I- A apresentação de alegações com o requerimento de interposição do recurso, que não apenas depois da admissão do mesmo - art. 171 do CPT e 690 do C.P.Civil - não determina a respectiva deserção, constituindo, antes e em geral, mera irregularidade irrelevante.
II- É a liquidação que "define o conteúdo das posições jurídicas do Estado e do contribuinte, concretizando, para o primeiro, o direito a receber uma prestação pecuniária de determinado montante e, para o segundo, o dever de a prestar", assim definindo a situação jurídica respectiva.
III- A liquidação efectuada, em 1984, pelo Chefe de Serviço de Despacho da Alfândega de Lisboa, constitui, assim, acto contenciosamente recorrível por emanado de uma competência própria reservada - art. 351 e 354 da Reforma Aduaneira.
IV- Pelo que, interposto recurso hierárquico daquela, ele tem natureza facultativa, não abrindo qualquer via contenciosa.
V- Devendo assim ser rejeitado o recurso contencioso interposto da decisão do mesmo recurso hierárquico, por manifesta ilegalidade da sua interposição - art. 57 parágrafo 4 do RSTA.