1.1. A..., S. A., com sede na Senhora da Hora, Matosinhos, recorre da sentença da Mmª. Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, por inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância na execução do julgado anulatório de acto de liquidação de emolumentos do registo comercial.
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
Os arts. 24º e 83º do C. P. T., após a redacção que lhes foi conferida pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram e aplicação de uma taxa de juro fixa;De acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros;Nas palavras do Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, no n.º 4 do art. 83º do C. P. T. “a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos” era liminarmente eliminada, pois determinava-se “a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros”;A entrada em vigor da L. G. T. alterou e forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes do n.º 4 do art. 48º e do n.º 10 do art. 35º da L G. T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do art. 559º do Código Civil;Conforme explica o Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois “esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre e aplicação da lei no tempo”;A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os arts. 24º e 83º do C. P. T..
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em julgou improcedente o pedido de juros formulado, e, consequentemente, ordenar-se o pagamento dos juros peticionados».
1.2. Contra-alega o Director-Geral dos Registos e Notariado, assim concluindo:
«1.
2.
3.
O recurso interposto pela sociedade "A..., S.A." tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, referente aos termos em que foram calculados os juros indemnizatórios e moratórios devidos pela anulação judicial de um acto de liquidação de emolumentos registrais.Ao contrário do que defende a ora recorrente, no cálculo dos juros indemnizatórios deve atender-se às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo – secção de contencioso tributário - no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 26.669.Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos do registo nacional de pessoas colectivas, cujo preparo foi efectuado em 30 de Agosto de 1995, e cujo prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória terminou em 04 de Maio de 2002, nos termos do disposto nos artigos 83º, n.º 4 do Código de Processo Tributário e 35º, n.º 10 da Lei Geral Tributária, devem ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas:
de 30/08/1995 a 30/09/1995: 15% (Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril);
de 01/10/1995 a 12/02/1996: 10% (Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro);
de 13/02/1996 a 23/04/1996: 13,75% (Aviso n.º 1/96, de 19.01.1996, publicado no D.R. n.º 27, II série, de 01.02.1996);
de 24/04/1996 a 12/12/1996: 13,25% (Aviso n.º 2/96, de 04.04.1996, publicado no D.R. n.º 96, II série, de 23.04.l996);
de 13/12/1996 a 06/05/1997: 12% (Aviso n.º 5/96, de 22.11.96, publicado no D.R. n.º 287, II série, de 12.12.1996);
de 07/05/1997 a 25/02/1998: 11% (Aviso n.º 180/97, de 22.04.97, publicado no D.R. n.º 104, II série, de 06.05.1997);
de 26/02/1998 a 06/11/1998: 10% (Aviso n.º 1/98, de 16.02.98, publicado no D.R. n.º 47, I série - B, de 25.02.1998);
de 07/11/1998 a 19/12/1998: 9 25% (Aviso n.º 3/98, de 30.10.98, publicado no D.R. n.º 257, I série – 8, de 06.11.1998;
de 20/12/1998 a 31/12/1998: 8 25% (Aviso n.º 4/98, de 14.12.98, publicado do D.R. n.º 292, I série – B, de 19.12.1998);
de 01/01/1999 a 16/04/1999: 10% (Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro);
de 17/04/1999 a 04/05/2002: 7% (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril).
4
Os juros moratórios devidos desde o fim do prazo para o cumprimento espontâneo da decisão judicial - 04 de Maio de 2002 - até à data da transferência bancária da quantia em divida - 06/01/2003 - devem ser calculados, de acordo com o disposto no art.º 3 do D.L. n.º 73/99, de 16 de Março, ou seja, à taxa de juro de 1% ao mês.
Nestes termos (...) deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida».
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois o nº 4 do artigo 83º do Código de Processo Tributário (CPT) deve ser interpretado «no sentido de que a taxa de juros é fixa durante o período de contagem dos juros, correspondendo à vigente na data do pagamento indevido, e não variável em função das sucessivas alterações da taxa básica de desconto do Banco de Portugal».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2Transcreve-se da sentença recorrida a factualidade que fixou:
«Por sentença, transitada em julgado, e proferida nos autos de impugnação judicial que correram termos neste Juízo e Secção sob o n.º 65/95, determinou-se a anulação da liquidação versando sobre os emolumentos de registo comercial, no valor de 71.125.000$00 e condenou-se a entidade liquidadora e pagar à impugnante juros indemnizatórios sobre tal montante, contados desde 30.08.1995 até à emissão da respectiva nota de crédito a seu favor.
