561/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João
Processo: 719/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 561/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 719/2025
Juízes: Fernandes CostaJoana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250561.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 561/2025 Processo n.º 719/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que não admitiu o recurso interposto. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 880/22.9GBBCL, em que o recorrente é arguido. Nesse processo, o arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática de vários crimes de furto qualificado na pena única de 12 anos e 11 meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena única a 11 anos de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido. Permanecendo inconformado, recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Admitido o recurso pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público sustentou aí, como questão prévia, a sua inadmissibilidade parcial, relativamente às penas parcelares, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal. Aberta vista nos termos e para os efeitos dos artigos 416.º, n.º 1, e 417.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade parcial do recurso, relativamente às penas parcelares, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu ao parecer. Por acórdão de 23/04/2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido na parte referente às questões relacionadas com a apreciação das questões sobre a qualificação jurídica dos factos e a determinação da pena correspondente às penas parcelares, abrangendo todas as questões conexas de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, e, no mais, negar provimento ao recurso. O arguido invocou a nulidade desta última decisão, a qual foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2025. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento com o seguinte teor: « [Tendo] sido notificado do acórdão proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15/05/2025, que, entre o mais, não admitiu o recurso interposto quanto à pena única de 11 anos de prisão aplicada ao recorrente, vem, com o devido respeito, e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A e 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as sucessivas alterações (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e fundamentos que seguidamente se expõem: Objeto do recurso O presente recurso tem por objeto a norma extraída da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na parte em que determina a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena aplicada, embora superior a 5 anos, se situe abaixo de 8 anos de prisão, em caso de dupla conforme, sendo irrelevante o facto de, como aqui, se estar perante uma pena única efetiva de 11 anos de prisão. Esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada no presente caso, sendo expressamente referida no acórdão do STJ ora recorrido como razão determinante para a não admissibilidade do recurso ordinário, restringindo de forma grave e definitiva o direito do arguido a obter reapreciação da legalidade da sua condenação. Fundamento de inconstitucionalidade A aplicação desta interpretação normativa viola frontalmente vários preceitos constitucionais, com especial destaque para os artigos: Artigo 20.º, n.º 1 – direito de acesso ao direito e aos tribunais, incluindo o direito a um recurso efetivo; Artigo 18.º, n.º 2 – princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais; Artigo 13.º – princípio da igualdade, na medida em que coloca em situação “de maior gravidade” (penas efetivas superiores a 10 anos) os arguidos sem acesso a recurso; Artigo 1.º – princípio estruturante da dignidade da pessoa humana e do Estado de direito democrático. Ao impedir o conhecimento do recurso ordinário em caso de pena única de 11 anos de prisão, por força da existência de “dupla conforme” com penas parcelares inferiores a 8 anos, nega-se ao condenado a possibilidade de escrutínio judicial em última instância de uma das decisões judiciais mais gravosas que o Estado pode proferir – a privação de liberdade por mais de uma década. Tal restrição é manifestamente desproporcionada, atenta contra os princípios constitucionais e contraria também jurisprudência reiterada do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, nomeadamente nos acórdãos: • Del Rio Prada v. Espanha, §§128 e ss., • Vinter e outros v. Reino Unido, §§119-122. Enquadramento e relevância concreta O acórdão recorrido aplica diretamente a norma impugnada ao recusar conhecer do recurso quanto à medida concreta da pena de 11 anos, com base no entendimento de que, existindo “dupla conforme” em relação às penas parcelares (todas inferiores a 8 anos), não seria admissível novo recurso, ainda que a pena única ultrapasse largamente esse limite. Admissibilidade do recurso Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o presente recurso é admissível pois: A norma foi efetivamente aplicada na decisão recorrida; A questão de inconstitucionalidade foi explicitamente suscitada pelo recorrente nas suas peças processuais anteriores, com invocação de fundamentos constitucionais (artigos 13.º, 18.º, 20.º e 1.º da CRP), conforme consta do requerimento de reclamação de 01/05/2025; A decisão recorrida é final e definitiva quanto à admissibilidade do recurso ordinário, esgotando o poder jurisdicional ordinário. Mesmo que se entenda que a questão apenas ocorreu na reclamação, deve o Tribunal Constitucional adotar uma interpretação conforme à Constituição, permitindo o conhecimento do recurso sempre que, como aqui, esteja em causa uma limitação substancial de direitos fundamentais em matéria penal, conforme tem defendido a sua jurisprudência mais garantística (cf. Acórdãos TC n.ºs 35/2019, 140/2009 e 50/2018) ». 4. Foi proferido despacho pelo Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: « O arguido A., notificado do indeferimento da reclamação do acórdão proferido nos autos por este Supremo Tribunal de Justiça, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A e 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação que lhe foi dada no acórdão, que considerou que é, apenas, admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius – quando a pena aplicada, seja parcelar ou pena única resultante de cúmulo jurídico, for superior a oito anos de prisão, irrecorribilidade essa que abrange todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão. Preceitua o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, referente à “legitimidade para recorrer”, que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade a reclamação do acórdão ou o próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto, nesse momento, o tribunal já não pode emitir juízos de inconstitucionalidade sobre a decisão da causa. No caso concreto, no recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, como já foi salientado na decisão sobre a reclamação apresentada pelo recorrente, em nenhum lugar do recurso foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que importasse pronúncia expressa sobre tal questão, pelo que não houve qualquer pronúncia específica e concreta sobre a (in)constitucionalidade da norma invocada. O que o Recorrente pretende – para além do prosseguimento da lide com efeitos suspensivos do processo – é que o TC se pronuncie “ex novo” sobre uma questão que não chegou a ser alvo de apreciação anterior, por não ter sido oportunamente suscitada de modo adequado, o que é legalmente inadmissível. Deste modo, por não ter sido prévia e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade da norma que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não tem o Recorrente a condição específica de legitimidade para a interposição do recurso. Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 76.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ». 5. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos: « O presente meio processual tem por objeto a impugnação do despacho de indeferimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com fundamento na alegada não suscitação, de modo processualmente adequado, da questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o STJ de acórdão confirmatório da Relação (dupla conforme), mesmo quando seja aplicada uma pena única de 11 anos de prisão. Conforme resulta da reclamação apresentada pelo recorrente em 01/05/2025, e expressamente referida na decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma aplicada foi explicitamente arguida, com referência direta aos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e com invocação de jurisprudência constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. A norma questionada – artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP – foi efetivamente aplicada pelo STJ para rejeitar o recurso do arguido, com base na existência de dupla conforme e na limitação da possibilidade de recurso apenas a penas superiores a 8 anos, mesmo tratando-se aqui de uma pena única de 11 anos de prisão. Ora, a reclamação apresentada no processo principal visava especificamente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade, tendo o recorrente afirmado: “(...) fica desde já expressamente invocada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (...) por consagrar uma restrição desproporcionada e arbitrária ao direito de acesso à justiça (...).” Portanto, a questão foi suscitada tempestivamente, antes do trânsito em julgado, e com suficiente concretização normativa e constitucional, reunindo os requisitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC e da jurisprudência constitucional relevante. A exigência de suscitação “no momento processualmente adequado” deve ser interpretada em harmonia com os princípios do Estado de Direito democrático e do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP), evitando interpretações excessivamente formalistas que resultem em recusa de fiscalização da constitucionalidade de normas aplicadas em matéria penal. Tal entendimento é sustentado, entre outros, por Jorge Miranda e Rui Medeiros, ao referirem que a suscitação da inconstitucionalidade deve ocorrer no “momento processualmente oportuno” – mas que este se pode verificar na fase de reclamação ou outro incidente onde a norma seja aplicada pela primeira vez de forma clara (cf. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pp. 723-724). Também Germano Marques da Silva, ao sustentar que, em processo penal, há direitos fundamentais dos arguidos, em especial o direito ao recurso (cf. Curso de Processo Penal, vol. III, Lisboa: Verbo, 2010, pp. 311 e ss.). Além disso, o Tribunal Constitucional tem seguido interpretações flexíveis e materiais do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nomeadamente nos seguintes acórdãos: Acórdão n.º 35/2019 – admitiu o conhecimento da inconstitucionalidade suscitada em sede de reclamação quando se tratava da primeira oportunidade após a aplicação da norma; Acórdão n.º 50/2018 – reafirma que não se deve impedir o acesso ao Tribunal Constitucional por meras exigências formais, especialmente em sede de direitos fundamentais em processo penal; Acórdão n.º 140/2009 – decidiu que a questão de inconstitucionalidade pode ser considerada suscitação adequada mesmo que feita fora das alegações, se ocorrer ainda antes de esgotado o poder jurisdicional. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem enfatizado a necessidade de existência de recurso efetivo em matéria penal, principalmente quando estão em causa penas privativas da liberdade de longa duração. Destacam-se, entre outras as seguintes decisões: Del Rio Prada v. Espanha, TEDH, 2013, § 128 e ss.: “qualquer medida que implique prolongamento da privação da liberdade exige fiscalização judicial efetiva”; Vinter e outros v. Reino Unido, TEDH, 2013, §§ 119-122: necessidade de mecanismos de controlo e recurso acessíveis para penas longas, por razões de dignidade da pessoa humana. Negar recurso a um arguido condenado a 11 anos de prisão, com fundamento numa regra que apenas valoriza as penas parcelares inferiores a 8 anos, é manifestamente desproporcionado e viola o artigo 20.º da CRP, conjugado com os artigos 1.º e 18.º da mesma. Nestes termos, e com os fundamentos expostos, requer-se a V. Ex.ªs: 1. Que seja julgada procedente a presente reclamação, revogando-se o despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2025; 2. Que seja admitido o recurso de constitucionalidade interposto, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; 3. Que os autos sejam remetidos ao Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação aplicada ». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por incumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelos reclamantes. 8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Especificamente em relação ao primeiro requisito, como refere o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A expressão “durante o processo” deve ser entendida não com o sentido de que a questão deve ser suscitada “antes de o processo ser remetido ao Tribunal Constitucional” ou “até à extinção da instância”, mas antes como devendo ser suscitada “antes de proferida a decisão recorrida”. A razão de ser deste entendimento é garantir que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da constitucionalidade da norma que aplica como fundamento da decisão e que o Tribunal Constitucional apenas se pronuncie sobre tal questão por via de recurso. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. 9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante na sequência de acórdão que rejeitou parcialmente o recurso do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na parte referente às penas parcelares e questões conexas. Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido porque o recorrente não suscitou durante o processo a questão de constitucionalidade. 10. Com a interposição do presente recurso o recorrente visa a fiscalização da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão confirmatório da Relação (dupla conforme), mesmo quando seja aplicada uma pena única de 11 anos de prisão . Sucede que o recorrente não suscitou a referida questão de constitucionalidade durante o processo, nem na motivação do recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, nem após a notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que não apresentou resposta (cf. o ponto “ 2.6. ”, supra ). Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma omissão anterior à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Na presente reclamação, o reclamante não apresenta razões atendíveis que conduzam a diferente conclusão. Refere, designadamente, que suscitou a questão no requerimento de “reclamação” (arguição de nulidade) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2025. Sucede que se trata de um incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9 da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 355/2025 – trata-se de questão há muito estabilizada na jurisprudência constitucional). Afirma o recorrente que « a reclamação apresentada no processo principal visava especificamente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade », mas este argumento só seria atendível se a questão de inconstitucionalidade tivesse sido suscitada em momento anterior, o que, como vimos, não ocorreu. O próprio recorrente enuncia as condições que o recurso não observa, ao invocar que a suscitação « se pode verificar na fase de reclamação ou outro incidente onde a norma seja aplicada pela primeira vez de forma clara ». Efetivamente, assim poderá suceder noutros casos, mas não no presente, em que a decisão sobre a rejeição parcial do recurso com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal não só teve lugar no momento processualmente adequado e previsível (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2025), como já havia sido assinalada pelo Ministério Público, quer em contra-alegações, quer no parecer a que se refere o artigo 417.º do Código de Processo Penal. Ao contrário do que pretende o recorrente, a interpretação flexível e razoável das normas processuais não implica a eliminação da condição de legitimidade expressamente prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e a jurisprudência constitucional citada não dá apoio à reclamação: o Acórdão n.º 35/2019 decidiu pela inadmissibilidade do recurso (ao contrário do que vem invocado), o Acórdão n.º 50/2018 concluiu que «os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o Tribunal recorrido não se pronunciou» e o Acórdão n.º 140/2009 não aborda a questão que se discute nos presentes autos. Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos invocada na reclamação não é aqui pertinente, porque as situações ali tratadas são substancialmente diversas: no caso Del Rio Prada c. Espanha (acórdão de 21/10/2013, queixa n.º 42750/09), estava em causa o momento da libertação de uma cidadã condenada na fase de execução da pena, e no caso Vinter e outros c. Reino Unido (acórdão de 09/07/2013, queixas n. os 66069/09, 130/10 e 3896/10), estavam em causa mecanismos judiciais de revisão de penas perpétuas. Trata-se de hipóteses que não têm relação direta com o objeto do recurso não admitido e menos relação têm com a questão da reclamação, ou seja, com a admissibilidade de recursos na jurisdição constitucional, sendo certo que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aceita, genericamente, que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional sejam específicas e até mais rigorosas do que as condições gerais de recorribilidade para outros tribunais superiores, desde que adequadas às circunstâncias do processo e às competências do Tribunal (cf. caso dos Santos Calado e outros c. Portugal, acórdão de 31/03/2020, queixas n. os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17, §112). Deve, pois, manter-se o despacho ora reclamado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Lisboa, 2 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes