Fundamentação
De Facto:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada:
A Em 26 09 2002 no segundo cartório notarial de Viseu a folhas 10 a 12 do livro de notas para escrituras diversas nº 392 – H foi outorgada escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca em que foram intervenientes B……….. e C……… em representação da sociedade D…….. Limitada A……… ora impugnante e E……….. e F…………. em representação do Banco G…….. SA cujo teor de folhas 60 vsº e 61 dos autos aqui se dá como reproduzido.
B Em 21 11 2002 a impugnante procedeu ao pagamento do imposto de Sisa devida com referência à compra do imóvel a que se alude em A) pelo preço de € 82 400,00 através do conhecimento de Sisa nº 991/2002cfr folhas 22dos autos.
C Os impugnantes foram objecto de procedimento de inspecção interna no âmbito do qual foi elaborado um relatório cujo teor constante de folhas 61 e 61 vsº se dá aqui por reproduzido.
D Os impugnantes foram informados das correcções constantes do relatório a que se alude em C) através do ofício nº 28224 de 23 10 2006 cfr folhas 513/15 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido.
E Através do ofício nº 4642 de 30 11 2006 expedido pelo correio registado com aviso de recepção no qual se encontra aposta a data de 06 12 2006 foram os impugnantes notificados para no prazo de 10 dias nos termos do que dispõe o artigo 116 do CIMSSISD procederem ao pagamento na Tesouraria do concelho de Tondela mediante guias a solicitar neste Serviço da importância total de € 2 439,92 relativa a sisa e juros compensatórios e Imposto de Selo e juros compensatórios resultante da regularização do valor da compra para efeito de imposto de Sisa na aquisição que V: Excº efectuou a D…………. Ldº com sede em Tondela da fracção autónoma “ S” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Tondela sob o artigo 2529 cfr folhas 21/22 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido.
F Em 12 12 2006 os impugnantes procederam ao pagamento dos montantes apurados a título de Imposto Municipal de SISA e Imposto de Selo e respectivos juros compensatórios cfr folhas 14/16 do PA apensa aos autos.
De direito:
Perante a factualidade dada como provada o Mº juiz analisando a excepção da caducidade do direito de liquidar invocada pela impugnante julgou tal excepção provada pelo que julgou a impugnação procedente, anulou a liquidação impugnada e condenou a AT á restituição do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios a contar da data do pagamento indevido até integral pagamento.
A Fazenda Publica como se vê das suas conclusões de recurso não se conforma com esta decisão e alega que a sentença enferma de erro de julgamento na medida em que não considerou e valorou devidamente a matéria dada como provada cuja exactidão põe em causa.
Questão prévia.
Da incompetência em razão da hierarquia do STA para conhecer do recurso.
O Mº Pº suscitou a incompetência em razão da hierarquia deste STA por entender que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta excepção no prazo de 10 dias nada disseram.
Vejamos.
O recurso em causa é um recurso “per saltum” interposto ao abrigo do disposto no artigo 280 nº 1 do CPPT ou seja no pressuposto de que o seu objecto é “matéria exclusivamente de direito”.
O recurso versa exclusivamente matéria de direito quando a questão ou questões objecto do recurso se prendem exclusivamente com a aplicação ou integração das normas de direito aplicáveis aos factos objecto da decisão recorrida.
No caso dos autos como se vê quer do teor das alegações de recurso quer das conclusões, designadamente das vertidas nas conclusões F, H e I a recorrente põe em causa a factualidade dada como provada pois alega que a sentença deu como assente factos que não valorou correctamente bem como põe em causa a veracidade ou exactidão dos factos dados como provados.
Sendo assim e porque o recurso envolve também valoração da matéria de facto o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia par conhecer do recurso.
A competência em razão da hierarquia é um pressuposto processual relativo ao órgão jurisdicional, requisito que determina a admissibilidade da demanda e impede uma sentença de mérito.
Porque se trata de um pressuposto processual que respeita ao órgão jurisdicional o seu conhecimento tem de preceder o conhecimento de qualquer outra matéria "ex vi" do disposto no artigo 13 do CPTA.
A infracção às regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal cfr artigo 16 do CPTA.
Assim e face ao anteriormente expendido, versando recurso também matéria de facto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer o recurso sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo Norte.