ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – (2ª Subsecção).
1 – A…, assistente administrativo principal do quadro de pessoal da Direcção Geral do Tesouro, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o Despacho nº 719/2000 - SETF, de 24-5-2000, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, que lhe indeferiu recurso hierárquico necessário do acto homologatório da lista de classificação final do concurso para preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro da Direcção Geral do Tesouro.
2 – Por acórdão de 31.01.2008 (fls. 105/115) o TCA Sul concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.
Dessa decisão interpôs o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – Do aviso de abertura de concurso não tem de constar necessariamente o sistema de classificação e bem assim os critérios de apreciação curricular e fórmula classificativa desde que no mesmo Aviso se remeta a sua feitura para as actas do júri;
II – A divulgação atempada dos métodos de selecção, de que se fala no artº 27º do então vigente DL 204/98, de 11/07, opera-se mediante acta a elaborar pelo júri em data anterior à da divulgação dos candidatos;
III – O acórdão recorrido violou, assim, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artº 27º nº 1/g) e 5º nº 2/b), ambos do então vigente DL 204/98, de 11/07.
Deve assim o presente recurso ser provido e revogado o acórdão recorrido.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 159 no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir: 4 – MATÉRIA DE FACTO:
4.1 - O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes FACTOS:
I - Por Aviso datado de 19-5-99, subscrito pela Directora-Geral do Tesouro, foi aberto concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Direcção Geral do Tesouro.
II - Os métodos de selecção utilizados no concurso foram a "avaliação curricular" e a "entrevista profissional de selecção".
III - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula, constam da acta nº 1 do júri do concurso, datada de 31-5-99 [cfr. II volume do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
IV - A recorrente requereu oportunamente a sua admissão ao concurso e foi nele admitida, vindo a ser classificada em 10º lugar.
V - Em sede do factor experiência profissional, a recorrente declarou que exerceu e exerce funções que se prendem com operações de tesouraria/pagamentos às várias repartições de finanças e pagamentos aos governos civis.
VI - Contudo, o júri não valorou estas funções, com o fundamento de que não eram qualificáveis como funções administrativas, tendo-as qualificado como técnicas.
VII - Inconformada com o acto homologatório da lista de classificação final do concurso, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro das Finanças.
VIII - Tal recurso foi indeferido pelo acto impugnado.
IX - Em 19-2-2001, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
4.2 – Por se revelar com interesse para decisão do presente recurso, ADITA-SE a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
X - O Aviso de abertura do concurso foi afixado na sede da Direcção-Geral do Tesouro em 20-5-99 (cf. acta número um).
XI - De acordo com o ponto nº 1 do aviso de abertura, o concurso foi “aberto, pelo prazo de 7 dias úteis”, a contar da data da sua afixação.
XII – O aviso de abertura estabelecia ainda o seguinte:
“(…)
- 7.Os métodos de selecção a utilizar, de acordo com o artº 19º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, são os seguintes:
- a)– Avaliação curricular – São obrigatoriamente considerados e ponderados os factores descritos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 e no nº 4 ambos do artº 22º do DL 204/98, de 11 de Julho, visando avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional;
- b)– Entrevista profissional de selecção – na qual serão avaliadas numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do nº 1 do artº 23º do DL 204/98, de 11 de Julho.
- 8.A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada uma das operações de selecção e será expressa na escala de 0 a 20 valores.
- 9.Os critérios de apreciação e ponderação de avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
- 10.As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento (…) entregue em mão no Serviço… ou, remetido pelo correio, com aviso de recepção… desde que expedido ate ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
(…)
15. O júri terá a seguinte composição:
(…)”
XIII - Em 31 de Maio de 1999, teve lugar a 1ª reunião do Júri do concurso, que se destinou à “definição dos critérios que irão reger a selecção, classificação e ordenação dos candidatos”, conforme consta da respectiva acta (cfr. acta nº 1, constante do Proc. administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzida).
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5 – O recorrente impugnou nos presentes autos o despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que negou provimento a recurso hierárquico no qual se insurgia contra o acto homologatório da lista de classificação final relativa a concurso a que se candidatara e na qual fora posicionada no 10º lugar.
Na petição de recurso, imputou ao acto recorrido os seguintes vícios:
- a)- Violação dos artigos 5º, nº 1 e nº 2, alínea b) do DL nº 204/98, de 11 de Julho, que impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar no concurso, bem como do artigo 27º, nº 1, alínea f) do mesmo diploma, que estabelece a obrigatoriedade de o Aviso de Abertura conter os métodos de selecção;
- b)- Ilegal utilização no concurso [interno de acesso limitado] da entrevista profissional de selecção, o que constitui violação do prescrito no artigo 23º, nº 3 do citado DL nº 204/98;
- c)- Violação do artigo 22º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98, pela errada ponderação que o júri do concurso fez, em sede do factor “experiência profissional”, das funções de tesouraria que a recorrente exerceu e comprovou no procedimento concursal.
5.1 – No acórdão recorrido, apreciados que foram os referidos vícios, entendeu-se que o acto impugnado não se mostrava inquinado dos vícios referenciados nas anteriores alíneas b) e c).