Esgotado o prazo de execução espontânea de tal sentença, a impugnante requereu, em 05.03.2002, execução de julgado, ao abrigo do art. 5º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 256-A/77, de 17.06.
Até à data da instauração da presente execução (31.05.2002), a Administração não se tinha ainda pronunciado sobre tal requerimento.
Posteriormente, foi emitida a nota discriminativa do montante a restituir à impugnante, cuja cópia faz fls. 15 destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Em conformidade com essa nota discriminativa e mediante transferência bancária, foi efectuado o pagamento à impugnante da quantia de 578.505,50 Euros ».
3.1. A ora recorrente, que viu acolhida pelos tribunais a sua pretensão de anulação do acto tributário de liquidação, e ditada a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios a seu favor, contados desde 30 de Agosto de 1995 até à emissão da respectiva nota de crédito, entende que esses juros devem ser contados às taxas, sucessivamente aplicáveis, de 15%, 10%, 15,5%, 10% e 7%.
A sentença ora recorrida, proferida no processo de execução do julgado, não negando o direito a juros indemnizatórios, entendeu que as taxas a considerar são de 13,75%, 13,25%, 12%, 11%, 10%, 9,25% e 8,25%, «em conformidade com a vigência de cada taxa de desconto», posto que essa taxa sofreu variações ao longo do tempo, a elas havendo que atender.
A divergência da recorrente com a decisão que impugna respeita, pois, ao modo como, nos termos do disposto nos artigos 24º nº 3 e 83º nº 4 do Código de Processo Tributário (CPT), combinados, devem contar-se os juros indemnizatórios a que tem direito. A recorrente defende que essa é, até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do pagamento que fez, indevidamente, do tributo liquidado, sem ter em atenção as variações entretanto sofridas por essa taxa. A sentença, pelo contrário, considerou que devem considerar-se essas variações.
Este o único ponto em discussão no presente recurso, posto que, quanto aos juros moratórios, nenhuma pretensão manifesta a recorrente, que, de modo expresso, limita o âmbito e objecto do recurso ao segmento da sentença “que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios”.
3.2. Começamos por transcrever o acervo normativo que pode interessar à solução do caso:
Nos termos do já referido artigo 24º 3 CPT, «o montante dos juros referidos no número anterior [juros indemnizatórios] será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias».
Acrescenta o artigo 24º nº 6 do mesmo diploma que «os juros [indemnizatórios] serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito».
Ainda no mesmo diploma foi introduzido, pelo artigo 1º decreto-lei 7/96 de 7 Fevereiro (que, nos termos do seu preâmbulo, visou harmonizar as soluções acolhidas pelos vários códigos tributários), o nº 4 do artigo 83º, com esta redacção: «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais».
Esta alteração não foi longeva, pois todo ao artigo 83º do CPT foi revogado pelo artigo 2º do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT.
Esta lei, por sua vez, dispõe sobre a taxa dos juros compensatórios que ela é «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559º do Código Civil» (artigo 35º nº 10).
Aos juros indemnizatórios dedica a LGT o artigo 43º, segundo o qual a respectiva «é igual à taxa dos juros compensatórios» (nº 4).
3.3. Fica patente que o legislador, desde 1991, com a entrada em vigor do CPT, pretendeu que fosse igual a taxa dos juros compensatórios e indemnizatórios: isso mesmo estabeleceu no transcrito artigo 24º nº 3 do CPT, harmonizando, depois, mediante o decreto-lei nº 7/96, as várias taxas que então vigoravam, conforme os diversos impostos; e reafirmou-o pelo artigo 43º nº 4 da LGT.
Na vigência do CPT, a taxa de juros compensatórios, desde o decreto lei nº 7/96, correspondia “à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais”. Deste modo - e não considerando, por ora, a LGT -, a taxa não variava durante todo o tempo em que houvessem de contar-se os juros, ainda que flutuasse a taxa básica de desconto do Banco de Portugal. O momento a atender para escolher a taxa era um só: o do início do retardamento da liquidação.
Como assim, e por força da equivalência da taxa de juros compensatórios/indemnizatórios, também no caso destes últimos a taxa se fixava no momento do pagamento do imposto indevido (artigo 24º nº 6 do CPT), sendo irrelevantes as alterações que porventura experimentasse – como experimentou - a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, aliás, entretanto abolida pelo decreto-lei nº 139/98, de 8 de Abril.
