296/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Vitorino
Processo: 13/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 296/1991
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910296.html
Texto
ACÓRDÃO N. o 296/91 Processo: n.º 13/91 1ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1 — O SINDEP — Sindicato Democrático dos Professores vem reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho de 29 de Outubro de 1990 do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu um recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante em 18 de Setembro de 1990. Tal recurso de inconstitucionalidade foi interposto na sequência de processo judicial desencadeado por iniciativa do Ministério Público que intentou acção de declaração de nulidade de disposições dos Estatutos do SINDEP com fundamento em tais disposições contraditarem o preceituado no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical). A acção foi julgada procedente no despacho saneador, sem embargo de o ora reclamante ter invocado nas alegações que apresentou a inconstitucionalidade do artigo 17.º do referido Decreto-Lei n.º 215-B/75. O SINDEP recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando de novo nas respectivas alegações a inconstitucionalidade do aludido n.º 7 do artigo 17.º do referido Decreto-Lei. Por acórdão de 14 de Dezembro de 1989 a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, julgando que a norma impugnada não violava a Constituição da República. 2 — O ora reclamante, inconformado com tal decisão, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo mais uma vez nas respectivas alegações invocado a inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 17.º da Lei Sindical. Por acórdão de 3 de Julho de 1990, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu aquele recurso, considerando-o inadmissível à luz do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, com a seguinte redacção: O controlo da legalidade das associações sindicais competirá aos tribunais, nos termos da lei. 2 — Das decisões proferidas cabe recurso para o competente tribunal da relação, que julgará em definitivo. O SINDEP apresentou então, em 18 de Setembro de 1990, na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, um requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, através do qual pretendia «interpor recurso ordinário para o Tribunal Constitucional» de um acórdão que, aliás, não identificou, invocando a tempestividade do recurso atento o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Perante tal requerimento, o Conselheiro Relator exarou em 24 de Setembro de 1990 um despacho em que determinava que o recorrente esclarecesse «qual a norma inconstitucional aplicada em que baseia o recurso em sede constitucional». O reclamante veio então, em resposta àquele despacho do Conselheiro Relator, indicar não a norma da lei ordinária aplicada que reputava de inconstitucional, mas antes as normas da Constituição que reputava violadas, a saber, os artigos 8.º e 55.º, n.º 2, alínea c), e n. os 3 e 4, da Lei Fundamental. Perante tal resposta, o Conselheiro Relator, por despacho de 9 de Outubro de 1990, convidou de novo o recorrente a esclarecer o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que fez nos seguintes termos: O recurso (fls. 90) dos artigos 8.º e 55.º da Constituição ambos relativos à questão de fundo (recepção do direito e liberdade sindical) — mostra que o despacho de fls. 89 não foi entendido. Como aí se disse, o mérito não foi apreciado no acórdão de fls. 84. Antes se disse que o contencioso judicial findara, inexistindo recurso para o Supremo, mas por outras razões especificadamente adjectivas-judiciárias. Operou-se uma espécie de novação ou modificação, sendo agora o problema sobre se há ou não recurso. E não se foram ofendidas normas constitucionais numa decisão sobre o mérito… inexistente. É sobre aquela inadmissão exclusivamente que foi pedido um esclarecimento justificativo. Ou seja, das normas constitucionais agora e aí violadas. Não, repete-se, sobre as dos artigos 8.º e 55.º, não pensadas nem discutidas nem, obviamente, violadas. É nesta sede que o recorrente deve situar-se com a indicação do constitucionalmente violado, e para o recurso poder vir a ser admitido… eventualmente. Perante este despacho, o reclamante SINDEP apresentou um requerimento onde afirma pretender «esclarecer que o douto despacho viola por erro de interpretação e aplicação os artigos 9.º, 20.º e 205.º da Constituição da República, bem assim o n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro», pois recorda que «o prazo conta-se a partir da decisão que não admitiu o recurso ordinário» e que «tendo passado despercebido tanto para o recorrente como para o Tribunal da Relação o lapso que V. Ex. as doutamente corrigiram, afigura-se a este inconstitucional» não submeter a decisão naquele Tribunal os pontos de divergência que vem sustentando quanto à interpretação e aplicação dos artigos 8.º e 55.º da C.R.P. «Possibilidade de alargamento do mandato dos corpos directivos das associações sindicais para remoção de dificuldades financeiras, como é o caso da ora recorrente». 3 — Em face do que, em 29 de Outubro de 1990, o Conselheiro Relator do S.T.J. proferiu o despacho ora reclamado, do seguinte teor: A base possível do recurso de constitucionalidade (fiscalização) concreta é o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82. O seu artigo 75.º-2 — tempo de recurso constitucional na inadmissão do ordinário — nada tem a ver com a matéria substantiva da recorribilidade, como o não têm os artigos 9.º, 20.º e 205.º da Constituição da República, todos indicados. A questão colocada só agora parece outra e relativa à existência permanente do recurso ainda que esgotada a jurisdicionalidade. Sendo que esse esgotamento ou extinção foi a base da recorrida decisão de fls. 84 apoiada no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75. No fundo, pensa-se num recurso constitucional para além e contra o artigo 47.