Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A e B agravaram da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que lhes indeferiu o requerimento para que lhes fosse fornecida cópia dactilografada do acórdão final, que foi manuscrito pelo juiz relator.
Fundamentam na ilegibilidade do manuscrito.
A parte contrária não alegou.
2. Dispõe o artº259º, CPC (1): "Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos".
Este Supremo Tribunal já julgou, a propósito, que o critério de avaliação da legibilidade deverá ser o do homem comum, ou homem médio (cfr. acórdão de 27.11.91, no processo 3231 (2).
O Tribunal Constitucional, embora por maioria, e no âmbito da fiscalização concreta, já declarou inconstitucional a interpretação daquele artº259º segundo a qual compete ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviadas ou entregues às partes juntamente com a notificação (cfr. acórdão de 20.11.91, no processo 0184-90 (3). Entendeu o Tribunal Constitucional que uma interpretação assim comprometeria o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, consagrado no artº20º, 1, Const. (4)
Mais razoável se afigura a citada posição deste Supremo Tribunal, pois foge ao puro arbítrio, quer o do juiz, quer o das partes.
Nem o puro subjectivismo do juiz, nem o puro subjectivismo do destinatário.
Mas, o padrão do homem médio varia, evidentemente, com o tempo.
Vive-se, hoje em dia, numa época de massificação e padronização de comportamentos que é fruto das pressões da procura e da velocidade de circulação das pessoas e bens.
Neste enquadramento sociológico, já mal se compreende que a comunicação escrita dos serviços, quer públicos quer particulares, com os seus utentes se faça através de documentos manuscritos, e não se compreende, mesmo, que os serviços públicos pretendam sujeitar o destinatário, designadamente, um destinatário profissional, que tem uma empresa ou um escritório para gerir, aos trabalhos suplementares de decifração de uma caligrafia que já não é a dos velhos tabeliões.
O acórdão cuja fotocópia acompanhava a notificação do advogado dos recorrentes foi escrito com uma caligrafia não indecifrável, mas que convoca um desnecessário esforço e uma inútil perda de tempo para a respectiva leitura e compreensão, sem garantia, em todo o caso, de uma total decifração.
A fotocópia que foi entregue ao advogado dos recorrentes não satisfaz o requisito de legibilidade imposto pelo artº259º. CPC, não por falta de qualidade da fotocópia mas pelo defeito original do próprio documento.
3. Nestes termos, concedem provimento ao agravo, e, revogando a decisão recorrida, mandam que os recorrentes sejam, de novo, notificados do acórdão final da Relação, com entrega de cópia dactilografada, só a partir de então devendo passar a correr os prazos para o exercício dos correspondentes direitos processuais.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Abril de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
(1) Código de Processo Civil.
(2) 003231, na base de dados do ITIJ.
(3) ACTC00003040, na base de dados do ITIJ.
(4) Constituição da República.