Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
No 4.º Juízo Cível da Comarca da Maia, AA requereu inventário para partilha da herança aberta por óbito de BB.
Apresentou a respectiva relação de bens, tendo os interessados CC e DD reclamado com a alegação nuclear:
- O, então, cabeça de casal CC declarou, em 8 de Março de 1999 que o inventariado não deixou bens.
- Na sequência de reclamação da requerente, foi proferido despacho a remeter as partes para os meios comuns sendo, entretanto, suspensa a instância no inventário.
- A requerente instaurou acção contra os requeridos, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de herdeira do inventariado e a condenação dos aí Réus a restituírem à herança os bens que lhe advieram por sucessão daquele.
- Estes deduziram reconvenção pedindo o reconhecimento da aquisição, por usucapião, dos bens que integram essa herança.
- Foi proferida sentença julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção, que foi confirmada pela Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- Que não foi decidida a questão da usucapião mas apenas que o respectivo prazo só se inicia após o registo de paternidade e que, então, estes já haviam adquirido os bens.
- Que não foi decidia a questão do caso julgado, sendo que os requeridos adquiriram os bens cuja restituição à massa foi ordenada por decisão proferida no processo n.º 513/2001, por partilha judicial homologada no Inventário n.º 233/81 (1.ª Secção do 6.º Juízo Cível do Porto) transitada em julgado em data anterior à instauração daquela acção.
- A decisão a proferir nestes autos vai contrariar a daquele inventário, sendo este processo inútil.
Foi deduzida oposição.
A reclamação foi julgada tempestiva, mas sujeita a sanção pecuniária – multa – de 10 UCs (artigo 102.º, b) CCJ) e, quanto ao mérito, julgada sem fundamento.
Os requeridos agravaram para a Relação do Porto que, não conhecendo o recurso “na parte em que impugnou a condenação em multa”, confirmou, no mais, a decisão recorrida.
Agravam, agora, os recorrentes CC e DD invocando, em abono da sua tese, a jurisprudência uniformizada (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1997 e de 18 de Maio de 1999) e “caso julgado contraditório da mesma Relação e de outra Relação (Acórdão da Relação do Porto de 13 de Outubro de 2009 e da Relação de Coimbra de 18 de Maio de 2007) além de “omissão de pronúncia relativa ao registo do prédio dos autos em nome dos recorrentes com base em inventário passado em julgado, propondo-se indicar acórdãos contraditórios se os anteriores não forem tidos em conta.”
E assim concluíram a sua alegação:
- O douto acórdão recorrido, não tendo tomado conhecimento da condenação em multa, omitiu a pronúncia de uma questão que devia apreciar, incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.
- Como, também, deixou de se pronunciar sobre o douto despacho que a Meritíssima Juiz a quo submeteu a julgamento, no agravo do douto despacho impugnado.
- O douto despacho não fundamenta de facto a multa.
- A apresentação extemporânea do articulado que motivou a multa deve-se à falta de documentos de análise que o próprio Tribunal reclama, pelo que se exclui a culpa ou negligência dos recorrentes, devendo, por isso, ser absolvidos da cominação em causa.
- A sentença homologatória da partilha, proferida no processo de inventário n.° 233/81 tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos precisos limites e termos em que julga.
- A lei prevê os casos em que a sentença homologatória da partilha judicial pode ser emendada e anulada, ou o herdeiro preterido ver composta a sua quota quando preterido, mas nenhuma dessas situações é invocada nos autos.
- Nem tão pouco se verificam situações de emenda ou anulação do primeiro inventário.
- A douta sentença do processo n.° 233/81 já passou em julgado pelo que o trânsito em julgado deste é ineficaz relativamente à primeira sentença, quanto aos bens descritos no primeiro.
- Muito embora conste da doação de 1962 que está sujeita a colação, certo é que à morte da doadora o donatário é o único herdeiros da donatária e presuntivo do doador.
- Ao terem celebrado a escritura de partilha por óbito da doadora, sem se terem referido à doação, nem terem declarado que a partilha é parcial, o doador renunciou tacitamente à colação.
- Mas, se tanto não bastasse, o doador interveio no inventário do filho, como curador dos recorrentes, permitindo que eles adjudicassem bens e alguns da doação, o que, mais uma vez comprova que isenta a doação da colação na sua parte.
- Os bens estão conferidos, mas se tal assim não sucedesse os bens devem ser conferidos á morte de cada um dos doadores, pelo que, sempre seria insuficiente e impróprio o presente inventário.
