0353/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alberto Augusto Andrade de Oliveira
Processo: 0353/13
ACORDAO
Descritores: Caso julgado, Recurso de revista excepcional
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15953
Nr Documento: SA1201306200353
Juízes: Rosendo Dias JoséAlberto Augusto OliveiraLuís Pais Borges
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/09f48f1c4d351da680257bad0054159f
Sumário
Não é de admitir revista excepcional de acórdão que julgou inexistir excepção de caso julgado se os elementos em que assentou revelam que não há qualquer discussão jurídica relevante a travar.
Texto
Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A………, Lda intentou contra EP – Estradas de Portugal, SA acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual. O TAF de Braga julgou verificada a excepção de caso julgado, absolvendo a ré da instância (fls. 240/248). Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte essa decisão foi revogada e ordenada a baixa dos autos para prosseguimento (fls. 379/391). É desse acórdão que vem agora a autora recorrer ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. Alega a necessidade da revista tendo essencialmente em consideração que no objecto da acção se encontra a pretensão indemnizatória dirigida pela autora no valor de €2.179.729,20 acrescidos de juros à taxa legal. Por conseguinte, em causa estão avultadas somas de dinheiro que terá que despender caso a acção venha a ser julgada provada e procedente. E caso venha a ser condenada ficará limitada na sua capacidade financeira e assim com possibilidades diminuídas de investir nas suas atribuições de gestão, conservação e construção de estradas públicas, com a inerente degradação das infra-estruturas rodoviárias públicas nacionais. 1.5 . A recorrida contra-alegou no sentido do não preenchimento dos requsitos de admissão da revista. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente » , recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». No caso em apreço, está em causa decisão sobre excepção de caso julgado. Ao revogar a decisão que acolheu a excepção o acórdão recorrido suustentou-se em que a causa de pedir na acção indicada como razão da excepção «- o facto concreto - em que o autor fundamentou o seu direito de indemnização é (era) a decisão da ré Estradas de Portugal de interditar a Ponte de Fão ao trânsito de veículos pesados. Este facto ter-lhe-á causado prejuízos e, por isso, intentou aquela acção pedindo a indemnização por esses prejuízos derivados da conduta ainda que lícita da ré. Acção que foi julgada improcedente. (cfr. Ac do STA junto a fls.339 e a 442)» Por seu turno, a causa de pedir na presente acção «não é a decisão de encerramento da ponte de Fão, a decisão de encerramento em si considerada, ou pelo menos não é só esse facto, mas o facto de essa Ponte ter estado encerrada mais tempo do que o necessário para a realização das obras. A causa de pedir nesta acção e que fundamenta o direito de indemnização da recorrente é o facto do encerramento da ponte se estender por um período superior ao inicialmente previsto, que seria de 8 a 9 meses para a realização das obras necessárias e a mesma esteve encerrada ao tráfego mais de cinco anos. É este facto que, no entender da recorrente, é ilícito pois, a recorrida "violou deliberada e injustificadamente todas as regras que presidem à actividade no que conceme à realização das obras em causa." Cfr. p.i, entre outros, art.136°). Assim sendo os factos concretos que fundamentam o pedido do recorrentes numa e noutra acção - no proc. N°164/03 - a decisão de encerramento da ponte - e neste processo - o excesso do período de encerramento da referida ponte para a realização das obras ditas necessárias - diferentes, ou pelo menos não são coincidentes, a causa de pedir naquela e nesta acção não são idênticas e, portanto, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não se verifica a excepção do caso julgado, sendo a mesma improcedente». A ora recorrente contesta essa visão das concretas causas de pedir. Mas trata-se, na verdade de apreciação em que não entra qualquer relevante elemento jurídico. Perante as peças dos processos tratou-se de verificar o que é que estava concretamente em causa; fora, portanto, de qualquer relevante discussão jurídica. Depois, toda a discussão que a recorrente pretende realizar e que, aliás, já vinha antes suscitada, sobre como considerar, agora já do ponto de vista jurídico, a causa de pedir quando se intenta acção de responsabilidade civil não releva também aqui. Na verdade no acórdão do Supremo Tribunal de 2.12.2009, no processo 01088/08, que é o acórdão final na acção indicada como razão da excepção, foi expressamente decidido que aí só era possível discutir a «apreciação feita pelo Tribunal a quo sobre a existência de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito praticado pela Ré, tendo em conta a delimitação objectiva da instância feita pela A., não sendo possível a apreciação de outro tipo de responsabilidade assente em pressupostos distintos, não invocados pela A. na petição inicial e, consequentemente, não tratada na sentença sob recurso». O acórdão afastou, aliás na linha do aí defendido pela ora recorrente, qualquer «incursão no âmbito da responsabilidade extracontratual assente em facto ilícito». Portanto, a responsabilidade assente em facto ilícito não foi ali tratada, e é dessa que se cuida no presente processo. Isto basta para que não haja na presente revista qualquer questão de relevância jurídica relacionada com a discussão da figura do caso julgado. A recorrente invoca a relevância social, atentos os valores pecuniários em discussão; mas a recorrente, na verdade, reconduz a questão a um problema potencial. A decisão de prosseguimento da acção não representa em si qualquer importante prejuízo. A haver condenação será por que se entende que houve actuação ilícita da recorrente, que é o que a autora intenta demonstrar. Mas aí, portanto, o prejuízo não decorre da acção, mas dessa actuação ilícita. Nestas condições, não está em discussão problema de importância fundamental, nem se revela que a revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. 3 . Pelo exposto não se admite a revista Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2013 – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.