º, o que é errado. A menos que se pusesse em causa a constitucionalidade dessa última norma, e não o foi no caso. Mantêm-se, pois, as razões dos despachos anteriores, agora convergindo na inexistência, na hipótese, do recurso desejado. Então, este logo deveria interpôr-se da decisão da segunda instância e que era a derradeira. É o que se declara, inadmitindo o recurso interposto. 4 — É, pois, contra este último despacho que vem deduzida a presente reclamação. Ouvido o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, foi o magistrado do Ministério Público de parecer que, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, a reclamação deve ser indeferida por o recorrente não ter satisfeito os requisitos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II 1 — A questão essencial que cumpre dilucidar antes do mais é a de qual a decisão judicial de que o reclamante pretendia recorrer, através do requerimento que apresentou em 18 de Setembro de 1990 na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça. Em tese, poderiam ter cabimento dois recursos distintos para o Tribunal Constitucional: — um recurso, a interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, do acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 1989, em virtude de nessa decisão ter sido aplicado o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, cuja inconstitucionalidade o ora reclamante insistentemente suscitara durante o processo, recurso este de constitucionalidade a deduzir caso se entendesse que do acórdão da Relação não tinha de facto cabimento a interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. o artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82); — outro recurso, a interpor ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei n.º 28/82, a interpor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1990, que não admitiu o recurso interposto do acórdão da Relação por aplicação do disposto no artigo 47.º do mesmo Decreto-Lei n.º 215-B/75, norma esta já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional através dos seus Acórdãos n. os 68/85 e 359/86, publicados no Diário da República, II Série, n.º 135, de 15 de Junho de 1985, e n.º 85, de 11 de Abril de 1987, respectivamente. Ora, conforme atrás se deixou dito, o reclamante nunca identificou expressamente que tipo de recurso de constitucionalidade pretendia deduzir nem qual a decisão judicial a que reportava tal recurso. Perante a ambiguidade do posicionamento do então recorrente, o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça interpretou a posição daquele como pretendendo interpor recurso do acórdão do S.T.J. de 3 de Julho de 1990, em virtude de este acórdão ter aplicado a norma constante do n.º 2 do artigo 47.º da Lei Sindical, que não consentia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação referentes aos litígios decorrentes da aplicação da mesma Lei Sindical. E, por isso, não admitiu o recurso em causa por entender que nunca havia sido colocada pelo então recorrente a questão da inconstitucionalidade do citado artigo 47.º O ora reclamante, embora convidado por duas vezes a esclarecer os seus intuitos, só na reclamação para este Tribunal Constitucional, deduzida do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, é que veio afirmar que o que pretendia era recorrer do acórdão da Relação de Lisboa que fez aplicação do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, o que faz, em conclusão, nos seguintes termos: 1.º No presente recurso aprecia-se a questão da constitucionalidade do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, limitativo da duração em 3 anos no mandato dos corpos gerentes das associações sindicais. 2.º A douta decisão de que se reclama (fls. 93) viola por erro de interpretação e aplicação o n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e afigura-se inconstitucional quando priva o reclamante de ver apreciada a questão da constitucionalidade e nesta medida viola também os artigos 20.º e 205.º da C.R.P. 3.º O reclamante tem sérias dificuldades financeiras que impedem a realização de novo congresso para o efeito. 2 — Entende o Tribunal que não se podem acompanhar as considerações do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça relativas quer à aplicação do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, quer à recorribilidade do acórdão do tribunal da Relação em causa. Contudo, não é menos verdade que, apesar dos dois convites dirigidos pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça para que o ora reclamante completasse e esclarecesse devidamente o teor do seu requerimento de interposição de recurso, este nunca chegou efectivamente a dar cabal cumprimento aos requisitos constantes do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82: com efeito, nunca o reclamante identificou expressamente a decisão de que pretendia recorrer, nunca indicou a alínea do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 ao abrigo da qual interpunha o recurso, nem nunca identificou a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. Pelo que, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que determina que «o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 (…)», a presente reclamação deduzida do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante sempre se terá que ter por improcedente. III Nestes termos, embora com fundamento diverso do da decisão reclamada, indefere-se a presente reclamação e condena-se o reclamante em custas, fixando a taxa de Justiça em 1 UC. Lisboa, 1 de Julho de 1991. António Vitorino Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1991.