31233/24.3T8LSB.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pedro Martins
Processo: 31233/24.3T8LSB.L1-2
Acórdão
Descritores: União de facto, Reconhecimento, Lei da nacionalidade, Competência material
Decisão: Improcedente
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Paulo Fernandes Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a1270eb0e2912ce780258e96003ccddd
Sumário
Sumário: I\ Com a Lei Orgânica 1/2026, de 18/05, que alterou a Lei da Nacionalidade, a tese de que o juízo local cível é o competente para as acções de reconhecimento da união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade perdeu o único suporte, meramente verbal, que tinha (a referência que a lei fazia ao tribunal cível). II\ Actualmente não pode haver qualquer dúvida de que a competência do tribunal para este tipo de acções, mesmo para as intentadas antes, se determina de acordo com as regras da LOSJ e que, por isso, o competente é o juízo de família e de menores, por força do seu art. 122/1-g.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 11/12/2024, L e J intentaram, no Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, uma acção comum contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público para reconhecimento da sua união de facto nos termos e para os fins da Lei 7/2001 , de 11/05, 3/3 da Lei 37/81 , de 03/10 e 14/2 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa do DL 237-A/2006 . O MP contestou, impugnando por desconhecimento e levantando outras questões pertinentes. Depois de várias diligências processuais para resolver aquelas questões, foi, por despacho de 21/04/2026, declarada a incompetência do juízo cível em razão da matéria para conhecer da presente acção, absolvendo, em consequência, o réu da instância. A fundamentação do despacho recorrido foi a seguinte, em síntese feita por este TRL: Depois de aludir às duas correntes da jurisprudência sobre a questão, uma seguida pelos autores e outra pelo despacho, e de lembrar que esta última é também defendida pelo Prof. Teixeira de Sousa, lembra que de acordo com o art. 122/1-g da LOSJ [ Lei 62/2013 , de 26/08] compete aos juízos de família e menores preparar e julgar outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família e que a união de facto é uma família; o facto de o art. 3/3 da Lei da Nacionalidade atribuir a competência aos “tribunais cíveis” tem de ser lido tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; com aquela expressão o legislador teve apenas como objectivo evitar que estas acções fossem atribuídas à jurisdição administrativa; ou seja, a norma da LdN não constituía uma excepção, não era uma norma especial relativamente a uma norma geral (pelo contrário, ela respeitava e conformava-se com a norma geral); quando o legislador se reporta a “tribunal cível”, não pode deixar de se considerar que na actual orgânica judiciária o juízo de família e menores é um tribunal de competência especializada cível; é irrazoável entender que um tribunal especializado em matéria jurídico-familiar possa estar subtraído de conhecer matérias de Direito da Família; nesta mesma linha de pensamento, assinala-se entre outros o ac. do STJ de 16/11/2023, proc. 546/22.0T8VLG.P1.S1. O MP recorre deste despacho – para que seja revogado e substituído por outra que determine o prosseguimento dos autos no Juízo Local Cível de Lisboa -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem na parte útil É o tribunal cível o competente para a apreciação da presente acção. Nesse sentido, aponta o argumento da letra da lei, contido no disposto no artigo 3 /3, da Lei 37/81 , de 3/10, e diversa jurisprudência. A referida norma é uma lei especial em sede de atribuição de competência material para a instauração desta específica acção. O legislador, no âmbito da LOSJ (lei geral), não manifestou uma intenção revogatória de forma inequívoca, nos termos do artigo 7 /1-3 do CC . Por outro lado, deve ter-se em consideração que os interesses que a presente acção visa alcançar não são meramente atinentes ao conteúdo das relações familiares, mas à consequente aquisição da cidadania portuguesa. Tal objectivo assume um relevo e uma natureza de carácter público, que justifica a atribuição da competência ao tribunal cível. […]. Não houve resposta. Questão a decidir: qual o juízo competente: o juízo local cível ou o juízo de família e de menores. Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede. Apreciação: A questão está já suficientemente discutida, remetendo-se, para desenvolvimento do que se irá dizer a seguir, para as seguintes decisões: ac. do STJ de 16/11/2023, proc. 546/22.0T8VLG.P1.S1 ; decisão singular do TRE de 12/02/2024, proc. 933/23.6T8PTM ; acórdãos do TRL de 21/11/2023, proc. 24626/21.0T8LSB.L1-7 ; do TRP de 13/11/2023, proc. 8894/22.2T8VNG.P1 ; do TRL de 06/12/2022, proc. 1163/22.0T8FNC.L1-7 ; e do TRL de 11/10/2022, proc. 18030/21.7T8LSB.L1-7 ; e para o voto de vencido do relator deste acórdão junto ao acórdão do TRL de 27/10/2022, proc. 14919/21.1T8LSB.L1 ; que já consideram tudo o que vem sendo dito até agora e referem quase todos os acórdãos a favor e contra a solução seguida (contra, ainda, por mais recentes e com outros referências, a decisão singular do TRL de 15/04/2024, proc. 2052/23.6T8SXL.L1-8 , e o acórdão do STJ de 08/02/2024, proc. 8894/22.2T8VNG.P1.S1 ). E tem-se ainda em conta a posição tomada, no sentido do defendido neste acórdão, pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário crítico ao acórdão do STJ de 22/06/2023 ( 3193/22.2T8VFX.L1.S1 ), publicada no blog do IPPC, em 05/03/2024, sob Jurisprudência 2023 (123) - União de facto; reconhecimento; competência material -: “O art. 3.º, n.º 3, LN dispõe o seguinte: "O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor [sic] no tribunal cível." Perante isto, se é certo que não se pode dizer que a solução que resulta da lei seja clara, também não se pode afirmar que haja argumentos decisivos a favor ou contra a atribuição da competência material aos juízos cíveis ou aos juízos de família e menores. Apesar disso, três argumentos militam a favor da atribuição da competência a estes juízos de família e menores: A circunstância de dificilmente se poder entender que o "tribunal cível" referido no art. 3.º, n.º 3, LN (de 1981) se refere aos actuais juízos centrais cíveis (art. 81.º, n.º 3, al. a), LOSJ) ou locais cíveis (art. 81.º, n.º 3, al. b), LOSJ); O facto de que actualmente continua a não existir na lei nenhuma categoria de tribunais na qual se possa enquadrar o "tribunal cível"; no entanto, a expressão "tribunal cível" pode ser tomada como referindo-se a um género de tribunais judiciais, embora nesse género haja que incluir, como espécies, pelo menos não só o juízo central ou local cível, mas também o juízo de família e menores; A prevalência da competência especializada dos juízos de família e menores sobre a competência indiferenciada dos juízos centrais ou locais cíveis (art. 117.º, n.º 1 e 2, e 130.º, n.º 1, LOSJ).” O que vem na sequência de outro comentário crítico, desta vez ao ac. do TRL de 27/4/2023 ( 10313/22.5T8LSB.L1-6 ), publicado no blog do IPPC de 17/01/2024, sob Jurisprudência 2023 (88) - Atribuição de nacionalidade; união de facto; acção de reconhecimento; competência material: “Muito provavelmente, a referência ao "tribunal cível" que consta do art. 3.º, n.º 3, LN pretende significar "tribunal judicial", e não os actuais juízos centrais cíveis ou juízos locais cíveis (art. 81.º, n.º 3, al. a) e b), LOSJ), aliás, inexistentes no momento do início de vigência da LN. Sendo assim, nada impediria a atribuição de competência ao tribunal de família e menores (art. 122.º, n.º 1, al. g), LOSJ), que é, aliás, o tribunal com maior proximidade à matéria em apreciação.” E depois ao ac. do TRL de 04/04/2024, proc. 9226/23.8T8LSB.L1-2 , publicado no blog do IPPC em 05/12/2024, sob Jurisprudência 2024 (63) : Já houve a oportunidade de discordar da orientação defendida no acórdão: clicar aqui . Apenas se reforça que, havendo que escolher entre tribunais de competência especializada residual e tribunais de competência especializada própria, há que, ao contrário do entendimento seguido no acórdão, dar preferência a estes últimos. […]” Posto isto, O facto de o art. 3/3 da Lei da nacionalidade , aditado pelo art. 1 da Lei Orgânica 2/2006 , de 17/04, se referir a uma acção de reconhecimento a interpor no tribunal cível , não tem relevo, pois que com isso a lei teve apenas por objectivo afastar a competência dos tribunais administrativos a favor dos tribunais judiciais e logo na sua regulamentação, feita 8 meses depois pelo DL 237-A/2006 , de 14/12, passou a falar no “reconhecimento judicial da situação de união de facto” (art. 14/2) e “certidão da sentença judicial ” (art. 14/4). Por isso, o que releva é apenas a Lei da Organização do Sistema Judiciário ( Lei 62/2013 ), lei própria para regular a competência dos tribunais judiciais e esta é expressa: art. 122/1-g: “Competência relativa ao estado civil das pessoas e família. 