472/26.3GBVFR-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paulo Costa
Processo: 472/26.3GBVFR-A.P1
Acórdão
Descritores: Crime de homicídio qualificado na forma tentada, Medida de coação adequada, Relevância do consentimento do arguido para prosseguimento de tratamento psiquiátrico
Decisão: Negado provimento a recurso do arguido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261014472/26.3GBVFR-A.P1
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Juízes: Primeiro Adjunto Pedro Afonso LucasSegunda Adjunta Paula Natércia Rocha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/483b197adcb2b2d580258e95004e7c71
Sumário
I – A aplicação da medida de coação de prisão preventiva, consubstanciando a limitação cautelar mais gravosa do ordenamento processual penal, está constitucional e legalmente subordinada ao princípio da ultima ratio e ao preenchimento cumulativo da forte indiciação da prática de crime doloso punível com pena privativa da liberdade superior a 5 anos e de, pelo menos, uma das exigências cautelares inscritas no artigo 204.º do Código de Processo Penal. II – Embora a gravidade abstrata do ilícito e a moldura penal aplicável não gerem uma presunção automática de perigo de fuga, a previsibilidade concreta da imposição de uma pena de prisão efetiva de longa duração — associada à livre circulação de pessoas no espaço comunitário europeu — gera no espírito do agente uma severa pressão psicológica que potencia o risco de evadir-se à ação da justiça. III – A medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, garante exclusivamente a verificação do posicionamento físico e da presença espacial do arguido no seu domicílio, carecendo de aptidão para fiscalizar a sua conduta interna ou a atividade desenvolvida a partir do interior da residência. IV – Ante a existência do perigo de perturbação do inquérito e de contaminação das fontes de prova (artigo 204.º, alínea b), do Código de Processo Penal), a OPHVE revela-se manifestamente insuficiente, porquanto não impede que o arguido, a partir do conforto do seu domicílio, utilize meios telemáticos, telefónicos ou a intervenção de terceiros para coagir ou intimidar a vítima e as testemunhas. V – Relativamente aos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem pública (artigo 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal), o controlo por vigilância eletrónica não constitui qualquer barreira física ou mecânica intransponível, não obstando a que um arguido que evidencie frieza de ânimo e agressividade corte o dispositivo de monitorização e se desloque ao encontro da vítima para consumar a agressão, designadamente quando ambos residem no mesmo concelho. VI – A primariedade formal do arguido e o seu consentimento para o prosseguimento de tratamento psiquiátrico não obstam ao decretamento da prisão preventiva nem impõem a opção por medida não privativa da liberdade, quando a excecional gravidade do crime de homicídio qualificado tentado e a intensa perigosidade demonstrada no modus operandi reclamam a reclusão em estabelecimento prisional como única resposta adequada, proporcional e suficiente para restabelecer a tranquilidade pública e assegurar as exigências do processo. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.ª SECÇÃO CRIMINAL Acórdão Processo n.º: 472/26.3GBVFR-A .P1 Comarca de Origem: Comarca de Aveiro - Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 2 / Serviço de Turno) Recorrente (Arguido): AA Recorrido: Ministério Público SUMÁRIO da responsabilidade do relator: (…) RELATÓRIO No âmbito do Inquérito n.º 472/26.3GBVFR a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, realizou-se, no dia 11 de julho de 2026, o primeiro interrogatório judicial de arguido detido referente a AA, solteiro, nascido a ../../1999, residente na Rua ..., ..., em Lourosa. Concluída a diligência de interrogatório - na qual o arguido usou do seu direito constitucional e legal ao silêncio quanto aos factos -, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do Serviço de Turno proferiu despacho determinando que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, cumulativamente, às obrigações do Termo de Identidade e Residência (TIR) já prestado e à medida de coação de Prisão Preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal. A imputação fáctica fortemente indiciada nos autos e fixada no despacho recorrido fundamenta-se nos seguintes factos substanciais: No dia 11 de julho de 2026, por volta das 02:00 horas, no estabelecimento “A...”, sito na Rua ..., em Lourosa, o arguido e a vítima BB envolveram-se numa altercação física mútua motivada por razões fúteis. No decurso desse confronto, o arguido empunhou uma arma branca do tipo “karambit”, a qual lhe foi retirada pela sua namorada. Todavia, quando a altercação foi sanada por terceiros e a vítima se preparava para abandonar o local rumo ao seu veículo, o arguido, movido por sentimentos de vingança e reação desproporcionada, dirigiu-se voluntariamente à cozinha do estabelecimento, munindo-se de uma faca de cozinha de dimensões consideráveis. Ato contínuo, perseguiu a vítima até ao portão de saída e, atacando-a de forma insidiosa e à falsa fé, agarrou-a e desferiu-lhe reiterados e sucessivos golpes na cabeça, couro cabeludo, região orbital esquerda (com fratura e atingimento ocular), região cervical, pavilhão auricular, mão e tórax, provocando-lhe lesões graves em zonas corporais onde se alojam órgãos vitais. O arguido atuou com intenção de tirar a vida ao ofendido, resultado que apenas não se concretizou devido à pronta intervenção de terceiros e ao socorro hospitalar prestado. Tais factos preenchem a prática, em autoria material, de um crime de Homicídio Qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) (motivo fútil) e h) (meio particularmente perigoso), do Código Penal, e artigo 86.º , n.º 3, da Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro. Inconformado com a aplicação da medida privativa da liberdade, o arguido AA interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões sintéticas: O recurso circunscreve-se exclusivamente à escolha e aplicação da medida de coação de prisão preventiva, não se impugnando a validade da detenção nem a qualificação jurídica indiciária; A prisão preventiva reveste natureza excecional e subsidiária (artigos 18.º, n.º 2, e 28.º, n.º 2, da CRP; artigos 193.º e 202.º do CPP ), devendo ceder perante a Obrigação de Permanência na Habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (OPHVE), prevista no artigo 201.º do CPP ; O despacho recorrido enferma de violação do dever de fundamentação e do princípio da proporcionalidade ao não demonstrar, em concreto, a razão pela qual a OPHVE seria insuficiente; O perigo de fuga ( artigo 204.º , alínea a), do CPP ) não decorre automaticamente da gravidade do crime ou da expetativa de pena de prisão efetiva, possuindo o arguido residência fixa conhecida e inexistindo atos preparatórios de fuga; Os perigos de perturbação do inquérito (aquisição e veracidade da prova) e de continuação da atividade criminosa/perturbação da ordem pública ( artigo 204.