0028276 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Boavida Barros
Processo: 0028276
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Incumprimento do contrato, Providência cautelar, Providência cautelar não especificada, Requisitos, Legitimidade, Sentença, Despacho, Nulidade da decisão, Rectificação de erros materiais, Boa-fé
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00001369
Nr Documento: RL199106270028276
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG683. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC V3 PAG246 RLJ ANO111 PAG383 RLJ ANO118 PAG332.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6e27c3382afd52bf8025680300007fc7
Sumário
I - Na falta de justificação bastante, a falta de comparência dos promitentes compradores à celebração da escritura marcada para certo dia, hora e local, manifesta recusa de cumprimento, equivalente ao incumprimento definitivo do contrato-promessa. II - A providência cautelar não especificada supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: A) aparência do direito (probabilidade séria da sua existência); B) perigo iminente da sua lesão grave e de difícil reparação; C) inexistência de providência específica para acautelar esse perigo; D) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se visa evitar. III - Só o titular do direito anunciado de lesão tem legitimidade para requerer a providência . IV - O princípio da boa fé obriga a que a gestão de um estabelecimento comercial que foi entregue pelo promitente vendedor ao promitente comprador, seja exercida com a diligência necessária para evitar lesão dos legítimos interesses do promitente vendedor na conservação da clientela do mesmo até à realização do contrato prometido ou à resolução do contrato-promessa. V - Sendo ostensivo o lapso existente na decisão impugnada quanto à referência a uma data, há apenas lugar á sua rectificação, nos termos do artigo 249, do Código Civil. VI - Se o despacho impugnado especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, se não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão e se apreciou e decidiu a questão a que foi chamado a resolver, não enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c), e d) do n. 1 do artigo 668, do Código do Processo Civil.