Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu não lhe assistir razão quanto à reclamação apresentada contra a recusa de recebimento da petição de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, pelo que deverá proceder ao pagamento da “taxa de justiça nos termos do Regulamento das Custas Processuais sob pena de se manter a recusa prevista no artº 474º do CPC”.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª A recusa da petição inicial da Reclamação a que se refere o Artº 276.° do CPPT, por falta da autoliquidação da taxa de justiça inicial pela Reclamante é uma decisão contra-legem.
2ª Já que, na verdade, não existia à data da instauração do processo de execução fiscal no qual aquela Reclamação é umbilicalmente dependente, norma legal que obrigasse o Reclamante a liquidar ou autoliquidar qualquer tipo de quantia a título de taxa de justiça inicial.
3ª E, por ser, a instauração de tal processo de execução fiscal anterior à entrada em vigor, quer do Código das Custas Judiciais (01.01.2004) quer do Regulamento das Custas Processuais (20.04.2009) logo, a tal processo, de execução fiscal é inaplicável a legislação tributária citada (ex-vi Art.º 15.°, n.º 1 e Art.º 27.°, n.º 1, respectivamente).
4ª Sendo incompreensível a decisão recorrida quando confunde a presente Reclamação configurando-a como sendo um processo novo, quando na verdade tal Reclamação não passa de um incidente, recurso ou impugnação a tramitar dentro do citado processo de execução fiscal.
5ª Logo regulada pela normatividade existente à data da instauração daquele processo de execução fiscal a título de custas processuais, iniciais ou finais.
6ª Ao não ter sufragado tal entendimento a decisão recorrida violou os diplomas supra citados, prestando um mau serviço à administração da justiça.
Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso Jurisdicional ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que acolha as legítimas pretensões do Recorrente.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, por entender que, em conformidade com o entendimento constante dos Ac.s de 20.1.2010 e de 20.10.2010, proferidos nos Proc.s 1077/2009 e 0655/2010, citados pelo Recorrente e dos Ac.s de 17.11.2010 e 30.11.2010, tirados nos Proc.s 656/10 e 641/10, não é de considerar a «reclamação» prevista no art. 276º, do C.P.P.T. como introdução em juízo de um processo novo, pelo que, de acordo com os fundamentos aduzidos nas alegações do recorrente, será de conceder provimento ao recurso.
1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é do teor seguinte:
«Há que apreciar a reclamação da recusa do recebimento da petição inicial. Tal recusa ocorreu por não ter sido cumprido o disposto no artº 474º al. f) do CPC, aplicável ao caso por remissão do artº 2° al. e) do CPPT
Defende a Reclamante os presentes autos não têm natureza judicial e que no caso se aplica o regime de custas processuais, em vigor à data da execução.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão não é pacífica. Contudo, acolhemos o douto entendimento sufragado no acórdão do STA no processo nº 0424/11 de 18/05/2011 de que se transcreve o seguinte texto: “E estas normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais são as contidas no ETAF e no CPTA, bem, como algumas outras normas que constam do DL nº 325/2003, de 29/12 (que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto), e das Portarias nºs. 1417/2003, de 30/12 (que regula o funcionamento do SITAF) e 1418/2003, de 30/12 (instalação e agregação de tribunais tributários e dos tribunais centrais administrativos) e da Portaria nº 2-B/2004, de 5/1 (quadros dos tribunais administrativos e fiscais) – cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado. 5ª Ed., Vol. I, anotações ao art. 2°, pp 60 a 66). (.) Esta reclamação é o meio processual adequado para reagir contra actos e decisões ilegais praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do desenrolar do processo executivo. E se procurarmos indagar qual é a verdadeira natureza da mesma, constatamos que, nessa matéria, não tem havido unanimidade de pontos de vista na jurisprudência: uma vezes tem-se decidido que tal reclamação não constitui um incidente da execução, mas sim uma acção de impugnação, na expressão do art. 49°, nº 1, subalínea iii) do ETAF (cf. neste sentido, os acs. desta Secção do STA, de 16/12/10, rec. nº 708/10 e de 5/7/07, rec. nº 506/07); outras vezes tem-se afirmado a dependência estrutural desta reclamação em relação à execução fiscal (por exemplo para efeitos de saber qual o regime da taxa de justiça inicial que é aplicável tem-se entendido que essa dependência estrutural obsta a que a instauração da reclamação seja equiparada à introdução em juízo de um processo novo – cf. os acs. desta Secção do STA de 20/1/10 e de 20/10/10, respectivamente, nos recs. nºs. 1077/09 e 655/10).