Acabou no entanto por conceder provimento ao recurso e anular o acto contenciosamente impugnado, considerando para o efeito “que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação, pois é isto que decorre do tempo do verbo constam [e não constarão], e ainda porque só assim poderá a acta ser facultada, de imediato, aos candidatos”, sendo essa a “interpretação que melhor se coaduna com a protecção dos princípios da transparência, imparcialidade e isenção”. Em conformidade com tal entendimento, considerou-se no acórdão recorrido, que o acto recorrido “era violador do disposto nos artigos 266º, nº 2 da CRP, e dos artigos 5º, nº 2, alínea b) e 27º, nº 1, alíneas f) e g) e 28º do DL nº 204/98, de 11/7”, “uma vez que o Aviso de Abertura não continha o sistema de classificação final, nomeadamente a fórmula classificativa e os coeficientes de ponderação”, o que conduz ao provimento do recurso contencioso.
5.2 - É contra este segmento da sentença que, por lhe ser desfavorável, se insurge a entidade administrativa ora recorrente.
Argumenta o recorrente, em suma, que do aviso de abertura de concurso não tem de constar necessariamente o sistema de classificação e bem assim os critérios de apreciação curricular e fórmula classificativa desde que no mesmo Aviso se remeta a sua feitura para as actas do júri. Por outro lado, ainda no entender do recorrente, a divulgação atempada dos métodos de selecção, de que se fala no artº 27º do então vigente DL 204/98, de 11/07, opera-se mediante acta a elaborar pelo júri em data anterior à da divulgação dos candidatos. E, ao assim não entender, o acórdão recorrido teria violado, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artº 27º nº 1/g) e 5º nº 2/b), do DL 204/98, de 11/07.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, sob a epígrafe “princípios e garantias”, determina o seguinte:
- “1.O concurso obedece aos princípios de liberdade da candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
- 2.Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
[...]
- b)A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
- c)A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
[...]”.
Por sua vez, o artigo 27º do mesmo diploma, sob a epígrafe “aviso de abertura”, preceitua o seguinte:
“O concurso é aberto por Aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
[...]
- e)– Composição do júri;
- f)Métodos de selecção, sem carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar;
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”.
Como resulta do citado artº 5º o concurso obedece, além do mais, aos princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades, princípios esses garantidos pela imposição que deriva da obrigatoriedade de “divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final” e com a qual e no essencial, se visa assegurar ou acautelar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa.
Assim sendo e embora a norma não se reporte expressamente a um concreto ponto de referência que permita directamente aferir ou saber em que momento se deve considerar atempada (ou não), a fixação ou divulgação dos elementos relativos à avaliação dos candidatos, atentos os princípios que se visam acautelar, essa fixação, para ser plenamente eficaz, terá que ser anterior ao conhecimento, pelo júri, dos elementos curriculares apresentados pelos candidatos ou mesmo ao conhecimento da própria identidade dos candidatos ao concurso, pois só assim ficará afastada a possibilidade de uma eventual adaptação do sistema de classificação aos elementos curriculares de um ou de outro candidato que eventualmente se queira favorecer.
Ou seja, existem limites temporais à fixação dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar no concurso.
Os “métodos de selecção”, tem de constar no aviso de abertura do concurso (artº 27º/f), supra citado).
Não sendo fixados ou divulgados através do próprio aviso de abertura do concurso (artº 27º/f), “os critérios de apreciação e ponderação” bem como o “sistema de classificação final, incluído a respectiva fórmula classificativa”, podem ser definidos e divulgados posteriormente, através das “actas de reuniões do júri do concurso” (artº 27/1/g)).
No entanto, a fixação desses elementos não pode ocorrer em momento em que o júri tem possibilidades de conhecer os elementos curriculares apresentados pelos candidatos ou mesmo a identidade dos próprios candidatos, atentos os princípios enunciados. Assim sendo e para salvaguardar aqueles princípios, a fixação dos elementos a que se alude no artº 27/1/g) não pode ocorrer depois de ter decorrido o prazo para apresentação das candidaturas ou seja, numa altura em que o júri já tinha possibilidades de conhecer a identidade dos candidatos.
Como tem sido jurisprudência pacífica, não é necessário que ocorra uma efectiva conduta violadora desses princípios ou uma actuação favorecedora de alguns dos candidatos ao concurso com prejuízo para os restantes, bastando o risco ou a mera possibilidade de manipulação dos resultados de um concurso. Aquele normativo visa essencialmente acautelar o perigo de uma eventual actuação parcial da Administração e por isso, para a verificação do elemento constitutivo do respectivo ilícito reside basta a ”lesão meramente potencial do interesse do particular” (cf. entre outros, ac. STA de 22.02.2006, rec. 1388/03 e de 14.04.2005, rec. 429/03).
Por outro lado, tem sido jurisprudência firme deste STA, no sentido de que, “À luz do artº 27º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos.” (cf. entre outros, ac. STA de 11.01.07, rec. 899/06; de 22.02.2006, rec. 1388/03 e de 14.04.2005, rec. 429/03).
