8/2017 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Abreu Lopes
Processo: 8/2017 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Assunção de compromissos, Compromissos e pagamentos em atraso, Contrato de aquisição de serviços, Norma financeira, Nulidade, Recusa de visto
Acórdão Nº: 8/2017 1.ª S/SS
Recorrente: Unidade Local de Saúde de Trás-os-montes e Alto Douro, E. P. e
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 126687
Indicações Eventuais: Transitado em julgado em 14 de setembro de 2017.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Laura Tavares da SilvaJosé António Mouraz Lopes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=126687TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2017/ac008-2017-1sss.pdf
Sumário
(sumário elaborado pelo juiz relator) 1. O artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, e o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012 estabelecem que não podem ser assumidos compromissos que ultrapassem os fundos disponíveis das entidades. 2. A informação prestada evidencia que os fundos disponíveis do Centro Hospitalar são insuficientes para fazer face ao encargo resultante deste contrato, uma vez que esses fundos são largamente negativos, em virtude de anteriores compromissos. 3. A violação de lei em causa gera nulidade do compromisso e do contrato, nos termos do estabelecido nos artigos 5.º, n.º 3, da LCPA e 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012, constituindo também violação de normas financeiras. Há, assim, fundamento para a recusa do visto nos termos do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
Texto
ACÓRDÃO N.º 8/2017– 11.JUL-1ªS/SS PROCESSO Nº 1175/2017 Relatora: Helena Abreu Lopes Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção: RELATÓRIO O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro submeteu a fiscalização prévia do Tribunal de Contas o contrato de aquisição de serviços para a «Realização de Exames de Teleradiologia», celebrado, em 9 de Março de 2017, entre aquele centro hospitalar e a sociedade “Dr. Campos Costa-Consultório de Tomografia Computorizada, S.A.” no valor de € 479.986,50. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS Para além do acima referido, são dados como assentes e relevantes para a decisão os seguintes factos, evidenciados pelos documentos constantes do processo: O contrato foi precedido da realização de concurso público, aberto por anúncio publicado no Diário da República de 6 de Dezembro de 2016; Em 16 de Fevereiro de 2017, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro deliberou adjudicar a aquisição de serviços em causa à sociedade “Dr. Campos Costa-Consultório de Tomografia Computorizada, S.A.”; Em 7 de Março de 2017, a Diretora dos Serviços Financeiros do referido centro hospitalar prestou informação de controlo dos fundos disponíveis, informando que, em Março de 2017: Os fundos disponíveis da entidade eram negativos, no valor de €– (menos)12.959.456,31 Já estavam assumidos compromissos de €1.994.104,25 Em 3 de Março de 2017 foi registado o compromisso relativo à despesa em causa, no montante de €119.996,63 Tudo resultou num saldo de €–(menos)15.073.557,19 Em 19 de Junho de 2017, mediante insistência deste Tribunal, foram enviados: Uma folha intitulada “Recolha de despesas de fundos próprios”, evidenciando a contabilização, em 6 de Abril de 2017, de um compromisso pelo valor de € 479.986,50 Um mapa de fundos disponíveis relativo ao mencionado centro hospitalar, extraído do sistema informático da Direção- Geral do Orçamento, que evidencia a existência, em Março de 2017 e nos meses subsequentes, de fundos disponíveis negativos no valor de €– (menos)21.884.189,58 O prazo médio de pagamento a fornecedores do Centro Hospitalar de Trásos-Montes e Alto Douro é de 202 dias. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Da necessidade de comprovação da existência de fundos disponíveis para a despesa em causa A Lei n.º 8/2012 , de 21 de Fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, doravante designada LCPA) e o Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de Junho , que a regulamenta, estabelecem regras aplicáveis à assunção de compromissos por parte das entidades públicas. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da LCPA, o referido regime aplica-se a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, o que abrange o centro hospitalar em causa. O artigo 5.º, n.º 1, da LCPA e o artigo 7.