Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 08.03.03, no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB pedindo a condenação do réu a restituir à autora a quantia de € 93.550,60, quantia esta acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento alegando em resumo, que a sua mãe faleceu a 23 de Agosto de 1994, em consequência de um acidente de viação; o réu é o pai da autora, e na época estava divorciado da mãe; no âmbito do processo nº 42/96, instaurado por causa do acidente que vitimou a mãe da autora, veio a ser homologado um acordo, celebrado entre a autora e o seu irmão, CC, representados pelo seu pai, e aqui réu, BB, em que aqueles menores, como autores na acção, transigem receber a quantia de 20.500.000$00, que a aí ré, Companhia de Seguros DD, se obrigou a pagar; na sequência do mesmo, em Junho de 1998, foi entregue ao réu, na qualidade de representante legal da autora, o montante de 10.250.000$00, representativo da parte que naquela transacção coube à autora; este dinheiro deveria ser depositado numa instituição bancária em nome da autora, e ser-lhe restituído quando atingisse a maioridade; essa situação não veio a verificar-se, e o réu recusa-se a restituir à autora aquela quantia e os rendimentos que a mesma gerou; o mesmo sucedeu com a pensão de sobrevivência que, entretanto, foi atribuído à autora por causa da morte da mãe, que atingiu o montante de € 10.791,28; a autora pretende por esta via que o réu lhe devolva os montantes aludidos, e respectivos rendimentos, uma vez que, apesar de instado para o efeito, se tem vindo a recusar a fazê-lo. Contestando e também em resumo, o réu alegou que despendeu grande parte do dinheiro atribuído à autora no âmbito do processo de acidente de viação no próprio sustento desta, que veio viver, juntamente com o irmão, para casa do réu, onde se manteve até aos 20 anos de idade, altura em que, por iniciativa própria, se ausentou dessa casa de família; sendo certo que o réu já havia constituído nova família e tinha mais dois filhos, fruto desta nova relação, ao seu encargo, e os seus rendimentos provinham apenas da exploração de uma pequena loja de têxteis e atoalhados, com os quais tinha de fazer face a todas as suas despesas e do agregado familiar; do montante de indemnização recebido teve de pagar os honorários do advogado que patrocinou a acção, do que sobrou para a autora uma indemnização de apenas 8.250.000$00; colocou o dinheiro da autora, tal como o do irmão, numa conta à ordem, de onde foi retirando o necessário para ajudar na alimentação, vestuário, escola e assistência médica destes; após efectuar as contas que entende adequadas à situação concreta, afirma que a autora apenas tem direito a receber o remanescente que contabiliza em 2.846.704$00, que se prontifica a restituir. A autora replicou , impugnando a matéria de excepção alegada pelo réu e colocando em causa a legalidade da utilização do dinheiro em causa por parte do réu sem estar devidamente autorizado pelo tribunal para o efeito, pois, quando muito, só poderia utilizar, para o alegado fim, os rendimentos (juros) que esse montante gerasse. Continua alegando que o réu sempre dispôs de uma confortável situação económica e financeira que lhe permitia sustentar a sua família com desafogo. Para além disso, afirma que, juntamente com o seu irmão, desde muito nova ajudou o réu na exploração do estabelecimento comercial, sem que fosse devidamente compensado em termos económicos por esse trabalho. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a “ restituir à autora a quantia de 52.802,62 €, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, contados desde a data em que a autor atingiu a maioridade, e nos vincendos, contados da citação a até efectivo e integral pagamento ”. A autora apelou, sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 10.05.20, alterou a decisão recorrida, condenando apenas o réu a pagar à autora “a quantia que lhe foi atribuída a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida dos juros, nos termos supra referidos”. Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º , nº3 e 690º do Código de Processo Civil ; nos recursos se apreciam questões e não razões; os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se o réu recorrido deve também restituir a autora a quantia que lhe foi atribuída a título de alimentos. Os factos São os seguintes os factos que foram fixados na Relação, depois da alteração à matéria de facto aí decidida: O R. é pai da A., sendo seu legal representante entre a data da morte da mãe e enquanto A. não atingiu a maioridade, pois, de facto, a falecida, mãe da A. estava divorciada do pai da A. e aqui R. A mãe da A. faleceu a 23/08/1994, em consequência de um acidente de viação. Tal acidente deu origem ao Processo Judicial no 42/96, que correu termos no Tribunal Judicial de Monção, na sequência do qual foi efectuado um acordo de transacção, na parte cível, que teve lugar em 29/05/1998, tendo sido lavrada a respectiva acta de Audiência de Julgamento, cujos termos são os constantes de, fls. 9 a 15, e cujo teor aqui se dá por reproduzidos para todos os legais efeitos. Das respostas aos artigos da base instrutória: Efectivamente, durante o mês de Junho de 1998, o aqui R., na qualidade de legal representante da A., recebeu a quota-parte do dinheiro que a esta cabia, ou seja 10.250.000$00, hoje € 51.126,78 (cinquenta e um mil cento e vinte e seis euros e setenta e oito cêntimos), para o guardar numa conta bancária. -Quesito 1º O réu não entregou à autora, mesmo após a esta ter atingido a maioridade, qualquer verba do montante referido no quesito anterior, ou de juros que eventualmente tenha rendido. -Quesito 2º Além de tal quantia, recebeu, ainda, o R., a título de pensão de sobrevivência da A. por morte da mãe, Sra. EE, a quantia de € 10.791,28 (dez mil setecentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), na qualidade de procurador da A., a qual também nunca foi entregue à A. -Quesito 3º A autora, após ter atingido a maioridade, tem vindo a reclamar do réu a entrega dos montantes referidos nos quesitos anteriores, e respectivo rendimento em juros que tenha sido produzido, e que este, por entender que aquela não tem direito à restituição da totalidade das verbas que reclama, e por existirem divergências entre ambos relativamente à quantia que ela tem direito a receber, se tem negado a satisfazer a sua pretensão. -Quesito 4º Provado o que consta da resposta ao quesito anterior, e que a autora tem feito essa reclamação por interpostas pessoas, designadamente seus familiares. -Quesito 5º A A., quando faleceu a mãe, tinha 7 anos de idade e dada a fatalidade que a atingiu, foi, juntamente com o irmão viver com o pai, que a partir dessa altura teve de, sozinho, fazer face a todas as despesas de alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas, bem como material escolar. -Quesito 6º A A., por causa do acidente que vitimou a mãe, ficou gravemente poli traumatizada, tendo estado internada no Hospital de S. João durante bastante tempo. -Quesito 7º E depois de ter tido alta, como continuava com a perna engessada, era o R. que, todos os dias, tinha que a levar e buscar à escola. -Quesito 8º E acompanhou e transportou a consultas no Hospital de S. João, no Porto e, no período em que a autora esteve internada nessa unidade hospitalar, e no CHAM de Viana do Castelo, o pai visitava-a entre 2 a 3 vezes por semana. -Quesito 9º E, desde os 7 anos de idade, até à idade de 18 anos, estudou em Valença e no Colégio de Campos. -Quesito 10º A autora viveu com o pai desde os 7 até aos 20 anos de idade, o que aconteceu até Abril de 2007. -Quesito 11º À data do acidente, o agregado familiar do Réu era composto pela actual esposa e mais 2 filhos deste casamento. -Quesito 12º O réu é comerciante e, sob a firma “BB e Cª, Lda.”, explora um estabelecimento de têxteis e atoalhados, sito no interior das muralhas da vila de Valença, com venda ao público e revenda a outros comerciantes, do qual retira os rendimentos que constituem o seu sustento e do seu agregado familiar, sendo ajudado nessa actividade pela esposa, que consigo trabalha. -Quesito 