Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. B… interpôs no TAF do Porto acção administrativa comum, depois corrigida para acção administrativa especial (despacho de fls. 384), com cumulação de pedidos contra CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS (CNPRP), CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) e Estado Português, na qual pediu a declaração de inexistência ou de nulidade do acto praticado pelo Senhor Director de Serviços do CNPRP em 1/07/05, que pretensamente revogou o Despacho da Presidente do Conselho Directivo do CNPRP de 16/07/04, que havia qualificado a sua doença como profissional, e cumula com a impugnação de actos subsequentes e pedido de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado, CGA e CNPRP, por alegados danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos com a actuação ilegal destes últimos.
1.2. Por Acórdão de 5/03/2009, o TAF do Porto concedeu provimento parcial à acção e, em consequência, declarou a nulidade dos actos praticados pelo CNPRP em 1/07/2005 e 31/05/2006, pretensamente revogatórios do despacho de 16/07/2004 da Presidente do Conselho Directivo daquela entidade, que qualificara a doença do A. como profissional, mantendo-se este acto em vigor na ordem jurídica, com todas as consequências legais; condenou a CGA a pagar ao A. a pensão que lhe couber, com efeitos reportados a 16/07/2004; condenou a CGA e o CNPRP a pagar ao A. a quantia que vier a ser apurada e a liquidar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e absolveu os RR. dos demais pedidos.
1.3. O A., o CNPRP e a CGA interpuseram recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte.
1.4. Por Acórdão de 31/08/2009, o TCA Norte concedeu provimento parcial aos recursos interpostos pela CGA e pelo CNPRP, revogando o Acórdão recorrido quanto à condenação de pagamento pelos RR ao A de quantia referente a indemnização por danos não patrimoniais, apenas no que concerne à remessa para futura liquidação, fixando-o, logo, em 5000 Euros, e negou provimento ao recurso interposto pelo Autor.
1.5. É desse Acórdão do TCA Norte que a CGA e o CNPRP vieram interpor recurso de revista, nos termos do artigo 150º, n.º 1, do CPTA.
1.6. A CGA concluiu nas suas alegações:
«1ª Para além de parecer essencial determinar claramente, para uma melhor aplicação do direito, se, no quadro do n.º 2 do art.º 26.º e do art.º 38.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e ainda no do n.º 2 do art.º 77.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e art.º 79.º da Lei de Bases da Segurança Social, actualmente definidas na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, a caracterização da doença como profissional é ou não constitutiva de direitos, o presente recurso justifica-se ainda, na óptica da CGA, pelo facto de esta ser uma questão nova, no contexto de um diploma legal de grande importância social que ainda não mereceu tratamento jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Administrativo.
2.ª Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido do TCA Norte, faz uma interpretação errada dos normativos supra referidos, na medida em que:
• ao considerar ilegal a revogação do acto proferido em 2004-07-16 pelo CNPRP ─ que inicialmente caracterizou como profissional a doença do A. ─, o TCAN defende, na prática, que, uma vez proferida tal decisão, e por a considerar constitutiva de direitos, a mesma toma-se inatacável, não sendo mais legítimo, seja a que entidade for, questionar sequer os pressupostos em que assentou o juízo que estabeleceu um nexo causal entre a doença a actividade profissional desempenhada;
• tal entendimento permitiu concluir pela condenação da CGA e do CNPRP no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante global de € 5.000,00, considerando ilícita e culposa a conduta das duas únicas entidades com legal competência em matéria de avaliação das doenças profissionais ─ conforme definido no art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro .
3.ª O acto pelo qual em 2004-07-16 o CNPRP caracterizou originalmente a doença do A. como profissional não pode ser considerado como um acto constitutivo de direitos, tendo em conta que, como o Tribunal a quo bem refere, o resultado da Junta Médica da CGA "... não é [nem podia ser] imposto pelo tribunal." (página 37 do Acórdão TCAN).
4.ª Tal como prescreve o n.º 2 do art.º 77.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho "A caracterização das doenças profissionais e graduação das incapacidades permanentes pode ser revista pelo CNPCRP, oficiosamente, ou a requerimento do beneficiário, independentemente da entidade que a tenha fixado." Para além de que a revogação de actos inválidos sempre teria fundamento legal no art.º 79.º da Lei de Bases da Segurança Social, actualmente definidas na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
5.ª O acto do CNPRP, que em 2004-07-16 caracterizou originalmente a doença do A. como profissional, não pode, sob pena de violação dos referidos normativos, ser considerado um acto constitutivo de direitos, e, por via disso, inatacável.
6.ª Sempre que existam indícios de erro nos pressupostos em que assentou a caracterização de uma doença como profissional, não pode jamais estar vedada à Junta Médica da CGA a possibilidade de poder alertar para esse facto a outra a entidade competente no âmbito do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, no sentido de se corrigir o erro cometido e evitar a fixação e o pagamento indevido de uma pensão por doença profissional a quem dela não padece.
7.ª Não é admissível que um erro de avaliação a favor do Autor ─ a errónea caracterização inicial da sua doença como profissional, que veio a ser objecto de revogação ─ possa dar lugar a uma indemnização por danos morais.
8.ª Qualquer pessoa pode ficar contrariada com uma decisão que lhe seja desfavorável ─ não se põe em causa que tal sentimento possa, enquanto tal, ser legítimo ─, o que não se pode é pretender obter indemnizações da Administração a coberto de alegados estados emocionais decorrentes quer das decisões proferidas no contexto do procedimento administrativo quer de expectativas que por via delas se terão gorado, quando é evidente que os factos assentes demonstram não ter sido praticada ilegalidade alguma.
9.ª A angústia, a ansiedade, a irritabilidade, as perturbações do sono e, em suma, a instabilidade emocional do A., traduzem-se, apenas, em meras decorrências de uma errada representação de uma realidade futura, a que não se pode atribuir relevância jurídica.
10.ª A verdade é que o A. nunca poderia ter prometido à família "... propiciar-lhes melhores condições de vida em função do incremento económico decorrente da pensão por invalidez ..." (CI dos factos assentes) ou um "... melhor nível de vida ..." nem "... solucionar os problemas económicos de que padecia ..." (CK dos factos assentes), na medida em que o acto do CNPRP que em 2004-07-16 caracterizou originalmente a sua doença como profissional, não é idóneo para lhe ser reconhecido o direito à pensão.
11.ª Salvo melhor opinião, de acordo com os "... valores e sensibilidade vigente na sociedade hodierna ...", quem não padece de uma doença profissional também não deve beneficiar de pensões destinadas a reparar apenas aquelas situações que efectivamente são de doença profissional e muito menos arrecadar uma indemnização por danos morais.
12.ª Há que ter bem presente que, após a caracterização inicial da doença como profissional pelo CNPRP, nos termos do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 503/99, o sinistrado tinha ainda de ser avaliado por uma Junta Médica da CGA com vista à confirmação e graduação da incapacidade permanente (n.º 2 do mesmo inciso legal), cujo resultado, como bem refere o TCAN, "... não é [nem podia ser] imposto pelo tribunal." (página 37 do Acórdão TCAN).
13.ª Se existe uma questão incontornável nestes autos, e que não pode ser tida como de somenos importância, é a de que as duas únicas entidades com competência legal em matéria de doenças profissionais ocorridas no âmbito da Administração Pública estão de absoluto acordo quanto ao facto de as invocadas lesões adquiridas enquanto instrutor de educação física militar não serem caracterizáveis como doença como profissional.
Termos em que, com o douto suprimento de V.a Ex.as deve ser admitido o presente recurso de revista e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido».
1.7. O ISS, I.P – Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais concluiu nas suas alegações:
«A. O Ac. TCA Norte, fez uma aplicação errada do direito quando reconhece o acto de caracterização da doença profissional como constitutivo de direitos e quando condena o CNPRP em indemnização por danos não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extra-contratual das entidades públicas.
B. O acto de caracterização de uma doença como profissional não é um acto constitutivo de direitos atento o preconizado no Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, artigo 77º, n.º 2 e artigo 79º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro e artigo 25° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
C. Existe desde logo e, "ope legis" a faculdade de revogar o acto anteriormente praticado de acordo com os saberes médicos, que todos sabemos estão em constante evolução.
D. O CNPRP revogou um acto inválido e não um acto válido, na medida em que, após verificar um entendimento médico errado corrigiu o mesmo com a prática de um 2° acto que reconheceu o recorrido como não portador de doença profissional.
E. Condenar de seguida o CNPRP a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, por ter revogado o 1° acto (que considerou o TCA Norte, como constitutivo de direitos) considerando posteriormente o recorrido como não portador de doença profissional, no que resultou então todo o enquadramento sentimental negativo e descrito tanto no Ac. TAF Porto como no Ac. TCA Norte e nesta peça, perece-nos resultado de um equivoco reiterado que pretendemos clarificar.
F. O recorrido fez uma representação errada da realidade, conduzindo assim a um equívoco e consequentemente a uma incorrecta aplicação do direito.
G. Pois que, de todo o contexto sentimental amplamente descrito tanto no Ac. TAF Porto como no Ac. do TCA Norte, resulta de forma clara e indubitável que tanto os sentimentos positivos como os negativos estão directamente correlacionados com o tão esperado incremento económico (pensão por doença profissional) que não cabe ao CNPRP, nos termos da lei, atribuir.
H. Acresce que, nunca seria certo com a caracterização da doença profissional e proposta de grau de incapacidade permanente pelo CNPRP, o recebimento de qualquer pensão, pois a CGA, entidade pagadora destas prestações pecuniárias, cfr. Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, artigos 2°, 4° e 55° n.º 1, poderia atribuir em sede de junta médica o grau de incapacidade de 0%, o que conduziria obrigatoriamente, ao não recebimento de qualquer pensão, cfr. artigo 26°, n.º 2.
I. Logo a conduta da entidade administrativa CNPRP não é idónea para produzir todo o resultado sentimental já referido.
J. O recorrido fez uma representação errada da realidade.
L. Os seus sentimentos de extrema felicidade, alegria e alívio, resultam da visão errada de um incremento económico que tinha como certo.
M. Para o recorrido, "A qualificação da doença do autor como profissional pelo CNPRP constituiu um profundo alívio e acarretou extrema felicidade ao autor, alegria e alívio que o autor transpôs para a mulher e filhas, distribuindo-lhes afecto e carinho, dizendo-lhes que terminara o processo de qualificação da sua doença e prometendo propiciar-lhes melhores condições de vida em/unção do incremento económico decorrente da pensão por invalidez;
A convicção de que tinha sido espoliado de um direito que lhe estava reconhecido, o retomar da incerteza quanto à definição da sua situação, a impossibilidade de cumprir com o que havia prometido às filhas, propiciando-lhes um melhor nível de vida e a impossibilidade de solucionar os problemas económicos de que padecia, causou ao autor grande revolta;" (negrito nosso)
N. O recorrido nunca poderia ter prometido à sua família qualquer incremento económico.
O. Promessa essa que não está a coberto da tutela do direito e pela qual não deverá ser responsabilizado o CNPRP nem a CGA.
P. Desta forma não deverá o CNPRP ser condenado ao pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade extra-contratual por danos não patrimoniais, por falta de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os aludidos danos.
Q. Condenar neste caso a Administração Pública (CNPRP), a reconhecer a natureza de acto constitutivo de direitos ao acto de caracterização de uma doença profissional, implicaria um grave precedente que conduziria à inaplicabilidade legal do artigo 77°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, artigo 79°, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro e artigo 25° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e,
R. Condenar o CNPRP no quantitativo indemnizatório por danos não patrimoniais abre igualmente um grave precedente na relação com os administrados, na medida em que impossibilita desde logo a alteração de pareceres médicos de acordo com a evolução da "legis artis" médica e conhecida em cada momento. Podendo ser recorrentemente alegados sentimentos negativos com a alteração dos mesmos e consequentemente aduzidos pedidos indemnizatórios por danos não patrimoniais que não têm razão de ser.
S. Consideramos estar perante sentimentos normais resultantes do descontentamento com uma decisão desfavorável emitida pela Administração Pública.
T. A condenação do CNPRP conduz também à violação do artigo 59°, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
U. Deverá assim, manter-se o acto administrativo que preconiza a não existência de doença profissional do recorrido e não ser condenado o CNPRP ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência o recorrente ser absolvido:
- do pagamento de qualquer indemnização a título de responsabilidade civil extra-contratual por danos não patrimoniais.
Deverá ainda:
- ser mantido o 2º acto administrativo que pugna pela não existência de doença profissional do recorrido.
- não ser reconhecida a natureza de constitutivo de direitos ao acto que caracteriza a doença como profissional.
Ser o recorrido condenado em custas e procuradoria».
1.8. O recorrido contra-alegou, dizendo:
«A) RECURSO APRESENTADO PELA CGA
1- Na senda do comportamento patenteado nos presentes autos, a CGA não tem limites na sua alegação.
2- Sequer se sentindo limitada pelo dever de litigar com verdade.
3- De facto, para prossecução dos seus intentos, a CGA vem invocar legislação que é exclusiva do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos independentes (DL 248/99, de 2 de Julho).
4- O que a CGA bem sabe.
5- Sabendo, também, que o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da Administração Pública estão exclusivamente regulados no DL 503/99.
6- Assim, apesar do claramente disposto nos art. 1°, nºs 1 e 2 e 10°, nº 1 do DL 248/99 (e do disposto nos art. 1° e 2° do DL 503/99), a CGA vem capciosamente invocar a norma do art. 77°, nº 2 do DL 248/99).
Stupete -gentes!
7- Sustenta a CGA, como fundamento para a admissibilidade do presente recurso de revista, que é questão controversa o facto de a caracterização de doença (como profissional) pelo CNPRP ser um acto constitutivo de direitos.
8- Para sustentar que tal acto não é constitutivo de direitos aduz a CGA que o Agravado terá de ser sujeito a uma junta médica da CGA para verificação da incapacidade permanente e para a sua graduação, cujo resultado “... não é (nem podia ser) imposto pelo Tribunal)
9- Mas, para além do que infra se dirá sobre a incapacidade/doença de que o Agravado padece, facto é que os direitos conferidos pelo acto administrativo que qualifica a doença como profissional não se restringem ao direito a ser presente a uma junta médica da CGA.
10- De facto, os direitos decorrentes do reconhecimento de uma doença profissional não se esgotam na atribuição de pensão - vg artigos 11° a 14°, 23° e 24°, ex vi art. 29° do DL 503/99 (prestações em espécie).
11- Como a CGA bem sabe, há uma plêiade de direitos (consubstanciada nas normas ditas no articulado antecedente - direito a assistência médica, direito a aparelhos de prótese e ortótese, direitos de transporte e estada, direito a ocupação em funções compatíveis com o seu estado de saúde, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, a reclassificação ou reconversão profissional e a trabalho a tempo parcial, tudo sem diminuição de remuneração) conferidos pelo acto de qualificação da doença como profissional.
12- E, para além destes direitos, existe também o direito a ser presente a uma junta da CGA para comprovação da existência de uma incapacidade permanente e para a sua graduação.
13- De acordo com o regime do DL 503/99, não há dúvida alguma de que o acto de caracterização de doença como profissional é um acto constitutivo de direitos.
14- Pelo que o presente recurso não é admissível, que não na óptica da CGA que, para o efeito, invoca até diploma (DL 248/99) que não se aplica in casu.
15- Não é o facto de não se poder impor à CGA o resultado da junta que terá de efectuar (a que ainda não se realizou com o cumprimento do determinado por lei como se vê em AA e AC dos factos provados, a junta da CGA absteve-se de decidir se a incapacidade era permanente e de a graduar), que afasta a característica de ser um acto constitutivo de direitos.
16- Tanto mais quando há direitos que são imediata e automaticamente conferidos ao acidentado (como supra alegado) com a mera emanação de acto que qualifica a doença profissional e que subsistem independentemente do resultado da junta da CGA.
17- Ademais, no caso concreto (e quanto à tese/ameaça que a CGA vem sustentando de poder atribuir grau zero de incapacidade) o Agravado padece de coxartrose (que, sem grande rigor médico na terminologia, significa desgaste da cartilagem da anca, na junção com o fémur), e tem colocada uma prótese, não sendo expectável que, mantendo-se com uma prótese e sem se ter verificado uma reconstituição natural da sua cartilagem e estrutura óssea da anca, possa a CGA legalmente considerar que a doença não acarreta incapacidade permanente e que não confere qualquer grau de incapacidade.
B) RECURSO APRESENTADO PELO CNPRP
18- Também o CNPRP no seguimento da sua actuação conjunta com a CGA e que nos abstemos de qualificar - invoca regime legal que não se aplica in casu (o DL 248/99)
19- Quanto ao facto de o acto de caracterização da doença como profissional ser constitutivo de direitos, damos aqui por reproduzido o supra alegado (maxime, os direitos expressamente consagrados no DL 503/99 como decorrentes desse acto - vide gratia artigos 4º e 29 do DL 503/99).
20- Quanto à possibilidade de grau de incapacidade 0%, só com uma visão tortuosa e capciosa visão se consegue sustentar que alguém, que tem uma coxartrose e uma prótese colocada, e de acordo com o critério de um entendimento normal de um bónus pater família, configuraria coisa diversa da consideração da doença como permanente e com efectivo grau de desvalorização.
21- Ainda que se considerasse que o acto de qualificação de uma doença como profissional não é um acto constitutivo de direitos (o que por mera hipótese de raciocínio se configura), o certo é que a revogabilidade de actos com fundamento na sua invalidade está sujeita a prazos e a requisitos.
22- Como consta de W a Y dos Factos Provados, o acto de qualificação da doença como profissional foi proferido em 16/07/2004 pela Presidente do CNPRP.
23- Em 1/07/05 foi proferido um despacho - por um Director de Serviços – a propor que a doença não seja caracterizada como profissional (AK dos Factos Provados).
24- Nunca foi proferido, por quem para tanto tinha competência e no prazo legal em que é permitido revogar actos inválidos e não constitutivos de direitos (um ano) a revogar o acto dito em W dos Factos Provados (vg o alegado de 85 a 140 da petição inicial).
Termos em que não devem ser admitidos os recursos interpostos pela CGA e pelo CNPRP ou, sendo-o, devem ambos improceder assim se fazendo, JUSTIÇA».
1.9. O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no artigo 150.º, n.º 5, do CPTA (fls. 847-852).
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão recorrido registou os seguintes factos considerados provados na decisão do TAF:
«A- O autor foi incorporado nas Forças Armadas, em específico no Exército Português, em 04.01.1978;
B- O autor tirou o Curso de Monitor de Educação Física Militar em 1981/82, com equiparação a Instrutor desde 01.02.1992 [ver documento de folha 127 dos autos];
C- Em Janeiro do ano 2000 foi diagnosticada ao autor coxartrose esquerda em evolução [ver documento de folha 145 dos autos];
D- Em sessão da Junta Hospitalar de Inspecção [JHI] do Hospital Militar Regional nº 1 do Porto [HMR1] de 18.01.2000, cujo parecer foi homologado por despacho de 24.02.2000, o autor foi considerado incapaz para o serviço militar, tendo sido desligado do serviço [ver documento de folhas 69/70 dos autos];
E- Em 03.03.2000 o autor dirigiu ao General Chefe do Estado-Maior do Exército um requerimento com o seguinte teor [ver documento de folha 71 dos autos]: “07931178, CAP EXPTM, B…, vem muito respeitosamente solicitar a V.EXA que lhe seja facultada a passagem à situação de Reforma Extraordinária, de acordo com o artigo 16º a) do EMFAR, por ter contraído uma doença, mais propriamente uma “coxartrose” da anca esquerda, tendo sido julgado Incapaz para o serviço em sessão da JHl/HMRl de 18JAN00, com Homologação datada de 24FEV00 do CEME.