- A recorrida não tem direito a adjudicar bens, neste inventário.
- O Acórdão, e o despacho recorrido, violam o disposto nos artigos 2024.º, 2029.º, 2031.º, 2117.º do Código Civil, 158.º, 671.º, 672.º, 673.º, 675.º, 1348.º, n.º 6, 1382.º, 1388.º e 1389.º do Código de Processo Civil.
Contra alegou a recorrida em defesa do julgado.
As instâncias deram como provados os seguintes factos pertinentes:
1. BB faleceu em 26 de Maio de 1991, no estado de viúvo deEE, falecida em 29 de Agosto de 1969.
2. AA, nasceu em 12 de Fevereiro de 1932 e é filha de FF e BB.
3. GG faleceu em 13 de Janeiro de 1981 no estado de casado com HH e era filho de BB eEE.
4. CC eDD, são filhos de GG.
5. Por óbito de GG correu termos o inventário com o n.° 233/81 da 1.ª Secção do 6° Juízo Cível do Tribunal Cível do Porto, no qual foram adjudicados, por sentença homologatória de partilha proferida em 1982, a CC e DD, bens entre os quais todos aqueles que haviam sido doados ao inventariado por BB.
6. Por escritura pública lavrada em 17 de Agosto de 1962, no Cartório Notarial da Maia, BB e EE doaram a GG, os bens ali enumerados, sendo a doação feita por força das quotas disponíveis dos doadores, quanto a metade do seu valor, e por conta da legítima do donatário, quanto à outra metade do seu valor.
7. Na acção que correu termos no 4° Juízo Cível da Maia, sob o n.º 513/2001, que a Requerente intentou contra os Requeridos, pedindo o reconhecimento da sua qualidade como herdeira do Inventariado e a condenação dos ali Réus a restituírem à herança os bens que lhes advieram por sucessão do Inventariado e na qual os Requeridos deduziram pedido reconvencional, pedindo o reconhecimento da aquisição, por usucapião, dos bens que integram aquela herança, foi proferida decisão, já transitada em julgado, que julgou a causa nos seguintes termos:
‘Em face de tudo o exposto, decido:
B) Julgar procedente a acção e, em consequência:
A. 1) Reconheço à Autora a qualidade de herdeira de BB como tal, com direito à herança aberta por óbito do mesmo;
A. 2) Condeno os Réus a reconhecerem o decidido em A. 1);
A. 3) Reconheço à Autora o direito a ver restituídos à massa hereditária de BB os bens identificados na alínea I) dos factos assentes com a descrição actual referida na respectiva alínea M);
A. 4) Condeno os Réus a restituírem à herança aberto por óbito de BB os bens referidos em A.3);
B- Julgar improcedente a reconvenção.”
8- Os bens referidos nesta decisão incluem-se nos bens objecto da partilha referida em 5.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo,
1- Agravo em 2.ª Instância.
2- Inventário. Caso julgado.
3- Omissão de pronúncia.
4- Conclusões.
1- Agravo em 2.ª Instância
1.1. A acção foi intentada em 28 de Janeiro de 1999 sendo-lhe, em consequência, aplicável o regime do artigo 754.º do Código de Processo Civil na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
Estabelecia, então, aquele preceito:
“2. Não é admitido recurso do Acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o Acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732-A e 732-B jurisprudência com ele conforme.
3. O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º.”
Note-se que, entretanto, o Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro (aqui, não aplicável) eliminou do n.º 2 a expressão “que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido” o que significa que, salva a excepção de oposição de julgados (e as do n.º 3), não era admissível agravo na 2.ª Instância de aresto da Relação a confirmar o primeiro julgado.
1.2. Movemo-nos, aqui, no âmbito do agravo não se perfilando as excepções do n.º 3 daquele artigo 754.º: decisão final, por pôr termo ao processo; violação da competência absoluta ou relativa; valor da causa ou respectivos incidentes.
Porém, os recorrentes apelam para a excepção do n.º 2 – contradição de julgados – e do n.º 3, quando reportada ao n.º 2, alínea a), “in fine” (ofensa a caso julgado) [já que a alínea c) – violação da jurisprudência uniformizada) do artigo 678.º do Código de Processo Civil, só surge na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, que aqui irreleva].
Porém, não bastaria invocar a existência de qualquer dessas excepções no requerimento de interposição do recurso, que apenas importa em sede de admissão liminar do meio de manifestar o inconformismo.
Tal terá de ser levado às conclusões da alegação onde, e aí sim, se delimita o seu objecto (cf. o artigo 690.º do Código de Processo Civil na redacção ora aplicável e o vigente 685-A).
