Se, face à impugnação que o recorrente faz do acórdão recorrido – confirmativo de sentença que intimara a facultar a consulta de processos –, tudo indica que a revista é inviável, não se justifica a sua admissão.
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ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA , advogado, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P , intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, pedindo, ao abrigo dos art o s. 104.º a 108.º, do CPTA, que a entidade requerida fosse intimada a, no prazo de 5 dias, permitir-lhe a consulta dos processos conforme requerera em 6/2/2023. Foi proferida sentença que julgou a intimação procedente, intimando-se a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, disponibilizar a consulta solicitada pelo requerente. A entidade requerida apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/07/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o Instituto dos Registos e do Notariado, IP vem pedir a admissão do recurso de revista. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O requerente, para justificar o seu interesse em aceder à consulta dos processos que identificou, alegou ser mandatário num processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais e patrocinar vários cidadãos luso-descendentes, naturais de ..., República ..., pelo que tinha de averiguar se os casos onde ocorrera uma alteração do procedimento eram semelhantes àqueles que patrocinava. O seu pedido de consulta foi indeferido com o fundamento que, não tendo exibido qualquer procuração, carecia de legitimidade por não ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos processos. Após a sentença ter sustentado que o requerente "demonstrara um interesse atendível para o acesso à consulta dos processos, nos termos do disposto nos artºs. 83.º e 85.º, n.º 1 do CPA, e art.º 79.º, n.º 1, do EOA", o acórdão recorrido confirmou este entendimento com a seguinte fundamentação: “(…). No presente recurso o Recorrente não logra aduzir argumentos que permitam pôr em causa o expendido na decisão em crise, nos termos acima. Ao invés, basta-se com considerações genéricas às finalidades ínsitas ao processo vertente e contrapõe a necessidade de compatibilizar as suas vicissitudes com exigências de salvaguarda da reserva quanto ao acesso/divulgação de dados pessoais nos processos de nacionalidade, mas sem nunca concretizar em que medida, neste caso, tais salvaguardas poderão ser postas em causa com a informação requerida pelo Recorrido. Saliente-se que o pedido do Recorrido foi deduzido ao abrigo do artigo 79. º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que prevê o acesso a documentos públicos por parte de advogado desde que não tenham conteúdo reservado, o que se encontra em consonância com o disposto no CPA e LADA quanto ao acesso a informação não procedimental, ou seja, à ressalva das matérias relativas à segurança interna e externa, investigação criminal, sigilo fiscal e privacidade das pessoas. (…). Na qualidade de advogado/mandatário de um requerente no âmbito de um processo de atribuição de nacionalidade, o conhecimento dos pressupostos que determinaram uma qualquer alteração ao nível da respetiva tramitação instrutória, pode ser relevante, mormente para o sindicar, administrativa ou judicialmente. Não estando em causa, nos termos do artigo 83.º , n.º 2, do CPA , a divulgação de dados pessoais, esta faculdade/direito não lhe deveria ter sido recusada. Aqui remeter-se-á para a argumentação que já se consignou no acórdão prolatado no processo n º 545/22.1BELSB , por nós relatado e onde se entendeu que: "(...) Não estando em causa, nos termos do artigo 83.º , n.º 2, do CPA , a divulgação de dados pessoais, esta faculdade/direito não lhe deveria ter sido recusada. Nem se pretenda que está em causa, potencial/hipoteticamente, a divulgação de dados pessoais de cada um dos requerentes nos respetivos processos cujos números o Requerente pretende ver-lhe indicados. Desde logo porque o Requerente apenas pretende a indicação dos números desses processos para se inteirar dos pressupostos que determinaram uma qualquer alteração ao nível da respetiva tramitação instrutória e assim poder sindicá-los, administrativa e/ou judicialmente. Defender que tal poderá, hipoteticamente, levar à identificação dos respetivos titulares e à hipotética divulgação de dados pessoais seus, tem de considerar-se alheio àquele que é o fim do procedimento em causa e respetiva etiologia. Desde logo porque tal argumento reveste-se de uma componente de abstração que tem de ser alheia à apreciação da pretensão do Requerente, estritamente dirigida ao conhecimento dos pressupostos sobre os quais se baseou o decisor administrativo e não ao escrutínio dos danos pessoais dos requerentes em cada um desses