IIFUNDAMENTAÇÃO.
Para a decisão impugnada foi ponderada a factualidade tida como assente entre as partes, a saber:
1 - O Autor nasceu em 28 de Julho de 1987 e é filho de D………. e de E………., conforme consta do documento de fls. 351;
2 - O Autor intentou a presente acção em 4 de Abril de 2007;
3 - A Ré foi citada por carta registada com aviso de recepção, constando deste, como data de recebimento, o dia 18 de Abril de 2007;
4 - No dia 5 de Agosto de 2001, pelas 00,15 horas, na Rua d………., Freguesia de ………., concelho de Vila do Conde, ocorreu uma colisão de veículos na qual foram intervenientes o motociclo com a matrícula “..-..-IZ”, conduzido por F………., e o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula “..-..-MI”, conduzido por G……….;
5 - O Autor seguia como passageiro do “IZ”;
6 - Por via dessa colisão e pelas consequências do mesmo, correu termos pelo ..° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde o processo comum n.° …/01.2GAVCD, no qual foi proferida sentença de condenação do aí arguido G………., condutor do veículo com a matrícula “..-..-MI”, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art. 144.º, ambos do Código Penal, condenação essa que transitou já em julgado;
7 – D………. e E………. assinaram documento intitulado “Recibo de Indemnização”, datado de 21 de Agosto de 2002, constante de fls. 143, com o seguinte teor:
“D………. e E………., por si e em representação legal de seu filho menor, B………., residentes na Rua ………., n.º … – ……, em Póvoa de Varzim, declaram para todos os efeitos legais terem recebido da ‘C………., Companhia de Seguros, S.A.’., com sede na Rua ………., n.º .., em Lisboa, a quantia de 44.891,81 € (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos) para completa e total liquidação da indemnização referente a acidente de viação ocorrido a 4 de Agosto de 2001, passando o presente recibo definitivo e sem reserva, por renunciar a quantos direitos de acção judicial e indemnizações possam corresponder, por danos patrimoniais e não patrimoniais presentes e futuros em virtude do mesmo acidente”;
8 - As assinaturas dos pais do Autor constantes do documento referido em 7 foram reconhecidas notarialmente;
9 - Por documento datado de 20 de Agosto de 2002 foi emitido recibo de indemnização, assinado pelo emissor, “C……… - Companhia de Seguros, S.A.”, constante de fls. 142, do qual consta a ordem de pagamento aos legais representantes de B………., bem como a seguinte declaração:
“Com o recebimento da quantia acima [44.891,91 €], relativa aos prejuízos sofridos no sinistro em referência, tanto a ‘C………., Companhia de Seguros, S.A.’, como o seu segurado ficam relevados na correspondente obrigação relativa ao dito sinistro, passando o presente recibo sem reserva, por renunciarmos expressamente a quantos direitos e acções judiciais e indemnizações nos possam corresponder em virtude do mesmo acidente”.
Como decorre das conclusões formuladas pelo apelante/autor, ao objecto do recurso subjaz uma questão essencial que se reporta à validade do acordo indemnizatório firmado entre os pais do Autor e a seguradora/ré, em face do acidente de viação em que aquele foi vítima.
Em rigor essa problemática, tal como vem colocada pelo apelante/autor nas suas alegações, relaciona-se com o curar saber se os pais do Autor, por este ser menor à data, careciam de prévia autorização do tribunal para a prática daquele acto a envolver acordo relativamente à determinação da indemnização que àquele cabia enquanto vítima de acidente de viação.
Na decisão impugnada e quanto ao aspecto em referência, argumentou-se que o acto em causa – corporizado nas declarações a que se reportam os Pontos 7 e 9 da matéria acima enunciada, tudo a consubstanciar um acordo/transacção relativo ao conteúdo e limites da obrigação de indemnizar a cargo a dita seguradora – se incluía no âmbito dos poderes de representação e administração que aos pais do Autor competiam, enquanto titulares do poder paternal, acto esse que não era abrangido por qualquer das restrições estatuídas no art. 1889 do CC, por isso não estando sujeito a prévia autorização judicial para poder considerar-se válido, nessa medida também insusceptível de ser anulado.
Outra é a tese defendida pelo recorrente nas suas alegações, à semelhança do por si aduzido em sede de réplica, argumentando que o dito “acordo/transacção” – qualificação por si aceite – envolvia a prática de acto por parte dos pais do Autor sujeito a anulação, conforme defesa e consequente pedido nesse sentido formulado, já que carecia de prévia autorização judicial por “envolver cedência de direitos de crédito” para os termos conjugados das als. i/ e o/, do n.º 1 do art. 1889 do CC.
Adiantando posição quanto à problemática assim delineada, entendemos que o falado acto praticado pelos pais do Autor, à data ainda menor, não padece do apontado vício, com a potencialidade de, na base invocada, ser declarado anulado.
Demonstremos.
No âmbito dos poderes parentais relativos a filhos menores cabem, entre o mais, aqueles que se relacionam com a sua representação e administração dos seus bens, representando o exercício desses poderes-deveres, num plano de ordem patrimonial, a forma de suprimento da incapacidade daqueles (menores) – art. 124, 1878, n.º 1 e 1881, n.º 1, todos do CC.