1 - Compete às secções de família e menores preparar e julgar: […] Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.” Substancial ou materialmente, o que importa é que é o juízo de família e de menores, segundo as regras de competência, o naturalmente competente para apurar a existência de uma família, sendo que hoje já ninguém discute seriamente que a união de facto constitui uma família (quanto a isto veja-se o que já foi dito no ac. do TRL de 24/10/2019, proc. 2403/19.8YRLSB.L1-2 , e outra doutrina referida no ac. do TRL de 30/06/2020, proc. 23445/19.8T8LSB.L1-7 ). Por que é que se insiste em pôr um juízo cível em vez de um juízo de família a aplicar regras próprias do direito da família? Para que é que existem juízos de competência especializada se, depois, para julgar questões dessa matéria especializada, se diz que o juízo competente é o residual? Será sequer concebível que, apresentando-se uma família a requerer o reconhecimento da sua existência junto do juízo de família, este tribunal a mandasse embora, para que fosse pedir esse reconhecimento ao juízo cível? Porque a união de facto não é uma família? Ou porque é menos que uma família constituída por casamento? No fundo, a posição contrária tem um entendimento inconstitucional da norma do art. 3/3 da Lei da Nacionalidade por violação do princípio da igualdade. Porque se trata também de uma questão lógica e da natureza das coisas, repare-se que os tribunais brasileiros, nas acções para reconhecimento da união estável para efeitos de instruir acções de nacionalidade em Portugal, atribuem a competência aos juízos de família. Assim, por exemplo, na revisão de sentença estrangeira 2176/22.7YRLSB , consta uma decisão de 03/12/2021 - da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI, Pinheiros, comarca de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de SP, processo digital nº: 1013226-90.2021.8.26.0011, onde tal acção tinha sido posta -, da Sr.ª juíza, sem posterior dissensão do juízo de família, no sentido de que “A matéria discutida nestes autos é de competência absoluta do Juízo da Família. Deste modo, redistribuam-se estes autos de imediato a uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional de Pinheiros, com as anotações de praxe. Intime-se.” Tendo em conta tudo o que antecede (especialmente o ac. do STJ de 16/11/2023 e os comentários do Professor Teixeira de Sousa) e a alteração pela Lei Orgânica 1/2026 , de 18/05, da Lei da Nacionalidade, os argumentos podem hoje expor-se assim: Não houve até hoje qualquer tentativa de demonstração de que nas posições tomadas nos trabalhos preparatórios da Lei Orgânica 2/2006, de 17/04 , que alterou a lei da nacionalidade em 2006, tenha havido qualquer projecto de lei ou orador ou declarações de voto na discussão parlamentar subsequente que tenha sugerido sequer que com a alteração da lei se pretendia criar uma norma especial para atribuir a competência para essas acções a uma espécie de juízo dentro do género tribunais judiciais (juízos cíveis em vez dos juízos de família e de menores), em vez de apenas atribuir a competência para essas acções (que não são acções de nacionalidade, mas de família) a tribunais distintos dos administrativos (a quem a lei passou a atribuir, como resulta do seu art. 26, a competência para as acções de nacionalidade). A organização judiciária não conhecia sequer a actual categoria de juízo local cível; a expressão tribunal cível não era, portanto, uma designação coincidente com uma categoria orgânica actual; se o legislador quisesse estabelecer uma competência especial dos juízos cíveis, não fazia sentido que utilizasse uma categoria que, naquele momento, não correspondia a uma categoria orgânica específica. Dito de outro modo: em 2006 a lei estabelece uma fronteira entre a jurisdição administrativa e a jurisdição judicial, utilizando a expressão que normalmente era utilizada em contraponto com aquela: tribunal civil e que designava então os tribunais judiciais competentes para tais acções. Daí que Ana Rita Gil quando se pronuncia no e-book do CEJ sobre o contencioso da nacionalidade (2.ª edição, 2017) sobre as novas competências para as acções de reconhecimento da união de facto, parafraseou a expressão da exposição de motivos do projecto de lei n.