Na doutrina, o Prof. Joaquim Freitas da Rocha (Lições de Procedimento e Processo Tributário, 2ª Ed., Coimbra, 2008, pág 297), referindo as dificuldades de conceptualização deste meio processual, escreve o seguinte: «Não se trata, note-se, de um verdadeiro recurso jurisdicional, pois não estão aqui a ser sindicadas actuações de tribunais; nem tão-pouco se pode dizer que estamos perante um recurso contencioso (lato sensu), na medida em que a actuação aqui a ser analisada pelo tribunal, sendo uma actuação administrativa, não se incorpora num procedimento, mas num processo.
Ora, talvez em face destas dificuldades de conceptualização, o legislador adoptou uma terminologia que pode ser, no mínimo, equívoca, mas que, em geral, se pode aceitar. Fala o CPPT aqui em “reclamação”. Insistimos, contudo: uma reclamação que não sendo nem uma coisa nem outra, tem um misto de recurso contencioso – pois trata-se do controlo um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal – e de recurso jurisdicional na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo.»
Por sua vez, o Cons. Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, Vol. II 5ª Ed., pp. 646 e 647, anotação 2 ao art. 276°, bem como na pág. 659, anotação 3 ao art. 277°), dando conta das várias expressões utilizadas pelo legislador, nomeadamente «impugnação» [denominação que lhe é atribuída no art. 49°, n° 1, al. a), subal. iii), do ETAF de 2002 (na redacção da Lei n° 107-D/2003, de 31/12) e na al. d) do mesmo normativo (aqui já na redacção original da Lei n° 13/2002, de 19/2)], ou «recurso» [denominação que lhe era atribuída na redacção original da referida al. a) subal. iii), do n° 1 do art. 49° do ETAF, bem como nos arts. 62°, n° 1, al. g), do ETAF de 1984, no art. 10°, n° 1, do RCPT, no art. 101°, al. d), da LGT e no art. 97°, n°1, al. n), do CPPT] para se referir a tal meio processual de defesa dos lesados perante as decisões do órgão da execução fiscal, conclui que «Independentemente da designação adequada, que é matéria sobre a qual o legislador não tem ideias muito assentes, a reclamação prevista neste art. 276° constitui um incidente do processo de execução fiscal por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, mas deve ser tratada, quanto aos requisitos da respectiva petição como sendo uma «acção de impugnação», por ser essa a natureza que lhe é atribuída pelo art. 49°, n° 1, alínea a), subalínea iii), do ETAF de 2002, que é o mais recente diploma que se pronunciou sobre esta matéria.» (sublinhado nosso) E assim, «Tendo a reclamação a natureza de uma acção de impugnação, como se infere dos termos da subalínea iii) da alínea a) do nº 1 do art. 49° do ETAF de 2002, deverão ser-lhe aplicáveis supletivamente as normas da acção administrativa especial, atenta a natureza do caso omisso, por força do disposto na alínea c) do art. 2° do CPPT, na parte em que não devam ser aplicadas, directamente ou por analogia, normas próprias deste Código. Porém, a não se entender que são aplicáveis as normas do CPTA sobre a acção administrativa especial, será aplicável regime idêntico, quanto aos requisitos da petição e sua recusa, com fundamento nos arts. 467° e 474° do CPC.»
Tendo em conta o exposto não assiste razão à Reclamante que deve pagar a taxa de justiça nos termos do Regulamento das Custas Processuais sob pena de se manter a recusa prevista no artº 474° do CPC.
Notifique.»
3.1. A Petição Inicial da «reclamação» cuja recusa de recebimento por parte da Secretaria está na origem dos presentes autos de recurso, foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 2, em 27/4/2011 (cfr. fls. 17) e respeita à execução nº 3247.2000.01037900 e apensos, instaurada em 2000 (embora nos autos não se vislumbre indicada expressamente a data da instauração do processo de execução, resulta do respectivo número – 3247.2000 que foi instaurado no ano de 2000, facto que o próprio recorrente também aceita).