procedimentos. Como tal, detendo o Requerente um interesse legítimo em aceder a tal informação e não podendo o facto de o mesmo não ter sido constituído como mandatário em tais processos obstar à mera indicação dos respetivos números, há que concluir, como fez o tribunal a quo, pela procedência da acção e pela intimação da Entidade Requerida/Recorrente principal nos termos peticionados. (...) Como tal, tal como sucedeu naqueles autos, com o n º 545/22.1BELSB , ter-se-á de concluir que, in casu, o Requerente um interesse legítimo em aceder a tal informação e impõe-se assentir, como fez o tribunal a quo, pela procedência da ação e pela intimação da Entidade Requerida/Recorrente nos termos peticionados.” Conforme resulta do teor do que o recorrente designa por "CONCLUSÕES PARA REVISTA" - que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso -, ele justifica a sua admissão com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, atento à capacidade de expansão da controvérsia que reclama a intervenção clarificadora do STA, e com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido um erro de julgamento, por errada interpretação dos artºs. 82.º a 85.º, do CPA, quanto ao interesse legítimo de advogados. Porém, além de padecerem da falta de concretização já assinalada no aresto recorrido, nessas conclusões não se contesta o entendimento neste adoptado que o deferimento do pedido de acesso não implicava a divulgação de dados pessoais, nem se alega - para efeitos da não aplicação do disposto no art.º 79.º, n.º 1, do EOA aprovado pela Lei n.º 145/2015 , de 9/9 - que os processos cuja consulta é pretendida têm carácter reservado ou secreto. Assim, as instâncias, ao concluírem que o requerente é titular de um interesse legítimo na consulta dos processos em causa, decidiram de forma lógica e coerente, aplicando o direito de um modo que aparentemente não é errado. Nestes termos e face à impugnação que o recorrente faz do acórdão recorrido, tudo indica a que a revista é inviável, não se justificando, por isso, quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.
Se, face à impugnação que o recorrente faz do acórdão recorrido – confirmativo de sentença que intimara a facultar a consulta de processos –, tudo indica que a revista é inviável, não se justifica a sua admissão.
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ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, advogado, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P, intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, pedindo, ao abrigo dos artos. 104.ºa 108.º, do CPTA, que a entidade requerida fosse intimada a, no prazo de 5 dias, permitir-lhe a consulta dos processos conforme requerera em 6/2/2023.
Foi proferida sentença que julgou a intimação procedente, intimando-se a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, disponibilizar a consulta solicitada pelo requerente.
A entidade requerida apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/07/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o Instituto dos Registos e do Notariado, IP vem pedir a admissão do recurso de revista.
2.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3.O art.º150.º, n.º1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ªinstância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º150.º, n.º1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O requerente, para justificar o seu interesse em aceder à consulta dos processos que identificou, alegou ser mandatário num processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais e patrocinar vários cidadãos luso-descendentes, naturais de ..., República ..., pelo que tinha de averiguar se os casos onde ocorrera uma alteração do procedimento eram semelhantes àqueles que patrocinava.
O seu pedido de consulta foi indeferido com o fundamento que, não tendo exibido qualquer procuração, carecia de legitimidade por não ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos processos.
Após a sentença ter sustentado que o requerente "demonstrara um interesse atendível para o acesso à consulta dos processos, nos termos do disposto nos artºs. 83.ºe 85.º, n.º1 do CPA, e art.º79.º, n.º1, do EOA", o acórdão recorrido confirmou este entendimento com a seguinte fundamentação:
“(…).
No presente recurso o Recorrente não logra aduzir argumentos que permitam pôr em causa o expendido na decisão em crise, nos termos acima.
Ao invés, basta-se com considerações genéricas às finalidades ínsitas ao processo vertente e contrapõe a necessidade de compatibilizar as suas vicissitudes com exigências de salvaguarda da reserva quanto ao acesso/divulgação de dados pessoais nos processos de nacionalidade, mas sem nunca concretizar em que medida, neste caso, tais salvaguardas poderão ser postas em causa com a informação requerida pelo Recorrido.
