2Fundamentação.
A. Delimitação do objeto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1.ª – Impugnação da matéria de facto;
2.ª – Inconstitucionalidade material do art.º 127.º do CPP - no segmento ou dimensão normativa em que a sentença recorrida decide contra a prova produzida em julgamento.
Violação do princípio da presunção de inocência.
3.ª – Redução da pena aplicada.
B. Decidindo.
1.ª questão - Impugnação da matéria de facto.
Constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do art.º 428.º.
Impugna-se no presente recurso a matéria de facto dada como provada na sentença condenatória.
A este propósito, importa lembrar o que dispõe o art.º 412.º, com referência à motivação do recurso e conclusões:
“(…) 3 – Quando impune a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Desde já, importa ter presente que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo – com observância dos ónus impostos pelo art.º 412.º, n.º 3 e n.º 4 referidos – não se confunde com a invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º, pois estes hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Voltando à impugnação da matéria de facto e ao disposto no art.º 412.º, como consta do Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque (2), em anotação à referida norma, “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “ concretas provas ” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento”. “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.”
Assim sendo, sempre que seja impugnada a matéria de facto por se entender que determinado aspecto da mesma foi incorrectamente julgado, o recorrente tem de expressamente indicar esse aspecto, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. A referência aos suportes magnéticos só se mostrará cumprida actualmente quando o recorrente indica (já não as mencionadas voltas, por não utilização do respectivo suporte – gravador de cassetes) mas os marcos temporais das passagens relevantes (gravadas pelo sistema e nele disponíveis) e não apenas o respectivo início e fim do depoimento.
Tal exigência decorre da circunstância de que todos os recursos – à excepção do recurso de revisão – se encontrarem “concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas.
Ora é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário o possa avaliar.” (3)
Por outro lado, pretendendo o recorrente “impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação.” (4)
As exigências previstas nos números 3 e 4 do art.º 412º não se revestem de natureza meramente secundária ou formal: ao invés, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e só a sua estrita observância permitirá ao tribunal de recurso conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão.
No caso dos autos, o recorrente, parece (5) colocar em causa o facto provado 1.
No entanto, não especifica os marcos temporais em que se encontrarão as passagens dos depoimentos gravados, limitando-se a fazer uma interpretação do conteúdo de alguns depoimentos (FA e RM).
Tanto bastaria para que a impugnação da matéria de facto, só por si, naufragasse.
Porém, as razões porque, no seu entendimento, a prova levaria a decisão diversa da recorrida, também são expressivas da deficiência jurídica da impugnação.
Diz o recorrente que o tribunal a quo “decidiu contra aquilo que ficou provado em Tribunal” porque acreditou “cegamente” no depoimento de determinada testemunha. O recorrente pretende, assim, colocar em causa a convicção do tribunal ao dar determinados factos como provados, convicção com a qual não concorda. A discordância quanto ao juízo de prova quanto a determinada factualidade é, porém, insuficiente para fundar normativamente a impugnação procedente de factos dados como provados. Como vimos, o recorrente deve explicitar a razão porque a prova produzida e especificada impõe decisão diversa da recorrida, uma vez que é esse o cerne do dever de especificação. Caso assim não acontecesse, estaríamos perante a realização de um “novo julgamento” do tribunal ad quem, com uma nova análise da plêiade dos elementos de prova produzidos na audiência de 1.ª instância, solução normativamente inaceitável.
É de sublinhar que, “se, perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova”. (6)
A fundamentação específica atinente constante da sentença é a seguinte:
“Para formar a sua convicção quanto aos factos provados e não provados supra elencados, o tribunal atendeu à prova documental junta aos autos – designadamente às mensagens transcritas de fls. 58 e seguintes e o CD de suporte de fls. 93 e 94, o assento de nascimento de fls. 23, ao certificado de registo criminal de fls. 288 a 292, e ao relatório social referente ao arguido constante de fls. 418 a 420 –, bem como à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, analisada e conjugada, criticamente, à luz das regras da experiência comum, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal).
Vejamos, concretamente. Dos factos provados.
Para prova dos factos elencados no ponto 1 dos factos provados, valorou o tribunal o depoimento prestado pela ofendida FA, a qual, de forma séria, serena, embora emotiva, esclareceu o período de tempo em que teve um relacionamento amoroso com o arguido, e qual o período em que coabitaram em condições análogas às dos cônjuges.
Informada da possibilidade de se recusar a responder a perguntas sobre os factos ocorridos no período de coabitação, nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a ofendida declarou pretender não responder a perguntas sobre tal período.
Passou a descrever, então, as situações ocorridas após o término de tal coabitação, tendo sido a própria a delimitar, desse modo o período de coabitação.
Colocadas dúvidas quanto às datas referidas pela ofendida, certo é que a mesma foi clara e precisa, atestando e esclarecendo que, tendo o relacionamento se iniciado em fevereiro de 2017, passaram a viver juntos em junho desse ano de 2017 e deixaram de viver em condições análogas às dos cônjuges em final de dezembro de 2017, apesar de terem estado juntos (mantendo o relacionamento), durante as duas primeiras semanas de 2018, sem terem voltado a coabitar.
Não se olvidando que pela testemunha RM, pai do arguido, foi afirmado que a ofendida viveu na sua casa, com o seu filho, até dezembro de 2018, já depois da filha de ambos ter nascido, certo é que acabou por admitir que ela tanto dormia lá em casa como já não dormia, tanto estavam juntos como separados. Ora, uma tal vivência, com tal inconsistência, ainda que se tivesse verificado, nunca poderia ser considerada uma vivência em condições análogas às dos cônjuges, a qual, pela ausência de vínculo conjugal, carece, precisamente, da circunstância de se verificar uma comunhão de mesa, cama e habitação consistente e persistente no tempo.
Acresce que a forma exaltada como esta testemunha prestou o seu depoimento, referindo várias incertezas apenas quando confrontada com as perguntas formuladas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e o claro interesse em proteger o arguido, seu filho, não permitem ao tribunal conferir-lhe a credibilidade suficiente para abalar o depoimento, tão espontâneo e sincero, prestado pela ofendida.
Veja-se, ainda, que tendo a ofendida se recusado a responder a perguntas sobre o período de coabitação com o arguido, mostrando uma inequívoca vontade de não voltar a falar sobre este período da sua vida, não faz qualquer sentido que depois mentisse quanto à data do término da coabitação, a fim de poder relatar o que acabou com contar em sede de julgamento.
Não tem, este tribunal, atenta a postura da ofendida e a forma como prestou o seu depoimento, qualquer dúvida quanto à realidade do por si declarado e relatado, designadamente, no que se refere ao período do relacionamento com o arguido e ao período de coabitação com aquele.
No que se refere à matéria de facto constante do ponto 2 dos factos provados, valorou-se o teor do assento de nascimento de fls. 23, do qual resulta a mesma.
Para prova da matéria de facto contida nos pontos 3 a 5 dos factos provados, valorou o tribunal, mais uma vez, o depoimento prestado pela ofendida FA, a qual, concretizando o mês e o ano do sucedido, descreveu de forma espontânea e clara a concreta atuação do arguido, bem como as consequências da mesma.
O depoimento da ofendida foi neste episódio concreto corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha VM, sua irmã, o qual, estando consigo naquele estabelecimento comercial, se apercebeu do sucedido, tendo inclusivamente se dirigido ao arguido pedindo-lhe que parasse com aquela conduta. Também esta testemunha, pese embora a relação próxima com a ofendida, prestou um depoimento claro, espontâneo e isento, pelo que mereceu a credibilidade do tribunal.
Relativamente à factualidade descrita nos pontos 6 e 7 dos factos provados, valorou- se o teor das mensagens transcritas constantes dos autos a fls. 58 e seguintes e o CD de suporte de fls. 93 e 94 dos autos, cujo teor e autoria foi confirmado pela ofendida em sede de audiência de julgamento, em confronto com as mesmas e após ter referido, de forma genérica e por palavras próprias, o teor das missivas recebidas.
Mostrou-se relevante, também, para formar a convicção quanto a tal matéria de facto, o depoimento prestado pela testemunha MFM, mãe da ofendida, a qual atestou ter visto e ouvido várias das mensagens remetidas pelo arguido e descreveu o teor das mesmas, referindo algumas das expressões concretas que viu e ouviu. De igual modo, esta testemunha, apesar da sua proximidade com a ofendida, logrou prestar um depoimento espontâneo e isento, com o distanciamento necessário e sem demonstrar qualquer interesse em prejudicar o ofendido, o que lhe conferiu toda a credibilidade.
No que concerne à factualidade descrita nos pontos 8 a 11 dos factos provados – conhecimento e vontade postos pelo arguido na prática dos factos em questão –, a prova da mesma decorre da apurada concreta atuação do arguido, conjugada com as regras da experiência e da normalidade.
Consistindo, os factos em questão, em elementos da vida interior do agente, a prova dos mesmos terá de resultar, como sucede no caso em presença, de dados concretos que, com muita probabilidade, revelam aqueles factos internos, em conjugação com as regras da experiência e daquele que é o padrão de actuação do homem médio.
Para prova do facto contido no ponto 12 dos factos provados valorou-se o teor do relatório social elaborado pela DGRSP e junto aos autos, a fls. 418 a 420.
Finalmente, os antecedentes criminais do arguido – ponto 13 dos factos provados – decorre da análise do certificado de registo criminal junto a fls. 288 a 292 dos autos.
Resta referir que, tendo a audiência de julgamento sido realizada na ausência do arguido a requerimento do próprio, não dispõe o tribunal de declarações prestadas pelo mesmo quanto à factualidade em discussão.
Dos factos não provados.
No que concerne à factualidade que resulta não provada, agora elencada nos pontos A a I dos factos não provados, decorre a mesma da circunstância de não se ter produzido qualquer prova no sentido da sua verificação.
Com efeito, nem dos elementos de prova documental juntos aos autos resulta a factualidade em questão, nem nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento se referiu à mesma, pelo que se impunha, como se fez, por total ausência de prova, julgar a mesma não provada..”
Consideramos a fundamentação constante da sentença clara e adequada ao juízo de prova efetuado, não se vislumbrando a violação de quaisquer das regras que o regulam. De referir que quanto aos limites temporais da coabitação (impugnados pelo recorrente), é o próprio julgador que afirma prova que permitiriam duas soluções possíveis, tendo, de forma minuciosa, explicado fundamentadamente porque optou por uma delas, sendo, consequentemente, a decisão sobre matéria tal facto inatacável.
Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto.
2.ª questão - Inconstitucionalidade material do art.º 127.º do CPP - no segmento ou dimensão normativa em que a sentença recorrida decide contra a prova produzida em julgamento e violação do princípio in dubio pro reo.
Vem o recorrente invocar esta inconstitucionalidade e a violação deste princípio, considerando que o tribunal a quo não atentou à relevância do depoimento de uma testemunha “com conhecimento directo dos factos”, tendo decidido em desfavor do arguido simplesmente por sua livre interpretação.
Nos termos do art.º 32.º, n.º 2 da CRP, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. O princípio da presunção de inocência cristalizado neste comando constitucional “surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.” (7)
Analisando a fundamentação constante da sentença relativamente aos factos provados, verifica-se, como vimos, que a Mm.ª Juíza a quo descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à convicção de prova sobre os factos, explicitando de forma fundada e consistente as opções de prova tomadas. Assim, concluímos que o mencionado iter traduz um correto entendimento do princípio da livre apreciação da prova, nos termos recortados pelo art.º 127.º do CPP, sendo incorrecto afirmar que decidiu contra a prova produzida.
Do exposto flui que, na sentença, o tribunal a quo não evidencia quaisquer dúvidas relativamente à prova dos factos, nunca se tendo colocado ao tribunal a dúvida sobre a prova dos factos.
A este propósito, importa recordar que “a dúvida relevante nesta sede é a do tribunal e não a do recorrente.” (8)
Ou, de forma mais impressiva: “De todos os modos, o princípio in dubio pro reo não é lesado quando, segundo opinião do condenado, o juiz devia ter duvidado, mas tão-só quando o juiz condenou apesar da existência real de uma dúvida” (9)
Inexiste, pois, a referida inconstitucionalidade e a violação do aludido princípio.
