I- Um contrato pode criar um direito de usufruto de duas maneiras: ou por constituição directa, se o proprietário se despoja do usufruto em favor do seu co-outorgante; ou por via de retenção, se ele conserva o usufruto da coisa, da qual cede ao seu co-outorgante a sua propriedade.
II- Inclui-se nesta última modalidade a venda ou doação com reserva de usufruto.
III- O direito de acrescer previsto no art. 1442 do C. Civil existe no caso de o direito de usufruto ter sido constituído através de um contrato de doação em que, sem estipulação em contrário, um casal proprietário, em comunhão de bens, de um imóvel doa a sua propriedade deste a seus filhos, depois de reservar conjuntamente para si o seu usufruto vitalício.