É certo, contudo, que, no âmbito desses poderes-deveres situados num plano patrimonial, o legislador, em ordem a precaver os interesses do menor, ora exclui da administração dos pais determinados bens dos menores (art. 1888 do CC), ora impõe para a prática de determinados actos a prévia autorização do tribunal (art. 1889 do CC) – v., quanto aos princípios subjacentes a tais poderes-deveres, Rosa Martins, in “Menoridade, (In)capacidade e Cuidado Parental”, págs. 213 a 218.
Para o nosso caso importa avaliar se o mencionado acto levado cabo pelos pais do Autor – a contribuir para a formação do falado acordo extrajudicial de fixação de indemnização que àquele cabia em face dos danos por si suportados no relatado acidente de viação – entendido como o exercício do falado poder de representação e administração, carecia de autorização prévia do tribunal, por estar a coberto das disposições conjugadas das als. i/ e o/, do n.º 1 do citado art. 1889 do CC.
Como esclarece Rodrigues Bastos, “a regra é a de que o poder dos pais relativamente aos bens dos filhos não vai além dos actos de administração, isto é, que sem autorização do tribunal não podem praticar qualquer acto que embora se lhes apresente vantajoso, importe, de momento, redução patrimonial, ou um ónus ou compromisso referente aos bens do menor” – in “Notas ao Código Civil”, Vol. VII, pág. 115.
Também P. de Lima e A. Varela referem que o legislador, através do preceito em referência, pretendeu sujeitar a controlo prévio do tribunal os actos que possam envolver a disposição ou oneração de bens do filho menor, para o efeito tendo-se procedendo “a um levantamento circunstanciado e criterioso dos actos relativos ao património do filho menor, sujeitos a prévia autorização do tribunal” – in “Código Civil Anotado”, Vol. V, pág. 362.
Ora, entre os actos sujeitos a esse prévio controlo judicial incluir-se-á a negociação de transacção relativa aos actos mencionados nas als. a/ a m/ do n.º 1 do citado art. 1889, defendendo, a propósito, o impugnante que o acordo extrajudicial a que nos vimos referindo envolve a negociação atinente a cedência de direitos de crédito.
Não comungamos desta última ilação, pois que o negócio em causa, face aos termos em que foi concluído, não teve em vista a cessão de qualquer direito de crédito de que era titular o Autor – diga-se, aliás, que a configurar-se o caso como cedência de direitos de crédito, a mesma teria como beneficiária a própria devedora da obrigação (a seguradora/ré), o que implicaria a nulidade de tal acto (art. 280, n.º 1 do CC) e não apenas a sua mera anulabilidade, posto constituir elemento nuclear e essencial da cessão de créditos (art. 577, n.º 1 do CC) que o cessionário seja um terceiro, portanto pessoa diferente do próprio devedor (v., neste último sentido, o Ac. do STJ de 11.3.04, in CJ/STJ/04, tomo1, pág. 124) – antes a determinação do montante indemnizatório que devido lhe era por força do acidente de que foi vítima e cuja responsabilidade havia sido transferida para a seguradora/ré.
Não sendo de equacionar uma situação de cedência de direitos de crédito, tão pouco de disposição de bens ou oneração do património do Autor, temos que o acto a que vimos aludindo, praticado pelos pais do Autor e em sua representação, não cai na órbita das limitações contempladas no citado art. 1889.
Estar-se-á, pois, perante um acto de administração que cabe no âmbito dos poderes de ordem patrimonial que competem aos pais, tudo na decorrência do disposto nos arts. 1878, n.º 1 e 1881, n.º 1, ambos do CC.
Questão diversa seria a que teria por objecto a indagação da eficácia do mencionado acordo, enquanto interpretado no sentido de nele vir encerrada uma renúncia a qualquer outra importância indemnizatória decorrente de danos futuros que não fossem previsíveis à data da sua celebração – trata-se de matéria que na jurisprudência vem relevada como estipulação nula (art. 809 do CC), assim não estando vedado ao lesado o exercício do respectivo direito à indemnização que nessa base lhe for devida (v., por todos, o Ac. do STJ de 19.1.05, in base de dados do MJ).
Sucede, contudo, que não foi nesse pressuposto que o impugnante direccionou o objecto do recurso – o pedido de anulação, como resultado do acima exposto, assenta na ausência de prévia autorização judicial para a prática do falado acto de administração – a que acresce não resultar da alegação por si produzida nos seus articulados que a pretensão indemnizatória formulada assentava na circunstância dos danos invocados na acção não estavam a coberto do aludido acordo indemnizatório, por não serem previsíveis à data em que o mesmo foi celebrado.
Face às considerações enunciadas, não vislumbramos razões bastantes para censurar a decisão impugnada, enquanto atendeu à excepção de extinção da obrigação de indemnizar deduzida pela seguradora/ré.
IIICONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do Autor, sem embargo do apoio judiciário de que beneficia.
Porto, 28 de Maio de 2009
Mário Manuel Baptista Fernandes
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira