Tendo o arguido sido condenado em 4 meses de prisão substituida por igual tempo de multa, pelo crime de ofensas corporais negligentes, p. e p. pelo art. 148, n. 2, Cod.
Penal, e acertada a inibição de conduzir fixada em igual periodo de tempo, a qual se impõe como meio de prevenção de acidentes rodoviarios.