distintas organizações de pessoas ou bens destinados a prosseguir determinados fins, a que a lei atribui personalidade jurídica, ou seja, que podem ser titulares de direitos e obrigações.
… A atribuição de personalidade jurídica à pessoa coletiva faz emergir um novo centro de relações jurídicas, autónomo em relação aos seus membros e às pessoas que atuam como seus órgãos. Trata-se de uma ficção jurídica que, no que concerne às sociedades comerciais, visa dotar a chamada iniciativa privada, enquanto manifestação do direito de propriedade, de um instrumento de propulsão da atividade económica, através da consequente separação e limitação da responsabilidade que a autonomia invoca.
…Logo, pese embora a atribuição de personalidade jurídica às pessoas coletivas seja uma ficção legal, a verdade é que não havendo lugar à desconsideração da personalidade jurídica das pessoas coletivas em causa, não pode falar-se em relações estabelecidas entre cônjuges, ou seja, entre os sócios da sociedade fornecedora e as sócias da Autora, que são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.
…E nos termos da citada alínea 3) do Regulamento da Medida aplicável ao caso, apenas se poderão considerar como reveladores da existência de uma relação especial aquelas situações em que se possa afirmar estar-se perante “Despesas que resultem de transações entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, (…)”
…No caso as despesas consideradas inelegíveis dizem respeito a transações que foram estabelecidas entre a Autora, a sociedade “C………, Lda” e a sociedade “Carpintaria B………, Lda”, portanto, entre duas pessoas coletivas, com personalidade e capacidade jurídicas próprias, distintas e não confundíveis com as dos respetivos sócios, em que o património de uns e de outros igualmente não se confundem, e não as relações entre pessoas singulares, casadas entre si.”
Mais se afirmando que para que as referidas despesas pudessem ser consideradas como realizadas entre cônjuges, por as sociedades em causa serem (exclusivamente) detidas por sócios, que embora distintos, são casados entre si, teria que verificar-se uma situação em que se desconsiderasse a personalidade jurídica das ditas sociedades comerciais, o que apenas poderia acontecer se se provasse a existência de utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva das mesmas que fosse instrumento da abusiva obtenção de interesses estranhos aos fins sociais daquelas.
Igualmente quanto à inelegibilidade das despesas documentadas nas facturas emitidas pela sociedade “Carpintaria B……….., Lda”, por força da alínea 4) do Anexo III do Regulamento de Aplicação, sobre as quais o Recorrente entende resultarem de “transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns” – os cônjuges -, entendeu o acórdão, como antes a sentença de 1ª instância, que não assistia razão ao Recorrente.
Isto porque, não existe entre ambas as sociedades nenhuma relação de participação, nem sócios comuns. E que, ainda que existissem sócios comuns, que não existem, “sempre se imporia que os mesmos exercessem funções de gerência em ambas as entidades ou que detivessem uma participação no capital social superior a 20%”.
Assim, o acórdão negou provimento ao recurso, e, confirmou a decisão recorrida.
O Recorrente na revista reafirma o já invocado na apelação, de que o acórdão recorrido terá incorrido em erro de julgamento ao não ter considerado que o capital social da sociedade “Carpintaria B………., Lda” é detido por pessoas casadas, sob regime de comunhão de adquiridos, com as detentoras do capital social da sociedade A. [«relações pessoais» essas que a própria A. admite (no ponto 20. da sua pronúncia de 06.02.2019, como alega], estando em causa transacções entre cônjuges (aquisição de bens e serviços por parte da A. à sociedade “Carpintaria B………, Lda), não elegíveis para o financiamento da Operação por força do disposto no art. 10º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria nº 520/2009, de 14/5, na redacção dada pela Portaria nº 149/2013, de 18/4.
Como se vê as instâncias decidiram no mesmo sentido e o acórdão recorrido está proficientemente fundamentado, através de um discurso consistente, quanto às questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação sobre a inelegibilidade das despesas aqui em causa.
No entanto, as questões que o Recorrente suscita nos autos sobre a relevância das relações entre sociedades que têm como únicos sócios e gerentes, pessoas, casadas entre si, em regime de comunhão de adquiridos, para efeitos da elegibilidade, ou não, de despesas [face ao disposto nas alíneas 3) e 4) do Regulamento de Aplicação], tem inegável relevância jurídica, não sendo isenta de dúvidas, e, podendo repetir-se em operações do mesmo tipo, o que aconselha que este STA sobre as mesmas se debruce para uma melhor dilucidação das mesmas.
Assim, justifica-se a admissão da revista, sendo de postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.