Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A.... recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul que não conheceu do objecto do recurso jurisdicional interposto da decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em processo de providência cautelar, por as alegações do recurso não conterem conclusões, tendo o T.C.A. entendido que o artº. 146º, nº 4 do C.P.T.A. não era aplicável às alegações do recurso das decisões proferidas em processos cautelares.
No requerimento de interposição do recurso indica como fundamento “a violação de lei processual a que se refere o artº. 150º, nº 2, do C.P.T.A.”.
Não alega, porém, quaisquer razões tendentes a demonstrar a verificação dos requisitos de admissão do recurso de revista, previstos no artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A..
A entidade recorrida contra-alegou sustentando a não admissão da revista.
- 2.Decidindo
- 2.1O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 Preliminarmente, cabe dizer que, a circunstância de a Recorrente não ter cumprido o dever de tentar demonstrar a verificação, no caso, dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, a que se refere o artº. 150º do C.P.T.A., não inibe o Tribunal de indagar a verificação ou não de tais pressupostos, visto que está em causa matéria de direito.
No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Efectivamente, a questão que vem suscitada no recurso – e que se traduz, afinal, em apurar se é aplicável aos recursos de decisões proferidas em processos cautelares o preceituado no artº. 146º, nº 4 do C.P.T.A. – reveste relevância jurídica e social fundamental, por designadamente, ser susceptível de colocar-se, repetidamente, numa matéria importante, como é a que se prende com a interpretação de disposições processuais relacionadas com o direito dos administrados à obtenção de uma decisão de mérito.
Acresce que não se conhece nenhuma decisão deste S.T.A. sobre a matéria em causa.
Justifica-se, pois, a intervenção do S.T.A., no âmbito do recurso de revista, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. Maria Angelina Domingues (Relatora) - Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.