Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificada nos autos, recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que por falta de legitimidade rejeitou o recurso contencioso que havia interposto da deliberação da Comissão Coordenadora da Região de Lisboa e Vale do Tejo, homologada pelos despachos de 29-08-2001, do Secretário Adjunto do Ministro do Planeamento, e de 30-09-2001, do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, que determinou a rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado com a Sociedade “B…” da qual a recorrente era sócia.
IA recorrente, com vista à revogação da sentença recorrida, formula as seguintes conclusões :
- 1)Foi proferida em clara violação do disposto no § lº do art. 46° do R.S.T.A., na medida em que procedeu a uma incorrecta subsunção dos factos alegados pela recorrente na petição inicial no conceito de interesse directo, pessoal e legítimo vertido naquela norma;
- 2)Com efeito, da situação concreta e da pretensão invocadas pela recorrente, resulta que esta espera obter da anulação do acto impugnado um benefício, que se encontra em condições de receber, de forma exclusiva, benefício que se repercute imediata e directamente na sua esfera jurídica e que é protegido pela ordem jurídica;
- 3)De onde resulta dever a recorrente ser considerada como parte legítima para a interposição da referida acção;
- 4)Mas a verdade é que a decisão recorrida padece ainda do vício de inconstitucionalidade material, por interpretar o § 1° do art. 46° do R.S.T.A. de forma manifestamente contrária ao princípio vertido no n° 4 do art. 268° da C.R.P.
- 5)Com efeito, o direito ao recurso contencioso, consagrado na referida norma constitucional, representa um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, usufruindo, portanto, do correspondente regime constitucional, designadamente da aplicabilidade directa e da limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na Constituição e mediante lei geral e abstracta;
- 6)De onde decorre que o conceito de «interesse pessoal» deve ser definido de modo a habilitar todos os titulares de interesses relevantes a defenderem as suas posições jurídicas;
- 7)Pelo que, devendo o § 1° do art. 46° do R.S.T.A., enquanto norma ordinária, ser aplicada em conformidade e no estrito respeito do direito consagrado na lei fundamental, nunca da sua interpretação poderá resultar, como aconteceu no caso vertente, uma aplicação manifestamente restritiva do conteúdo que o legislador constitucional pretendeu conferir-lhe, sob pena de estarmos perante uma aplicação materialmente inconstitucional da norma jurídica em questão, que impediria a recorrente de interpor recurso contencioso de anulação da deliberação impugnada.
Não houve contra-alegações.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer :
“Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Lisboa (1° Juízo Liquidatário) que, julgando procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, de ilegitimidade activa, rejeitou o recurso contencioso instaurado.
Inconformada, a recorrente defende a sua legitimidade em impugnar o acto recorrido.
O recurso contencioso foi interposto por A…, da deliberação da Comissão Coordenadora da Região de Lisboa e Vale do Tejo, homologada por despacho de 29.08.2001, do Secretário Adjunto do Ministro do Planeamento e de 30.09.2001, do Secretário de Estado do Trabalho e Formação que rescindiu o contrato de concessão de incentivos e aplicou a sanção daí decorrente.
O contrato de concessão em causa foi celebrado pela referida Comissão com a Sociedade B…, de que a recorrente é sócia minoritária, ao abrigo do Regime de Incentivos às Micro Empresas.
Por carta registada com aviso de recepção, datada de 12.11.2001, dirigida ao sócio maioritário da sociedade, foi esta notificada da rescisão do desse contrato.
Por sua vez, a recorrente foi citada, a 18.11.2003, na qualidade de executada por reversão, no âmbito da execução fiscal para cobrança da dívida resultante da rescisão do referido contrato.
A sentença recorrida considera, em síntese, que a deliberação impugnada tem por destinatária a dita sociedade e não a recorrente, «embora esta venha a ser afectada pela execução fiscal instaurada com base na reversão contra os gerentes daquela sociedade.
Por isso, a eventual ilegalidade dessa deliberação não legitima a interposição de recurso contencioso mas a eventual arguição dessa ilegalidade em sede de oposição à execução. É certo, porém, que a recorrente poderia ter, conexionado com a pretensão que deduz nestes autos, um interesse relacionado com a sua esfera jurídica; porém, esse interesse configura-se como indirecto ou reflexo da sentença anulatória que viesse a ser proferida, não se projectando de imediato e directamente na esfera jurídica da recorrente. . . ».