Do transcrito despacho recorrido decorre, em síntese e fundamentalmente, que se acolheu entendimento de que sendo a reclamação de actos do órgão de execução fiscal (regulado nos arts. 276º e sgts. do CPPT) um processo que tem a natureza de uma «acção de impugnação» (como resulta do art. 49°, n° 1, alínea a), subalínea iii), do ETAF de 2002), então deve ser-lhe aplicável o actualmente vigente Regulamento das Custas Processuais e, consequentemente, não tendo sido paga a taxa de justiça inicial a recusa de recebimento da respectiva Petição Inicial, por parte da Secretaria, com fundamento no disposto na al. f) do art. 474º do CPC, não viola as normas legais invocadas pelo recorrente.
3.2. Do assim decidido discorda o recorrente, sustentando que é aplicável o regime das custas processuais que vigorava à data da instauração do processo de execução (ano de 2000), ou seja, o regime decorrente do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n° 29/98, de 11/2 e em vigor à data da instauração da execução fiscal aqui em causa.
E não prevendo tal Regulamento, para o caso da presente reclamação, o pagamento de qualquer taxa de justiça a título inicial ou prévio, mas sim e quanto muito, o pagamento das custas a final, como resulta do seu art. 21°, então não deverá ser recusada a respectiva Petição Inicial com fundamento na al. f) do art. 474º do CPC.
3.3. A questão a decidir é, pois, no essencial, a de saber qual o regime jurídico das custas aplicável ao caso dos autos.
Vejamos.
4.1. Desde logo, importa determinar se o regime de custas aplicável é o vigente à data da apresentação da reclamação (27/4/2011) ou o que vigorava à data da instauração da execução (ano de 2000).
Trata-se de questão que, na vertente da determinação da taxa de justiça inicial aplicável, foi já apreciada, de maneira uniforme, por esta Secção do STA, nomeadamente nos acs. de 20/1/2010, proc. nº 1077/2009; de 20/10/2010, proc. nº 0655/2010; de 17/11/2010, proc. nº 656/10; e de 30/11/2010, proc. nº 641/10, referenciados pelo recorrente e pelo MP.
E não vemos razão para divergir da jurisprudência ali firmada.
Transcrevemos, com a devida vénia, o que a este respeito se exara naquele primeiro aresto citado:
«Independentemente da adequada qualificação da “reclamação” judicial a que se refere o artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - como incidente, como recurso ou como impugnação, solução esta para que aponta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 (cfr. o seu artigo 49º, nº 1, alínea a) subalínea iii) e alínea d) -, matéria em que o legislador não revela senão hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal, parece inequívoca a estrutural dependência desta “reclamação” em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”. É, aliás, esta dependência estrutural que permite à Lei Geral Tributária (cfr. o seu artigo 103º) a enfática afirmação de que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, pois que, embora possa correr a generalidade dos seus termos no Serviço de Finanças, é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária.
Desta estrutural dependência da “reclamação” relativamente à própria execução fiscal resulta que a instauração da “reclamação” não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo, razão pela qual se entende ser aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida não o disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e que entrou em vigor no passado dia 20 de Abril, atendendo ao disposto no seu artigo 27º, mas o disposto no Código das Custas Judiciais.»
4.2. No caso, como se viu, o processo de execução foi instaurado no ano 2000.
Vigorava, então, em matéria de custas, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n° 29/98, de 11/2.
Este Regulamento (RCPT), foi expressamente revogado (salvo quanto às normas referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos referidos no nº 1 daquele diploma) pelo nº 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27/12, diploma este que alterou o Código das Custas Judiciais (CCJ) então em vigor, aditando-lhe, designadamente - cfr. o seu art. 2º - normas respeitantes às custas nos processos administrativos e tributários (os arts. 73º-A a 73º-F do CCJ).
Mas o art. 14º deste citado DL também estabeleceu - sob a epígrafe aplicação no tempo - que as alterações ao Código das Custas dele constantes só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (cfr. o nº 1 do dito art. 14º), sem prejuízo de o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes ser determinado de acordo com a tabela do anexo I do diploma (cfr. nº 2 do mesmo art. 14º) e de os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma serem efectuados de acordo com o disposto no nº 3 desse mesmo art. 14º).
E em sede de norma transitória, preceituou-se, ainda, no nº 2 do art. 15º, que «As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça», o que ocorreu no dia 30/12/2003, com a entrada em vigor do referenciado DL nº 325/2003, de 29/12.
