Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A Herança aberta por morte de A... e B..., representada por seus filhos:
C. .. e mulher D... , moradores no lugar de ..., freguesia de Valongo do Vouga, Concelho de Águeda;
E. .. e marido F..., moradores na Rua ..., ..., 3000-232 Coimbra;
G. .. e mulher H..., moradores na Rua Dr. José Alberto dos Reis, 140 2°E, 3000- 232 Coimbra;
I. .., viúva, e seus filhos, J..., L..., M... e N..., moradores no lugar de ..., freguesia de Sangalhos, Anadia,
veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 13.7.2000, alegando, sucintamente, que através do acto recorrido fora expropriada, a favor da "REDE Ferroviária Nacional - RFER, EP", uma parcela pertencente à herança aberta por óbito de A... e sua mulher B..., com vista à construção de um caminho, alegadamente tornado necessário em virtude do encerramento de uma passagem de nível ao quilómetro 237,353 da Linha do Norte.
Imputou ao acto vício de forma por falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e diversos vícios de violação de lei.
Respondeu a autoridade recorrida arguindo a extemporaneidade do recurso contencioso pelo facto de o acto recorrido ter sido publicado no DR, II Série, de 8.8.2000, sendo certo que o ofício que continha a resolução de expropriação foi enviado aos Herdeiros, nos termos do art.º 10, n.º 5, do CE, tendo sido devolvido, após sucessivas insistências para a sua recepção pelos destinatários. Quanto ao mérito do recurso, sustentou a sua improcedência por se não verificar nenhum dos vícios imputados ao acto.
No essencial, a recorrida particular, a REFER, EP, defendeu a mesma posição.
Notificados para se pronunciarem sobre a excepção levantada os recorrentes nada disseram.
Na sua alegação os recorrentes apresentaram as conclusões seguintes:
1. Os recorrentes só foram notificados da expropriação no dia 20 de Outubro de 2000, data em que foram notificados para estarem presentes na vistoria ad perpetum rei memoriam, não tendo havido qualquer tentativa de negociação particular, violando os artigos 7 e 8 do C.P.A. e o artigo 11 do C.E
2. O acto administrativo de expropriação não esclarece porque foi escolhida aquela solução, não foi motivado, pelo que, viola o artigo 124 n.º 1 alínea a), 125 do C.P.A. e ainda os artigos 13 n.º 2 e 17 n.º 2 do Código das Expropriações e ainda o 268 da C.R.P
3. O prédio do qual faz parte a parcela que se pretende expropriar integra um conjunto de prédios confinantes pertencentes ao acervo da herança, propriedade dos recorrentes e a presente expropriação pretende ligar as duas estradas entre si, que servem apenas aquela família e aqueles prédios, pelo que, não é de utilidade pública e viola os artigos 3 e 4 do C.P.A. e os artigos 266 n.º 2, 268 e 62 do CR e 13 do C.E
4. A expropriação viola o artigo 15 do C. E. , pois não tem carácter urgente, já que é até prejudicial aos interesses dos seus únicos utilizadores que são a família recorrente.
5. Não foi respeitado o principio da proporcionalidade, adequação e necessidade violando-se os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do C. E. e artigo 266 n.º 2 do C.R. e o artigo 227 do C.C., pois que, o caminho atravessa longitudinalmente um prédio da herança, destruindo em absoluto a sua utilidade e ainda que se considerasse que o caminho é necessário, sempre poderia passar numa extrema do prédio alcançando-se o mesmo beneficio sem lesar de forma catastrófica a utilidade do prédio e os seus proprietários.
6. Foi violado o artigo 7 e 8 do C.P.A. e o artigo 11 do C.E. e o principio da boa fé, pois não houve quaisquer diligências para adquirir o prédio por negociação particular como resulta do processo, sendo certo que tal negociação teria evitado a destruição total do prédio e o sacrifício total do direito de propriedade que sobre ele a herança.
7. Há também falta de fundamentação do acto, o que o vicia na sua forma 124 e 125 do C.P.A. e 13 n.º 2 e 17 n.º 2 do C.E
A Magistrada do Ministério Público pronunciou-se defendendo a tempestividade do recurso contencioso, e, quanto ao mérito, emitiu o seguinte parecer:
«A meu ver improcedem as Conclusões da alegação dos recorrentes.
Na verdade,
"Sendo a expropriação urgente, não há que esgotar previamente à respectiva declaração a possibilidade de aquisição do bem ou direito em causa por via do direito privado -Ac. STA de 21.10.99- Rec. 41.231".
"Não se verifica o vício de falta de fundamentação quando no acto expropriativo se expressa claramente o fim e os motivos da expropriação e a necessidade dele" -Ac. STA de 7.03.2002 - Rec. 42.940, menções que ostenta a declaração de utilidade pública de expropriação objecto desses autos (cf. fls. 5).