Saliente-se que o pedido do Recorrido foi deduzido ao abrigo do artigo 79. ºdo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que prevê o acesso a documentos públicos por parte de advogado desde que não tenham conteúdo reservado, o que se encontra em consonância com o disposto no CPA e LADA quanto ao acesso a informação não procedimental, ou seja, à ressalva das matérias relativas à segurança interna e externa, investigação criminal, sigilo fiscal e privacidade das pessoas.
(…).
Na qualidade de advogado/mandatário de um requerente no âmbito de um processo de atribuição de nacionalidade, o conhecimento dos pressupostos que determinaram uma qualquer alteração ao nível da respetiva tramitação instrutória, pode ser relevante, mormente para o sindicar, administrativa ou judicialmente.
Não estando em causa, nos termos do artigo 83.º, n.º2, do CPA, a divulgação de dados pessoais, esta faculdade/direito não lhe deveria ter sido recusada.
Aqui remeter-se-á para a argumentação que já se consignou no acórdão prolatado no processo n º545/22.1BELSB, por nós relatado e onde se entendeu que:
"(...) Não estando em causa, nos termos do artigo 83.º, n.º2, do CPA, a divulgação de dados pessoais, esta faculdade/direito não lhe deveria ter sido recusada. Nem se pretenda que está em causa, potencial/hipoteticamente, a divulgação de dados pessoais de cada um dos requerentes nos respetivos processos cujos números o Requerente pretende ver-lhe indicados.
Desde logo porque o Requerente apenas pretende a indicação dos números desses processos para se inteirar dos pressupostos que determinaram uma qualquer alteração ao nível da respetiva tramitação instrutória e assim poder sindicá-los, administrativa e/ou judicialmente.
Defender que tal poderá, hipoteticamente, levar à identificação dos respetivos titulares e à hipotética divulgação de dados pessoais seus, tem de considerar-se alheio àquele que é o fim do procedimento em causa e respetiva etiologia. Desde logo porque tal argumento reveste-se de uma componente de abstração que tem de ser alheia à apreciação da pretensão do Requerente, estritamente dirigida ao conhecimento dos pressupostos sobre os quais se baseou o decisor administrativo e não ao escrutínio dos danos pessoais dos requerentes em cada um desses procedimentos.
Como tal, detendo o Requerente um interesse legítimo em aceder a tal informação e não podendo o facto de o mesmo não ter sido constituído como mandatário em tais processos obstar à mera indicação dos respetivos números, há que concluir, como fez o tribunal a quo, pela procedência da acção e pela intimação da Entidade Requerida/Recorrente principal nos termos peticionados. (...)
Como tal, tal como sucedeu naqueles autos, com o n º545/22.1BELSB, ter-se-á de concluir que, in casu, o Requerente um interesse legítimo em aceder a tal informação e impõe-se assentir, como fez o tribunal a quo, pela procedência da ação e pela intimação da Entidade Requerida/Recorrente nos termos peticionados.”
Conforme resulta do teor do que o recorrente designa por "CONCLUSÕES PARA REVISTA" - que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso -, ele justifica a sua admissão com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, atento à capacidade de expansão da controvérsia que reclama a intervenção clarificadora do STA, e com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido um erro de julgamento, por errada interpretação dos artºs. 82.ºa 85.º, do CPA, quanto ao interesse legítimo de advogados.
Porém, além de padecerem da falta de concretização já assinalada no aresto recorrido, nessas conclusões não se contesta o entendimento neste adoptado que o deferimento do pedido de acesso não implicava a divulgação de dados pessoais, nem se alega - para efeitos da não aplicação do disposto no art.º79.º, n.º1, do EOA aprovado pela Lei n.º145/2015, de 9/9 - que os processos cuja consulta é pretendida têm carácter reservado ou secreto.
Assim, as instâncias, ao concluírem que o requerente é titular de um interesse legítimo na consulta dos processos em causa, decidiram de forma lógica e coerente, aplicando o direito de um modo que aparentemente não é errado.
Nestes termos e face à impugnação que o recorrente faz do acórdão recorrido, tudo indica a que a revista é inviável, não se justificando, por isso, quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.