Em função do processo de que resultou a sua incapacidade, processo esse conduzido através do Serviço de Ortopedia do HMR1 e respectiva Junta da Especialidade, ficou a convicção que essa doença foi adquirida em serviço e agravada por razão do mesmo, por na generalidade do seu tempo de serviço activo, ter desenvolvido tarefas ao nível da Educação Física Militar, inicialmente como Sargento e depois como Oficial de EFM, com desempenhos ao nível da prática de exercícios físicos violentos, quer como Instrutor, quer como atleta da globalidade das modalidades praticadas no seio da Instituição. Nesse sentido, vem requerer a V.EXA se digne ordenar as diligências consideradas necessárias para o desenrolar do processo com vistas à concretização do acima solicitado”;
F- Em 27.04.2000 o Comandante da Unidade de Apoio da Região Militar do Norte remeteu ao autor um ofício com o seguinte teor [ver documento de folha 73 dos autos]:
“Junto se envia fotocópia da Nota em referência a fim de tomar conhecimento do seu teor.
Mais se informa que o seu Processo Individual [1ª parte] se encontra neste QG, pelo que qualquer assunto a tratar deverá efectua-lo através desta Secção.
No que diz respeito à Nota em epígrafe, informa-se que só se encontra no seu PI o processo da JHI/HMRI”;
G- Em 12.05.2000 o autor dirigiu ao Chefe do Estado-Maior do Exército um requerimento com o seguinte teor [ver documento de folha 74 dos autos]: “07931178, CAP EXPTM, B… recentemente Reformado por Incapacidade Física para o serviço por “coxartrose evolutiva na anca esquerda”, ditada em JHI/HMR1 de 18JAN00 e Homologada em 24FEV00 pelo CEME, colocado no QG/RMN, vem muito respeitosamente solicitar a V.EXA a abertura de um Processo de Averiguações com vista a que a sua doença seja considerada como adquirida em serviço, por na generalidade do seu tempo no serviço activo ter desenvolvido tarefas ao nível da Educação Física militar, inicialmente como Sargento e posteriormente como Oficial de EFM e, por o mesmo não ter sido elaborado, em tempo oportuno, na Unidade a que pertencia. Requer ainda, caso a doença seja considerada como adquirida em serviço, ser presente a uma JHI a fim de lhe ser atribuída a correspondente percentagem de desvalorização. […]”;
H- Foi instaurado Processo de Averiguações por acidente/doença adquirida em serviço pelo autor, o qual correu termos pela Secção de Justiça da Região Militar do Norte [ver documentos de folhas 123/171 dos autos];
I- O Relatório Final elaborado no Processo de Averiguações conclui que “a doença pela qual o CAP NIM 07931178 B…, deve ser considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho” [ver documento de folha 169 dos autos];
J- Em 03.07.2001 o Chefe da Repartição Técnica de Saúde da Direcção dos Serviços de Saúde do Exército Português remeteu ao HMR1 um ofício com o seguinte teor [ver documento de folha 75 dos autos]: “1- Encarrega-me o MGEN Director dos Serviços de Saúde de informar que, por seu despacho de 3JUL01 […] autorizou a presença à nova JHl, no HMR1 do CAP – NIM - 07931178 B…, apresentado no QG/RMN tendo em vista a atribuição do grau de desvalorização que eventualmente corresponda às sequelas da sua doença aquando em serviço, algures em Portugal: “Coxartrose Esquerda”.
2- Nesta conformidade e para os fins acima consignados, ao HMR1 se envia, a título devolutivo, Processo por Doença que integra Requerimento, Inf. Despº N° 002 de 26JAN01 do QG/RMN, respeitante ao militar em causa e ao QG/RMN se solicitam as diligências necessárias à sua apresentação, naquele Hospital, em dia e hora a indicar pelo HMR1”;
K- O autor foi presente a nova JHI/HMR1, em sessão de 11.01.2002, cujo parecer foi [ver documento de folhas 77/79 dos autos]: “Incapaz de todo o serviço militar. Apto parcialmente para o trabalho com 31,6% de desvalorização”;
L- O parecer da JHI foi homologado por despacho de 14.05.2002 do Chefe da Repartição de Pessoal Militar Permanente da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal do Exército Português [ver documento de folha 79 dos autos];
M- Por despacho de 13.02.2003 do Director da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal [DAMP] a doença do autor pela qual a JHI/HMR1, em sessão de 11.01.2002, o julgou incapaz de todo o serviço militar com 31,6% de desvalorização, foi considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho [ver documento de folha 83 dos autos];
N- Por ofício de 20.02.2003 o Exército Português enviou à CGA “o processo respeitante ao CAP REF NIM 07931178 B…", comunicando-se o teor do despacho referido em I) [ver documento de folha 84 dos autos];
O- Em 17.04.2003 foi elaborada uma informação pela Chefe da Secção da CGA, a qual mereceu despacho de concordância de 21.04.2003 da Direcção da CGA, com o seguinte teor [ver documento de folha 87 dos autos]: “Para efeitos de atribuição de incapacidade permanente parcial a Repartição Geral da Secção de Reforma e Invalidez da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal do Exército remeteu a esta Caixa um processo respeitante ao Capitão Ref NIM 07931178 – B… – por doença adquirida em serviço.
Conforme se constata a folhas [90 e 91], por despacho de 13.02.2003, do MGEN/DAMP proferido por subdelegação do TGEN após delegação recebida por este do General Chefe do Estado Maior do Exército, a doença contraída pelo ex- capitão em questão, durante o cumprimento do serviço militar, foi considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho. Em 11.01.2002 o mesmo militar foi presente à Junta Médica do Hospital Militar Regional nº 1, que o julgou incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 31,6% por sofrer de “Coxartrose esquerda”, sendo este parecer devidamente homologado em 14.05.2002 [78].
Face ao anteriormente exposto e tendo em atenção o que dispõe o nº 1 do artigo 26° do DL 503/99 de 20 de Novembro em conjugação com a alínea b) do artigo 56° e artigo 58° do mesmo diploma, parece ao Serviço, ser de arquivar o presente processo dando-se do facto conhecimento à DAMP e enviar à mesma entidade os documentos agora remetidos, com a indicação de que o processo por doença será de remeter ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais conforme estabelece o citado DL 503/99”;
P- Em 24.04.2003 a CGA dirigiu ao Chefe da Repartição Geral/Secção de Reforma e Invalidez da Direcção de Administração e Mobilização do Exército um ofício com o seguinte teor [ver documento de folha 86 dos autos]: “Para os devidos efeitos comunico a V.Exa de que por despacho de 21.04.2003 da Direcção da CGA […] foi decidido, indeferir o pedido e arquivar o respectivo processo de pensão de invalidez referente ao Capitão Ref – B… - uma vez que a doença contraída pelo interessado se enquadra no âmbito do DL 503/99 de 20 de Novembro.
Face ao anteriormente exposto junto se devolvem os documentos remetidos a esta Caixa no sentido de serem os mesmos enviados ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais como aliás estipulam os artigos 26°, 56° e 58° da citada disposição legal";
Q- Por ofício de 12.05.2003 do Chefe da Repartição Geral/Secção de Reforma e Invalidez da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal do Exército Português foi remetido ao CNPRP o “processo por acidente e da Junta Hospitalar de Inspecção” referente ao autor [ver documento de folha 1 do PA remetido pelo CNPRP];
R- Por ofício de 30.01.2004 a CGA enviou ao autor fotocópia do despacho referido em O) e do ofício referido em P) [ver documento de folha 85 dos autos];
S- Em 08.02.2004 o autor apresentou as reclamações de folhas 88 e 90 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
T- Na sequência das reclamações referidas em S), foi o autor informado, através do ofício de 02.03.2004, que “o seu processo por acidente e da JHI foi remetido à CNPRP a coberto do n/ofício em referência [ofício nº 4689 de 12/05/2003] para cumprimento do disposto no DL nº 503/99 de 20 de Dezembro” [ver documento de folha 92 dos autos];
U- Em 15.03.2004 o autor remeteu ao General CEME a exposição junta a folha 94 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
V- Por ofício de 17.05.2004, o CNPRP informou o autor que “o seu processo de doença profissional contraída em serviço militar, se encontra em fase de análise pelos serviços clínicos deste Centro Nacional” [ver documento de folha 95 dos autos];
W- Em 18.06.2004 é elaborado o seguinte parecer pela Médica do DCRI [ver documento de folha 14 do PA remetido pelo CNPRP]: “Coxartrose esquerda. Estabelecido o nexo de causalidade. Caracteriza-se como doença profissional. IPP de 31,6% atribuída pela JHI/HMR1 em 11/01/2002”;
X- No parecer referido em W) foi proferido o seguinte despacho pelo Director de Serviços em 13.07.2004: “De acordo com o relatório clínico, deve ser caracterizada como D.P. e atribuída uma IPP de 31,6%”;
Y- Em 16.07.2004 foi proferido pela Presidente do CNPRP o seguinte despacho, com base no parecer e despacho referidos em W) e X): “Caracterizo a doença como profissional nos termos propostos”;
Z- Em 14.07.2004, o CNPRP dirigiu à CGA um ofício com o seguinte teor [ver documento de folha 17 do PA remetido pelo CNPRP]: “Pelo presente junto o processo que nos foi enviado pela Repartição de Pessoal Militar não Permanente da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal do Ministério da Defesa Nacional para os efeitos previstos no DL nº 503/99, de 20 de Novembro”;
AA) Em 29.09.2004 a CGA remeteu ao autor um ofício com o seguinte teor [ver documento de folha 172 dos autos, documento 19 do PA remetido pelo CNPRP e documento de folha 87 do volume I do PA remetido pela CGA]: “Informo V. Exa. de que deverá comparecer no dia 28 de Outubro de 2004 em Lisboa, pelas 14.00 horas, na Caixa Geral de Aposentações, […] a fim de ser presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para confirmação e graduação de incapacidade, munido do respectivo Bilhete de Identidade, de relatórios médicos, bem como outros elementos clínicos que eventualmente possua. […]”;
AB) Na pendência da decisão da Junta Médica da CGA, o autor apresentou o requerimento junto a folha 173 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
AC) A Junta Médica da CGA realizada em 28.10.2004 concluiu o seguinte [ver folha 89 do volume I do PA remetido pela CGA]: “Esta junta não considera que seja provável sob o ponto de vista clínico admitir que as lesões de que o subscritor é portador sejam devidas a doença “profissional”, mesmo na vertente de instrutor de educação física. Propõe-se a observação por ortopedista do CNPRP. NB – Não necessita voltar a nova Junta da CGA”;
AD) Em 02.11.2004 o Dr. C…, do Gabinete da Junta Médica da CGA elaborou a seguinte exposição [ver documento de folha 90 do volume I do PA remetido pela CGA e documento de folha 180 dos autos];“As Juntas da CGA têm uma atitude de absoluto respeito pelo que os saberes médicos, em termos quer de Ciência quer de Arte, afirmam ser “verdade” em cada momento quando fazem a análise dos processos que lhes são propostos entre os quais, também, as pretendidas perturbações de saúde relacionadas com o serviço militar.
E por isso se tem reconhecido o carácter de acidente em serviço por exemplo, nas sequelas de barotraumas relacionáveis com contacto não continuado com explosões em ambiente militar e não se reconhece qualquer relação com o serviço militar das doenças definidas como constitucionais, como a diátese ulcerogénica ou algumas entidades da saúde mental.
E como não conhecemos conflitos de competências neste entendimento foi com surpresa que fomos, agora, confrontados com uma situação nova, absurda e inesperada, que é, a caracterização daquelas mesmas situações clínicas como “Doenças Profissionais” pela entidade que tem essa competência, o CNPCRDP.
Porque tomei a decisão de não aceitar esta imposição, e na sequência do contacto que estabelecemos, tive uma reunião com o Dr. D… a quem dei conta do nosso desagrado [e da surpresa] e propus a alteração do decidido nas Juntas já realizadas e a revisão dos casos que ainda não foram convocados.
O Dr. D… percebeu imediatamente o absurdo da interpretação feita no seu serviço ao se avaliarem estes processos tendo proposto o seguinte:
Que os casos já apreciados em Junta sejam devolvidos ao Centro, em seu nome, para reapreciação segundo normas que discutimos.
Que todos os que se integram no mesmo grupo, mas que ainda não foram convocados para Junta, o não sejam, e voltem para o Centro nos mesmos termos.
[Eu disse ao Dr. D… que seriam cerca de 600 a 800 processos].
Mas para que esta metodologia possa ser considerada tornam-se necessários um despacho da Exma. Direcção e o elaborar de uma informação tipo para devoluções ao Centro e outra para os requerentes que foram avaliados em Junta e cujos processos foram por mim recusados [os quais não é possível tratar de outra forma pela injustiça comparada e porque se faria “jurisprudência” que “não saberíamos defender”].
Informo ainda que, a título pessoal e entregue de mão a mão, combinei dar ao Dr. D… algumas cópias de pareceres meus sobre aquelas entidades, sem identificação dos requerentes, para suporte das orientações que irá dar aos seus peritos. […]”;
AE) Por ofício de 03.12.2004 da CGA, foi comunicado ao autor que “o resultado da Junta fora de que o processo foi remetido ao CNPCRP para reanálise pelo que oportunamente será comunicado o resultado” [ver documento de folha 175 dos autos];
AF) Em 13.12.2004 a CGA dirigiu ao Coordenador do Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades um ofício com o seguinte teor [ver documento de folha 93 do volume I do PA remetido pela CGA]: “Para os devidos efeitos, comunico V. Exa. que por despacho de 04.11.2004 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, […] foi decidido devolver ao CNPCRP, todos os processos de militares ou ex-militares enviados à CGA por aquela entidade visto a mesma ter nos termos do nº 1 do artigo 26° do DL nº 503/99 de 20.11 caracterizado como profissional as doenças contraídas.
Mais se informa que a devolução dos processos referentes aos interessados abaixo indicados, resultam do estabelecido em reunião havida entre o Médico-Chefe da CGA, Dr. C…, e o Coordenador desse Departamento Dr. D….
. E…
.F…
. B…”;
AG) Em 03.01.2005 o autor apresentou a reclamação de folha 176 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
AH) Em resposta à reclamação referida em AG), a CGA remeteu ao autor, em 14.01.2005, um ofício com o seguinte teor [ver documento de folha 178 dos autos, documento 22 do PA remetido pelo CNPRP e documento de folha 100 do volume I do PA remetido pela CGA]: “Reportando-me à reclamação acima mencionada, informo V. Ex.ª do seguinte: Tendo suscitado dúvidas aos Serviços Clínicos da Caixa a qualificação da sua doença feita pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais/CNPRP, foi o processo remetido àquele Centro para reapreciação, tendo em vista a eventual alteração dessa qualificação ou a sua confirmação.
Na verdade, esta Caixa não pretende substituir-se ao CNPRP quanto à qualificação da doença, tendo-se limitado a pedir esclarecimentos sobre o assunto – aguardando-se, agora, que o processo seja devolvido, para lhe dar seguimento”;
AI) Por ofício de 22.04.2005, o CNPRP convocou o autor para a realização de exame médico em 06.05.2005 [ver documento de folha 26 PA remetido pelo CNPRP e documento de folha 181 dos autos];
AJ) Em 07.05.2005 foi efectuada a Avaliação Médica do autor, na qual se conclui, além de outras coisas, que “não há relação bem estabelecida entre a doença e a actividade profissional” [ver documento 29 do PA remetido pelo CNPRP];
AK) Na Avaliação Médica referida em AJ), foi exarado em 01.07.2005 pelo Director de Serviços, Pedro Pires, o seguinte despacho:
“Face ao relatório clínico, proponho que a doença invocada não seja caracterizada como profissional”;
AL) Em 20.06.2005 o autor solicitou uma audiência ao Coordenador Clínico do Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades, na sequência da qual entregou cópias do Manual de Educação Física Militar e a exposição de folha 185 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida [ver documento de folhas 182/185 dos autos];
AM) Em 06.09.2005 o autor dirigiu ao Dr. G… um ofício com o seguinte teor [ver documento de folha 186 dos autos]: “Na sequência da amável conversa tida com V. Ex.ª em 29JUL05, tenho vindo a contactar o Sr. H… [como combinado] desde a última semana de Agosto, no sentido de ter conhecimento sobre os progressos que o processo está a ter junto dos Srs. Clínicos Ortopedistas.
O Sr. H…, amavelmente, tem-me informado de não ter ainda quaisquer informações para me dar.
Assim, e como o tempo parece ser o principal inimigo [quase 6 anos de processo], solicitava ao Digníssimo Sr. Director, Dr. G…, que, dentro das suas possibilidades, me auxiliasse na conclusão do assunto”;
AN) Em 27.09.2005 foi elaborada pelo Dr. G…, Coordenador Clínico do DCRI – Porto, uma informação com o seguinte teor [ver documento 31 do PA remetido pelo CNPRP]:
“RECLAMAÇÃO
Assunto: B… [CGA – 07931178]
Após apreciação do processo conclui-se nada haver a alterar relativamente ao parecer médico inicial”;
AO) Na informação referida em AN), foi exarado o seguinte despacho pelo Director de Serviços, I…, em 13.10.2005:
“Face ao relatório clínico, proponho que seja indeferida a reclamação: não é D.P.”;
AP) A pedido do autor foi elaborado pelos Serviços de Ortopedia e Traumatologia do HMR1, em 15.11.2005, um relatório médico com o seguinte teor [ver documento de folha 187 dos autos]: “TEXTO: Respeitante ao Exmo. Sr. Oficial em epígrafe cumpre-me informar, baseado no processo de Consulta Externa de Ortopedia.
01. Tem sido observado na Consulta Externa de Ortopedia desde 16 de Maio de 1978.
02. Dos registos arquivados existe, referência a partir de 1999 [27 de Maio de 1999] de queixa a nível da anca esquerda que já eram referidas em 1997.
03. Foi sendo observado periodicamente na Consulta Externa de Ortopedia havendo registos de sucessivos de agravamento das Queixas de coxartrose esquerda.
04. A persistência das queixas e a continuação da prática desportiva e da actividade militar confirmam o carácter evolutivo da doença.
05. Dado que embora a doença seja de natureza degenerativa tem vindo a ser agravada pela continuação da actividade militar tendo sido considerada, e bem, como doença profissional e como tal agravada pela repetição de exercícios físicos.
06. Foi em 11 de Janeiro de 2002, pela Exma. JHI do Hospital Militar D. Pedro V, considerado incapaz para o serviço militar com IPP de 31,62%. [por coxartrose esquerda].