Finalmente, ao invés do alegado, os autos contêm elementos reveladores da bem fundada atribuição de utilidade pública e urgência à expropriação (esta destina-se à construção de um caminho que irá permitir a abertura da nova estrada de ligação à EN 235 da passagem inferior executada após o encerramento de passagem de nível, pondo termo ao sacrifício da população local que, por continuar encerrada aquela estrada, foi obrigada a aceder à referida estrada nacional por um caminho bastante mais longo e demorada (vide doc. de fls. 45, em que se dá notícia da "revolta e indignação dos agricultores e proprietários lesados", bem como de que "até que a nova via seja concluída, as pessoas de Mogofores continuam a ter de fazer um desvio de 16 quilómetros, quando faziam o trajecto em meia dúzia de metros.
Pelo exposto, no meu parecer, o recurso não merece provimento. ».
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Factos
1. A Refer, EP, em 11.7.00, enviou ao Secretário de Estado dos Transportes o documento de fls. 38/47, dado como reproduzido, onde era solicitado o pedido de declaração da utilidade pública da parcela acima referida, e que integrava os seguintes elementos: Resolução de Expropriar, Plantas Parcelares, Mapas de Identificação e Áreas e Minuta de Despacho SET.
2. Em 8.8.2000, no DR, II Série, foi publicado o seguinte despacho:
«Despacho n.º 16 074/2000 (2.ªsérie). - A linha do Norte, com cerca de 335 km de extensão, está inserida no principal eixo ferroviário do País - Braga-Faro -, sendo o troço mais importante desta espinha dorsal da malha ferroviária portuguesa, pois nele confluem as linhas mais importantes do sistema ferroviário nacional. Alguns dos troços da linha do Norte estão muito próximos dos seus limites de saturação, impondo-se, pois, a sua modernização, de modo a conferir-lhe não só uma maior capacidade de oferta, bem como uma melhoria na segurança, qualidade, fiabilidade e competitividade, com a consequente racionalização de custos.
Inserido neste projecto e no subtroço Pampilhosa-Quintãs, é necessário proceder à construção de um caminho de ligação para supressão da passagem de nível ao quilómetro 237,353 e de um caminho de acesso directo e indirecto à passagem inferior ao quilómetro 246,184. É assim, imprescindível a expropriação dos respectivos terrenos à execução destas obras.
Considerando o exposto e sendo a realização das referidas obras de manifesto interesse público, nos termos e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho n.º 23443/99 (2.ª série), de 2 de Dezembro, determino o seguinte:
1- A requerimento da Rede Ferroviária Nacional- REFER, E.P. considerando que, para a construção de um caminho de ligação para a supressão da passagem de nível ao quilómetro 237,353 e de um caminho de acesso directo e indirecto à passagem inferior ao quilómetro 246,184, é indispensável a expropriação de terrenos para limites do domínio público ferroviário, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista o início imediato das respectivas obras, declaro a utilidade publica com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes nas plantas anexas, com os n.º 6979 e 6980 e respectivos mapas de identificação e áreas, publicados em anexo.
2- Declaro autorizar a REFER, E. P., a tomar posse administrativa dos mesmos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19º do mesmo
3- Os encargos com as expropriações são da responsabilidade REFER, E. P. para os quais dispõe de cobertura financeira.
13 de Julho de 2000 - O Secretário de Estado dos Transportes - António Guilhermino Rodrigues ».
3. Em 14.8.00 foi enviado aos Herdeiros de A..., por carta registada com aviso de recepção, a Resolução de Expropriar, dando-se cumprimento ao disposto no art.º 10 do CE / Lei n.º 168/99, de 18.9, a fls. 60/66, tudo dado como reproduzido, carta essa que foi devolvida ao remetente, não obstante se observar no rosto do envelope a menção de “não atendeu” em 17.8.00 e duas de “foi avisado”.
4. Os recorrentes C... e sua mulher foram notificados para a realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, a ter lugar a 16.10, por ofício de 18.10.2000 ( fls. 8 ).
5. O presente recurso contencioso deu entrada neste Tribunal a 13.12.00.
6. A parcela a expropriar, com o n.º 47, encontra-se inscrita na matriz rústica da freguesia de Sangalhos sob o artigo 1087, e em nome de herdeiros de A..., estando omissa no respectivo Registo Predial.
III Direito
Vejamos, em primeiro lugar, se procede a suscitada questão da extemporaneidade do recurso.
De acordo com o disposto no art.º 17, n.º 1, do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18.9) "O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo, com aviso de recepção ..." . Por outro lado, e de acordo com o preceituado nos n.º s 1 e 5 do art.º 10, a própria "resolução de requerer a declaração de utilidade pública" é também notificada às mesmas pessoas, cumprindo-se as idênticas formalidades.