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012 são claros ao estabelecer que essas entidades não podem assumir compromissos que ultrapassem os seus fundos disponíveis. A solução pretendida foi a de assegurar que não são assumidos novos compromissos sem garantia de disponibilidades de tesouraria que lhes façam face. Nesse sentido, estabeleceu-se a regra de que, para além do requisito tradicional de inscrição orçamental, um compromisso de despesa só pode ser assumido se for demonstrada a existência de efetivos fundos monetários para o satisfazer. Ao fixar esta medida, o legislador não exigiu a comprovação da pré existência de disponibilidades em caixa mas sim a comprovação de que essas disponibilidades vão, pelo menos, existir a curto prazo. Para esse efeito, definiu que os “fundos disponíveis” a considerar para o efeito seriam as verbas disponíveis a muito curto prazo, nelas englobando, designadamente, a receita já realizada, as transferências financeiras previstas para os três meses seguintes e a receita que se prevê cobrar nesse mesmo período (vide artigos 3.º, alínea f), da LCPA e 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 ). Para entidades com pagamentos em atraso a lei estabeleceu restrições maiores, limitando as previsões da receita ou reduzindo o tipo de verbas a considerar (vide artigo 8.º da LCPA). A lei previu ainda que, em situações excecionais, e mediante autorização, o volume dos fundos disponíveis considerado para efeitos da aferição da viabilidade do compromisso possa ser aumentado (artigos 4.º da LCPA e 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 ). Mas determinou que as entidades que aumentem os seus pagamentos em atraso só possam fazê-lo com autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças (artigo 8.º da LCPA). Os artigos 3.º e 5.º da LCPA e 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 determinam que sejam mantidos registos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, que a eles sejam abatidos os compromissos já assumidos por sua conta e que os novos compromissos não ultrapassem o remanescente desses fundos disponíveis. Como resulta do disposto, designadamente, no artigo 5.º , n.º 4, do Decreto-Lei n.º 127/2012 , terão de abater-se nesses fundos disponíveis os compromissos já assumidos e não pagos de anos anteriores. O Centro Hospitalar deveria, pois comprovar a existência de fundos disponíveis suficientes, nos termos atrás referidos e com referência a um registo atualizado. No entanto, tal como decorre dos pontos II.2.c. e d. (matéria de facto deste acórdão), o que foi evidenciado foi a insuficiência de fundos disponíveis para fazer face ao encargo resultante deste contrato, uma vez que esses fundos são largamente negativos, em virtude de anteriores compromissos. O compromisso financeiro relativo ao contrato em análise não poderia, pois, ter sido assumido, em virtude de falta de fundos disponíveis para o efeito. Da ilegalidade verificada Face ao exposto, conclui-se que, no caso, foi violado o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, da LCPA e 7.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012 . A referida violação de lei gera nulidade do compromisso e do contrato, nos termos do estabelecido nos artigos 5.º, n.º 3, da LCPA e 7.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012 e constitui violação de normas financeiras. De acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas (LOPTC) , tanto a nulidade como a violação de normas financeiras constituem fundamento de recusa do visto. DECISÃO Assim, pelos fundamentos expostos, e nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1ª Secção, em recusar o visto ao contrato acima identificado. São devidos emolumentos nos termos do artigo 5º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas . Lisboa, 11 de Julho de 2017 Os Juízes Conselheiros, Helena Abreu Lopes Laura Tavares da Silva José Mouraz Lopes O Procurador-Geral Adjunto [1] Alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de Maio, 64/2012, de 20 de Dezembro, 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 22/2015, de 17 de Março. [2] Alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de Dezembro, 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 99/2015, de 2 de Junho. [3] Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, 61/2011, de 7 de Dezembro, 2/2012, de 6 de Janeiro, 20/2015, de 9 de Março, e 42/2016, de 28 de Dezembro, e as Rectificações n.ºs 1/99, de 16 de Janeiro, 5/2005, de 14 de Fevereiro, e 72/2006, de 6 de Outubro. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96 , de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 139/99 , de 28 de Agosto, e pela Lei nº 3-B/2000 , de 4 de Abril.