1. Em 19/10/1999 e no SF de Peso da Régua, foi instaurado processo de Imposto Sucessório n° 9.388 por óbito de …, falecido em 4/10/1999 - Fls. 2 do PA;
2. Ao falecido sucederam como herdeiros os aqui impugnantes;
3. O impugnante … foi declarado interdito, por anomalia psíquica, e nomeado seu tutor o outro impugnante, seu irmão, que aqui o representa - Fls. 154 a 158 e 161;
4. Da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, por óbito de …, consta uma quota de 70% do capital social da sociedade “…, NIPC …, no valor de 10.500.000$00, e uma outra quota de 5% do capital social da sociedade “…”, NIPC …, no valor de 868.750$00- Fls. 32;
5. Em 11/5/2000 o SF enviou à DDF de Vila Real a informação relativa às declarações de rendimentos das sociedades no n.º 4 identificadas, relativamente ao exercício de 1998 - Fls. 52;
6. Em 14/7/2000 a DDF de Vila Real remeteu aos SE, “a informação prestada nos termos do art. 77. ° do C1MSISD, referente a essas sociedades, tendo proposto os seguintes valores das quotas para liquidação: 26.440.206$00 relativamente à sociedade “…” e 10.111.548$00, relativamente à sociedade “…. - Fls., 56 e 71:
7. Para a AT a quantia de 26.440.206$00 corresponde ao valor da participação transmitida para efeitos do artº. 77.° do Código referido, valor apurado consoante os acréscimos à situação líquida dessa sociedade, actualizados pela AT conforme fls. 25 e verso do PA, que dou aqui por reproduzidas, e assim discriminados:
a) 1.890.120$00, relativamente a edifício comercial, adquirido em 1978 pelo valor de 300.000$00;
b) 2.149.678$00, relativamente a edifício comercial, adquirido em 1993 pelo valor de 12.298.854$00;
c) 912.000$00, relativamente a terreno, adquirido em 1978 pelo valor de 100.000$00.
8. Para a AT a quantia de 10.111.548$00 corresponde ao valor da participação transmitida para efeitos do artº. 77º do Código - 3.932.322$00 - a que acresce 6.179.262$40 de Empréstimos sociais de …, valor apurado consoante os acréscimos à situação líquida dessa sociedade, actualizados pela AT conforme fls. 38 e verso do PA, que dou aqui por reproduzidas, e assim discriminados:
a) 5.360.123$00, referente a terreno adquirido em 1991, pelo preço de 15.314.636$00;
b) 12325110$00, referente a edifício comercial adquirido em 1991, pelo valor de 43.696.697$00.
6.1. Como questão prévia importará apurar da competência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal para o conhecimento do mérito do presente recurso jurisdicional, conforme foi entendido no acórdão do TCA de fls.270 e seguintes
É sabido que de acordo com os artigos 26.º, alínea b), 38.º, alínea a) do ETAF e 280.º do CPPT compete ao Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Ora, como bem se considerou no aludido aresto do TCA, o objecto do recurso jurisdicional que se mostra ainda passível de sindicância por tribunal superior, tendo em atenção o facto de ter sido suprida a nulidade de que a sentença em 1.ª instância vinha arguida (fls 256/257), cuja decisão não foi objecto de impugnação, restringe-se às questões que constam das conclusões C) a F), as quais versam, em exclusivo, matéria de direito.
Como assim, este Supremo Tribunal é, na realidade, o competente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso jurisdicional.
6.2.- A questão que vem controvertida no presente recurso consiste em saber se é admissível à Administração Tributária, para efeito de liquidação de imposto sobre sucessões e doações, proceder à correcção dos valores activos e passivos de uma sociedade por forma a determinar o valor das quotas sociais transmitidas, sem atender ao valor que consta do último balanço e não demonstrando que este não tivesse sido efectuado de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis à data da sua elaboração.