07. Em conclusão: A situação clínica actual do Exmo. Sr. Capitão B… [actualmente com 48 anos de idade] deve ser considerada como agravada em serviço e como tal considerada Doença Profissional pela repetição durante 22 anos de múltiplos traumatismos durante a actividade de instrutor de Educação Física”;
AQ) Por ofício de 16.11.2005, o CNPRP remeteu ao Director de Administração e Mobilização do Pessoal o processo do autor e informou que “os Serviços Médicos deste Centro Nacional não caracterizaram como profissional a doença de que sofre o militar B…” [ver documento 36 do PA remetido pelo CNPRP];
AR) Por ofício de 16.11.2005, a Presidente do Conselho Directivo do CNPRP informou o autor que “o seu processo de doença contraída durante o serviço militar foi nesta data devolvido à Repartição de Pessoal Militar não Permanente do Ministério da Defesa Nacional, uma vez que os Serviços Clínicos deste Centro consideraram que a mesma não pode ser considerada como doença profissional” [ver documento 37 do PA remetido pelo CNPRP e documento de folha 188 dos autos];
AS) Em 22.11.2005 o autor dirigiu ao GEN CEME o requerimento junto a folha 189 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, requerendo “que seja de imediato dado cumprimento ao despacho de 13FEV03, do MGEN/DAMP, por subdelegação de competências do TGEN/AGE após delegação do GENCEME, em que homologa o parecer de 0DEC02 da CPIPDSS n° 431/2002 e respectiva qualificação como DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO e POR MOTIVO DO SEU DESEMPENHO, com uma desvalorização de 31,6%, actualizando o artigo do EMFAR [alínea a) do nº 2 do artigo 160° para alínea a) do artigo 161° com que em 24FEV00 foi conduzido para a Reforma, por apenas o segundo se enquadrar com a situação apurada e fundamentada pelo despacho antes focado”;
AT) Em resposta ao requerimento referido em AS) o autor recebeu o ofício de 13.12.2005 do Comandante da Unidade de Apoio da Região Militar do Norte, junto a folha 190 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
AU) Em 22.12.2005 o autor dirigiu à Directora do CNPRP o ofício de folha 193 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
AV) Em 22.12.2005 o autor dirigiu ao TCOR SGE J… o ofício de folha 195 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
AW) Em 22.12.2005 o autor dirigiu à CGA o ofício de folha 197 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
AX) Em 02.01.2006 o autor dirigiu à Administração da CGA o ofício de folha 199 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
AY) Em 04.01.2006 o autor dirigiu ao Conselho Directivo do CNPRP o ofício de folha 200 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
AZ) Em 05.01.2006 o Chefe da Repartição Geral da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal dirigiu ao autor o ofício de folha 203 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BA) Em 19.01.2006 o Chefe da Repartição Geral da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal dirigiu ao autor o ofício de folha 204 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BB) Em 23.01.2006 o autor dirigiu ao MGEN DAMP o ofício de folha 205 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BC) Em 13.02.2006 o Chefe da Repartição Geral da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal dirigiu ao autor o ofício de folha 208 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BD) Em 20.02.2006 o autor dirigiu ao MGEN DAMP o ofício de folha 213 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BE) Em 26.03.2006 o autor dirigiu ao Ministro da Defesa Nacional a exposição folha 215 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BF) Por despacho de 10.05.2006 foi aceite a proposta de envio do processo do autor ao DCRI para reapreciação médica [ver documento 40 do PA remetido pelo CNPRP];
BG) Por ofício de 18.05.2006 do CNPRP, foi o autor convocado para comparecer a Junta Médica a realizar em 26.05.2006 [ver documento 42 do PA remetido pelo CNPRP e documento de folha 216 dos autos];
BH) Em 26.05.2006 foi realizada Junta Médica Extraordinária, a qual concluiu o seguinte [ver documento 43 do PA remetido pelo CNPRP]:
“Estiveram presentes os seguintes médicos:
Dr. K…, na qualidade de médico do beneficiário
Dr. L…, como perito médico de Ortopedia do CNPRP.
Dr. G…, na qualidade de Coordenador Clínico do DCRI-Porto.
Por maioria [Dr. L… e Dr. G…] foi considerado não existir Inequívoca relação causal entre a actividade profissional e o aparecimento de uma necrose da cabeça femural aos 30 anos de idade [doença de que padece o beneficiário].
Pelo médico do beneficiário foi dito que não é possível afirmar categoricamente a não existência de nexo-causal entre os múltiplos traumatismos no decurso da actividade de militar-instrutor de educação física, por haver situações descritas na literatura médica [ver enciclopédia do aparelho locomotor] em que em 2% dos atletas de competição é possível o aparecimento de necrose da cabeça e ainda como consequências de traumatismo [em 5%] – página 14-308 A1O. Pelo descrito considera haver possibilidade de nexo-causa entre a actividade profissional de monitor de educação física militar e o aparecimento de necrose polar superior que determinou a coxartrose de que agora padece.
Finalmente, pelo perito de Ortopedia do CNPRP, foi ainda dito que a bibliografia a que se refere o perito do beneficiário, aponta dados relativos à coxartrose e os dados apresentados em nada são relativos à necrose asséptica da cabeça femural”;
BI) No relatório da Junta Médica Extraordinária referido em BH) foi exarado pelo Director de Serviços, I…, em 20.05.2006, o seguinte despacho:
“Face ao relatório da Junta Médica, proponho que seja encerrado o processo e se mantenha a decisão anterior: não é D.P.”;
BJ) Ainda no relatório da Junta Médica referido em BH), foi exarado o seguinte despacho em 31.05.2006:
“Visto.
Concordo com o parecer da Junta Médica, pelo que se indefere a reclamação apresentada”;
BK) Em 26.05.2006, o autor dirigiu à Directora do CPRP o ofício de folha 217 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BL) Em 29.05.2006, o autor dirigiu ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social o ofício de folha 219 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BM) Em 29.05.2006, o autor dirigiu ao Ministro da Defesa Nacional o ofício de folha 221 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BN) Em 22.06.2006, o CNPRP remeteu ao autor o ofício de folha 224 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BO) Em 26.06.2006, o autor dirigiu à Presidente do Conselho Directivo do CNPRP o ofício de folha 225 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BP) Em 30.06.2006, o Director Geral da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar remeteu ao autor o ofício de folha 226 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BQ) Em 12.07.2006, a Chefe de Secção do Núcleo de Exposições e Reclamações da CGA remeteu ao autor o ofício de folha 227 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BR) Em 14.07.2006, a Presidente do Conselho Directivo do CNPRP remeteu ao autor o ofício de folha 228 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual lhe foi enviada cópia da acta da Junta Médica;
BS) Por requerimento de 10.08.2006, o Dr. K…, na qualidade de clínico do autor, requereu à Presidente do Conselho Directivo do CNPRP que lhe fosse entregue certidões dos seguintes [ver documento de folha 230 dos autos]: “a. A decisão [e parecer ou pareceres que a informam] datada de 16 de Julho de 2004 que classificou a doença como profissional e propôs grau de desvalorização;
b. A decisão [e parecer ou pareceres que a informam] datada de 2005 – em data que se desconhece – que classificou a doença como não profissional;
c. A decisão [e parecer ou pareceres que a informam] proferida em sede de Junta Extraordinária realizada em 2006, pela qual a doença foi novamente considerada como não profissional”;
BT) Em resposta ao requerimento referido em BS), o Director do DCRI, remeteu ao autor o ofício de folha 232, que capeava os documentos juntos a folhas 233 a 247 dos autos;
BU) Por ofício de 18.09.2006 dirigido à Presidente do Conselho Directivo do CNPRP, o autor solicitou que lhe fosse entregue “certidão do despacho ou despachos que incidiram sobre o parecer datado de 01/07/05, subscrito pelo Sr. Dr. I…” [ver documento de folha 248 dos autos];
BV) Em resposta ao requerimento referido em BU), o Director do DCRI remeteu ao autor o ofício de 20.09.2006, com o seguinte teor [ver documento de folha 252 dos autos e 60 do PA remetido pelo CNPRP]:
“Em resposta à carta relativa ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar:
O parecer a que V. Exa. se refere, emitido pelo Dr. I…, é o Despacho de indeferimento do pedido de certificação de doença profissional após a conclusão clínica do processo. Efectivamente, o Dr. I…, por Despacho da Senhora Presidente do Conselho Directivo nº 19989/2003 [2ª série], publicado no DR nº 242 - II Série de 18 de Outubro, tem delegação de poderes e de assinatura para indeferir os pedidos de certificação de doença profissional [ver cópia em anexo nº 1.3]. Logo, não existe nem pode existir outro Despacho sobre esse Despacho, já que na sequência do indeferimento se procedeu a audiência prévia. Sendo assim, não lhe pode ser enviada cópia do que não existe nem pode legalmente existir.
Em resposta à audiência prévia, V. Exa. apresentou uma reclamação, pelo que o processo foi enviado para reapreciação pelos peritos médicos do DCRI/Porto, que mantiveram a decisão anterior.
Continuando V. Exa. a reclamar, na sequência dos contactos telefónicos havidos com o Director do DCRI e também pessoais com o coordenador clínico do DCRI/Porto, foi decidido convocar uma Junta Médica Extraordinária em que participou um médico por si designado. Mais uma vez a decisão lhe foi desfavorável. Sendo este o acto final do processo de certificação da doença por si invocada, sobre a Acta da Junta Médica Extraordinária foi emitido um parecer do Dr. I… que mereceu um Despacho da Senhora Presidente do Conselho Directivo. Este sim, é o Despacho final. Dessa Acta, com o respectivo parecer do Dr. I… e Despacho da Senhora Presidente do Conselho Directivo, já lhe foi enviada cópia”;
BW) Em 18.08.2006 o autor requereu à Administração da CGA o seguinte [ver documento de folha 250 dos autos e documento de folha 127 do volume I do PA remetido pela CGA]: “[…] Certidão do despacho ou despachos onde constem explícitos os fundamentos e legislação para tal procedimento, já que, como consta no documento supra anexo, estava caracterizada a doença como profissional, cabendo à CGA a responsabilidade pela intervenção vinculativa ao nível da desvalorização proposta; - Certidão ou acta da reunião havida entre o Médico-Chefe da CGA, Dr. C… e o Coordenador do Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades, Dr. D…, onde conste os fundamentos que originaram tal decisão”;
BX) Em 25.10.2006 o autor solicitou à Administração da CGA informação sobre a ausência de resposta ao requerimento referido em BW) [ver documento de folha 125 do volume I do PA remetido pela CGA];
BY) Em resposta aos requerimentos referidos em BW) e BX), a CGA, através de ofício de 24.08.2007 informou o autor que “o processo relativo à qualificação de doença foi remetido ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais/CNPRP, para reapreciação, sendo que esta Caixa ainda não recebeu qualquer comunicação” [ver documento de folha 130 do volume I do PA remetido pela CGA];
BZ) Por despacho 19989/2003, a Presidente do Conselho Directivo do CNPRP subdelegou “no director de serviços do Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades, mestre I…, sem prejuízo do poder de avocação, a competência para: […] 1.3 – Indeferir os pedidos de certificação de doença profissional” [ver documento de folha 253 dos autos];
CA) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da deliberação do Conselho Directivo do CNPRP nº 1162/2003 constante do documento de folha 254 dos autos;
CB) Por despacho de 22.11.2000 da Direcção da CGA foi reconhecido ao autor o direito à aposentação, nos termos do artigo 160º, nº 2 alínea a) do EMFAR e DL 361/98, de 18/11, tendo sido considerada a sua situação existente em 24.02.2000 [ver documento de folha 41 do volume I do PA remetido pela CGA];
CC) Aquando da fixação da reforma foi considerada ao autor a bonificação de 5 anos, 6 meses e 9 dias, que acresceram aos 22 anos, 1 mês e 21 dias de serviço que o mesmo detinha [ver documento de folha 38 do volume I do PA remetido pela CGA];
CD) A CGA considerou ser o autor devedor das seguintes importâncias [ver documento de folha 41 do volume I do PA remetido pela CGA]:
“Aposentação: 806.523$
Período [s]: % 1978-01-01 a 2000-02-24
Sobrevivência
Período [s]: % 1978-01-01 a 2000-02-24”;
CE) No período que decorreu entre 2000 – desde que solicitou a abertura do processo de averiguações – e 2004 – até à data em que foi proferido o despacho de 16.07.2004 que caracterizou a sua doença como profissional – o autor viveu momentos de angústia e ansiedade, o que provocou períodos de perturbação do sono e irritabilidade, designadamente no seu relacionamento com a mulher e filhas, tornando-se uma pessoa ensimesmada;
CF) Antes desse período o autor era uma pessoa alegre e comunicativa;
CG) A qualificação da doença do autor como profissional pelo CNPRP constituiu um profundo alívio e acarretou extrema felicidade ao autor;
CH) Alegria e alívio que o autor transpôs para a mulher e filhas, distribuindo-lhes afecto e carinho;
CI) … dizendo-lhes que terminara o processo de qualificação da sua doença e prometendo propiciar-lhes melhores condições de vida em função do incremento económico decorrente da pensão por invalidez;
CJ) O estado emocional do autor e seu agregado foi novamente violentado quando se veio a saber da devolução do processo, pela CGA, ao CNPRP;
CK) A convicção de que tinha sido espoliado de um direito que lhe estava reconhecido, o retomar da incerteza quanto à definição da sua situação, a impossibilidade de cumprir com o que havia prometido às filhas, propiciando-lhes um melhor nível de vida e a impossibilidade de solucionar os problemas económicos de que padecia, causou ao autor grande revolta;
CL) A devolução do processo pela CGA causou ao autor instabilidade emocional profunda, ora passando por momentos de irritabilidade, ora por momentos de depressão, contristamento e perturbação do sono;
CM) … o que foi sentido pelo agregado familiar do autor, maxime pelas suas filhas, acarretando-lhe grande tristeza;
CN) O autor pagou as importâncias referidas em CD) da matéria de facto assente.»
