4- Conclusões.
1- Agravo em 2.ª Instância
1.1. A acção foi intentada em 28 de Janeiro de 1999 sendo-lhe, em consequência, aplicável o regime do artigo 754.º do Código de Processo Civil na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
Estabelecia, então, aquele preceito:
- “2.Não é admitido recurso do Acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o Acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732-A e 732-B jurisprudência com ele conforme.
- 3.O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º.”
Note-se que, entretanto, o Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro (aqui, não aplicável) eliminou do n.º 2 a expressão “que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido” o que significa que, salva a excepção de oposição de julgados (e as do n.º 3), não era admissível agravo na 2.ª Instância de aresto da Relação a confirmar o primeiro julgado.
1.2. Movemo-nos, aqui, no âmbito do agravo não se perfilando as excepções do n.º 3 daquele artigo 754.º: decisão final, por pôr termo ao processo; violação da competência absoluta ou relativa; valor da causa ou respectivos incidentes.
Porém, os recorrentes apelam para a excepção do n.º 2 – contradição de julgados – e do n.º 3, quando reportada ao n.º 2, alínea a), “in fine” (ofensa a caso julgado) [já que a alínea c) – violação da jurisprudência uniformizada) do artigo 678.º do Código de Processo Civil, só surge na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, que aqui irreleva].
Porém, não bastaria invocar a existência de qualquer dessas excepções no requerimento de interposição do recurso, que apenas importa em sede de admissão liminar do meio de manifestar o inconformismo.
Tal terá de ser levado às conclusões da alegação onde, e aí sim, se delimita o seu objecto (cf. o artigo 690.º do Código de Processo Civil na redacção ora aplicável e o vigente 685-A).
Ademais, se o recorrente invoca contradição de julgados (n.º 2 do artigo 745.º do Código de Processo Civil) deve juntar certidão, com nota de trânsito do (e de um só) Acórdão da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu, em sentido oposto, e ao arrepio de jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação.
1.3. “In casu”, os impetrantes nada dizem, no acervo conclusivo, quanto ao requisito do n.º 2 do artigo 754.º da lei processual.
E mesmo que se admitisse, embora, obviamente, sem nunca conceder, que o insinuaram no requerimento de interposição, o certo é que não só não o motivaram como nem sequer instruíram o recurso com o aresto fundamento conflituante, nem alegando a impossibilidade de o fazerem, apelaram para a cooperação do Tribunal.
Daí que, com este fundamento, não se tome conhecimento do agravo.
2- Inventário. Caso julgado.
Resta a invocação da violação de caso julgado (artigos 754.º, n.º 3 e 678.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Neste segmento não têm razão.
2.1. O n.º 2 do último daqueles preceitos reporta-se tanto ao caso julgado material (artigo 671.º, n.º 1) como ao caso julgado formal (artigo 672.º), este como reportado a decisão “contrária a outra anterior, recaindo unicamente sobre a relação processual.” (cf. Cons. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8.ª ed., 113).
Mas, quer num caso quer no outro, “o recurso com o fundamento na ofensa do caso julgado só cabe da decisão que consubstancie essa ofensa, e não também de ulterior que a revogue por esse motivo.” (ob. cit. 113).
“In casu”, os recorrentes alegam que o Acórdão recorrido, ao manter o decidido na 1.ª instância que determinou a restituição de bens à massa hereditária, violou caso julgado formado no inventário anterior – n.º 233/81 – constituido pela sentença que homologou a respectiva partilha.
Antes de prosseguir dir-se-á ser aqui de considerar o regime do inventário dos artigos 1326.º e seguintes do Código de Processo Civil, que não o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho já que este não é aplicável aos processos de inventário pendentes à data da sua entrada em vigor e esta ocorreu em 18 de Janeiro de 2010 (artigos 84.º e 87.º, n.º1).
Invocam os recorrentes os caso julgado material, uma vez que se reportam não aos efeitos adjectivos – intraprocessuais ou extraprocessuais – mas sim à eficácia substantiva – igualmente com efeitos intra ou extraprocessuais – da decisão de fundo.
Respeita esta, incontornavelmente, à esfera substantiva pelo que a eficácia da decisão materialmente transitada em julgado se reporta aos fundamentos da lide autonomizando-se, em consequência, a situação material jurisdicionalmente definida do processo concreto que a julgou.
A eficácia positiva deste caso julgado traduz-se no vinculo à não contradição nem à repetição adjectiva do já julgado sobre aquela situação substantiva, sendo que a eficácia negativa impede a contradição com aquela, já definida, situação substantiva.
No percurso dos vários preceitos sobre o caso julgado – e prescindindo, agora, por desnecessário à economia deste Acórdão do “distinguo” entre caso julgado, na sua vertente substantiva e na óptica adjectiva (aqui excepção que antes era peremptória, “ex vi” dos artigos 496.º, alínea c) e 691.º, n.º 2 do Código de Processo Civil mas, depois da reforma de 1995/96, passou a ser considerada dilatória – alínea i) do artigo 494.º na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro) – abordamos o disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 497.º, n.º 2 e 498.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
No primeiro preceito dispõe-se “a força obrigatória dentro do processo e fora dele” com os limites dos artigos 497.º e 498.º da sentença transitada em julgado.
O n.º 2 do artigo 497.º justifica o caso julgado como forma de “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”
Finalmente, o n.º 1 do artigo 498.º impõe que, para a verificação da excepção ocorra a “tríplice identidade” (sujeitos, pedido e causa de pedir).
Ora, no caso vertente, e tratando-se de dois inventários, sem que a recorrida tivesse sido interessada no primeiro, é evidente a não identidade de sujeitos.
Mas, se supondo que este elemento de identidade mais significa do que tratarem-se das mesmas partes e, no inventário, não ser líquida a coincidência entre partes e interessados (aqui se incluindo os credores da herança), teria de percorrer-se outro caminho para desencontrar o caso julgado.
A decisão que está em causa, em termos de constituir “questão decidida” seria a sentença homologatória da partilha.
Só que, esta limitou-se a adjudicar prédios aos recorridos nada mais decidindo.
Ora, e como nota o Dr. Lopes Cardoso (in “Partilhas Judiciais”, II, 3.ª ed., 495, tal sentença limita-se a “chancelar”, “autenticar” uma partilha mediante a qual se atribui aos interessados o direito de propriedade sobre certos bens relacionados, sendo que só terá eficácia de caso julgado quanto às questões expressamente discutidas e dirimidas no processo de inventário. (fls. 506 e 547).
Nesta mesma linha julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2009 – 09 A0020 – relatado pelo, ora, 2.º Adjunto ao afirmar: “Deste modo, não só se não está perante decisões que tenham resolvido a mesma questão concreta, colocando-se numa situação de incompatibilidade ou contradição prática (…) como não há a menor situação de confiança invocável pelos recorrentes quanto aos direitos que a decisão anterior declarou…”.
Finalmente, o processo de inventário que, como se disse, é aplicável “in casu”, contém um regime especial de anulação da partilha (“salvos os casos de recurso extraordinário”) perante a preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros (artigos 1388.º e 1389.º do Código de Processo Civil) criando um regime incidental célere e expedito, que mais inculca a não rigidez da sentença homologatória da partilha em termos de caso julgado material, em regra só abalável por via da revisão.
Aqui, e ao contrário dos recursos ordinários que pretendem paralizar/evitar o trânsito em julgado de uma decisão favorável, visa-se a rescisão de uma sentença já transitada.
Porém, e insiste-se, o legislador – quiçá por não valorizar em termos rígidos o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha – encontrou um instituto que agiliza o mesmo escopo e que, aliás, manteve nos artigos 65.º e 66.º do novo regime de 2009.
Também, e por isso, improcede este segmento recursório.
3- Omissão de pronúncia.
Finalmente, os recorrentes assacam ao Acórdão em crise omissão de pronúncia quanto à condenação em multa, assim referindo ocorrer a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Só que, o vício de limite de omissão de conhecimento, conecta-se com o incumprimento do n.º 2 do artigo 660.º daquele diploma.
Pressupõe o absoluto silenciar de questão submetida à apreciação do julgador não se preenchendo, sequer, com uma apreciação sucinta e precariamente fundamentada.
Ora, o Acórdão recorrido não omitiu pronúncia tratando a multa como “questão prévia”, no n.º 1 da parte decisória (fls. 228/229) concluindo pelo não conhecimento do recurso nessa parte por a considerar irrecorrível por razões de alçada.
E reafirmou esse não conhecimento na parte final do aresto.
Daí que a existir qualquer anomalia nunca seria a nulidade arguida mas sim, e quando muito, erro de julgamento sendo que, do acervo conclusivo, resulta que a questão não foi posta nessa sede.
Não se verifica, por conseguinte, omissão de pronúncia.
4- Conclusões
Pode concluir-se que:
- a)Na vigência do artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção dos Decretos-Lei n.ºs 180/96, de 25 de Setembro e 375-A/99, de 20 de Setembro, se o agravo é interposto com o fundamento na contradição de julgados, não basta afirmar esse requisito no requerimento de interposição, devendo o mesmo ser levado às conclusões que culminam a alegação e esta instruída com certidão do aresto fundamento, com nota de ter transitado em julgado.
- b)Quer na vigência do regime do Código de Processo Civil (artigos 1326.º e seguintes) quer no actual Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho) a sentença homologatória da partilha só constitui caso julgado material quanto às questões que expressa, e explicitamente, decidiu e não quando se limita a “chancelar” ou “autenticar” uma partilha acordada.
- c)E mesmo esse caso julgado pode ser afastado pelo procedimento incidental, célere e expedito, da anulação, e sem necessidade de recurso extraordinário, quando se verifique a preterição de qualquer co-herdeiro.
- d)No processo de inventário a identidade de sujeitos – como elemento de tríplice identidade do n.º 1 do artigo 498.º do Código de Processo Civil – não se reporta ao conceito de parte em termos clássicos mas ao de interessados (aqui se incluindo os credores da herança).
- e)Não há omissão de pronúncia – n.º 1, alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil – quando o Acórdão decide não conhecer do recurso quanto à multa por entender estar dentro da alçada, representando esta perspectiva um eventual erro de julgamento que teria de ser impugnado pelos recorrentes como tal.
Nos termos expostos, acordam negar provimento ao agravo mantendo o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Supremo Tribunal de Justiça
Lisboa, 29 de Junho de 2010
Sebastião Póvoas ( Relator)
Moreira Alves
Alves Velho