Assim, face a estas disposições, fica claro que as normas sobre custas tributárias aditadas ao Código das Custas Judiciais pelo DL nº 325/2003, de 29/12, (ou seja os arts. 73º-A a 73º-F) são inaplicáveis ao caso vertente, pois que o nº 1 do art. 14º deste DL expressamente determina que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (ocorrida no dia 1/1/2004 - cfr. o nº 1 do seu art. 16º - sendo que o processo de execução aqui em causa foi instaurado no ano de 2000).
Não sendo aplicáveis à determinação das custas devidas no processo as disposições especificamente tributárias aditadas ao Código das Custas Judiciais, importa então determinar se tais custas continuaram a ser determinadas de acordo com o RCPT, como propugna a recorrente, ou se, pelo contrário, passaram a ser determinadas de acordo com a disposições contidas no Código das Custas Judiciais, na versão anterior à daquele DL nº 325/2003, conjugadas, no caso concreto, com a disposição transitória contida no nº 2 do seu art. 14º.
E, como se salienta no ac. deste STA, de 9/2/2011, rec. nº 0872/10, «perante questão semelhante, mas respeitante às custas relativas aos processos administrativos, defende SALVADOR DA COSTA (Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 9ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 368), que “às espécies processuais pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004 é aplicável a Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo (…)”, isto não obstante a expressa revogação de que tal diploma foi objecto pelo nº 5 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 324/2003 e a inexistência de norma expressa determinante da sua manutenção em vigor para os processos pendentes à data de 1 de Janeiro de 2004.
Ora, entende-se que solução idêntica, relativamente ao RCPT, é de adoptar relativamente às custas tributárias nos processos pendentes a 1 de Janeiro de 2004, por identidade de razões e ainda porque esta é a solução mais razoável, que se deve presumir que o legislador terá querido (artigo 9º nº 3 do Código Civil).
De facto, sendo a matéria das custas tributárias tradicionalmente objecto de tratamento autónomo - mantendo-se até ao presente o seu tratamento especial, embora desde 2004 enquadrado no regime geral das custas judiciais -, mal se compreenderia que o legislador pretendesse sujeitar a determinação das custas nos processos tributários pendentes em 1 de Janeiro de 2004 ao regime geral das custas constantes do Código das Custas Judiciais na versão anterior ao Decreto-Lei nº 324/2003, sabido que para os processos novos criou normas especiais e que normas especiais havia também para os processos velhos.
Assim, relativamente aos processos tributários pendentes em 1 de Janeiro de 2004, as custas aplicáveis continuaram a ser determinadas, em primeira linha, pelas disposições do RCPT, com aplicação supletiva do CCJ, ex vi do artigo 2º do RCPT, sem prejuízo de os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes serem efectuados de acordo com as novas regras do CCJ (cfr. o nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 324/2003).»
Aliás, o actual Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL n° 34/2008, de 26/2, também não seria aplicável, dado que só tem aplicação aos processos judiciais instaurados posteriormente a 20/4/2009 (cfr. os arts. 26 e 27°, n° 1 do referido DL 34/2008, na redacção introduzida pelo art. 156º da Lei nº 64-A/2008, de 31/12).
E porque concordamos com a jurisprudência supra referida, concluímos, então, que a questão em causa no presente recurso, deve ser apreciada à luz do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) e, subsidiariamente, do Código das Custas Judiciais (na redacção anterior ao DL nº 324/03, de 27/12, por força do disposto no nº 1 do art. 14º deste diploma), dado que, como acima também se concluiu, o regime de custas aplicável é o que vigorava à data da instauração da execução, e não o que vigora à data em que foi apresentada a presente reclamação ao abrigo do art. 276º do CPPT.
4.3. E nem o contrário resulta do teor do acórdão deste STA, de 18/5/2011, no proc. nº 0424/11, parcialmente transcrito no despacho recorrido.
- Com efeito, por um lado, a questão ali apreciada é de natureza diversa (saber se, perante uma ilegal cumulação de pedidos, a natureza da reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT determina a não aplicação supletiva das pertinentes normas do CPTA, nomeadamente do seu art. 47º, tendo-se, concluído, aliás, contrariamente ao que parece ter concluído o despacho recorrido, que são, nessa matéria, supletivamente aplicáveis as normas constantes do CPTA e não as constantes do CPC).
