2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal da Relação pelo apelante consiste, tão só, em saber, se tendo ocorrido erro na qualificação das verbas do ativo do inventário como bens comuns (verbas 1 e 2), quando as mesmas configuram bens próprios do apelante, nos termos do disposto na al. a), do n.º 1, do art. 1722.º, do C. Civil, esse erro ainda pode ser corrigido, nomeadamente com o conhecimento pelo tribunal de 1ª instância da reclamação à relação de bens, apresentada pelo apelante, como o próprio pretende, ou se, tendo já decorrido o prazo para “contestação” ao inventário pelos fundamentos previstos no art.º 1104.º, do C. P. Civil, em especial a al. d), do seu n.º 1, precludiu o direito do apelante a ver apreciado o erro que invoca, como decidiu o tribunal a quo.
Vejamos.
Como é pacífico nos autos, o apelante foi citado para os termos do inventário por carta que lhe foi remetida em 16 de fevereiro de 2021 e que recebeu na data que dos autos consta.
Tendo sido designada data para a conferência prevista no art.º 1109.º, do C. P. Civil, durante a realização da mesma o apelante formou a convicção de que precisava da assistência de advogado, o que veio a concretizar com requerimento de proteção jurídica na sequência do qual lhe foi nomeado advogado.
Posteriormente, já por intermédio do Exm.º Causídico, o apelante apresentou reclamação à relação de bens, com fundamento em síntese, em que os bens indicados à partilha são bens que lhe pertencem, bens próprios e não bens comuns.
O tribunal a quo não admitiu esta reclamação por entender que o prazo para a mesma, independentemente da constituição/nomeação de advogado, já se encontrava esgotado, não sendo repristinado com o ato de constituição/nomeação.
E com efeito assim é.
Como decorre da conjugação do instituto da oposição ao inventário, previsto no art.º 1104.º, do C. P. Civil, com a obrigatoriedade legal de constituição de advogado no processo de inventário, prevista no art.º 1090.º, do C. P. Civil, a decisão de constituição de advogado é uma decisão individual de cada interessado, que o tribunal só pode sindicar em face de qualquer intervenção no processo que não possa ser feita pela mão do próprio interessado e neste caso, apenas para lhe fixar prazo para constituir advogado, como determina o art.º 41.º do C. P. Civil.
Em face da tramitação do próprio processo especial de inventário e também de qualquer dos regimes substantivos de indivisão que o demandam, que nos indicam que a generalidade das questões que nele se podem suscitar são questões de direito, no estado atual da cidadania no que respeita ao acesso ao direito e aos tribunais, consagrado nos art.ºs 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 2,, da Constituição da República Portuguesa, pode questionar-se, como faz o apelante, o acerto do regime de “Patrocínio judiciário obrigatório”, em face de tais princípios, sendo certo que o cidadão comum bem informado (bonus pater familiae) não tem conhecimentos próprios que lhe permitam definir, por si próprio, o que seja uma questão de direito.
Uma situação (extrema) de negação de direitos constitucionais por esse, aparentemente deficiente, sistema de “Patrocínio judiciário obrigatório”, poderia exigir/determinar uma inaplicação do mesmo por inconstitucionalidade material, assim se não prefigurasse uma outra forma legal de defesa e realização desses mesmos direitos.
Todavia, tal não acontece no caso sub judice, em que o interessado/apelante invoca erro, seu e da interessada requerente do inventário, na qualificação dos bens indicados para a partilha, uma vez que este erro pode e deve ser conhecido no âmbito da tramitação própria do processo de inventário, como passamos a demonstrar.
Dispõe o art.º 1126.º, do C. P. civil, sob a epígrafe “Emenda da partilha”, que “…se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes”, “…a partilha pode ser emedada no próprio inventário…”. “Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado…” (n.º 1 desse preceito), requerendo o interessado “…fundamentadamente, no próprio processo, que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância” (n.º 2 do mesmo preceito legal).
Nos termos deste preceito legal, o erro na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes, pode ser suscitado pelo interessado, mesmo depois de a decisão homologatória da partilha ter transitado em julgado, aplicando-se ao conhecimento do invocado erro por parte do tribunal a tramitação relativa aos incidentes da instância.
Se o erro pode e deve ser conhecido pelo tribunal mesmo depois de transitada em julgado a decisão homologatória da partilha, em ordem a que esta se aproxime do conceito ideal de realização da justiça material, por maioria de razão esse erro pode ser suscitado e conhecido em data anterior ao transito em julgado da decisão homologatória da partilha, no mesmo propósito legal de consecução da justiça material no ato.
Para que este erro determinante da emenda da partilha possa ser suscitado e conhecido, o n.º 2, do art.º 1126.º, exige apenas que o respectivo requerimento seja formulado no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, o que não deixa margem interpretativa para a invocação de qualquer preclusão relativa a ato processual anterior que tenha ou pudesse ter sido praticado.
Dispondo o n.º 1, do art.º 10.º, do C. Civil, sob a epígrafe “Integração das lacunas da lei” que “Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos” e dispondo o n.º 2, do mesmo preceito civilista que “Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”, reconhecendo-se, como faz o tribunal a quo, que a questão de erro suscitada pelo interessado apelante não pode agora ser formulada e conhecida como reclamação à relação de bens, o invocado erro não poderá deixar de ser apreciado no âmbito da tramitação própria dos incidentes da instância, prevista nos art.ºs 292.º a 295.º, do C. P. Civil.
De facto, não há dúvida de que no caso sub judice procedem as mesmas razões justificativas, de realização de justiça material pelo ato de partilha, que autorizam a derrogação da regra geral do caso julgado, em caso de erro, determinada pelo propósito de eliminação deste mesmo erro no ato de partilha.
Procedendo, pois, as mesmas razões da situação processual expressamente consagrada, a tramitação para ela prevista, própria dos incidentes da instância, não poderá deixar de ser aplicada à situação objeto da apelação, processualmente omitida.
E note-se que esta aplicação em nada prejudica os restantes interessados no inventário, que sempre podem opor-se ao requerido, como previsto no n.º 2, do art.º 293.º, do C. P. Civil, não se vislumbrando que os valores inerentes à celeridade processual, possam constituir qualquer obstáculo à consecução do escopo de justiça material, já referido.
Na aplicação ao invocado erro da tramitação própria dos incidentes da instância, estabelecida pelos art.ºs 292.º a 295.º, do C. P. Civil, não podemos, todavia, esquecer que o interessado/apelante, com a intermediação técnica do Exm.º Causídico, apresentou requerimento que terá adequado à forma processual que se lhe afigurou própria, qual seja, a da reclamação à relação de bens, e por isso insuficiente para a forma processual agora indicada.
Confirmada por esta Relação a decisão do tribunal a quo no sentido da intempestividade dessa forma processual e indicada como forma processual própria, a aplicar por analogia, a dos incidentes da instância, prevista nos art.ºs 292.º a 295.º, do C. P. Civil, em aplicação do princípio processual previsto no art.º 547.º, do C. P, Civil, desde já se determina que o apelante apresente o requerimento previsto no n.º 1, do art.º 293.º, do C. P. Civil, no prazo de dez dias.
Procede, pois, em substância, a pretensão processual do apelante em ver apreciada a questão que suscitou sob a forma de reclamação à relação de bens, a qual não deixará de ser apreciada pelo tribunal recorrido, não no âmbito dessa forma processual, mas segundo a tramitação processualmente prevista para os incidentes da instância.
- C)SUMÁRIO No âmbito do processo especial de inventário, o erro na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes, pode ser suscitado nos autos por qualquer interessado, independentemente do acordo dos restantes, depois de esgotado o prazo previsto no art.º 1104.º, do C. P. Civil, antes da emenda à partilha prevista no art.º 1126.º, do C. P. Civil, seguindo a forma processual dos incidentes da instância, por aplicação por analogia do disposto neste art.º 1126.º, do C. P. Civil.