º , alíneas b) e c), do CPP ) revelam-se cabalmente neutralizados pela OPHVE cumulada com a proibição de contactos com o ofendido e testemunhas ( artigo 200.º , n.º 1, alínea d), do CPP ); O consentimento do arguido para a manutenção do tratamento psiquiátrico e a ausência de antecedentes criminais deveriam ter sido valorados a favor de uma medida coativa não institucional. O Ministério Público junto da primeira instância respondeu fundamentadamente ao recurso, pugnando pela sua integral improcedência e manutenção do despacho recorrido. Sustentou, em síntese, que a gravidade extrema do crime indiciado, a iminência de uma pena de prisão efetiva de longa duração, a impulsividade e frieza de ânimo demonstradas, bem como a proximidade geográfica entre a residência do arguido e da vítima no mesmo concelho, tornam a OPHVE manifestamente ineficaz. O controlo por vigilância eletrónica assegura tão-só a presença física na habitação, mas não impede a perturbação probatória por vias telemáticas ou por terceiros, nem obsta a que o arguido remova o dispositivo eletrónico para tentar consumar o homicídio ou encetar a fuga. Nesta Instância Superior, a Exma. senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual se acolhe e louva inteiramente na resposta proferida pelo Ministério Público em 1.ª instância, manifestando o entendimento de que o despacho proferido pelo Tribunal a quo se encontra proficientemente fundamentado e não merece qualquer censura, devendo ser confirmado na íntegra. Foi cumprido o art. 417º , n º 2 do CPP . Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais junto dos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO 1. Delimitação do Objeto do Recurso É jurisprudência uniforme e pacífica que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação ( artigos 402.º , 403.º e 412.º , n.º 1, do CPP ), sem prejuízo do conhecimento oficioso de eventuais vícios insanáveis do texto da decisão recorrida. No caso vertente, o próprio Recorrente delimita expressamente a pretensão recursiva: não coloca em causa a existência de fortes indícios da prática do crime de Homicídio Qualificado na forma tentada (fumus comissi delicti), nem contesta a respetiva qualificação jurídica. A questão central a dirimir circunscreve-se, assim, a aferir: Se o despacho recorrido padece de vício de fundamentação ou de violação do princípio da proporcionalidade na escolha da medida de coação; Se se verificam concretamente os perigos cautelares elencados nas alíneas a), b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal ; Se a medida de coação de Prisão Preventiva respeita os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade ( artigos 193.º e 202.º , n.º 1, do CPP ), ou se, pelo contrário, as exigências cautelares do caso seriam satisfeitas mediante a aplicação da Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE) cumulada com a proibição de contactos. Auto de interrogatório e decisão judicial: “AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO (1º Interrogatório Judicial de arguido detido - Art.º 141º C. P. Penal) Data: 11-07-2026 - Horas: 13:20 Juiz de Direito: Dr. CC Procuradora da República: Dra. DD Oficial de Justiça: EE Defensora do arguido: Dra. FF De seguida, o Mm.º Juiz de turno comunicou-lhe os direitos que lhe assistem nos termos do artigo 61º , nº 1 do Código de Processo Penal . Em cumprimento das als. b), c) d) e) do nº 4, do artº 141º do C.P.P., o Mm.º Juíz de turno advertiu ainda o arguido de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova. Consigna-se que previamente ao inicio da diligencia foi entregue cópia do despacho MP que apresenta o arguido em interrogatório judicial tendo também facultado a consulta integral dos autos a Ilustre defensora do arguido. Por último, advertiu o arguido de que está obrigado a falar e a falar com verdade às perguntas que lhe vão ser feitas sobre a sua identificação, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de falsas declarações, punível com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa, e identificando-se da seguinte forma Chamar-se: AA filho de GG e de HH nascido em ../../1999 estado civil: solteiro Documento de identificação: CC - ..., válido até 20-09-2027 Pelo Mm.º Juíz foi ainda comunicado ao arguido os factos que lhe são concretamente imputados: No dia 11 de Julho de 2026, cerca das 2h, o arguido e o BB encontravam-se ambos no estabelecimento “A...”, sito na Rua ..., em Lourosa, acompanhados das suas namoradas. Arguido e o BB travaram conhecimento nesse mesmo local e hora e permaneceram algum tempo juntos numa das mesas a consumir bebidas. Decorrido algum tempo, e por motivos ainda não apurados, travaram-se de razões, e iniciaram uma altercação física mútua. As suas namoradas e demais pessoas no local tentaram separá-los. O arguido chegou a empunhar uma arma branca, do tipo “karambit”, que trazia consigo, na direção do BB, mas a sua namorada retirou-lhe a mesma e escondeu-a. Tendo as pessoas aí presentes logrado separá-los, o BB preparava-se para abandonar o local, iniciando a sua deslocação para o local onde se encontrava o seu veículo. Foi então que o arguido, sem que nada o fizesse prever, deslocou-se á cozinha do estabelecimento, muniu-se de uma faca de cozinha, e foi no encalço do BB, perseguiu- o até ao portão da saída, agarrou-o e desferiu-lhe sucessivos golpes com a faca, atingindo-o na região da cara, cabeça e tórax. Tais golpes provocaram no BB múltiplas feridas incisas na cabeça, couro cabeludo, zona orbital esquerda, com aparente fractura e atingimento do olho, na região cervical, laceração do pavilhão auricular direito, indicador da mão esquerda e tórax, das quais teve necessidade de receber assistência hospitalar e aí permanecer. O arguido com a sua conduta visou tirar a vida ao BB, o que apenas não logrou conseguir por ter ocorrido intervenção de terceiras pessoas, bem sabendo o arguido que a sua conduta era apta e adequada a alcançar tal desiderato. Com efeito o arguido bem sabia que ao desferir sucessivos golpes de arma branca no BB na zona da cara, cabeça, pescoço e tórax, lhe provocaria lesões susceptíveis de, inevitalmente, provocar a sua morte. E usou para o efeito uma arma branca, bem sabendo que, com tal, aumentava a possibilidade de tirar a vida ao BB, e mesmo assim, não se absteve de agir da forma descrita e de tudo quis. O arguido agiu sempre de modo voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e ilicitude de todas as suas condutas. Pelo exposto, cometeu o arguido em Autoria Material Um crime de Homicídio Qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º , nºs 1 e 2, al. b), 131º , 132º , nrs. 1 do Código Penal e art. 86º , nº 3, da Lei 5/2006 , de 23.02. Tal resulta de todos os factos supra explanados e que foram apurados com base no auto de notícia, nas perícias, nos elementos clínicos, na reportagem fotográfica, na inquirição de testemunhas, bem como das diligências da O.P.C. que procedeu à detenção do arguido. O crime de homicídio é o mais grave do nosso ordenamento jurídico e provoca grande alarme social. Os motivos apurados até á data para a contenda entre arguido e a vítima, apurou- se que se terá devido a questões fúteis ou meras divergências de opiniões. Os factos imputados ao arguido dentam uma personalidade fria e persistente na intenção de matar, até porque se munia de uma arma branca, e quando a mesma lhe foi retirada diligenciou logo pela obtenção de outra. Pelo que, não deve o arguido apenas ser sujeito ao T.I.R., por existir fundado perigo de perigo de fuga e de perturbação da ordem pública. Pelo que, se requer desde que ao arguido sejam aplicadas medidas de coação mais gravosas do que o TIR, nos termos dos arts. 191º e ss. do C.P.P. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTAM A INDICIAÇÃO: PROVA: toda a constante dos autos, designadamente: Relatórios de inspeção e diligências judiciárias. Autos de busca e apreensão. Fichas clinicas; Reportagem fotográfica Termo de entrega e perícias dos objectos apreendidos Auto de reconstituição e respectivas fotos Inquirição de testemunhas Seguidamente foi pedida a palavra pela Digna Magistrada do MP, TENDO SIDO CONCEDIDA E NO USO DA MESMA REQUEREU: «VERIFICA-SE AGORA QUE NO DESPACHO DE APRESENTAÇÃO DO DETIDO NÃO FOI REFERIDO AS ALÍNEAS RELATIVAS A QUALIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICIDIO PELO QUE SE REQUER SE ADITADO O SEGUINTE QUE A CONDUTA DO ARGUIDO SE INCLUI NO ARTIGO 132.º , N.º 2 AL. E) e h) do Código Penal . Seguidamente foi dado conhecimento da qualificação jurídica dos factos a Ilustre defensora do arguido que no uso da palavra disse nada ter a opor. De imediato pelo Mm.º Juiz foi questionado o arguido se pretendia prestar declarações. Pelo arguido foi dito que NÃO desejava prestar declarações. Perguntado ao arguido se dava o seu consentimento a continuação do tratamento de psiquiatria, pelo mesmo foi dito que sim. As suas declarações encontram-se gravadas na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 13 horas e 38 minutos e o seu termo pelas 13 horas e 40 minutos. Seguidamente, o Mm.º Juíz de turno deu a palavra a Exmª Sra Procuradora da República cuja promoção ficou gravada no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que seu início ocorreu pelas 13 horas e 40 minutos e o seu termo pelas 13 horas e 43 minutos. Dada a palavra ao Il mandatário do arguido, a mesma requereu nos termos constantes da gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando- se que o seu início ocorreu pelas 13 horas e 43 minutos e o seu termo pelas 13 horas e 44 minutos. De seguida, pela Mmª Juíz de turno foi proferido o seguinte: DESPACHO DESPACHO Da validação da detenção. Considerando que foram observadas todas as formalidades legais, nomeadamente a sua constituição como arguido ( art.º 58.º , nº 1 alínea b), do Código de Processo Penal ), a informação dos direitos que lhes assiste ( art.º 61º do Código de Processo Penal ) a comunicação da detenção, a apresentação do arguido ao Juiz de Instrução Criminal, no prazo de 48 horas, e porque o arguido foi detido em flagrante delito, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 22.º , 23.º , 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 alínea e) e h), todos do Código Penal , ao abrigo das disposições legais dos artigos 254.º , n.º 1 alínea a) e 255.º , n.º 1 alínea a), e 256.º do Código de Processo Penal , e 27.º, n.º 3, alínea b) e 28.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, julgo válida a detenção do arguido. Com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos (v.g. artigo 194.º , n.º 6, alíneas a), b), c) e d), do CPP ): 2. Factualidade fortemente indiciada: Os factos supra referidos que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos. 3. Motivação. Os elementos de prova supra referidos que, por razões de economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos. Face ao que dimana dos autos, mormente inquirição de testemunha, reportagem fotográfica, auto de noticia, elementos clínicos, e realizada uma análise critica e conjunta dos referidos elementos de prova, conjugado com as regras da experiência comum (cfr- artº 127º do CPP ) permite-nos concluir, de forma indubitável, que os indícios são fortes no sentido da imputação dos factos supra referidos. Incriminação legal. Dos elementos de prova até agora recolhidos resulta fortemente indiciado a prática, pelo arguido, em autoria material de: - um crimes de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 22.º, 23.º, 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 alínea e (motivo fútil) e h(meio particularmente perigoso), todos do Código Penal. Factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação de uma medida de coacção, nomeadamente os referidos nos artigos 193.º e 204.º, do C. P. Penal: Como meios para acautelar o regular e eficaz desenvolvimento do processo e da execução das decisões nele proferidas, permite o Código Processo Penal, na esteira dos artigos 18.º, n.º 2, e 28.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, que a liberdade pessoal dos arguidos possa ser restringida em termos muito precisos, nas formas por ele tipificadas (princípio da legalidade), sob condições muito rígidas e sempre por despacho judicial. São condições gerais de aplicação das medidas de coacção: *existência de um processo criminal, comum ou especial, já instaurado, no decurso do qual a pessoa que vai ser sujeita a uma medida de coacção foi constituída arguida - 192.º, n.º 1, do Código Processo Penal; *inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou da extinção do procedimento criminal - art. 192.º, n.º 2, do Código Processo Penal; *fumus comissi delicti - arts. 192.º, n.º 2, e 202.º, n.º 1, al. a), do Código Processo Penal: É sempre necessário que se encontre indiciada a prática de um crime pelo arguido («a indiciação do crime necessária para aplicação de uma medida de coacção significa “probatio levior”, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. (...) não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1993, p. 209 e 210); “Mais do que em qualquer outro domínio do processo penal, é no âmbito das medidas de coacção que mais ressalta a tensão, sempre latente, entre a tutela dos direitos do arguido e a defesa dos interesses da comunidade representada pelo Estado e, nos quadros de um Estado de Direito Democrático, haverá que respeitar não apenas os imperativos ético-- constitucionais como ainda superar a dialéctica «Criminalidade/Estado», aparecendo o Estado como último garante da salvaguarda dos interesses de determinada comunidade. O respeito pelos imperativos ético-constitucionais e a superação da dialéctica atrás referida são a maior parte das vezes conflituantes com uma eficaz administração da justiça penal que constitui, também ela, uma exigência do mesmo Estado de Direito. A fórmula para a resolução de um tal conflito passa: Por um lado, pelo respeito do princípio da intangibilidade da dignidade da pessoa humana; e, Por outro lado, pelo recurso aos meios de coacção seguindo uma orientação baseada no respeito pelos princípios da sua necessidade, proporcionalidade e menor intervenção possível.” (Tolda Pinto; A Tramitação Processual Penal, Coimbra Editora, 1999, p. 388 e 389). Na aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser tidos em conta determinados princípios: da legalidade e tipicidade- apenas são passíveis de aplicação as medidas de coacção previstas na lei, quer no Código de Processo Penal, quer em legislação avulsa ( artigos 191º e do CPP e 18º, 2 da CRP). da adequação, da proporcionalidade e da necessidade- só devem ser aplicadas quando absolutamente necessárias, por adequadas às exigências cautelares que o caso concreto obriga e proporcionais à gravidade do crime imputado ( artigos 192.