13º O réu, na qualidade de representante legal dos seus filhos menores CC e AA, ofendidos e demandantes civis nesses autos, no âmbito do processo comum singular nº 42/96, que correu termos no Tribunal Judicial de Monção, e na sequência de uma transacção obtida quanto à demanda civil proposta em nome desses menores, recebeu para estes um montante global de 20.500.000$00, contravalor de € 102.253,56. Pelo trabalho realizado pelo ilustre mandatário que os representou o réu pagou o montante de 3.075.000$00 de honorários, 48.900$00 de despesas de expediente de escritório, num total de 3.654.963$00, com IVA incluído, contravalor de € 18.230,87. -Quesito 14º O réu pagou as despesas inerentes à obtenção de carta de condução da autora. - Quesito 16º Quando foram viver com o réu, a autora e seu irmão CC é que preparavam o seu pequeno-almoço, compravam o pão e, quando sobrava comida do almoço, que era sempre encomendada no restaurante, era habitual ser consumida pela família ao jantar. -Quesito 17º A autora e o seu irmão CC ajudavam a fazer a limpeza da casa e a cuidar do irmão mais velho, fruto do segundo casamento do réu. -Quesito 18º E posteriormente, quando tinha mais alguma idade, ficava a “tomar conta” do estabelecimento comercial do R. -Quesito 19º Provado o que consta da resposta ao quesito 13º, e que a firma sob a qual explora esse estabelecimento é detentora de três veículos automóveis, um Mercedes Vito, um BMW e um Renault Cabriolet. O réu construiu uma vivenda, na freguesia de Cristelo Covo, Valença, onde tem instalada a sua residência, que tem um valor estimado de à volta de € 400.000,00. - Quesito 20º O réu vive desafogadamente, tira férias com regularidade, que passa no Algarve, Brasil, México, República Dominicana e Cuba, e nessas deslocações não se fazia acompanhar da autora e do seu irmão CC. -Quesito 21º Nos períodos de férias do réu, era a autora e o seu irmão CC quem ficava à frente do estabelecimento comercial do réu. -Quesito 22º Provado o que consta da resposta ao quesito 16º, que nessa ocasião a autora não logrou atingir esse objectivo, tendo reprovado no exame, e que essa verba foi compensada com trabalho da autora no estabelecimento do pai. -Quesito 23º Só obteve a carta já após ter deixado de viver na companhia do réu. -Quesito 24º A autora e o seu irmão CC sempre ajudaram o pai na exploração do estabelecimento comercial. Muitas vezes eram eles, juntamente com as empregadas, que abriam esse estabelecimento, antes do início da escola, e aí permaneciam, regularmente, após o horário escolar. Trabalhavam aos fins-de-semana e nas férias. Nos últimos anos, a autora passou a frequentar o ensino escolar nocturno, trabalhando durante o dia na loja do réu. Como compensação por esse desempenho o réu entregava-lhe uma verba mensal, que nos últimos anos se cifrava em € 250,00. -Quesito 25º E sendo que era com essa quantia que a A. fazia face às despesas normais de uma jovem da sua idade, incluindo a compra de vestuário. -Quesito 26 Os factos, o direito e o recurso Na sentença proferida na 1ª instância decidiu-se que dos factos dados como provados não resultava que o réu não tivesse capacidade económica que lhe permitisse cumprir a obrigação alimentar para com a autora, enquanto menor, o que lhe poderia conferir o direito de retirar dos rendimentos dos bens da autora importâncias atinentes às necessidades desta. E incumbindo aos pais, prioritariamente, o dever de suportar os encargos ordinários com o sustento, a saúde, a segurança e a educação dos filhos e sendo a obrigação do filho subsidiária relativamente aquela obrigação dos pais, em custear, à custa do seu património, essas despesas, deveria o réu entregar à autora todas as quantias recebidas, nos termos do artigo 1900º do Código Civil . No acórdão recorrido entendeu-se que a quantia atribuída à autora a título de alimentos não podia ser restituída porque, destinando-se a mesma ao sustento e educação daquela autora, só verificando-se uma má administração desse montante e através de acção de prestação de contas, é que se poderia, eventualmente, concluir