3.ª questão - Redução da pena aplicada.
O recorrente pugna pela redução da pena para “o limite mínimo” (art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CP).
Para tanto, limita-se a mencionar que a pena aplicada “ultrapassou em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados.”
Cabe, pois, decidir se a pena aplicada se revela excessiva face às razões invocadas pelo recorrente, considerando, tão-só, a moldura penal prevista para o crime da condenação, não cumprindo decidir da pena ex novo como se inexistisse uma decisão de primeira instância.
Para tanto, há que partir da decisão recorrida, tendo sido a fundamentação da pena a que segue:
Nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pela prática do crime de violência doméstica incorre o arguido numa pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Assim, estabelecida a moldura penal abstracta aplicável ao caso vertente, cabe agora determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
A determinação da medida concreta de uma pena a aplicar terá como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal. O limite mínimo será fornecido pelas exigências de prevenção geral, sendo a culpa do agente que fornece o limite inultrapassável da pena (artigo 40.º, n.º 2 do C.P.). Será dentro destes limites que, atendendo às necessidades de prevenção especial ou de socialização do agente, se determinará a medida concreta da pena.
(…)
Posto isto, passa-se, de seguida, à determinação concreta da pena a aplicar ao arguido.
Terá de se considerar, antes de mais, a elevada relevância dos bens jurídicos cuja proteção se visa com a norma incriminadora ora violada: a saúde, como bem jurídico complexo, que inclui a integridade corporal e a saúde física, psíquica e mental, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra – no fundo, a dignidade humana, num contexto de especial relação entre agressor e vítima. No caso em presença foram postos em causa, com a apurada conduta do arguido, pelo menos, a integridade corporal e a saúde física, a liberdade de ação e de determinação da ofendida, e a sua honra e consideração, pelo que ficou afetada a sua dignidade enquanto pessoa, em todas as referidas vertentes.
Será ainda de ponderar, a elevada incidência deste tipo de criminalidade, como é dado sobejamente conhecido, e a tendência que se tem revelado, nos últimos anos, de crescimento dos casos de violência doméstica detetados, mostrando-se, assim, acentuadas as exigências de prevenção geral, que demandam uma maior necessidade de sancionamento com vista ao restabelecimento da confiança na norma violada.
Depondo, também, contra o arguido, haverá, ainda, que considerar o elevado grau de culpa com que atuou, situando-se, a mesma, no mais elevado nível do dolo – o dolo direto.
Em desfavor do arguido deve considerar-se, ainda, as condenações anteriores sofridas e que constam do seu certificado de registo criminal, designadamente pela prática de crimes violentos.
De modo favorável ao arguido haverá que considerar, contudo, o ainda reduzido número de atos praticados e a, ainda, reduzida gravidade dos mesmos, quando em comparação com a generalidade de casos de violência doméstica que chegam aos nossos tribunais.
Em favor do arguido releva, ainda, a circunstância de o mesmo se encontrar familiar, social e profissionalmente inserido, possuindo adequado apoio familiar, bem como a circunstância de apresentar uma adequada vinculação afetiva com a descendente.
Tudo ponderado, julgo adequado aplicar ao arguido TRLF, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, uma pena de 3 (três) anos de prisão.”
As razões de prevenção geral são, quanto a este crime, como se sabe, muito elevadas e coexistem com necessidades de prevenção especial igualmente muito elevadas.
Subscreve-se essencialmente o balanço efectuado na decisão recorrida entre agravantes e atenuantes (10), sublinhando-se (para além da materialidade do próprio acto) o simbolismo negativo especialmente vexatório de ter agarrado a ofendida pelos cabelos, empurrando a sua face contra o vidro da viatura, bem como os seus antecedentes criminais por crimes praticados com violência.
Assim, atentos os fundamentos de pena que se concretizaram na sentença recorrida, importa afirmar inequivocamente que a pena aplicada se revela absolutamente necessária à protecção dos bens jurídicos protegidos pela norma e à garantia das finalidades (preventivas) da punição, contendo-se no limite da culpa, nenhum reparo merecendo.
Esta pretensão é, pois, improcedente.