I- Nas providências cautelares não especificadas, para além de um requisito secundário - que se traduz em não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar - exigem-se quatro seguintes requisitos principais:
a) - não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares (subsidiariedade);
b) - a probabilidade séria da existência do direito alegadamente ameaçado;
c) - fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
d) - adequação da providência solicitada para evitar a lesão.
II- Para a prova da situação jurídica que se pretende acautelar ou tutelar provisoriamente exige-se apenas uma "summaria cognitio" que não uma prova "stricto sensu", por incompatível com o princípio da celeridade, bastando para tal a mera probabilidade ou verosimilhança, isto é a aparência desse direito - o chamado "fumus boni juris".