O Direito
O diploma que regulamenta as perícias médico-legais é a Lei nº 45/2004 de 19/08, que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (cfr. artº 1º) que, naturalmente, podem ter lugar em processo civil ou em processo penal.
E nos termos dos nºs 1, 3 e 4 do artº 21º, os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são, na falta de outros normativos legais que determinem disposição diferente, realizados por um médico perito devendo, dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Esse regime importa, como regra, no que respeita às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense, a exclusão da colegialidade, isto é, a perícia é realizada, em princípio, por um único perito (artº 21º, nº 1). Só assim não será relativamente aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente (artº 21º, nº 3). É, v. g., o caso das autópsias médico-legais (artº 19º) e dos exames de vítimas de agressão sexual (artº 21º, nº 2).
E, mesmo quando admissíveis as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca elas serão efectuadas por médicos ou peritos nomeados, nos termos do artigo 569º do CPC (actual artº 468º), mas sim com a intervenção de peritos designados nos termos previstos no artº 27º na citada Lei nº 45/2004, em conformidade com o disposto no artº 568º, nº 3, do C.P.C. (artº 467º do NCPC). (vd. Neste sentido, Ac. RP, datado de 13-12-13, Apelação nº 1518/11.5TBVRL-A.P1), citado no despacho recorrido, acessível in dgsi.pt).
Em suma, a perícia médico-legal de avaliação do dano corporal sofrido pela A. não pode, legalmente, deixar de ser feito pelo INML e por um médico perito, designado pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços.
O regime da perícia colegial previsto no artº 569º do Código de Processo Civil (468º do NCPC) não é, em regra, aplicável às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense.
Procedem assim as alegações da ré, devendo revogar-se o despacho recorrido.