º , 2, 193.º ,1 e 3, 195.º e 204.º do CPP e 18.º, 3 da CRP); da subsidariedade- deve dar-se prioridade às menos gravosas, desde que na sua aplicação não resultem inconvenientes graves para a prossecução do interesse processual em causa. Com relevância para que a medida de prisão preventiva seja de aplicação residual (última ou extrema ratio), quando as outras medidas se revelem, no caso concreto, inadequadas ou insuficientes ( artigos 193.º , 2 e 202º , 1º do CPP e 28.º, 2 da CRP). da precariedade ( art. 212º nº 1 al. b) e 213º do CPP ), atento o princípio constitucional da presunção de inocência, (32º, 2 da CRP) não devem ultrapassar o “...comunitariamente suportável, face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente...”” (Figueiredo Dias, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 1988, p. 27). Na aplicação de qualquer medida de coacção, em especial a prisão preventiva, há que ter em conta o princípio constitucional da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória - art. 32º, nº 2 da CRP. Este princípio constitucional, relativamente ao arguido, como sujeito objecto de medidas de coacção, “vincula estritamente a exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitáriamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente. E daí, as exigências- constitucionalmente consagradas, de forma expressa, para a prisão preventiva ... da necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidariedade e precaridade que o artigo 193º integralmente traduz”- Figueiredo Dias, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 1988, p. 27). O direito processual penal é direito constitucional aplicado, daí que o CPP tenha consagrado os princípios supra mencionados. Dos citados princípios constitucionais resulta que a prisão preventiva aparece condicionada por uma cláusula de última ratio, isto é, por se tratar da medida mais gravosa, só pode ser aplicada a título subsidiário, ou seja quando nenhuma outra medida se mostre adequada à satisfação das exigências processuais que se façam sentir- art. 193º nº 2 e 202º nº 1 do CPP e 27º n.º 3 al. b) e 28º 2 da CRP. Assim sendo, a liberdade é a regra. A prisão a excepção. É à luz deste princípios que devem ser interpretados os artigos 202º e 204º do CPP . Das necessidades cautelares e medidas de coacção. Feita a qualificação jurídica dos factos indiciados, cumpre agora determinar se aos arguidos deve ou não ser aplicada alguma medida de coacção mais grave que o termo de identidade e residência já prestado e, em caso afirmativo, qual. A este propósito importa começar por referir que o decretamento de uma qualquer medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, está sujeito aos requisitos enunciados no artigo 204.º do Código de Processo Penal , os quais se devem verificar em concreto, ainda que não sejam cumulativos. Ou seja, basta a ocorrência de um destes pressupostos para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão. Assim, e de acordo com o previsto na citada disposição normativa, para que possa ser aplicada medida de coacção mais gravosa que o simples termo de identidade e residência exige-se a verificação em concreto de pelo menos um dos seguintes requisitos: Fuga ou perigo de fuga; Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou, Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Posto isto, vejamos se nos autos se encontra preenchido algum dos referidos requisitos supra referidos. Quanto ao perigo de fuga: Conforme se refere no acórdão da Relação do Porto de 16 de Novembro de 2011, relatado pelo Sr. Desembargador Ernesto Nascimento (processo 828/10.3JAPRT ) "... não existe qualquer presunção de perigo de fuga e designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado a pena de prisão. A moldura penal do crime indiciado, só por si, não pode ser um facto a partir do qual se pode presumir esse perigo de fuga, porquanto a lei não estabelece essa presunção. Nesse sentido, se tem pronunciado a generalidade da jurisprudência, como é o caso do Ac. R. Porto de 2006/Mar./22, citando o Acórdão do TEDH de 1997/Mar./17, respeitante ao caso “Mulher/França”, segundo o qual o risco de fuga não pode decorrer apenas da gravidade da pena legalmente prevista. Acresce que o perigo de fuga há-de ser conclusão a extrair de facto concretos evidenciados no processo que, sem prejuízo da consideração conjugada com a gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstrata e com real situação pessoal, familiar, sócioeconómica do arguido indiciem uma preparação para a concretização de tal intento. Não existe qualquer presunção de perigo de fuga e, designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado a pena de prisão ou de ter meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, ter possibilidade de num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro recomeçar a sua vida. (neste sentido veja-se Acórdão, da Relação do Porto, datado de 16.11.2011, processo 828/10.3JAPRT cujo relator é o Exm.º Desembargador Ernesto Nascimento). Apreciemos. Considerando que desconhecemos as condições sociais do arguido, já que o mesmo não prestou declarações, mas tendo em consideração da sua personalidade evidencia da na execução dos factos, como sendo vingativa, com fraca resistência à frustração, e antecipando que o mesmo será condenado em pena de prisão efectiva, é legitimo, desde já, fundamentar que, se colocado em liberdade, perderá encetar a fuga. Face ao conhecimento dos factos imputados, meios de prova consistentes que os fundamentam, a previsibilidade de aplicação de pena de prisão efectiva (atenta a moldura penal, que se crê que não vai ser suspensa na sua execução, atento os factos imputados), existe, em concreto, um perigo de o arguido poder encetar a fuga por forma a eximir-se ao cumprimento de pena de prisão. Ademais, vigorando na União de Europeia a livre circulação de pessoas e bens, o arguido - agora conhecedor dos meios de prova que contra si existem e do correspondente ilícito penal e a previsibilidade de cumprimento de pena de prisão efectiva que lhe será imposta, atenta a moldura penal e antecedentes criminais poderá encetar a fuga por forma a eximir-se à acção da justiça. Outrossim não se olvide que a experiência nos ensina que aquelas que estão dispostos a sofrer uma pena em nome dos princípios serão muito raros e que, existindo, se encontrarão esmagadoramente entre aqueles que não cometem crimes. Assim, a realidade é que a aproximação da ameaça de condenação exerce na pressão psicológica do arguido que o incentiva a furtar-se a pena e, entrevendo ele uma possibilidade de fuga, é normal que fuja. Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova - alínea b) do artigo 204.º , do Código de Processo Penal . Trata-se de uma exigência cautelar para salvaguarda do desenrolar da investigação, com particular acuidade no potencial probatório, incluindo a sua genuinidade. Este perigo de perturbação diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido. Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando, assim, o processo formativo da prova. Significa isto, e revertendo para o caso dos autos, que o arguido tendo tomado conhecimento hoje da prova que fundamentou a sua sujeição a primeiro interrogatório judicial, certamente diligenciará, se puder, no sentido de evitar novos contributos para a descoberta da verdade e para a confirmação dos indícios recolhidos ou até no sentido de que sejam alterados os elementos já recolhidos. Dito de outra forma, a conduta do arguido, a revelar um total desprezo pela vida humana e pelos mais elementares valores que regem a sociedade, e supra descrita, deixa antever que se lhe for possível, atenta a sua personalidade belicosa (expressa pela sua namorada) diligenciará no sentido de poder tentar calar a prova até então recolhida e de outros que venham a ser necessários, ou seja, tentar demover as testemunha já inquiridas ou a inquirir de colaborar na descoberta da verdade. Ademais, pelo fundamento de fuga, poderá não comparecer a actos processuais que reclamem a sua comparência, prejudicando dessa forma a aquisição da prova. O arguido, conforme decorre dos factos imputados e meios de prova que os sustentam é muito agressivo (com reação violenta à detenção e com injúrias a elementos da GNR) o que demostra que o arguido poderá junto das testemunhas já inquiridas e mesmo da vítima as pressionar no sentido de não colaborarem com a investigação, ocorrendo, por conseguinte, perigo de perturbação do inquérito. Entendemos, pois, que no caso em apreço se verifica, em concreto, este perigo de perturbação do decurso do inquérito. Quanto ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas - alínea c) do artigo 204.º , do Código de Processo Penal . Esta condição, que deve igualmente ser concretizada, tem em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a alarmar ou mesmo para manter essa actividade delituosa. Para o efeito torna-se necessário efectuar um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada actividade delituosa. Diga-se que tal juízo de perigosidade social deverá estar sempre conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa social, que sejam jurídico-penalmente neutras. Nem tão pouco, deverá ter que ver com meras situações de «alarme social», despidas de qualquer ilicitude. Por outro lado, e conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/07/2009, proferido no âmbito do processo 451/09.5JAPRT-A .P1, este pressuposto da perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, ainda que despido do «cunho estritamente objectivo» que decorria da anterior redacção deste segmento normativo, deve ser insuflado ou estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo artigo 5.º da C.E.DH. E isto não apenas na perspectiva do arguido, mas também dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa praticada por aquele e que se encontra indiciada. Daí que este pressuposto se revele na função preventiva do processo penal face à perigosidade social revelada pelo arguido, seja mediante um controlo cautelar e pré-punitivo (medidas de coacção), seja de contenção do conflito social provocado pela correspondente conduta delituosa. Os factos imputados são objectiva e abstractamente muito graves e atentatórios da vida humana (bem supremo), sendo que merecem especial censura a actuação do arguido, quer pelo uso de faca, quer pela constatação que lhe tendo sido retirada a faca de quer era portador, ter encontrado no estabelecimento, retirado uma faca de cozinha e perseguir o ofendido que se dirigia para o carro e então, à falsa fá, de forma insidiosa, desferiu, de cima para baixa, várias facadas no corpo da vitima, na cabeça, pescoço e torax, parte do corpo onde se encontram órgãos vitais, cuja lesão poderia conduzir à morte da vítima. O arguido demonstra ter um comportamento muito violento, reativo, com sentimentos de vingança e não consentâneos com a mais elementares regras sociais. Ora, tais factos fazem pressupor que o arguido, em circunstâncias idênticas (sendo relevante a prévia posse de arma branca que se munia e que a sua namorada, à cautela, ciente do comportamento violento do arguido, lhe retirou), possa ter comportamento idêntico, o que apenas uma medida privativa da liberdade, e intra muros (prisão), pode esconjurar. Por fim, verifica-se igualmente o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, previsto na al. c) do artigo 204º, tratando-se de um crime gerador de forte intranquilidade social, sendo que o seu comportamento deixa antever que em liberdade poderia atentar, novamente, contra a ordem e tranquilidade públicas. Cumpre realçar que este tipo de criminalidade (que se insere na categoria de criminalidade especialmente violenta nos termos do art.º n.º 1, al. l do C.P.P.) tem vindo a aumentar exponencialmente, conforme se pode constatar pelo aumento dos processos em que se investiga este tipo de crime, bem como pelo facto de muitos deles serem noticiados quase diariamente pela comunicação social. Tais circunstâncias criam um forte sentimento de insegurança na comunidade, sendo elevada a perturbação da ordem e tranquilidade públicas tais factos acarretam. Conclui-se pois que, caso o arguido permanecesse em liberdade, seria factor inquietação da população e incrementaria o sentimento de impunidade que é, de todo de evitar, sob pena da comunidade frustrar as legítimas expectativas na reacção penal que os Tribunais devem ter quanto a factos da gravidade como nos presentes autos. A restituição do arguido à liberdade seria, pois, geradora de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, cuja verificação se impõe obstar. Assim sendo e sobretudo atentas as referidas exigências cautelares (sobretudo o perigo de o arguido continuar actividade criminosa, que como se viu é muito latente e intenso e bem assim o perigo d efuga) entendemos que só uma medida privativa da liberdade é suficiente para salvaguardar as referidas exigências cautelares. Nestes termos, têm-se por preenchido os pressupostos (alternativos) previstos na al b) e c) do art.º 204.