I- A legalidade do acto administrativo afere-se pela lei vigente à data da sua prolação.
II- Actualmente, o regime jurídico dos loteamentos está previsto no DL 448/91, de 29.11, diploma este que sucedeu ao DL n. 400/84, de 31.12, que por sua vez revogou o DL 289/73, de 6.6.
III- À deliberação de Câmara Municipal, de Novembro de 1984, que concedeu licença para ampliação de prédio de habitação aplica-se o DL 289/73.
IV- Nas operações de loteamento a que aludia o n. 1 do art. 14 do DL 289/73, incluia-se quer a licença de loteamento, quer a de construção nos lotes identificados no respectivo alvará, assim como a de ampliação desta última.
V- A deliberação da Câmara Municipal que autorizou a ampliação a que se alude em IV estava sujeita ao processo previsto para o pedido inicial da licença para construção, em que avultava o parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização - hoje, Direcção-Geral do Planeamento do Território - sob pena daquela ser nula e de nenhum efeito.
VI- O parecer a que se alude em V só não era obrigatório se a licença de ampliação da construção estivesse em conformidade com o plano de urbanização aprovado nos termos do DL 560/71 de 17.12, e tivessem sido ouvidos os serviços municipais ou o gabinete técnico da junta distrital - n. 2 do art. 2 do DL 289/73.
VII- À formalidade que se refere em V estava sujeito não só o titular do alvará, como também aquele que tomasse a sua posição e os adquirentes dos lotes, na parte aplicável.
VIII- Não revelando a sentença recorrida nem constando dos autos que a ampliação da construção se encontra conforme ao eventual plano de urbanização, devem aqueles baixar ao tribunal "a quo" para ampliação da matéria de facto conforme ao constante em VI, devendo, de seguida, decidir-se de harmonia com o exposto.