IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
As questões que cumpre decidir são as seguintes:
1 – Saber se os juros compulsórios teriam de ter sido incorporados na quantia exequenda para que pudessem ser liquidados e acrescer na conta final.
2 – Se pode ser exigido à exequente que adquiriu o bem penhorado na execução o depósito do valor necessário ao pagamento daqueles juros compulsórios.
II.3.
Resulta dos autos que:
1 – A exequente/recorrente BB, Unipessoal, Lda. instaurou execução contra a sociedade CC, Lda., apresentando como título executivo uma sentença datada de 3 de fevereiro de 2010, transitada em julgado, que condenou a segunda a pagar à primeira a quantia de 99.760,00€.
2 – No âmbito da execução foi penhorado o prédio rústico denominado “Quinta …”, sito em Marinhais, descrito na Conservatória do registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º …, propriedade da executada.
3A exequente/recorrente adquiriu no âmbito da execução o imóvel penhorado pelo preço de 122.500,00€.
4 – O sr. agente de execução emitiu guia, que enviou à exequente/recorrente, para pagamento da quantia de 17.535,37 € referente a juros compulsórios devidos aos cofres do Estado.
A primeira questão suscitada pelo recorrente prende-se com o facto de os juros compulsórios não terem sido fixados pela sentença condenatória nem terem sido pedidos no requerimento executivo, pelo que, no seu entendimento, não podiam ter sido liquidados pelo agente de execução e de acrescer na conta final.
Desde já se adianta que a recorrente não tem razão.
Dispõe o art. 829.º-A, n.º 4 que: «Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.»
No normativo supra citado está consagrada uma sanção pecuniária compulsória legal para as obrigações pecuniárias – assim, João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1997, p. 452.
«[…] o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal, nos termos já expostos, a ordenação da sanção pecuniária compulsória, disciplina-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença) e funcionamento automático. Por isso, porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto que aquela que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial. O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e o tribunal.» - João Calvão da Silva, ob. cit., p. 456.
Assim, havendo sentença de condenação no pagamento de determinada soma de dinheiro, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, os quais se destinam, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
Daí que aquela sanção não careça de ser fixada na sentença condenatória (ao contrário da sanção compulsória prevista no art. 829.º-A, n.º 1, do CC) nem de ser pedida no requerimento executivo – neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.07.2017, processo n.º 57/12.1TTLRA-A.C1 [1].
O mesmo entendimento é defendido por Lebre de Freitas, Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª edição, GESTLegal, p. 117: «A liquidação pelo agente de execução tem também lugar no caso da sanção pecuniária compulsória: executando-se obrigação pecuniária, a liquidação não depende de requerimento do exequente, devendo ser feita a final (art. 716.º-3).»
Por sua vez, o art. 716.º, n.º 3, do CPC dispõe que «Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.»
Por conseguinte, executando-se uma obrigação pecuniária, o valor devido por força do disposto no preceituado no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil não tem de ser requerido pelo exequente no respetivo requerimento executivo para ser ali considerada, devendo a sua liquidação ser feita a final pelo agente de execução.
Assim, improcede este segmento do recurso da apelante.
Quanto à questão de saber se pode ser exigido à exequente que adquiriu o bem penhorado na execução o depósito do valor necessário ao pagamento dos juros devidos ao Estado a título da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do CC:
Na ação executiva para pagamento de quantia certa — como é o caso — o exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária à custa do património do devedor/executado (art. 817.º, do CC). Para tal desiderato, são apreendidos pelo tribunal os bens deste que foram considerados suficientes para cobrir a importância da quantia exequenda, das custas e dos créditos eventualmente reclamados e graduados a fim de ter lugar a venda desses bens para com o preço obtido se proceder ao pagamento.
A lei permite, todavia, ao exequente que adquira os bens penhorados não depositar a totalidade do preço pelo qual adquiriu aqueles bens mas tão só aquela parte do preço que seja necessária para pagar a credores graduados antes dele (art. 815.º, do CPC).
A justificação da dispensa do depósito do preço pelo exequente que adquire os bens penhorados é a seguinte: embora aquele deva à execução o preço pelo qual adquiriu os bens, por outro lado, é também credor da execução por determinada quantia, tendo, por isso, o direito a receber do produto da venda do bem penhorado. Assim, em vez de depositar a totalidade do preço para depois o levantar na totalidade, ou em parte, faz-se o encontro das duas verbas — a do seu débito e a do seu crédito — permitindo a lei que ele só deposite aquilo que excede o montante que tem direito a receber.
Resulta do normativo supra referido (art. 815.º, do CPC) que o exequente que adquira bens pela execução — como sucede no caso concreto — só é dispensado de depositar «a parte do preço que não se mostre necessária para pagar aos credores graduados antes dele» conquanto aquela parte do preço não exceda o que tem a receber.
A sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A, n.º 4, do CC traduz-se num adicional de juros, calculados à taxa de 5%, destinada em partes iguais ao Estado e ao credor, juros que são devidos automaticamente desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, juros devidos por força da lei. E, como tal, deverão ser pagos antes do capital devido ao exequente/adquirente dos bens, como resulta do art. 875.º, do Código Civil.
De acordo com o disposto no art. 875.º, do Código Civil, quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas, juros ou indemnização, a imputação do capital é feita em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (n.º 2).
Os juros a que se refere o normativo em causa são os contratuais ou legais que vence o crédito – Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 3.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pp. 36-37.
Resulta assim do exposto que o Estado é detentor de um crédito que deve ser pago pelo produto da venda do bem penhorado e antes do pagamento do capital devido ao credor/exequente, nos termos do disposto no art. 875.º, do CC.
Uma vez que o adquirente do bem é o próprio exequente, deverá depositar a parte do preço necessária para satisfazer o crédito do Estado que está em causa.
Não se olvida que a letra do normativo em causa refere-se apenas aos créditos reclamados na execução e graduados, não se referindo, portanto, ao crédito do Estado adquirido por força do disposto no art. 829-A, n.º 4, do CC, o qual não tem de ser reclamado nos autos de execução, uma vez que é devido automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória que constitui o título executivo.
Contudo, estamos perante um crédito que, tal como aqueles que estão previsto no art. 815.º, do CPC, deve ser pago antes do crédito do exequente. Logo, a semelhança das situações deve determinar, ao abrigo do disposto no art. 10.º, do Código Civil, a aplicação a analógica do art. 815.º, do CPC ao caso em que ao Estado são devidos juros por força do disposto no art. 829.º-A, n.º 4, do CC. E, por conseguinte, o exequente deverá proceder ao depósito da parte do preço que se mostre necessária para pagar, para além das custas do processo e demais despesas, o valor referente aos juros que são devidos ao Estado por força do disposto no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.
Em face do exposto, improcede, também, este segmento do recurso.