º do C. P. Penal, que justificam, para além da existência do TIR, a aplicação de outras medidas de coacção. Deve, pois, ser imposta uma medida de coacção que responda de forma adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade dos crimes fortemente indiciados é à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, sendo certo que só é de aplicar a prisão preventiva se todas as outras medidas se mostrarem insuficientes (art.º 193.º C. P. Penal). Analisadas todas as medida de coacção existentes entendemos, que no caso concreto, tendo em conta a gravidade dos factos, a moldura penal cominada para o crime, e as exigências cautelares supra referidas, que só a prisão preventiva é susceptível de responder às exigências de natureza cautelar que no caso se fazem sentir. Serve o exposto para concluir que a única medida que se revela adequada, proporcional e suficiente, sendo, também, necessária, é a medida de coacção de prisão preventiva, consignando-se apenas e por último que conforme entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-10-2010, in www.dgsi.pt/jtrp: "I - Na aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, o princípio da adequação ( art. 193.º , nº 1, I parte, do CPP ) comporta uma formulação positiva, relacionada com a eficácia que se obtém através da medida; e uma vertente garantística, que se reconduz ao princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a aplicação de cada uma das medidas só se justifica quando todos os outros meios se revelam ineficazes para tutelar os interesses subjacentes. II- O princípio da proporcionalidade (art. 193.º, n. º 1, 1/ parte) assenta em dois vectores: um ligado à gravidade do crime e outro à previsibilidade da sanção. III - No caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação da medida aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efectiva, aspecto cuja avaliação por vezes passa em claro" (sublinhado meu), há que consignar a este propósito, por último, dizíamos, que o tribunal teve o cuidado de analisar medida de coacção por medida de coacção até concluir pela mais absoluta necessidade da medida mais grave, de prisão preventiva, assim se tendo tido em consideração, o seu carácter subsidiário, sendo mais do que previsível a aplicação ao arguido de pena de prisão efectiva. Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto deixei dito supra e sem necessidade de ulteriores considerações, decido que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, cumulativamente: Às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos ; PRISÃO PREVENTIVA (ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 204.º, alíneas a) b e c), todos do Código de Processo Penal. Cumpra o disposto no artigo 194.º , n.º 10, do Código de Processo Penal . Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional. Faça as necessárias comunicações legais, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º , n.º 3 a 5, da Portaria n.º 280/2013 , de 26 de Agosto. Proceda-se ao registo da medida de coacção nos termos habituais em pasta própria para o efeito. Elabore traslado de acompanhamento da medida e dê conhecimento da medida à senhora Juíza a quem foi distribuído o processo. Devolva os autos aos Serviços do Ministério Público. Logo, foram os presentes notificados do despacho acabado de proferir.” Conhecendo o recurso. Invoca o Recorrente que a decisão da 1.ª instância incorreu em violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 97.º , n.º 5, do Código de Processo Penal e no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, alegando que o Julgador de Instrução se limitou a formular enunciados genéricos e abstratos sobre a insuficiência das medidas não privativas da liberdade. Analisado detalhadamente o teor do auto de interrogatório e despacho proferido a 11-07-2026, verifica-se que tal censura carece em absoluto de fundamento. O dever de fundamentação das decisões judiciais cumpre uma dupla função: de garantia endoprocessual (permitindo às partes o controlo da racionalidade e legalidade da decisão para efeitos de recurso) e de legitimação extraprocessual (assegurando a transparência da administração da justiça perante a comunidade). In casu, o Meritíssimo Juiz a quo cumpriu escrupulosamente as exigências impostas pelos artigos 97.º , n.º 5, e 194.º , n.º 6, do CPP . O despacho especificou detalhadamente a factualidade fortemente indiciada, identificou com precisão os meios de prova que sustentam a convicção cautelar - designadamente autos de notícia, relatórios de inspeção judiciária, reportagem fotográfica, fichas clínicas, autos de busca e apreensão, perícias aos objetos e depoimentos testemunhais - e explicitou, de forma lógica e encadeada, as razões concretas que denotam a eclosão dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa/perturbação da ordem pública. O facto de o Recorrente discordar da valoração jurídica efetuada pelo Tribunal recorrido relativamente à adequação da OPHVE não se confunde, em momento algum, com a ausência ou insuficiência de fundamentação. A decisão sob crise fundamentou de forma clara o juízo de ineficácia das medidas menos gravosas, ancorando-o na gravidade objetiva dos atos, na frieza e persistência do impulso agressivo e na insuficiência do mero controlo domiciliário para conter os perigos identificados. Improcede, pois, a arguida nulidade ou insuficiência fundamentadora. Exigências Cautelares ( Artigo 204.º do CPP ) A aplicação de qualquer medida de coação diversa do Termo de Identidade e Residência está subordinada à verificação concreta de, pelo menos, uma das circunstâncias dispostas no artigo 204.º do CPP . O Tribunal a quo considerou preenchidos, de forma cumulativa, os pressupostos das alíneas a), b) e c) do referido preceito legal. Procedamos ao escrutínio de cada um destes vetores cautelares à luz das alegações do recorrente e posição do M.P. a quo e do acervo documental constante dos autos. Do Perigo de Fuga ( Artigo 204.º , alínea a), do CPP ) O Recorrente esgrime que a mera moldura penal abstrata e a previsibilidade de condenação em pena de prisão efetiva não constituem, por si só, facto do qual se possa presumir o perigo de fuga. Invoca a jurisprudência desta Relação do Porto (Ac. do TRP de 16-11-2011, Relator Ernesto Nascimento) e a doutrina do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Caso Mulher c. França), sustentando que o facto de possuir residência fixa em Lourosa afasta tal juízo de prognose. É inequívoco que o ordenamento processual penal português não perfilha a existência de presunções ilidíveis ou absolutas de perigo de fuga alicerçadas exclusivamente na gravidade abstrata do ilícito. Todavia, o juízo sobre o perigo de fuga não se desenvolve num vácuo percetivo, devendo resultar da avaliação conjugada da moldura penal abstrata, da severidade da pena que concretamente se perspetiva e do comportamento e perfil da personalidade revelados pelo agente no cometimento do ilícito. In casu, o crime imputado - Homicídio Qualificado na forma tentada - é punível com moldura penal que oscila entre 2 anos, 4 meses e 24 dias e 16 anos e 8 meses de prisão. Ante a crudeza da execução