Ademais, se o recorrente invoca contradição de julgados (n.º 2 do artigo 745.º do Código de Processo Civil) deve juntar certidão, com nota de trânsito do (e de um só) Acórdão da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu, em sentido oposto, e ao arrepio de jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação.
1.3. “In casu”, os impetrantes nada dizem, no acervo conclusivo, quanto ao requisito do n.º 2 do artigo 754.º da lei processual.
E mesmo que se admitisse, embora, obviamente, sem nunca conceder, que o insinuaram no requerimento de interposição, o certo é que não só não o motivaram como nem sequer instruíram o recurso com o aresto fundamento conflituante, nem alegando a impossibilidade de o fazerem, apelaram para a cooperação do Tribunal.
Daí que, com este fundamento, não se tome conhecimento do agravo.
2- Inventário. Caso julgado.
Resta a invocação da violação de caso julgado (artigos 754.º, n.º 3 e 678.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Neste segmento não têm razão.
2.1. O n.º 2 do último daqueles preceitos reporta-se tanto ao caso julgado material (artigo 671.º, n.º 1) como ao caso julgado formal (artigo 672.º), este como reportado a decisão “contrária a outra anterior, recaindo unicamente sobre a relação processual.” (cf. Cons. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8.ª ed., 113).
Mas, quer num caso quer no outro, “o recurso com o fundamento na ofensa do caso julgado só cabe da decisão que consubstancie essa ofensa, e não também de ulterior que a revogue por esse motivo.” (ob. cit. 113).
“In casu”, os recorrentes alegam que o Acórdão recorrido, ao manter o decidido na 1.ª instância que determinou a restituição de bens à massa hereditária, violou caso julgado formado no inventário anterior – n.º 233/81 – constituido pela sentença que homologou a respectiva partilha.
Antes de prosseguir dir-se-á ser aqui de considerar o regime do inventário dos artigos 1326.º e seguintes do Código de Processo Civil, que não o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho já que este não é aplicável aos processos de inventário pendentes à data da sua entrada em vigor e esta ocorreu em 18 de Janeiro de 2010 (artigos 84.º e 87.º, n.º1).
Invocam os recorrentes os caso julgado material, uma vez que se reportam não aos efeitos adjectivos – intraprocessuais ou extraprocessuais – mas sim à eficácia substantiva – igualmente com efeitos intra ou extraprocessuais – da decisão de fundo.
Respeita esta, incontornavelmente, à esfera substantiva pelo que a eficácia da decisão materialmente transitada em julgado se reporta aos fundamentos da lide autonomizando-se, em consequência, a situação material jurisdicionalmente definida do processo concreto que a julgou.
A eficácia positiva deste caso julgado traduz-se no vinculo à não contradição nem à repetição adjectiva do já julgado sobre aquela situação substantiva, sendo que a eficácia negativa impede a contradição com aquela, já definida, situação substantiva.
No percurso dos vários preceitos sobre o caso julgado – e prescindindo, agora, por desnecessário à economia deste Acórdão do “distinguo” entre caso julgado, na sua vertente substantiva e na óptica adjectiva (aqui excepção que antes era peremptória, “ex vi” dos artigos 496.º, alínea c) e 691.º, n.º 2 do Código de Processo Civil mas, depois da reforma de 1995/96, passou a ser considerada dilatória – alínea i) do artigo 494.º na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro) – abordamos o disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 497.º, n.º 2 e 498.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
No primeiro preceito dispõe-se “a força obrigatória dentro do processo e fora dele” com os limites dos artigos 497.º e 498.º da sentença transitada em julgado.
O n.º 2 do artigo 497.º justifica o caso julgado como forma de “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”
Finalmente, o n.º 1 do artigo 498.º impõe que, para a verificação da excepção ocorra a “tríplice identidade” (sujeitos, pedido e causa de pedir).
Ora, no caso vertente, e tratando-se de dois inventários, sem que a recorrida tivesse sido interessada no primeiro, é evidente a não identidade de sujeitos.
Mas, se supondo que este elemento de identidade mais significa do que tratarem-se das mesmas partes e, no inventário, não ser líquida a coincidência entre partes e interessados (aqui se incluindo os credores da herança), teria de percorrer-se outro caminho para desencontrar o caso julgado.
A decisão que está em causa, em termos de constituir “questão decidida” seria a sentença homologatória da partilha.
Só que, esta limitou-se a adjudicar prédios aos recorridos nada mais decidindo.
Ora, e como nota o Dr. Lopes Cardoso (in “Partilhas Judiciais”, II, 3.ª ed., 495, tal sentença limita-se a “chancelar”, “autenticar” uma partilha mediante a qual se atribui aos interessados o direito de propriedade sobre certos bens relacionados, sendo que só terá eficácia de caso julgado quanto às questões expressamente discutidas e dirimidas no processo de inventário. (fls. 506 e 547).
Nesta mesma linha julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2009 – 09 A0020 – relatado pelo, ora, 2.º Adjunto ao afirmar: “Deste modo, não só se não está perante decisões que tenham resolvido a mesma questão concreta, colocando-se numa situação de incompatibilidade ou contradição prática (…) como não há a menor situação de confiança invocável pelos recorrentes quanto aos direitos que a decisão anterior declarou…”.
Finalmente, o processo de inventário que, como se disse, é aplicável “in casu”, contém um regime especial de anulação da partilha (“salvos os casos de recurso extraordinário”) perante a preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros (artigos 1388.º e 1389.º do Código de Processo Civil) criando um regime incidental célere e expedito, que mais inculca a não rigidez da sentença homologatória da partilha em termos de caso julgado material, em regra só abalável por via da revisão.
Aqui, e ao contrário dos recursos ordinários que pretendem paralizar/evitar o trânsito em julgado de uma decisão favorável, visa-se a rescisão de uma sentença já transitada.
Porém, e insiste-se, o legislador – quiçá por não valorizar em termos rígidos o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha – encontrou um instituto que agiliza o mesmo escopo e que, aliás, manteve nos artigos 65.º e 66.º do novo regime de 2009.
Também, e por isso, improcede este segmento recursório.
3- Omissão de pronúncia.
Finalmente, os recorrentes assacam ao Acórdão em crise omissão de pronúncia quanto à condenação em multa, assim referindo ocorrer a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Só que, o vício de limite de omissão de conhecimento, conecta-se com o incumprimento do n.º 2 do artigo 660.º daquele diploma.
Pressupõe o absoluto silenciar de questão submetida à apreciação do julgador não se preenchendo, sequer, com uma apreciação sucinta e precariamente fundamentada.
Ora, o Acórdão recorrido não omitiu pronúncia tratando a multa como “questão prévia”, no n.º 1 da parte decisória (fls. 228/229) concluindo pelo não conhecimento do recurso nessa parte por a considerar irrecorrível por razões de alçada.
E reafirmou esse não conhecimento na parte final do aresto.
Daí que a existir qualquer anomalia nunca seria a nulidade arguida mas sim, e quando muito, erro de julgamento sendo que, do acervo conclusivo, resulta que a questão não foi posta nessa sede.
Não se verifica, por conseguinte, omissão de pronúncia.
4- Conclusões
Pode concluir-se que:
a) Na vigência do artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção dos Decretos-Lei n.ºs 180/96, de 25 de Setembro e 375-A/99, de 20 de Setembro, se o agravo é interposto com o fundamento na contradição de julgados, não basta afirmar esse requisito no requerimento de interposição, devendo o mesmo ser levado às conclusões que culminam a alegação e esta instruída com certidão do aresto fundamento, com nota de ter transitado em julgado.
b) Quer na vigência do regime do Código de Processo Civil (artigos 1326.º e seguintes) quer no actual Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho) a sentença homologatória da partilha só constitui caso julgado material quanto às questões que expressa, e explicitamente, decidiu e não quando se limita a “chancelar” ou “autenticar” uma partilha acordada.
c) E mesmo esse caso julgado pode ser afastado pelo procedimento incidental, célere e expedito, da anulação, e sem necessidade de recurso extraordinário, quando se verifique a preterição de qualquer co-herdeiro.
d) No processo de inventário a identidade de sujeitos – como elemento de tríplice identidade do n.º 1 do artigo 498.º do Código de Processo Civil – não se reporta ao conceito de parte em termos clássicos mas ao de interessados (aqui se incluindo os credores da herança).
e) Não há omissão de pronúncia – n.º 1, alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil – quando o Acórdão decide não conhecer do recurso quanto à multa por entender estar dentro da alçada, representando esta perspectiva um eventual erro de julgamento que teria de ser impugnado pelos recorrentes como tal.
Nos termos expostos, acordam negar provimento ao agravo mantendo o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Supremo Tribunal de Justiça
Lisboa, 29 de Junho de 2010
Sebastião Póvoas ( Relator)
Moreira Alves
Alves Velho