9620411 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araújo de Barros
Processo: 9620411
ACORDAO
Descritores: Execução por quantia certa, Dívida, Assistência hospitalar, Acidente de viação, Legitimidade passiva, Seguradora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00017740
Nr Documento: RP199605219620411
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/da18886099e0c8158025686b0066d914
Sumário
I - Ocorrendo um acidente de viação entre dois veículos, em consequência do qual sofra lesões o condutor de um deles, que foi submetido a tratamento numa instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, o Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro, não consagra a legitimidade da seguradora do proprietário do outro veículo interveniente para ser demandada para pagamento dos encargos assistenciais decorrentes do tratamento do condutor sinistrado. II - Desde logo, e no que concerne ao n.1 do artigo 4 do citado Decreto-Lei, porque, sendo o assistido o condutor de um dos veículos intervenientes na colisão, não há transportador a considerar; por outro lado, é evidente a inaplicabilidade dos preceitos dos artigos 5 e 6 do mesmo diploma legal, sendo certo que o legislador não abrange no âmbito de aplicação do artigo 7, também do citado Decreto-Lei, em termos do executado, alguém que não fosse o próprio autor do facto determinate da prestação da assistência. III - Competindo o pagamento ao autor do facto determinante da prestação de assistência, a exequibilidade do Título não se estende a entidades contratualmente responsáveis, o que não significa que a responsabilidade, em termos substantivos, fique afastada: simplesmente, o que há é que, previamente, através da competente acção declarativa intentada para esse efeito, obter decisão que atribua e fixe essa responsabilidade.