probatoriamente indiciada (múltiplas facadas desferidas na cabeça, pescoço e tórax), a sanção que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido poderá traduzir-se numa pena de prisão efetiva de duração considerável. A iminência real de uma privação da liberdade por um período longo de anos gera na psicologia do agente uma pressão inegável que fomenta o impulso de evasão. Acresce que o arguido remeteu-se ao silêncio no interrogatório judicial, não tendo carreado para os autos quaisquer elementos que demonstrem um enraizamento profissional ou comunitário de tal modo estruturado que contrabalance esse manifesto incentivo ao ocultamento. Numa moldura comunitária europeia caracterizada pela livre circulação de pessoas no espaço Schengen, a mera alegação de ter domicílio formal na residência familiar não neutraliza o risco concreto de o arguido se subtrair à ação da justiça logo que percecione a inevitabilidade do cumprimento de pena de reclusão. Por outro lado, no que tange à eficácia da OPHVE para estancar o perigo de fuga, assiste inteira razão ao Ministério Público quando adverte que os meios técnicos de vigilância eletrónica (pulseira eletrónica) exercem um controlo meramente remetido ao posicionamento físico. A pulseira eletrónica não constitui uma barreira física insuperável. O seu eventual corte ou destruição voluntária permite ao agente colocar-se imediatamente em fuga antes que as forças policiais possam intervir, tornando-a inoperante perante agentes que revelem determinações evasivas acentuadas. Do Perigo de Perturbação do Inquérito e da Conservação da Prova ( Artigo 204.º , alínea b), do CPP ) Sustenta a defesa que o perigo de perturbação do inquérito - designadamente no tocante ao risco de pressão sobre o ofendido BB ou testemunhas - ficaria inteiramente debelado através da imposição da proibição de contactos prevista no artigo 200.º , n.º 1, alínea d), do CPP , executada em cumulação com a OPHVE. O perigo de perturbação do decurso do inquérito e de contaminação das fontes de prova deve aferir-se em função do risco sério, atual e concreto de o arguido comprometer o processo de aquisição ou veracidade dos elementos probatórios. O acervo factual carreado para os autos revela que o arguido atuou com uma notável frieza de ânimo, determinação e belicosidade. Recorde-se que, após a altercação inicial no bar ter sido estancada e de lhe ter sido retirada a primeira arma branca (karambit), o arguido não se deteve: deslocou-se propositadamente à cozinha, muniu-se de uma faca de grande porte e perseguiu a vítima que se retirava pacificamente para o seu veículo, atacando-a de surpresa e pelas costas. Posteriormente, aquando da detenção efetuada pela Guarda Nacional Republicana, o arguido adotou um comportamento ostensivamente violento e reativo, injuriando os agentes da autoridade. Estes elementos da conduta do arguido demonstram uma personalidade impulsiva, vingativa e refratária às normas da sã convivência social. O confinamento à habitação sob OPHVE, acrescido da formal proibição de contactos, é manifestamente ineficaz para obstar à perturbação probatória. O controlo à distância monitoriza o espaço físico da residência, mas não bloqueia a atividade do sujeito no interior da mesma. O arguido manteria acesso irrestrito a meios de comunicação telemáticos, telefónicos e redes sociais - bem como a possibilidade de atuação por interposta pessoa -, podendo facilmente intimidar, coagir ou condicionar o depoimento da vítima e das testemunhas já inquiridas ou a inquirir, perturbando gravemente a descoberta da verdade material. Do Perigo de Continuação da Atividade Criminosa e de Perturbação Grave da Ordem e Tranquilidade Públicas ( Artigo 204.º , alínea c), do CPP ) Alega o Recorrente que a OPHVE, ao mantê-lo confinado 24 horas por dia no seu domicílio, inviabiliza qualquer reiteração criminosa e afasta os riscos para a paz social. Este vetorial cautelar destina-se a acautelar a perigosidade social do agente e a salvaguarda da paz pública afetada pelo ilícito (artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). In casu, a gravidade dos factos é superlativa: está em causa o bem jurídico mais proeminente e supremo do ordenamento jurídico - a Vida Humana. O modus operandi adotado revela uma perseverança criminosa assustadora. O arguido buscou ativamente um segundo instrumento de agressão para concretizar o intento de tirar a vida à vítima quando esta já se encontrava em atitude de se retirar do local e desarmada. As lesões provocadas no rosto, zona orbital com fratura, pescoço e tórax demonstraram um desprezo absoluto pela integridade física e vida do ofendido. Como assinalado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, o arguido e a vítima residem no mesmo concelho (Santa Maria da Feira / Lourosa). Existe um perigo real e premente de que o arguido, movido pelo sentimento de vingança ou pelo desejo de "ultimar" a conduta homicida que apenas falhou por motivos alheios à sua vontade, decida cortar a pulseira eletrónica e deslocar-se rapidamente à residência ou local de trabalho do ofendido. A OPHVE não ergue muros nem barreiras físicas materiais e perante um agente com o perfil de frieza e impulsividade evidenciado nos autos, a vigilância eletrónica é manifestamente insuficiente para esconjurar o risco de consumação do crime. Ademais, crimes da presente natureza - inseridos na categoria legal de criminalidade especialmente violenta ( artigo 1.º , alínea l), do CPP ) - geram um elevadíssimo alarme social e um profundo sentimento de insegurança e inquietação na comunidade. A restituição do arguido à liberdade domiciliária poucas horas após a prática de atos de violência dessa escala alimentaria um inaceitável sentimento de impunidade, minando a confiança comunitária na eficácia da tutela penal do Estado. Assente a verificação cumulativa dos perigos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 204.º do CPP , cumpre analisar a aplicação dos princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade plasmados nos artigos 18.º, n.º 2, da CRP e 193.º , 201.º e 202.º do CPP . A Prisão Preventiva é configurada pela Lei Fundamental e pelo Código de Processo Penal como uma medida de ultima ratio ou de aplicação residual, apenas podendo ser decretada quando todas as demais medidas não privativas da liberdade se revelarem inadequadas ou insuficientes. O Recorrente invoca dois argumentos suplementares em prol da substituição pela OPHVE: o facto de ser primário e o consentimento prestado no auto de interrogatório para a manutenção de acompanhamento psiquiátrico. Quanto à ausência de antecedentes criminais, importa sublinhar que a primariedade formal do arguido, embora deva ser ponderada no quadro geral da personalidade, não atua como um salvo-conduto probatório nem impede o decretamento da prisão preventiva quando o facto praticado reveste uma gravidade inaudita e denota uma intensa perigosidade social. A crudeza da tentativa de homicídio executada pelo arguido sobrepõe-se decisivamente à ausência de condenações anteriores. Relativamente ao tratamento psiquiátrico, o consentimento prestado pelo arguido para a sua continuação não milita contra a prisão preventiva; antes pelo contrário, reforça o reconhecimento da necessidade de intervenção cautelar rigorosa face à fragilidade do controlo de impulsos do agente. O cumprimento de medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional não obsta nem prejudica o prosseguimento do acompanhamento médico e psiquiátrico, o qual pode e deve ser plenamente assegurado pelos serviços clínicos do sistema prisional, nos termos da lei de execução de penas e do disposto no artigo 194.