ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, advogado, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P, intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, pedindo, ao abrigo dos artos. 104.º a 108.º, do CPTA, que a entidade requerida fosse intimada a, no prazo de 5 dias, permitir-lhe a consulta dos processos conforme requerera em 6/2/2023.
Foi proferida sentença que julgou a intimação procedente, intimando-se a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, disponibilizar a consulta solicitada pelo requerente.
A entidade requerida apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/07/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o Instituto dos Registos e do Notariado, IP vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O requerente, para justificar o seu interesse em aceder à consulta dos processos que identificou, alegou ser mandatário num processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais e patrocinar vários cidadãos luso-descendentes, naturais de ..., República ..., pelo que tinha de averiguar se os casos onde ocorrera uma alteração do procedimento eram semelhantes àqueles que patrocinava.
O seu pedido de consulta foi indeferido com o fundamento que, não tendo exibido qualquer procuração, carecia de legitimidade por não ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos processos.
Após a sentença ter sustentado que o requerente "demonstrara um interesse atendível para o acesso à consulta dos processos, nos termos do disposto nos artºs. 83.º e 85.º, n.º 1 do CPA, e art.º 79.º, n.º 1, do EOA", o acórdão recorrido confirmou este entendimento com a seguinte fundamentação:
“(…).
No presente recurso o Recorrente não logra aduzir argumentos que permitam pôr em causa o expendido na decisão em crise, nos termos acima.
Ao invés, basta-se com considerações genéricas às finalidades ínsitas ao processo vertente e contrapõe a necessidade de compatibilizar as suas vicissitudes com exigências de salvaguarda da reserva quanto ao acesso/divulgação de dados pessoais nos processos de nacionalidade, mas sem nunca concretizar em que medida, neste caso, tais salvaguardas poderão ser postas em causa com a informação requerida pelo Recorrido.
Saliente-se que o pedido do Recorrido foi deduzido ao abrigo do artigo 79. º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que prevê o acesso a documentos públicos por parte de advogado desde que não tenham conteúdo reservado, o que se encontra em consonância com o disposto no CPA e LADA quanto ao acesso a informação não procedimental, ou seja, à ressalva das matérias relativas à segurança interna e externa, investigação criminal, sigilo fiscal e privacidade das pessoas.
(…).
Na qualidade de advogado/mandatário de um requerente no âmbito de um processo de atribuição de nacionalidade, o conhecimento dos pressupostos que determinaram uma qualquer alteração ao nível da respetiva tramitação instrutória, pode ser relevante, mormente para o sindicar, administrativa ou judicialmente.
Não estando em causa, nos termos do artigo 83.º, n.º 2, do CPA, a divulgação de dados pessoais, esta faculdade/direito não lhe deveria ter sido recusada.
Aqui remeter-se-á para a argumentação que já se consignou no acórdão prolatado no processo n º 545/22.1BELSB, por nós relatado e onde se entendeu que:
"(...) Não estando em causa, nos termos do artigo 83.º, n.º 2, do CPA, a divulgação de dados pessoais, esta faculdade/direito não lhe deveria ter sido recusada. Nem se pretenda que está em causa, potencial/hipoteticamente, a divulgação de dados pessoais de cada um dos requerentes nos respetivos processos cujos números o Requerente pretende ver-lhe indicados.
Desde logo porque o Requerente apenas pretende a indicação dos números desses processos para se inteirar dos pressupostos que determinaram uma qualquer alteração ao nível da respetiva tramitação instrutória e assim poder sindicá-los, administrativa e/ou judicialmente.
Defender que tal poderá, hipoteticamente, levar à identificação dos respetivos titulares e à hipotética divulgação de dados pessoais seus, tem de considerar-se alheio àquele que é o fim do procedimento em causa e respetiva etiologia. Desde logo porque tal argumento reveste-se de uma componente de abstração que tem de ser alheia à apreciação da pretensão do Requerente, estritamente dirigida ao conhecimento dos pressupostos sobre os quais se baseou o decisor administrativo e não ao escrutínio dos danos pessoais dos requerentes em cada um desses procedimentos.
Como tal, detendo o Requerente um interesse legítimo em aceder a tal informação e não podendo o facto de o mesmo não ter sido constituído como mandatário em tais processos obstar à mera indicação dos respetivos números, há que concluir, como fez o tribunal a quo, pela procedência da acção e pela intimação da Entidade Requerida/Recorrente principal nos termos peticionados. (...)
Como tal, tal como sucedeu naqueles autos, com o n º 545/22.1BELSB, ter-se-á de concluir que, in casu, o Requerente um interesse legítimo em aceder a tal informação e impõe-se assentir, como fez o tribunal a quo, pela procedência da ação e pela intimação da Entidade Requerida/Recorrente nos termos peticionados.”
Conforme resulta do teor do que o recorrente designa por "CONCLUSÕES PARA REVISTA" - que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso -, ele justifica a sua admissão com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, atento à capacidade de expansão da controvérsia que reclama a intervenção clarificadora do STA, e com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido um erro de julgamento, por errada interpretação dos artºs. 82.º a 85.º, do CPA, quanto ao interesse legítimo de advogados.
Porém, além de padecerem da falta de concretização já assinalada no aresto recorrido, nessas conclusões não se contesta o entendimento neste adoptado que o deferimento do pedido de acesso não implicava a divulgação de dados pessoais, nem se alega - para efeitos da não aplicação do disposto no art.º 79.º, n.º 1, do EOA aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9/9 - que os processos cuja consulta é pretendida têm carácter reservado ou secreto.
Assim, as instâncias, ao concluírem que o requerente é titular de um interesse legítimo na consulta dos processos em causa, decidiram de forma lógica e coerente, aplicando o direito de um modo que aparentemente não é errado.
Nestes termos e face à impugnação que o recorrente faz do acórdão recorrido, tudo indica a que a revista é inviável, não se justificando, por isso, quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.