Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
O arguido MANUEL P...veio interpor recurso do despacho da Mmª Juiz do Tribunal Judicial de Vieira do Minho que ordenou a execução de 11 meses de prisão que lhe haviam sido impostos, por ter aquele incumprido a pena de multa aplicada em substituição.
O Recorrente expressa as seguintes conclusões:
1- A douta decisão do tribunal “ a quo”, ao ignorar os princípios supra referidos, viola o nº 1, do art. 27º da Constituição da República, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
2- O tribunal recorrido, através de uma interpretação meramente normativista e restritiva, faz errada aplicação do art. 43º do C.P
3- O tribunal “ a quo”, apesar da promoção do M.P., ignorou por completo o disposto nos nº 1 e 3 do art. 49º do C.P
4- Constando do processo elementos que demonstram que o não pagamento da multa não é imputável ao arguido, o tribunal “ a quo” deveria suspender a execução da prisão subsidiária.
O Ministério Público respondeu apostrofando a manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.
II- FUNDAMENTOS
1. O OBJECTO DO RECURSO.
A questão de suscitada apreciação prende-se com a “errada aplicação do artº 43º do CP”.
2. O DESPACHO RECORRIDO.
Apresenta o seguinte conteúdo:
Por sentença de fls. 88 e ss, proferida a 17.05.2010, e já transitada em julgado, foi o arguido Manuel Fernando da Silva condenado na pena de 11 (onze) meses de prisão, substituídos por igual número de dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
No prazo de 15 dias a que alude o artigo 489º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, o arguido não procedeu ao pagamento da quantia em causa. Tampouco requereu o pagamento da multa em prestações ou a substituição da mesma por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Não é possível obter o pagamento coercivo daquele montante, razão pela qual o Ministério Público veio promover a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (fls.138).
Notificado, o arguido nada fez.
Cumpre decidir.
O nº 3 do artigo 43º do Código Penal dispõe que no caso de substituição de pena de prisão por pena de multa, se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.
No caso dos autos não houve pagamento voluntário e está inviabilizada a cobrança coerciva.
Assim, determino que o arguido cumpra 11 (onze) meses de prisão.
Notifique.
3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Os factos relevantes:
- por sentença datada de 17/05/2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de violação de proibições na pena única de 11 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de €5 (fls. 88-98);
- a sentença foi pessoalmente notificada ao arguido em 24/05/2010 e transitou em julgado em 23/06/2010 (fls. 104vº e 105);
- o arguido e o Distinto Defensor foram notificados da liquidação da multa, cujo prazo de pagamento terminou em 29/11/2010, sem que tivesse sido efectuado (fls. 111, 112, 116, 117);
- feita averiguação, não foram encontrados ao arguido bens susceptíveis de penhora (fls. 124, 128, 131, 134, 136);
- pessoalmente notificado em 25/06/2011 para, em 10 dias, “vir aos autos provar que o não pagamento da pena de multa lhe não é imputável”, o arguido nada disse ou requereu (fls. 138, 139 e 143vº).
Em primeiro lugar, cumpre salientar que o arguido foi condenado em pena de prisão, substituída por multa; logo, não tendo sido eleita a multa como pena principal, não é aplicável ao caso o nº1 do artº 49º do CP Cf. Conclusão 3
Em segundo lugar, como a sentença que decretou aquela pena de prisão, substituída por multa, já há muito transitou em julgado Sem que o arguido tivesse reagido contra ela., é descabido invocar agora princípios que dizem respeito à respectiva determinação e medida (como sejam, o da “culpa”, a “pena privativa da liberdade constitui a ultima ratio da política criminal”, “o sentido positivo e socializador”… Cf. Motivação, fls. 153.).
Posto isto, são as seguintes as disposições legais aplicáveis, do CP:
Artº43º, nº2 – Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no nº3 do artº 49º.
Artº 49º, nº3 – Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
Como vimos, o arguido não pagou a multa (nem requereu o seu pagamento em prestações ou a substituição por dias de trabalho – artºs 47º, nº3, e 48º, do CP; 489, nºs 1 e 2, 490º, nº1, do CPP); não se mostrou viável a execução patrimonial (artº 491º, nºs 1 e 2, do CPP); e apesar de para tal expressamente notificado, o arguido não provou que a razão do incumprimento da pena de multa lhe não era imputável.
Logo, é por demais evidente que não restava ao Tribunal a quo outra solução que não a de determinar a execução da prisão, assim dando cumprimento ao supra-transcrito nº2 do artº 43º do CP E não “nº3” como certamente por lapso vem mencionado no despacho
Ou seja, aquilo que o Recorrente apelida de “interpretação restritiva e normativista da lei” Fls. Motivação, fls. 153, e Conclusão 2. mais não é do que a sua correcta e adequada observância.
Olvida o Recorrente de que não é apenas sujeito de direitos mas também de obrigações e que só a ele, enquanto condenado (e não ao Tribunal), competia alegar e demonstrar que estava impossibilitado de pagar a multa em que foi condenado; assim como só a ele competia, em momento anterior, requerer outras formas de cumprimento (em prestações, dias de trabalho).
Nada tendo feito durante mais de um ano, persistindo o Recorrente numa atitude de completo desleixo mesmo depois de alertado pelo Tribunal de que poderia cumprir a pena de prisão, só de si se pode queixar.
A restante parte da motivação (e da correspondente conclusão 4) tem a ver com a razão pela qual o arguido não terá pago a multa, alegando que não dispõe da importância de €1.650 e que não tem possibilidades de a arranjar por não ter trabalho remunerado Cf. Motivação, a fls. 153
Tal argumentação é inadmissível por extravasar o âmbito recursório.
Trata-se de factualidade que o tribunal recorrido não conheceu nem tinha que conhecer porque não lhe foi oportunamente apresentada.
No nosso processo penal, os recursos são encarados como remédio jurídico para os erros cometidos pela decisão recorrida e não como oportunidade para proceder de forma ampla a nova reapreciação do decidido.
O objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou seja, o despacho que, perante a pretensão submetida e as circunstâncias então reveladas no processo, foi proferido e não as questões a montante destas e ali não decididas.
Se o Recorrente os não invocou perante a Mmª Juiz a quo, como devia, é – neste momento, apenas em sede de recurso - extemporânea a alegação dos ditos factos, de que se não conhecerá, e inadmissível a correspondente apreciação.
Finalmente, não se vislumbra a pretendida violação – aliás, não fundamentada Em parte alguma da Motivação se encontra uma sua eventual explicação – v. artº 412º, nº1, do CPP. – dos artºs 27º, nº1, da CRP, e 3º da D.U.D.H; e muito menos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “genericamente” alvitrada.
Em conclusão: impõe-se a manutenção do despacho recorrido, emitido em cumprimento do estatuído no artº 43º, nº2, do CP.
III- DECISÃO
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirma-se a douta decisão recorrida.
2. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça devida.
11 de Junho de 2012