Na verdade, diz-se no aresto: «Tendo a reclamação a natureza de uma acção de impugnação, como se infere dos termos da subalínea iii) da alínea a) do n° 1 do art. 49° do ETAF de 2002, deverão ser-lhe aplicáveis supletivamente as normas da acção administrativa especial, atenta a natureza do caso omisso, por força do disposto na alínea c) do art. 2° do CPPT, na parte em que não devam ser aplicadas, directamente ou por analogia, normas próprias deste Código. Porém, a não se entender que são aplicáveis as normas do CPTA sobre a acção administrativa especial, será aplicável regime idêntico, quanto aos requisitos da petição e sua recusa, com fundamento nos arts. 467° e 474° do CPC. (…)
Ou seja, retornando ao caso dos autos, não se vê que, ao invés do afirmado pela sentença recorrida, se deva excluir a aplicação supletiva, se for caso disso, das pertinentes normas do CPTA».
- Mas, por outro lado, o citado acórdão também não deixa de realçar que, «Independentemente da designação adequada (…) a reclamação prevista neste art. 276° constitui um incidente do processo de execução fiscal por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo», embora deva ser tratada quanto aos requisitos da respectiva petição como sendo uma «acção de impugnação».
5. Porém, contrariamente ao sustentado pelo recorrente (sustenta este, nas Conclusões 2ª e 5ª, que não existia à data da instauração do processo de execução fiscal norma legal que obrigasse o reclamante a liquidar ou autoliquidar qualquer tipo de quantia a título de taxa de justiça inicial e que só a final serão devidas custas), tal não determina que não seja, no caso, devida taxa de justiça inicial.
Com efeito, no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) o presente processo já estava sujeito a custas e, de acordo com o disposto no seu art. 9º a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas, estabelecendo o art. 15º do mesmo RCPT que a taxa de justiça nas impugnações, na oposição à execução, nos embargos de terceiro, no concurso de credores, nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo e nos recursos a que se refere o nº 1 do artigo 10º - sendo, portanto, indiferente, para este efeito, que se atribua a esta reclamação prevista no art. 276º do CPPT a natureza de impugnação ou de recurso judicial - é paga gradualmente.
Ora, apesar de os arts. 16º a 19º do RCPT preverem um regime de pagamento da taxa de justiça inicial e de sanções para a falta desse pagamento, normas estas que foram revogadas pelo nº 6 do art. 4º do DL nº 324/03, de 27/12, e apesar de, como se disse, relativamente aos processos tributários pendentes em 1 de Janeiro de 2004 as custas aplicáveis continuarem a ser determinadas pelas disposições do RCPT, com aplicação supletiva do CCJ (ex vi do artigo 2º do RCPT), são-no sem prejuízo de os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes serem efectuados de acordo com as novas regras do CCJ (nº 3 do art. 14º do DL nº 324/2003).
Assim, face à revogação daqueles mencionados arts. 16º a 19º do RCPT, tendo o processo de execução a natureza de processo judicial (art. 103º da LGT) e não tendo a presente reclamação sido acompanhada de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou de documento que ateste a concessão de apoio judiciário ou, em caso de urgência, de ele ter sido requerido, não pode deixar de ser aplicável o disposto no art. 80º, nº 1 al. d) do CPTA.
Ou seja, aquele regime de custas aplicável não contende com o regime da recusa da Petição Inicial previsto neste normativo (equivalente ao da al. f) do art. 474º do CPC).
6. Em suma, tendo o despacho recorrido considerado que a recusa de recebimento da Petição Inicial «ocorreu por não ter sido cumprido o disposto no artº 474º al. f) do CPC, aplicável ao caso por remissão do artº 2° al. e) do CPPT» e que «não assiste razão à Reclamante que deve pagar a taxa de justiça nos termos do Regulamento das Custas Processuais sob pena de se manter a recusa prevista no artº 474° do CPC», tal despacho não pode manter-se: com efeito, de acordo com o exposto, o pagamento da taxa de justiça inicial deve, no caso presente, ser feito nos termos das regras do Código das Custas Judiciais (e não do RCPT), ou seja, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes é determinado de acordo com a tabela do anexo I - execuções - do mesmo Código das Custas Judiciais (14º, nº 2 do DL nº 324/2003), sob pena de recusa da respectiva Petição Inicial, nos preditos termos consignados no art. 80º, nº 1 al. d) do CPTA.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido para ser substituído por outro que, de acordo com o regime supra fixado, decida a controvertida questão da taxa inicial devida, à luz do Código das Custas Judiciais e do disposto na al. d) do nº 1 do art. 80º do CPTA.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - Ascensão Lopes - Pedro Delgado.