º 40/X/1 do PCP (que era o que falava em tribunais cíveis e nas “cautelas necessárias para prevenir eventuais fraudes”), mas falou em tribunais judiciais (“De forma evitar situações de fraude à lei, a união de facto tem de ser reconhecida pelos tribunais judiciais.”; Princípios de direito da nacionalidade – Sua consagração no ordenamento português, nota 76, pág. 100) Ou seja, o art. 3/3 da LdN é uma norma de simples remissão para a lei que regula a competência dos tribunais judiciais, incluindo os critérios de especialização; esta lei, que é a LOSJ, no seu art. 122/1-g , atribuiu a competência aos juízos de família e menores para preparar e julgar “Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”; a união de facto é inequivocamente uma relação familiar; logo, a competência é dos juízos de família e de menores. Por isso, não havia qualquer norma especial que tivesse que ser revogada pela LOSJ, quando esta atribuiu a competência aos juízos de família e de menores ( art. 7 /3 do CC ) A Lei Orgânica 1/2026 , alterou o artigo 3/3, da LdN. Na redacção de 2006 dizia-se: “... acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.” A redacção actual diz: “... após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.” Já não existe no artigo 3/3, a indicação expressa de “tribunal cível” que esteve no centro da divergência das correntes. A LOSJ foi evoluindo no sentido de concentrar nos juízos de família as questões relativas à união de facto (art. 122/1-b da LOSJ); por coerência sistemática quem decide sobre a existência de uma união de facto deve ser, em princípio, o juízo especializado em direito da família. A LOSJ não concebe o juízo local cível como um tribunal de competência geral que concorre em igualdade com todos os juízos especializados. Pelo contrário: o artigo 130.º estabelece-lhe competência residual. A competência para estas acções nunca pode ser do tribunal de competência residual em vez do tribunal especializado na matéria. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. Sem custas, visto que, no caso, o MP está isento delas (art. 4/1-a do RCP). Lisboa, 08/10/2026 Pedro Martins, relator por vencimento. Arlindo Crua Paulo Fernandes da Silva (com voto de vencido). Voto vencido por seguir o entendimento de que o Juízo Local Cível é o materialmente competente para apreciar e julgar a presente ação. Embora o artigo 3.º , n.º 3, da Lei n.º 37/81 , de 03.10, LN, tenha sido alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2026 , de 18.05 , tal alteração não é aplicável ao caso vertente , atento o disposto nos artigos 61.º do CPCivil e 38.º, n.º 2, da referida Lei n.º 62/2013 , de 26.08, Lei da Organização do Sistema Judiciário, LOSJ. De todo o modo, a alteração da Lei Orgânica n.º 1/2026 afigura-se irrelevante na resolução do caso , pois o legislador, por certo conhecedor da divergência de entendimentos em matéria de competência material, não tomou qualquer partido, antes remetendo para as regras em matéria de competência material, com o que passou a ser impertinente a referido no ponto seguinte deste voto, mas com inteiro cabimento o indicado em 3. Do cotejo da norma decorrente do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ com a norma constante do referido artigo 3.º , n.º 3, da LN, na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17.04, aplicável ao caso, decorre a natureza especial desta última, o que reclama a sua aplicação em razão do princípio geral de que a norma especial prevalece sobre a norma geral , e artigo 7.º , n.º 3, do Código Civil que estipula que: «a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador», a qual não ocorre no caso. Como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2021, processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1 : «(…) [M]antendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário». Na presente ação não está em causa a resolução de qualquer litígio familiar que exija a intervenção de uma instância judicial especializada nessa área, não se configurando nesses termos qualquer desconformidade com o princípio da igualdade. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, processo n.º 8894/22.2T8VNG.P1.S1 : «(…) o reconhecimento da existência de uma união de facto é, tão-só, um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa — não é um “meio de resolução de qualquer litígio familiar” (…)», pelo que «não há qualquer razão decisiva, de sistema, no sentido da atribuição da competência para o reconhecimento da união de facto aos juízos de família e de menores». Em suma, julgaria procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos no Juízo Local Cível de Lisboa. Paulo Fernandes da Silva