3.4. Porém, como se viu, o artigo 83º do CPT, que consagrava a imutabilidade da taxa, foi deposto pelo 2º decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT.
Coloca-se, pois, a questão de definir como se aplicam no tempo as sucessivas leis que regulam a matéria.
Parece claro que o artigo 83º nº 4 do CPT, segundo o qual «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais», vigorou desde que foi introduzido no CPT (pelo decreto-lei nº 7/96 de 7 Fevereiro), até ao momento em que foi revogado (pelo decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro).
Porém, quanto à norma contida neste artigo, não temos que resolver nenhum problema concernente à sua aplicação no tempo, pois as partes estão de acordo no que respeita à taxa de juros aplicável até à sua entrada em vigor.
Quanto ao artigo 35º nº 10, conjugado com o artigo 43º nº 4, ambos da LGT, é que se pode pôr um problema de aplicação no tempo: o de saber se ele se aplica às relações jurídicas subsistentes, constituídas antes da sua entrada em vigor – 1 de Janeiro de 1999 -, se só às constituídas com base num facto seu contemporâneo, sendo certo que, no nosso caso, o facto que originou a relação obrigacional remonta a 30 de Setembro de 1995, conforme está judicialmente estabelecido.
Mas também desta questão não se nos impõe cuidar, no âmbito do presente processo, porquanto, quer a recorrente, quer a recorrida, aceitam, expressamente, que, a partir de 1 de Janeiro de 1991, é de atender à taxa consagrada no artigo 559º do Código Civil. Ou seja, quanto a este ponto, e perante o acordo entre a contribuinte e a entidade a quem incumbe cumprir o julgado – vd. as conclusões 4ª da recorrente e 3ª da recorrida -, nada há a dirimir.
3.5. Pelo que acaba de se expor, já se vê que tudo o que importa definir é se, durante a vigência do nº 4 do artigo 83º do CPT, a taxa a considerar é uma só, ou se são várias as aplicáveis.
Vale a pena relembrar o conteúdo da norma: «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais».
Ora, o facto de este nº 4 ter sido revogado, não implica que a norma que o substituiu tenha vigência retroactiva, já que essa retroactividade não é afirmada pelo legislador. Mesmo que se considere que a opção por uma taxa invariável não é a mais razoável ou justa, o certo é que ela foi a escolha do legislador, até à LGT.
A aplicabilidade da norma da LGT às relações jurídicas que, constituídas antes da sua vigência, subsistam após ela (e nisto convergem recorrente e recorrida, por isso que, ambas, aceitam a aplicação, ao caso, dessa norma), não pode querer significar o afastamento da norma anterior, do CPT: esta vigorou enquanto não foi revogada, independentemente de, com a entrada em vigor da LGT, ser o regime desta lei o aplicável, apesar de a obrigação de juros ter nascido à sombra de lei anterior.
Assim, a taxa variável, consagrada pelo artigo 43º da LGT, só é de considerar a partir do momento em que esta norma entrou em vigor. Até então, a norma a respeitar é a do nº 4 do artigo 83º do CPT, e a letra deste número, já transcrita, não permite outra interpretação que não seja a pretendida pela recorrente: a taxa mantém-se fixa, sendo a que corresponde à taxa básica de desconto em vigor no dia do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais.
3.6. Procedem, pois, as conclusões das alegações do recurso, devendo os juros indemnizatórios ser contados, sobre a quantia de 71.125.000$00, desde 30 de Agosto de 1995, às seguintes taxas:
15% até 30 de Setembro de 1995 (portaria nº 339/87, de 24 de Abril);
10% desde 1 de Outubro de 1995 até 11 de Fevereiro de 1996 (portaria nº 1171/95, de 25 de Setembro);
13,75% desde 12 de Fevereiro de 1996 até 31 de Dezembro de 1998 (aviso nº 1/96, de 1 de Fevereiro);
10% desde 1 de Janeiro de 1999 até 16 de Abril de 1999 (portaria nº 1171/95, de 25 de Setembro);
7% desde 17 de Abril de 1995 até 4 de Maio de 2002 (portaria nº 263/99, de 12 de Abril).
Os juros moratórios contam-se desde 5 de Maio de 1992 à taxa de 1% ao mês, sobre o montante do capital, mas não sobre o dos juros em dívida aquando da restituição já efectuada.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido de execução do julgado, devendo a recorrida satisfazer o pagamento de juros indemnizatórios e moratórios, nos sobreditos termos.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003.
Baeta de Queiroz – Relator – Brandão de Pinho – Vítor Meira