I- Constitui obrigação do depositário autorizado de produtos sujeitos a IEC manter actualizada a contabilidade das existências e movimentos dos produtos.
II- O não cumprimento de tal obrigação não implica que os produtos tenham sido introduzidos no consumo havendo prova em contrário.
III- Às perdas atinentes à própria natureza dos produtos não pode aplicar-se, por impossibilidade prática, o disposto no artigo 28 do DL 104/93.