º do CPP . Confrontando agora, de forma direta, a Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica ( artigo 201.º do CPP ) e a Prisão Preventiva ( artigo 202.º do CPP ). O enquadramento jurisprudencial português sobre a Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), consagrada no artigo 201.º do Código de Processo Penal (CPP), assenta na delimitação rigorosa entre a sua vocação de garantia cautelar e os seus limites técnicos e funcionais intransponíveis em cenários de criminalidade especialmente violenta. A jurisprudência dos Tribunais Superior (com destaque para o Tribunal da Relação do Porto) tem vindo a densificar os contornos dogmáticos que impedem a substituição da Prisão Preventiva pela OPHVE quando o perigo reclama uma contenção efetiva e imediata. Assinala-se que a vigilância eletrónica opera exclusivamente como um mecanismo de verificação de presença física e de posicionamento espacial. O dispositivo de monitorização remota (pulseira eletrónica) garante tão-só que o indivíduo se encontra no perímetro delimitado do seu domicílio, mas não possui qualquer aptidão para fiscalizar a atividade desenvolvida no interior da habitação. A manutenção do arguido em prisão domiciliária sob OPHVE deixa-lhe ao dispor todo o leque de meios de comunicação telemáticos, telefónicos e informáticos. A partir da sua residência, o arguido pode facilmente - por si ou por interposta pessoa - exercer pressão, intimidação ou coação sobre a vítima e testemunhas, contaminando a veracidade da prova e frustrando as exigências do inquérito. A mera cumulação formal com a proibição de contactos ( artigo 200.º , n.º 1, al. d), do CPP ) revela-se inócua perante agentes que evidenciem frieza de ânimo e impulsividade. Face ao perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem pública ( artigo 204.º , alínea c), do CPP ), a jurisprudência fixa limites claros à suficiência da OPHVE, porquanto a vigilância eletrónica não ergue muros nem barreiras físicas intransponíveis. A remoção, danificação ou corte do dispositivo transmissor consubstancia uma ação de segundos que permite ao agente abandonar o domicílio antes do tempo de reação das forças policiais. Nos casos em que o arguido e a vítima residem no mesmo concelho ou em áreas geográficas contíguas, a OPHVE é manifestamente inadequada para prevenir um ataque reitera-se. Perante um crime de homicídio qualificado tentado - em que a consumação apenas falhou por motivos alheios à vontade do agente -, o risco de o arguido se deslocar rapidamente ao encontro da vítima para "ultimar" a agressão exige um isolamento intra-muros (prisão efetiva). A aplicação harmónica dos princípios da subsidiariedade, adequação e proporcionalidade (artigos 18.º, n.º 2, e 28.º, n.º 2, da CRP; artigos 193.º e 202.º do CPP ) encontra eco nos seguintes acórdãos estruturantes: Aferição do Perigo de Fuga sem Presunções Abstratas (Ac. TRP de 16-11-2011, Proc. 828/10.3JAPRT ): Conforme orientação pacífica, a gravidade abstrata do crime e a perspetiva de condenação em pena de prisão efetiva não geram, por si sós, uma presunção automática de perigo de fuga. Contudo, esse perigo afere-se concretamente quando a iminência de uma longa pena de reclusão atua sobre a psicologia do agente, gerando uma forte pressão para a evasão - perigo esse que a OPHVE não estanca, dada a facilidade de remoção da pulseira e a liberdade de circulação no espaço transfronteiriço. O princípio da adequação comporta uma formulação positiva (relacionada com a eficácia real da medida para satisfazer as exigências cautelares) e uma vertente garantística/subsidiária (que impõe a aplicação da medida menos gravosa). Todavia, quando a avaliação positiva demonstra que as medidas não privativas da liberdade são ineficazes para tutelar a vida humana e a paz social, a prisão preventiva deixa de ser desproporcional e passa a ser a única resposta constitucionalmente válida Ac. TRP de 27-10-2010. A perturbação grave da ordem pública decorrente de criminalidade especialmente violenta deve ser valorada sob o prisma do direito à segurança dos cidadãos e potenciais vítimas. A restituição do arguido ao meio domiciliário em situações de elevada perigosidade e alarme social gera um sentimento inaceitável de impunidade e inquietação comunitária, fundamentando a necessidade de clausura prisional. Artigo 5.º da CEDH (Ac. TRP de 01-07-2009, Proc. 451/09.5JAPRT-A .P1 Conforme amplamente demonstrado, a OPHVE falha em todas as frentes cautelares do caso vertente - não impede a fuga planeada mediante o simples alicatear da pulseira, não estanca a perturbação probatória exercida por meios telemáticos no conforto da residência e não obsta fisicamente a que o arguido se desloque para reiteração da conduta contra a vítima que reside no mesmo concelho. A limitação da liberdade individual sofrida pelo arguido revela-se justa e proporcional quando sopesada com a salvaguarda do bem jurídico Supremo - a Vida Humana -, com a necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima e com a reposição da tranquilidade e ordem públicas severamente abaladas. Conclui-se, assim, que a Obrigação de Permanência na Habitação sob vigilância eletrónica, ainda que cumulada com a proibição de contactos, revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para acautelar as exigências cautelares que o caso em concreto imperiosamente reclama. A Prisão Preventiva afigura-se como a única medida de coação necessária, adequada, suficiente e proporcional à gravidade do crime e às intensas necessidades de prevenção verificadas nos autos. Consequentemente, o despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira não padece de qualquer vício, nulidade ou violação de preceitos legais ou constitucionais, devendo ser integralmente mantido. DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar na íntegra o despacho recorrido que lhe aplicou a medida de coação de Prisão Preventiva. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta (UC), nos termos dos artigos 513.º , n.º 1, e 514.º , n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie. Notifique nos termos legais. (Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo Juiz Desembargador Relator - artigo 94.º , n.º 2, do Código de Processo Penal ). Porto, 14 de outubro de 2026. Relator Paulo Costa Primeiro Adjunto Pedro Afonso Lucas Segunda Adjunta Paula Natércia Rocha