2.2.1. Nos termos da síntese efectuada no acórdão ora sob recurso, o autor na acção pediu o seguinte:
«A- Declaração de inexistência do acto administrativo de revogação do despacho de 16.07.2004 [que qualificou a sua doença como doença profissional] da Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional, que o Centro Nacional configura e sustenta consistir no Parecer de 01.07.05 do seu Director de Serviços, Dr. I…;
B) Subsidiariamente, e na improcedência do pedido dito em A, declaração da nulidade do acto de 01.07.05 do Director de Serviços do Centro Nacional, Dr. I…, pelo qual foi revogado o Despacho de 16.07.04 [que qualificou a sua doença como profissional] da Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional;
C) Concomitantemente, na procedência dos ditos pedidos A) ou B), declaração da inexistência do Despacho de 31.05.2006 [ínsito no documento 75 supra junto] pelo qual foi confirmado o acto de revogação do despacho de 16.07.2004, cuja declaração de inexistência foi peticionada no pedido A);
O) Também, na procedência dos pedidos A) ou B) supra, reconhecimento de que a sua doença é profissional em consequência do Despacho de 16.07.04 da Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional;
E) Declaração de nulidade do despacho de 04.11.2004 da Direcção da CGA, pelo qual foi devolvido ao Centro Nacional o seu processo, em virtude de o Centro Nacional ter [nos termos do nº 1 do artigo 26° do DL nº 503/99, de 20 de Novembro] caracterizado como profissional a sua doença;
F) Ordenar à CGA que no prazo máximo de 45 dias, proceda à realização da Junta Médica a que aludem os artigos 26° nº 2 e 38° nº 1 alínea b) do DL nº 503/99 e para, no prazo máximo de trinta dias subsequentes à consolidação do resultado da Junta Médica [caso seja confirmada a incapacidade e em consonância com o grau fixado], proceder ao pagamento, ao autor, da pensão que lhe couber, com efeitos reportados a Abril de 2000;
G) Ordenar à CGA a devolução ao autor do montante de 5.241,28€, que ele pagou por dedução na pensão nos termos do documento 58 supra [e relativo ao acréscimo de 25% de tempo de serviço previsto no EMFAR e EA nos termos supra alegados], acrescido de juros legais desde a data de cada um dos pagamentos por ele efectuados e até efectivo e integral pagamento;
H) Fixar sanção pecuniária compulsória em que o Presidente do Conselho da Administração da CGA incorrerá em caso de incumprimento da sentença proferida quanto ao pedido G), no montante diário de 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento;
I) Condenar o Estado Português, o Centro Nacional e a Caixa Geral de Aposentações, na proporção de responsabilidade que vier a ser fixada, e em montante a fixar em execução de sentença, a indemnizá-lo, a título de responsabilidade civil extracontratual, pelos danos não patrimoniais por ele sofridos em função da demora nos procedimentos administrativos tendentes à qualificação da sua doença e à sua reparação e também face aos factos ilegais enunciados nos pedidos A) e D) supra e, ainda, condená-los a indemnizá-lo no valor das despesas e custos que tiver de suportar para conseguir a reposição da legalidade quanto aos actos e actuações ilegais supra alegados, a computar em execução de sentença».
2.2.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou parcialmente procedente a acção, nos seguintes termos decisórios:
«1) Declara-se a nulidade dos actos praticados pelo CNPRP em 01.07.2005 e 31.05.2006, através dos quais foi tacitamente revogado o despacho de 16.07.2004 da Presidente do Conselho Directivo do CNPRP que qualificou a doença do autor como profissional, mantendo-se este, consequentemente, válido e em vigor na ordem jurídica com todas as consequências legais.
2) Anula-se o despacho de 04.11.04 da Direcção da CGA, pelo qual foi devolvido ao CNPRP o processo do autor.
3) Condena-se a CGA a realizar a Junta Médica a que se referem os artigos 26º, nº 2 e 38º, nº 1, al. b) do DL nº 503/99, de 20.11, o que deverá fazer no prazo de 45 dias.
4) Condena-se a CGA a pagar ao autor a pensão que lhe couber, com efeitos reportados a 16.07.2004, o que deverá fazer no prazo de 30 dias contados desde a data da consolidação do resultado da Junta Médica referida em 3) supra.
5) Condenam-se os réus CGA e CNPRP a pagarem ao autor a quantia que vier, ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
6- Absolver os réus dos demais pedidos».
2.2.3. Perante recurso desse julgamento, por parte de Autor e RR condenados, o Tribunal Central Administrativo, decidiu:
«- Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pela CGA e pelo CNPRP;
- Em conformidade, revogar o Acórdão recorrido quanto à condenação nele proferida sob o número 5), apenas no que concerne à remessa para futura liquidação, mantendo-se o mesmo no restante;
- Fixar em cinco mil euros [5.000,00€] o montante indemnizatório devido pela CGA e CNPRP ao A., por danos não patrimoniais, a pagar na proporção de metade para cada entidade;
- Negar provimento ao recurso interposto pelo autor».
2.2.4. Como vimos, recorrem a CGA e o CNRPP.
No acórdão que admitiu a revista, regista-se as questões que os recorrentes pretendem ver apreciadas «reportam-se à adequada interpretação dos artigos 26º n.º 2 e 38º n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, assim como ao n.º 2 do art.º 77º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e 79º da Lei de Bases da Segurança Social, actualmente definidas na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com vista a determinar se a caracterização de doença como profissional, efectuada pelo CNPRP, é ou não constitutiva de direitos, assim como determinar se, uma vez proferido tal despacho, pode ou não a CGA propor a sua reapreciação e, em consequência, revogar validamente aquela primeira decisão despacho».
2.2.5. O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública. O seu artigo 26º, sob a epígrafe “Qualificação da doença profissional”, estabelece:
“1- O diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau de incapacidade permanente são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, adiante designado por Centro Nacional.
2- A confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º”.
O artigo 38º deste diploma regula a composição das juntas médicas e, no n.º 1, alínea b), dispõe: “A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição: (…) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente.”
Com base nesses normativos, as instâncias entenderam que a qualificação de uma doença como profissional era de exclusiva competência do CNPRP, a quem cabia qualificar a doença e propor o respectivo índice de incapacidade permanente.
Disse, a esse propósito, o Acórdão do Tribunal Central: “(…) é correcta a divisão de competências entre o CNPRP e a CGA que foi feita no acórdão recorrido. Efectivamente, da interpretação conjugada dos artigos 26º, 28º n.º 1 e 38º n.º 1 alínea b) do DL n.º 503/99, de 20.11, impõe-se concluir, sem grandes dúvidas, neste âmbito específico de apreciação, que ao CNPRP competirá efectuar o diagnóstico e caracterização da respectiva enfermidade como doença profissional, atribuir a incapacidade temporária, e propor, sendo esse o caso, o respectivo grau de incapacidade permanente. Por sua vez, à CGA competirá confirmar e graduar a incapacidade permanente, na medida em que apenas nesse caso a lei confere a obrigação de atribuir e pagar a respectiva pensão de invalidez (ver artigos 34º n.º 1 e n.º 4 e 55º do DL 503/99, de 20.11)”.
Foi também com base nesse entendimento que o Acórdão ora sob recurso manteve a decisão de 1ª instância no que concerne à caracterização do despacho de 16/07/2004 como acto constitutivo de direitos, dizendo a este respeito: “(…) tal acto, que culmina o exercício da competência atribuída ao CNPRP, vincula a subsequente actuação da CGA, na medida em que não pode deixar de considerar o caso sob análise como de doença profissional. Assim, (…), a caracterização da sua doença como profissional constituiu o autor no direito de ver apreciada a sua situação, pela CGA, no pressuposto, fixado, de se tratar de doença profissional.”
2.2.6. Afigura-se que a divisão de competências observada pelas instâncias não merece crítica.
Ela resulta do texto da lei e da sua intenção, como declaradamente se vê do seu preâmbulo quando intenta esclarecer os seus princípios:
«4- O presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na referida Lei n.º 100/97 (lei geral), adaptando-os às especificidades da Administração Pública, e assenta nos seguintes princípios:
[…]
f) Intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais na qualificação das doenças profissionais;
g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente».
E, mais à frente, quando enuncia modificações do regime precedente:
«5- Comparativamente com o anterior regime de reparação, salientam-se as seguintes modificações:
[…]
e) Atribui-se a competência para a qualificação da doença profissional ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, organismo tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade».
A qualificação da doença profissional compete, assim, ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais; à CGA compete confirmar e graduar a incapacidade permanente, na medida em que apenas nesse caso a lei confere a obrigação de atribuir e pagar a respectiva pensão de invalidez.
2.2.7. No que respeita à natureza do acto do acto de qualificação, as recorrentes vêm defendendo que não é acto constitutivo de direitos; contrariamente, autor e decisões das instâncias sustentam que se trata de acto constitutivo de direitos.
Ainda neste segmento, a razão está do lado do autor e das instâncias. Como se sublinhou na primeira instância, «A qualificação da patologia como doença profissional confere ao trabalhador um conjunto de direitos, designadamente ao nível da assistência médica, da reintegração profissional e da concessão de ajudas [ver artigos 29º, 30º e 32º do DL nº 503/99 de 20.11].
E, acrescentou, o Tribunal Central, a caracterização da doença como profissional constitui o autor no direito de ver apreciada a sua situação, pela CGA, no pressuposto, fixado, de se tratar de doença profissional.
Mas a solução dada aos dois problemas precedentes não é suficiente para resolver o caso dos autos.
Estabelecida a competência para a qualificação e a natureza dessa qualificação é necessário enfrentar o problema da sua revogação.
2.2.8. Em regra, os actos administrativos são revogáveis, por iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados – artigo 138.º do CPA; a irrevogabilidade é normalmente contemplada expressamente – cfr. artigos 139.º e artigo 140, n.º 1, a), b) e c), do CPA.
Na circunstância, não há qualquer princípio geral ou regra expressa que impeça a Administração de revogar o acto de qualificação de uma doença.
Porém, sendo o acto constitutivo de direitos do autor, não havendo a sua concordância para a revogação, e não se tratando de revogar parte desfavorável, a Administração não poderia revogar ao abrigo do artigo 140.º do CPA.
A revogação haveria de operar-se ao abrigo do artigo 141.º do CPA ou de legislação especial.
2.2.9. Já se viu que foi decidido pela primeira instância e mantido pelo acórdão sob recurso, entre o mais, o seguinte:
«1) Declara-se a nulidade dos actos praticados pelo CNPRP em 01.07.2005 e 31.05.2006, através dos quais foi tacitamente revogado o despacho de 16.07.2004 da Presidente do Conselho Directivo do CNPRP que qualificou a doença do autor como profissional, mantendo-se este, consequentemente, válido e em vigor na ordem jurídica com todas as consequências legais.
2) Anula-se o despacho de 04.11.04 da Direcção da CGA, pelo qual foi devolvido ao CNPRP o processo do autor».
2.2.10. A declaração de nulidade de 1) não se arrimou na anulação de 2).
Mas a verdade é que, a manter-se a anulação do despacho de 04.11.2004 da direcção da CGA não interessará mais discutir a bondade dos fundamentos daquela declaração de nulidade.
É que, o CNRPP só pôde reapreciar o processo respeitante ao Autor porque ele lhe foi devolvido pela CGA. Ora, se se anular o despacho de devolução tudo o que mais foi processado não pode manter-se, pois não devia, não podia ter sido praticado.
Assim, impõe-se começar por saber da correcção dessa anulação.
O segmento específico do acórdão da primeira instância sobre esse ponto diz o seguinte, conforme transcrito no acórdão ora sob recurso:
«II. Pretende ainda o autor que seja declarada a nulidade do despacho de 04.11.2004 da Direcção da CGA, pelo qual foi devolvido ao Centro Nacional o seu processo, em virtude de o Centro Nacional ter, nos termos do nº 1 do artigo 26º do DL nº 503/99 de 20.11, caracterizado como profissional a doença por si contraída.
A invalidade deste despacho resulta do que atrás se deixou dito acerca da repartição de competências entre o CNPRP e a CGA nos processos de qualificação de doença profissional. Na verdade, sendo certo que a competência para essa caracterização compete em exclusivo à CNPRP, e que a CGA apenas tem intervenção num momento posterior, e tão só para se pronunciar quanto à incapacidade permanente [confirmação e graduação da mesma], não podia, após ter recebido o processo com despacho da entidade competente a caracterizar a doença como profissional, devolvê-lo novamente ao CNPRP, questionando a qualificação que este havia feito da doença. Ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 26º e 38º do DL nº 503/99 de 20/11, sendo, por isso, anulável».
O Tribunal Central, que começara por «concluir pelo fundamental acerto» de todo o julgamento do TAF quanto à questão da divisão de competências e também desta última apreciação, adiantou quanto a este último problema:
«Daqui resulta, desde logo, que foi o acto de 16.07.2004 que deu cumprimento àquela competência do CNPRP: caracterizou a doença do autor como profissional, e propôs 31,6% de IPP. E que perante tal caracterização e proposta, apenas competiria à junta médica da CGA confirmar e graduar a incapacidade permanente. Não obstante, essa junta médica [de 28.10.2004] considerou não ser provável, sob o ponto de vista clínico, admitir que as lesões do autor fossem devidas a doença profissional, e propôs a observação do mesmo por ortopedista do CNPRP. Ou seja, em vez de exercer a sua competência, imiscuiu-se na competência do CNPRP, o que levou ao reenvio do procedimento administrativo, e à sua [imposta] reapreciação pelos serviços daquela primeira entidade. Isto, note-se, sem ter sido detectado, sequer, qualquer erro grosseiro na efectuada caracterização da doença como profissional, pois nesse caso ainda se compreenderia a proposta de reapreciação. Aliás, é elucidativa, a tal respeito, a avaliação médica que foi logo feita ao autor no CNPRP [ver ponto AJ do provado], a qual, muito longe de ser peremptória, disse apenas que não há relação bem estabelecida entre a doença e a actividade profissional».
Note-se que, embora sugerindo a eventualidade de incompetência absoluta («imiscuiu-se na competência do CNPRP»), não a consolidou. De tal modo que, até «compreenderia a proposta de reapreciação» se se tivesse detectado erro grosseiro na primitiva qualificação daquele Centro.
E, afinal, o que ocorreu é que a junta médica da CGA não se pronunciou sobre a incapacidade permanente do autor, antes sugeriu nova observação pelo CNPRP.
Foi no seguimento desse exame e sugestão que a CGA, com a concordância do CNPRP (AD) da matéria de facto), devolveu o processo do Autor ao CNPRP para reanálise.
E logo em 14.01.2005 a CGA esclareceu o Autor de que «não pretende substituir-se ao CNPRP quanto à qualificação da doença, tendo-se limitado a pedir esclarecimentos sobre o assunto – aguardando-se, agora, que o processo seja devolvido, para lhe dar seguimento».
Neste quadro, o que se pode concluir é que a Junta Médica da Caixa ainda não procedeu à «confirmação e a graduação da incapacidade permanente», nos termos dos artigos 26.º e 38.º do DL 503/99.
Mas a CGA não praticou qualquer acto contrário àqueles dispositivos, nem interferiu na competência do CNPRP.
Se o CNPRP, apesar da sugestão da CGA, entendesse não ter sequer que realizar qualquer nova diligência e, simplesmente, mantivesse a posição assumida quanto à qualificação da doença, não poderia a CGA através da sua Junta Médica deixar de proceder àquela confirmação e graduação.
No caso, porém, houve inteiro acordo das duas entidades, CGA e CNPRP, no sentido da reapreciação; o que, afinal, se passou foi o sobreestar da decisão da junta médica da CGA perante as dúvidas que lhe surgiram.
Não pode, por isso, manter-se o julgamento de invalidade do acto de devolução.
Nestas circunstâncias, há que apreciar, agora, o que respeita à revogação da primitiva qualificação da doença do Autor como doença profissional.
2.2.11. Assinala-se que as recorrentes suscitam no presente recurso a aplicação ao caso do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do DL n.º 248/99, de 2 de Julho, do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do artigo 79.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. Tudo na perspectiva da possibilidade de revisão oficiosa ou da revogação a todo o tempo da caracterização de determinada doença como doença profissional.
O recorrido sustenta a impossibilidade dessa aplicação, atento que o âmbito subjectivo daqueles diplomas não abrange a Administração Pública.
Diga-se que o próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 503/99 reconhece que no âmbito de aplicação da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, «não se incluem directamente os trabalhadores ao serviço da Administração Pública».
E também é claro que a Lei n.º 4/2007 não vigorava à data dos factos sob apreciação.
Assim, a alegação das recorrentes há-de ser entendida como contributo para a melhor interpretação do DL n.º 503/99, no quadro de um regime de diagnóstico e caracterização de doença profissional que não se compreenderá completamente afastado de regras e princípios consignados nos diplomas aplicáveis directamente aos trabalhadores sujeitos ao regime geral de segurança social.
2.2.12. As instâncias não puseram em causa a possibilidade de revogação.
Na circunstância, importa reter o que, a propósito, ponderaram.
Julgou o TAF, após ter apreciado o acto de 16.7.2004 como acto constitutivo de direitos:
«Assim sendo, não podia o referido despacho de 16.07.2004 ser revogado, atento o disposto no artigo 140º nº 1 alínea b) do CPA, sendo certo que não se verifica qualquer dos pressupostos enunciados no seu nº 2.
O mesmo poderia, contudo, ser revogado, no caso de ser inválido, e com fundamento na sua invalidade, nos termos do artigo 141º do CPA. A este respeito importa começar por referir que não ocorreu qualquer revogação expressa do despacho de 16.07.2004, podendo entender-se que se verificou a sua revogação tácita no momento em que foi entendido que a doença de que o autor padece não seria de caracterizar como doença profissional. Sucede que, ao assim decidir não foi considerada, em momento algum, a invalidade do referido despacho de 16.07.2004, pois que apenas foi entendido que, face ao teor do relatório clínico, não seria de qualificar a doença do autor como doença profissional.
Deste modo, e considerando que o despacho de 16.07.2004 da Presidente do Conselho Directivo do CNPRP não é inválido – tal não se infere dos autos, nem do processo administrativo – e que tal invalidade não resulta da decisão da Administração que não qualificou a doença como profissional, não podia o mesmo ser eliminado da ordem jurídica já que era constitutivo de direitos para o autor.
E porque assim é, são nulos – não se mostra prevista a inexistência jurídica – os actos praticados pelo CNPRP em 01.07.2005 e 31.05.2006, através dos quais foi tacitamente revogado o despacho de 16.07.2004 da Presidente do Conselho Directivo daquela entidade que qualificou a doença do autor como profissional [ver artigo 133º nº 2 alínea d) do CPA], mantendo-se este, consequentemente, válido e em vigor na ordem jurídica com todas as consequências legais».
Ora, o acórdão recorrido considerou, como se viu, existir «fundamental acerto» do julgamento do TAF e, especificamente sobre a revogação, adiantou:
«Tratando-se de um acto constitutivo de direitos, ao qual não foi imputado, na reavaliação feita pelo CNPRP, qualquer ilegalidade, nem sequer erro manifesto na qualificação da doença, ele apenas poderia ser revogado na parte em que fosse desfavorável aos interesses do autor, ou no caso de todos os nele interessados estarem de acordo com a sua revogação e não se tratar de direitos ou interesses indisponíveis [ver artigo 140º nº 1 alínea b) e nº 2 do CPA]. O que manifestamente não acontece».
Devemos começar por verificar se foi correcta a interpretação dada àqueles actos que foram julgados nulos.
2.2.13. Recordemos os seguintes pontos da matéria de facto:
W- Em 18.06.2004 é elaborado o seguinte parecer pela Médica do DCRI [ver documento de folha 14 do PA remetido pelo CNPRP]: “Coxartrose esquerda. Estabelecido o nexo de causalidade. Caracteriza-se como doença profissional. IPP de 31,6% atribuída pela JHI/HMR1 em 11/01/2002”;
X- No parecer referido em W) foi proferido o seguinte despacho pelo Director de Serviços em 13.07.2004: “De acordo com o relatório clínico, deve ser caracterizada como D.P. e atribuída uma IPP de 31,6%”;
Y- Em 16.07.2004 foi proferido pela Presidente do CNPRP o seguinte despacho, com base no parecer e despacho referidos em W) e X): “Caracterizo a doença como profissional nos termos propostos”;
A caracterização da doença como doença profissional assentou, pois, num parecer médico que estabeleceu nexo de causalidade entre a doença e profissão.
Ora, esse nexo de causalidade não foi corroborado no exame a que o autor foi submetido posteriormente. Veja-se, da matéria de facto:
AI) Por ofício de 22.04.2005, o CNPRP convocou o autor para a realização de exame médico em 06.05.2005 [ver documento de folha 26 PA remetido pelo CNPRP e documento de folha 181 dos autos];
AJ) Em 07.05.2005 foi efectuada a Avaliação Médica do autor, na qual se conclui, além de outras coisas, que “não há relação bem estabelecida entre a doença e a actividade profissional” [ver documento 29 do PA remetido pelo CNPRP];
AK) Na Avaliação Médica referida em AJ), foi exarado em 01.07.2005 pelo Director de Serviços, I…, o seguinte despacho:
“Face ao relatório clínico, proponho que a doença invocada não seja caracterizada como profissional”.
É este o primeiro despacho que é julgado nulo.
Mas esse despacho, apesar de na comunicação ao autor identificada em BV) da matéria de facto ser caracterizado como acto de indeferimento do pedido de certificação de doença profissional, é uma proposta, como os seus próprios termos indicam. Não é decisão.
Assim, não poderá esse despacho ser declarado nulo, pois não é acto administrativo (art. 120.º do Código do Procedimento Administrativo).
2.2.14. Vejamos, agora, quanto ao despacho de 31.5.2006.
No quadro de muitas outras diligências, ele foi exarado na sequência de nova reapreciação médica do autor:
«BH) Em 26.05.2006 foi realizada Junta Médica Extraordinária, a qual concluiu o seguinte [ver documento 43 do PA remetido pelo CNPRP]:
“Estiveram presentes os seguintes médicos:
Dr. K…, na qualidade de médico do beneficiário
Dr. L…, como perito médico de Ortopedia do CNPRP.
Dr. G…, na qualidade de Coordenador Clínico do DCRI-Porto.
Por maioria [Dr. L… e Dr. G…] foi considerado não existir Inequívoca relação causal entre a actividade profissional e o aparecimento de uma necrose da cabeça femural aos 30 anos de idade [doença de que padece o beneficiário].
Pelo médico do beneficiário foi dito que não é possível afirmar categoricamente a não existência de nexo-causal entre os múltiplos traumatismos no decurso da actividade de militar-instrutor de educação física, por haver situações descritas na literatura médica [ver enciclopédia do aparelho locomotor] em que em 2% dos atletas de competição é possível o aparecimento de necrose da cabeça e ainda como consequências de traumatismo [em 5%] – página 14-308 A1O. Pelo descrito considera haver possibilidade de nexo-causa entre a actividade profissional de monitor de educação física militar e o aparecimento de necrose polar superior que determinou a coxartrose de que agora padece.
Finalmente, pelo perito de Ortopedia do CNPRP, foi ainda dito que a bibliografia a que se refere o perito do beneficiário, aponta dados relativos à coxartrose e os dados apresentados em nada são relativos à necrose asséptica da cabeça femural”;
BI) No relatório da Junta Médica Extraordinária referido em BH) foi exarado pelo Director de Serviços, I…, em 20.05.2006, o seguinte despacho:
“Face ao relatório da Junta Médica, proponho que seja encerrado o processo e se mantenha a decisão anterior: não é D.P.”;
BJ) Ainda no relatório da Junta Médica referido em BH), foi exarado o seguinte despacho em 31.05.2006:
“Visto.
Concordo com o parecer da Junta Médica, pelo que se indefere a reclamação apresentada”».
Tratou-se, aí, mais uma vez, pois, da consideração de que os dados periciais não permitiam a qualificação da doença como doença profissional.
Nos termos comunicados ao autor, conforme BV) da matéria de facto, este é o despacho final.
Ora, ele assume, sem margem para dúvidas, decisão contrária à inicial qualificação da doença.
Assenta em exame que, tal como o exame de 07.05.2005, fixado AJ) da matéria de facto, não dá por verificado o nexo de causalidade que havia sido declarado no parecer médico de 18.6.2004, parecer em que se baseara o primitivo acto qualificador da doença como doença profissional, o despacho de 16.7.2004.
E proferido no mesmo procedimento daquele primitivo despacho, e tendo em atenção toda a tramitação subsequente, constitui decisão final que o afasta, em razão do erro nos pressupostos em que ele se baseou
No âmbito do Código do Procedimento Administrativo, esse acto é enquadrado como revogação por invalidade, nos termos do seu artigo 141.º
2.2.15. As instâncias julgaram a nulidade dos dois supra identificados actos por preenchimento da previsão do artigo 133.º, n.º 1, alínea d) do CPA – ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
A questão não se coloca já quanto ao despacho de 1.7.05, por ser mera proposta, mas subsiste quanto ao despacho de 31.5.2006, embora interpretado, agora, como acto de revogação por invalidade do acto revogado.
A Constituição da República consagra no artigo 59.º, n.º 1, f) o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como, no artigo 63.º, a protecção dos cidadãos na doença.
Foi neste dois preceitos que se abrigou a 1ª instância, sufragada no Tribunal Central, para aquele julgamento de nulidade.
Há-de ver-se, porém que, na circunstância, o que está em discussão é a própria existência de doença profissional, mais precisamente a regularidade dos actos que assim a qualificam ou desqualificam.
Se a entidade administrativa não tiver razão ao não qualificar determinada doença como doença profissional é que se poderá analisar se está observado o direito de assistência e justa reparação, para aí se verificar do cumprimento do preceituado constitucional.
Se a entidade tiver razão na não qualificação esse problema não se coloca.
Portanto, a questão não pode ser vista, no presente caso, como de ofensa de conteúdo essencial de direito fundamental.
E não se detecta outro vício que fulmine de nulidade o acto revogatório.
2.2.16. Trata-se, portanto, de que a revogação operada pelo despacho de 31.5.2006 pode estar eivada de outros vícios, que não os que lhe foram detectados pelas instâncias. Designadamente, poderá considerar-se que a revogação foi efectuada fora do prazo.
Mas a sanção regra para os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas é a anulabilidade – artigo 135.º do CPA.
Ora, nestas circunstâncias, apesar de, portanto, não se verificar a nulidade alegada e declarada pelas instâncias, isso não significa que se possa, sem mais, julgar improcedente a acção.
Com efeito, apesar de o autor não ter razão quanto à nulidade que assacava ao acto, se tiver ainda razão quanto à existência de vícios, poderão eles ser conhecidos (artigo 95.º, n.º 2, do CPTA) se, para esse efeito, a acção for tempestiva.
2.2.17. E na verdade, ao contrário do que ocorre para a impugnação dos actos nulos, a impugnação dos actos anuláveis está sujeita a prazo – artigo 58.º, do CPTA.
A extemporaneidade da presente acção administrativa foi suscitada na contestação da Caixa Geral de Aposentações (artigos 11.º a 16.º).
A essa questão respondeu o autor, sustentando que invocara vícios de nulidade e inexistência, pelo que não havia sujeição a prazo (artigos 6, 7 e 8).
E o tribunal de 1ª instância, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção «porque a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo».
Verifica-se, portanto, que a questão da tempestividade nunca foi nem podia ter sido apreciada na óptica da impugnação de actos anuláveis, pelo que não se está em sede de aplicação do artigo 87.º, n.º 2, do CPTA.
E também não poderá ser apreciada neste tribunal de revista, atentos os limites do artigo 150.º, n.º 3, do CPTA.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa para prosseguimento, com as diligências que forem julgadas necessárias.
Custas pelo recorrido, pelo mínimo.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) - Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.