Pelo contrário, a recorrente pugna, como é óbvio, pela sua legitimidade em recorrer, alegando que a sentença sob censura padece de violação de lei, por desrespeito ao art. 46, § 1°, do RSTA e ao art. 268, n°4, da CRP.
Ora, a legitimidade activa, como pressuposto processual que é, reporta-se ao objecto inicial do processo e deve ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como se mostra configurada pelo recorrente. Por sua vez, o conceito de «interesse na anulação do acto», a que se refere o art. 46 do RSTA, tem de entender-se hoje, face ao disposto no art 268, n° 4, da CRP, como vantagem ou utilidade na anulação do acto repercutida na protecção de um bem jurídico preexistente no património jurídico do recorrente. Este, deve por isso, invocar fundamentadamente, a lesão de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido.
O recorrente terá legitimidade para impugnar o acto se tiver um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto. O interesse é directo, quando o beneficio resultante da anulação do acto recorrido se repercute de imediato no interessado; é pessoal, quando aquela repercussão se projecta na própria esfera jurídica do recorrente; e, é legítimo se protegido pela ordem jurídica como interesse do recorrente.
Assim, este pressuposto processual assenta no interesse próprio do recorrente, na medida em que este, através da invalidação do acto administrativo impugnado, espera obter uma vantagem ou beneficio que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica.
No caso, a recorrente alega que se não lhe for reconhecida legitimidade para a interposição do recurso contencioso da deliberação impugnada, fica impedida de suscitar a fiscalização contenciosa da legalidade dessa mesma deliberação. Isto porque, os vícios que aqui imputa à deliberação em causa, não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, pois não são vícios que respeitam à obrigação fiscal em si mesma considerada, antes constituem vícios da deliberação que constitui a fonte da obrigação fiscal.
Concordando com a recorrente neste aspecto e uma vez que o pressuposto processual da legitimidade activa deve ser apreciado pela forma que resulte mais favorável ao exercício do direito fundamental ao recurso contencioso, habilitando o interessado a defender a integralidade das suas posições subjectivas, sou de parecer que o presente recurso jurisdicional merece provimento.
IIA sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos :
- a)Por escritura pública de 26.05.1995, lavrada no Cartório Notarial de Oeiras, foi constituída a sociedade “…”, cujo objecto social consiste na restauração e indústria similar de hotelaria;
- b)O capital social encontra-se divido em duas quotas, uma de 380.000$00, pertencente ao sócio … de B… e outra, de 20.000$00, pertencente à sócia A…, que foi nomeada gerente da sociedade, obrigando-se esta com a sua assinatura;
- c)A sociedade referida em b) apresentou uma candidatura ao Regime de Incentivos às Micro Empresas, constando do documento de recepção do processo de candidatura, assinado pela ora recorrente, que a pessoa a contactar no âmbito da candidatura era o sócio … de B…;
- d)A referida sociedade veio a celebrar, em 08.08.1998, com a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, um contrato de concessão de incentivos ao abrigo do Regime de Incentivos às Micro Empresas;
- e)Por carta registada com aviso de recepção, datada de 12.11.2001 e dirigida ao sócio … de B…, a sociedade “B…” foi notificada da rescisão do contrato referido na alínea anterior;
- f)A recorrente foi citada, na qualidade de executada por reversão, no âmbito da execução fiscal para cobrança da dívida de € 82.084,35 e acrescido no montante de € 15.366,25, resultante da rescisão do contrato de incentivos referido em d).
III. A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso por falta de legitimidade activa, considerando, em síntese, que a deliberação recorrida, que rescindiu o contrato de concessão de incentivos ao abrigo do RIME, celebrado entre a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e a sociedade “…”, da qual a recorrente é sócia gerente, tem como destinatária a pessoa colectiva, atingindo directa e imediatamente a esfera jurídica da Sociedade, e não a da recorrente, que, assim, não é detentora de um interesse directo na anulação do acto recorrido, pois, apesar de possuir um interesse conexo com a anulação do acto que rescindiu o contrato de incentivos, na sequência do qual foi instaurada a execução fiscal na qual é executada por reversão, esse interesse “configura-se como indirecto ou reflexo …, não se projectando de imediato e directamente na esfera da recorrente, que para obter sucesso na oposição à execução fiscal teria de invocar nesses autos essa eventual declaração de ilegalidade”.
Conclui, assim, pela falta de legitimidade da recorrente e, consequentemente, pela rejeição do recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição (artigos 46, § 1º, e 57, § 4º, do RSTA).
A recorrente discorda do decidido, alegando que, na execução fiscal pendente, é responsabilizada a título pessoal pela dívida da Sociedade pelo que, ao contrario do decidido é portadora de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto que rescindiu o contrato de concessão de incentivos, cuja legalidade pretende impugnar, o que não pode ter lugar no processo de execução fiscal, mas tão só em sede de recurso contencioso de anulação razão por que, em seu entender, a decisão recorrida incorreu violou o disposto no artigo 46, § 1º, do RSTA, e do artigo 268, n.º4, da CRP.
Vejamos.
No âmbito da execução fiscal instaurada, contra a sociedade “…”, pela dívida da responsabilidade desta decorrente da rescisão do contrato de concessão de incentivos que havia celebrado com a CCRLVT, a recorrente foi citada de que era executada por reversão e para, na qualidade de responsável subsidiária, pagar a quantia exequenda de € 82.084,35 - cfr. doc. de fls. 22 e 23.
Através do presente recurso pretende impugnar a legalidade do acto administrativo, cuja autoria imputa à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, que determinou a rescisão do contrato de incentivos celebrado com a Sociedade “B…”, acto esse que deu origem àquela dívida exequenda, ao qual imputa vícios de violação de lei por erro nos pressupostos e diversas ofensas a normas e princípios consagrados na CRP – cfr. petição de fls. 2 a 20.
A recorrente, atenta a sua qualidade de gerente da executada “…”, foi considerada responsável subsidiária pela divida daquela, objecto de execução fiscal já instaurada – cfr. disposições combinadas dos artigos 20, n.º1, 22, n.º2, e 23, n.º1, al. a), da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Porém, dispõe o n.º4, do artigo 22, da mesma Lei, que “as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal”.
A lei confere, pois, legitimidade ao responsável subsidiário a possibilidade de impugnar a dívida de onde deriva a responsabilidade que lhe é imputada, “nos mesmos termos” que o devedor originário, isto é utilizando os mesmos meios que, no caso, a sociedade “…” dispunha quando foi confrontada com o acto administrativo que determinou a rescisão do contrato que havia celebrado com a CCRLVT e de cuja execução resultou a dívida exequenda – cfr. certidão de fls. 23.
O que bem se compreende pois, não tendo o devedor subsidiário sido notificado, por não ter de o ser, de tal decisão administrativa cujo destinatário é a sociedade devedora, não lhe foi dada a oportunidade de discutir a legalidade intrínseca do mesmo, não sendo
razoável impor-lhe uma responsabilidade patrimonial idêntica à do devedor principal, embora em segunda linha, sem que lhe sejam dadas iguais possibilidades de defesa, sobretudo em situação como a dos autos em que o primeiro aceitou o acto de rescisão do contrato, apesar de este, na óptica do devedor subsidiário, padecer de ilegalidades susceptíveis de o tornar nulo ou anulável.
Nem se diga que tal desiderato pode ser atingido na execução fiscal, pois a impugnação judicial a que se refere o artigo 99, do CPPT, restringe-se aos actos administrativos em matéria tributária, pois o que está aqui em causa é a impugnação contenciosa de um acto que, autoritária e unilateralmente, impôs a rescisão de um contrato e não qualquer acto relativo à liquidação ou cobrança da dívida objecto do processo executivo fiscal.
Nos termos e com os fundamentos expostos, conclui-se que, ao rejeitar, por falta de legitimidade activa, o recurso contencioso interposto a fls. 2, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 4, do artigo 22, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, conjugado com disposto no artigo 46, §1º, do RSTA, pelo que não pode manter-se.
IV. Acordam assim, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa para ai prosseguir os seus termos, se qualquer outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.