9610730 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Manso
Processo: 9610730
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Homicídio por negligência, Indemnização, Direito à vida, Danos não patrimoniais, Segurança social, Subsídio por morte, Pensão de sobrevivência, Sub-rogação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00020908
Nr Documento: RP199705079610730
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eb4b9abe5aa7a1418025686b0066ec6d
Sumário
I - Pela perda do direito à vida do marido, vítima de acidente de viação, com 44 anos de idade, mostra-se equitativo o montante de 2.500.000$00 atribuído à viúva, a título de indemnização por danos não patrimoniais, que porém haverá que ser reduzido em função da quota-parte da culpa daquele. II - É também equitativo o valor de 1.500.000$00, pelo sofrimento próprio da viúva, que vivia em harmonia com o marido, para quem este era a companhia e o amparo. III - O facto de a viúva ter percebido da " segurança social " o subsídio por morte da vítima ( artigo 4 n.2 do Decreto-Lei n.322/90, de 18 de Outubro ) não exclui a obrigação de o responsável pelo facto danoso ( e a seguradora por força do contrato ) indemnizar as despesas do funeral nos termos do artigo 495 n.1 do Código Civil. IV - O Centro Nacional de Pensões, que pagou à viúva da vítima o subsídio por morte e importâncias correspondentes a pensões de sobrevivência, só fica subrogado nos direitos daquela relativamente às quantias pagas a este último título.