Temos assim que, nos termos do CE/99, a resolução a requerer a declaração de utilidade pública é notificada e o acto declarativo dessa expropriação é simultaneamente notificado e publicado. É esse o regime quer se trate de expropriação urgente, quer não. (Era diferente a situação no Código anterior. Com efeito, como se observa no sumário do acórdão STA de 4.10.01, no recurso 36854, "Sempre que se trate de acto declarativo de utilidade pública de expropriação, a que seja atribuído carácter urgente, para além de ser dispensado o cumprimento da primeira parte do n.º 1 do art.º 2 do CE ( DL 438/91, de 9.11 ), não é aplicável o regime de publicitação previsto no art.º 14).
É pacífica a jurisprudência deste STA segundo a qual "O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias conta-se a partir da data da verificação do último destes actos de comunicação" (acórdão STA de 11.10.00, no recurso 38242). Por outro lado, a notificação de actos administrativos em procedimento administrativo deve ser efectuada aos lesados "quando possam ser desde logo nominalmente identificados" (art.º 55, n.º 1, do CPA). Finalmente, "A notificação aos expropriados do pedido de declaração de utilidade pública de imóveis constantes do registo deve efectuar-se às pessoas que nele figuram como proprietários" (Acórdão STA de 28.5.02, no recurso 45943).
Como referem os recorrentes, no artigo segundo da petição de recurso, a parcela a expropriar, com o n.º 47, constitui parte do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo n.º 1087 da freguesia de Sangalhos ( a entidade expropriante indica o artigo n.º 10846, fls. 8), prédio que integra a herança aberta por morte de A... e sua mulher B..., de modo que os recorrentes são donos e legítimos possuidores desse prédio.
Sucede, no entanto, que o prédio a expropriar não está descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial, não podendo daí retirar-se a identificação dos seus proprietários, como seria normal, já que um dos objectivos desse registo visa justamente publicitar não só as características do prédio como a identidade dos seus proprietários. Depois, a própria inscrição matricial alude simplesmente a herdeiros de A..., menção que também não deixa conhecer a identidade dos seus verdadeiros proprietários.
Desconhecendo a sua identidade, e não se vislumbrando dados objectivos que permitissem recolhê-la, o que, de resto, também não estava obrigada a fazer, a entidade expropriante, ainda assim, em 14.8.00, enviou aos "Herdeiros de A...", para a morada ali referida, por carta registada com aviso de recepção, a Resolução de Expropriar, pretendendo dar cumprimento ao disposto no art.º 10, n.º 5, do CE (fls. 60/66), carta essa que foi devolvida ao remetente, não obstante se observar no rosto do envelope a menção de “não atendeu” em 17.8.00 e duas de “foi avisado” ( ponto 3 dos factos provados ). Desse modo, nada mais pode ser exigido à expropriante, para o efeito de se dar como cumprida a obrigação de notificar.
Sem esse elemento, a expropriante estava, sem culpa sua, definitivamente impossibilitada de proceder à notificação dos proprietários; não obstante isso, com os meios possíveis, tentou chamar ao procedimento os herdeiros que conseguisse contactar, e que quisessem ser contactados, e se mostrassem disponíveis para intervirem. Entretanto, o procedimento prosseguiu com a publicação, em 8.8.00, do despacho de declaração de utilidade pública urgente, e da consequente tomada de posse administrativa. (ponto 2 dos factos provados), assim se dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 17 do Código. Nesta fase, porque a situação persistisse, já não tentou a notificação que falhara no momento anterior.
Ter-se-á, pois, de concluir que a falta de notificação dos proprietários do prédio expropriado, para os efeitos dos art.ºs 10 e 17 do CE, não resultou de culpa das recorridas, que tudo fizeram para a conseguir. Tal notificação pessoal tornou-se, assim, impossível, sendo a responsabilidade dessa omissão apenas dos recorrentes.
O despacho recorrido, como se viu, é de 13 de Julho de 2000 e foi publicado em 8 de Agosto desse mesmo ano. No recurso apenas lhe foram imputados vícios geradores de anulabilidade. O Prazo para o recurso contencioso de actos meramente anuláveis para os residentes no território nacional é de dois meses (art.º 28, n.º 1, alínea a), da LPTA), contado nos termos do art.º 279, c), do CC (Acórdãos STA de 5.6.01, no recurso 47431 e de 18.1.01, no recurso 45480, entre muitos outros ).
O presente recurso foi interposto a 13 de Dezembro de 2000, muito para além dos referidos dois meses, sendo, por isso, extemporâneo.
IV Decisão
Face ao exposto, acordam em julgar procedente a questão suscitada e em rejeitar o recurso ( art.º 57, § 4, do RSTA ).
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em 200 e 100 euros.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho