I- Em abstracto não pode confundir-se o risco inerente a qualquer operação financeira com os prejuízos causados pelo incumprimento.
II- Como acontece na generalidade das operações financeiras, o risco (calculado de harmonia com tabelas próprias e considerando diversos parâmetros e variáveis) supõe o cumprimento pelo devedor e respeita, antes, a factores exógenos, como anormal desvalorização da moeda, opção do locatário por não adquirir o bem locado mediante o pagamento do valor residual, findo o contrato; inesperada obsolescência do bem por avanços tecnológicos não previstos, que provocam anormal desvalorização desse bem.
III- Daí que os danos causados pelo incumprimento do locatário não estejam incluídos no montante da renda.
IV- No sistema da nossa lei, a cláusula penal avulta como liquidação antecipada da reparação (indemnização à forfait), quer os prejuízos se apresentem inferiores ou superiores ao seu real quantitativo.
V- É próprio da cláusula penal, dada a sua natureza coercitiva, poder cobrir prejuízos superiores aos efectivamente sofridos. Esta sua natureza não conflitua com a sua função, que é a de fixar a indemnização em caso de incumprimento.
VI- Nos termos do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente face ao disposto nos artºs 12º e 19º, al)c do Dec-Lei 466/85 é válida a cláusula do contrato de locação financeira que estabelece, no caso de resolução por incumprimento do locatário, uma indemnização igual à soma de 20% das rendas vincendas com o valor residual do equipamento locado.