Ou, como se entendeu no sumário do Ac. de 11.10.2006, rec. 639/06 “de acordo com o disposto no art.º 5, n.º 1, b), do DL 204/98 é obrigatória a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e ainda a dos factores (e critérios) de avaliação. Ou seja, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos. Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP.”
Em conformidade com essa jurisprudência que se pode considerar firme, fica desde logo afastada a argumentação contida no acórdão recorrido quando nele se afirma “que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação, pois é isto que decorre do tempo do verbo constam [e não constarão]”.
Não concordamos com tal conclusão porque ela é afastada, desde logo, pelo estabelecido no artº 27º/1/g), ao permitir que determinadas indicações, como sejam “os critérios de apreciação e ponderação” e o “sistema de classificação final, incluído a respectiva fórmula classificativa”, constem de “actas de reuniões do júri do concurso”, júri este que, em princípio, apenas reúne depois de ter sido constituído ou após a sua composição ter sido publicada no aviso de abertura do concurso (cfr. artº 27º/1/e do DL 204/98).
É o próprio recorrente que aceita desde o início (cf. artº 3º da contestação à petição inicial e nº 3 e 4 da alegação relativa ao presente recurso jurisdicional), que o “aviso de abertura do concurso não contem o “sistema de classificação” e a “fórmula classificativa”. Considera no entanto não terem sido violados os preceitos legais em referência por o “aviso de abertura do concurso” remeter para “as actas do júri do concurso quer a elaboração do sistema de classificação quer a definição dos critérios de apreciação e ponderação, tanto da avaliação curricular como da entrevista”.
Para além de, acrescenta o recorrente (nº 3 e 4 da contestação), “no ponto 8 do Aviso constar a indicação do sistema de classificação a utilizar refere-se no ponto 9 do mesmo aviso que o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas de reunião do júri do concurso sendo a mesma facultada aos interessados a pedido destes…”.
E, assim sendo “a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, foi concretizada através da acta nº 1 do júri do concurso, elaborada em momento anterior ao da divulgação das candidaturas”, sendo que “tal divulgação não tem necessariamente de ser feita no próprio aviso de abertura, sendo condição suficiente a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso”.
Efectivamente, como dele resulta, o aviso de abertura do concurso não contém o “sistema de classificação final” ou a “fórmula classificativa” que, como se refere no ponto 9 do aviso de abertura do concurso, “constam de actas de reuniões do júri do concurso”.
Ou seja, o aviso de abertura do concurso, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 204/98, de 11/7, remete para as actas do júri do concurso, não só a definição dos “critérios de apreciação e ponderação de avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção”, como a definição do “sistema de classificação final” ou da “fórmula classificativa”.
Uma vez que os métodos de selecção foram divulgados no aviso de abertura do concurso (ponto 7), resta saber se os “critérios de apreciação e ponderação” foram (ou não) definidos em momento anterior ao conhecimento, pelo júri, da identidade dos candidatos e respectivos currículos.
O concurso foi aberto pelo "Aviso", datado de 19-5-99, aviso esse afixado na sede da Direcção-Geral do Tesouro em 20-5-99 .
De acordo com o ponto nº 1 do aviso de abertura, o concurso esteve aberto, pelo prazo de 7 dias úteis, a contar da data de afixação (7 dias úteis a contar de 20.05.99), prazo esse que findou em 31.05.09.
A primeira reunião do júri, que se destinou à “definição dos critérios que irão reger a selecção, classificação e ordenação dos candidatos”, teve lugar no dia 31.05.1999, quando ainda se não mostrava esgotado o prazo para apresentação das candidaturas.
Candidaturas essa que eram dirigidas ao “serviço” administrativo (ponto 10 do aviso de abertura) e não ao júri do concurso.
Assim sendo e perante tal factualismo, é de concluir que, quando foram definidos pelo júri aqueles critérios, ainda não havia decorrido o prazo de 7 dias de que os recorrentes dispunham para apresentar a respectiva candidatura. Nem nessa altura o júri do concurso tinha possibilidade de conhecer os elementos curriculares ou a identificação dos candidatos, já que tais elementos transitam para o júri do concurso, após findar o prazo para apresentação das candidaturas.
Como corolário, temos igualmente de concluir que, na situação em apreço, afastado se mostra aquele perigo de actuação parcial da administração ou de violação daqueles princípios a que acima fizemos referência uma vez que todo o sistema de avaliação ou de classificação final foi definido em momento em que o júri ainda não tinha possibilidade de conhecer os processos de candidatura e respectivos elementos.
Ao assim não ter entendido, o acórdão recorrido violou, fundamentalmente, o disposto nos artº 5º/2/b) e 27º nº 1/g) do DL 204/98 e daí a procedência das conclusões do recorrente, com a consequente procedência do recurso jurisdicional o que determina a revogação do acórdão recorrido, bem como à improcedência do recurso contencioso de anulação.
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6 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido;
- b)– Negar provimento ao recurso contencioso.
- c)– Custas pela ora recorrida, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200,00 (duzentos) e 100,00 (cem) Euros
Lisboa, 4 de Março de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.