O entendimento deste Supremo Tribunal a esse respeito consolidou-se no sentido dessa correcção, nos sobreditos termos, não ser possível -cfr. acórdãos de 26-02-97, 11-03-98, 17-03-99,22-06-05 e 22-04-09, nos recursos n.ºs 20.965, 20968, 20967, 1369/04 e 36/09, nos recursos n.ºs 20965,20.968, 20967,1369/04 (Pleno da secção) e 36/09, respectivamente.
Tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do CC), seguiremos de perto, no essencial, a douta fundamentação que suportou esse entendimento jurisprudencial.
Vejamos.
O imposto sobre as sucessões e doações assenta, como se sabe, no princípio da tributação da riqueza efectivamente transmitida por negócio inter vivos ou mortis causa, daí decorrendo a necessidade do apuramento do valor dos bens transmitidos (artigo 20.º do CIMSISD).
Ora, no que respeita ao valor das quotas sociais a regra 3.ª do § 3.º do artigo 20.º desse Código determina que “ o valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções “ que continuem como herdeiro ou legatário se determina pelo último balanço”.
Significa isto que o valor decorrente do balanço desse tipo de sociedades, desde que organizado de acordo ou segundo as respectivas normas contabilísticas legais, é o valor legalmente considerado como sendo o dos bens transmitidos.
A este propósito se escreveu no citado acórdão de 26-02-97 – “Quer dizer, o legislador entendeu que tal balanço, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da respectiva riqueza imaterial ou fiduciária que está em causa, como são as quotas das sociedades (ou o estabelecimento comercial).
É dentro deste entendimento que tem de ser interpretada também a regra 4ª do mesmo parágrafo e o preceito procedimental que lhe está associado do artigo 77° do mesmo código que se referem à possibilidade do valor das quotas ser determinado em função da expressão de um balanço corrigido e, consequentemente, à possibilidade de correcção do valor desse balanço.
Todavia, ao admitir a possibilidade de correcção do valor do balanço, a lei está apenas a dizer que o balanço deverá ser tido em conta pela expressão com que ele tem de ser organizado à face das respectivas normas de contabilidade legal, — limitando-se a tanto os poderes de correcção da administração fiscal concedidos no falado artigo 77° —, e não que ele deva ser determinado por aplicação das demais regras, como as da regra 5a do citado parágrafo do artigo 20°, do Código da Sisa.
Na verdade, estas outras regras são outros critérios de determinação de outros tipos de riqueza transmitida qua tale e não como elemento integrante de outra riqueza fiduciária transmitida. Não pode confundir-se o valor de riqueza transmitida que está imediatamente expresso em acções cotadas na bolsa ou em participações financeiras que podem ser imediatamente vendidas pelo herdeiro ou legatário com o valor das quotas em sociedades (ou do estabelecimento comercial), que não são por acções em cujo património figurem aquelas acções ou participações financeiras.
O valor de balanço destas não é uma mera resultante do valor que, tais elementos tenham no património das empresas participadas, mas também de todos os outros elementos positivos e negativos próprios da empresa participante que têm expressão contabilística naquele, segundo as respectivas normas legais.
Não se esgrima contra a tese que aqui se defende, que a lei permite, no § 2° do artigo 77° do Código da Sisa, a avaliação dos bens subestimados e que, por isso, o balanço pode ser corrigido com recurso a normas próprias do respectivo código.
Tal não é assim. Só será legítimo falar-se de subestimação de valores do activo quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta. É que não poderá fazer-se qualquer comparação sem um referente.
Sendo assim, na situação em apreço, não tendo ficado demonstrado que o balanço não estivesse efectuado de acordo coma as regras contabilísticas aplicáveis na altura da sua elaboração, inexiste fundamento legal à avaliação feita pela Administração Tributária que serviu de suporte à liquidação impugnada.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência:
- revogar a sentença recorrida;
-julgar procedente a impugnação,
-anular o acto de liquidação impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Setembro de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho - António Calhau.