se deve ou não ser-lhe restituída qualquer quantia. A recorrente entende, à semelhança do que se entendeu na 1ª instância, que competindo ao réu, como pai, a obrigação principal de prover ao seu sustento, não logrou provar a sua incapacidade para cumprir essa obrigação, pelo que não podia utilizar o montante da indemnização atribuída à autora, ou, quando muito, apenas poderia utilizar os rendimentos do capital e não este. Cremos que tem razão. Conforme resulta do disposto no nº1 do artigo 1878º , no artigo 2008º e 2013º , alínea a) e nº2, todos do Código Civil e no que concerne à questão aqui apreciada, competia ao réu, como pai da autora, prestar-lhe alimentos, ou seja, tudo o que fosse indispensável ao seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação. No entanto, dispõe-se no artigo 1879º do mesmo diploma, que “ os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos ”. Daqui resulta desde logo que o que em primeira linha está em causa para a desobrigação dos pais em sustentar os filhos é o facto de o produto do trabalho ou outros rendimentos destes puderem suportar as suas despesas. O que se compagina com o disposto no nº1 do artigo 1896º do mesmo diploma, em que se determina que “ os pais podem utilizar os rendimentos dos filhos para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar ”. Ora, o que está aqui em causa, não são os rendimentos do capital da indemnização que foi atribuída à autora – cuja utilização pelo réu não foi questionada - mas tão só o capital. Este capital só podia ser utilizado pelo réu com autorização do tribunal, conforme resulta do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 1889º do Código Civil e de acordo com o processualismo referido no artigo 1439º do Código de Processo Civil . Ou então, se o capital fosse utilizado na aquisição de bens – cfr. nº2 do citado artigo 1889º. Não consta dos factos assentes e da matéria dada como provada que essa autorização tenha sido dada. E não ficou demonstrado que o capital tivesse sido utilizado na aquisição de qualquer bem – cfr. resposta negativa ao ponto 15º da base instrutória. Anotando-se que, mesmo que a matéria deste ponto tivesse sido dada como provada, entenderíamos que a restrição sobre a utilização pelo réu das quantias atribuídas à autora se mantinha, uma vez a aquisição de bens referida no citado nº2 do artigo 1889º naturalmente tem que ser entendida como aquisição de bens cujo valor substitua – ou até aumente – o património do menor e não o diminua, como seria o caso da aquisição dos bens e despesas de consumo referida naquele ponto da base instrutória. Caso contrário, ficava desprovido de sentido o disposto no nº1 do acima transcrito artigo 1896º do Código Civil , quando aí se estabelece que os pais só podem utilizar os rendimentos dos filhos. Concluímos, pois, que o réu não podia dispor, como dispôs, das quantias indemnizatórias atribuídas à autora. A ausência do pedido de prestação de contas por parte da autora e a conclusão que no acórdão recorrido se tirou de que não havia indícios da “má aplicação desse dinheiro”, são completamente irrelevantes para a decisão da questão em apreço. E isto por que a possibilidade de os pais serem obrigados a prestar contas, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1899º e 1920º , ambos do Código Civil , diz respeito apenas à má “administração” do património do filho, como não podia deixar de ser, face à responsabilidade que impende sobre os pais de administrar os bens dos filhos, estabelecida na parte final do nº1 do artigo 1878º do Código Civil . Ora, no presente processo, não está em causa a administração que o réu fez das quantias indemnizatórias atribuídas à autora. O que está em causa é a apropriação que o réu fez dessas quantias. Logo, não se podia pôr a hipótese da prestação de contas e de daí se extrair as conclusões que a Relação extraiu. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repondo-se a decisão proferida na 1ª instância. Custas pelo recorrido. Lisboa, 18 de Novembro de 2010 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues