081525 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Jose Magalhães
Processo: 081525
ACORDAO
Descritores: Direito à indemnização, Prazo, Prescrição, Regime concretamente mais favorável, Aplicação da lei no tempo, Início da prescrição, Responsabilidade civil
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00007566
Nr Documento: SJ199205070815253
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed9446c231da2837802568fc003a77b5
Sumário
I - O prazo de prescrição do direito à indemnização, segundo o n. 1 do artigo 498 do Código Civil é de 3 anos para o caso de o facto constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a um prazo maior, fazendo-se coincidir o prazo de prescrição de indemnização com o do procedimento criminal. II - No Código Penal de 1886, o prazo de prescrição do crime de ofensas corporais simples era de 5 anos, no actual é de 2 anos; assim segundo o artigo 2 n. 4 do actual Código Penal (1982), deve este ser aplicado por constituir regime mais favorável ao arguido, aqui réu. III - Como, enquanto o processo crime esteve pendente não se podia instaurar acção civil destinada a fazer valer o direito à indemnização, é de concluir que o prazo prescrito não para fazer valer aquele mesmo direito só começa a contar a partir da notificação ao interessado do despacho que mandou que o processo crime ficasse a aguardar a produção de melhor prova.