Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
BB e AA, melhor identificadas nos autos, no âmbito do processo cautelar que apresentaram contra o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e, ainda, contra os Contrainteressados identificados nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 06/06/2025, vieram do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, que concedeu provimento ao recurso, “conhecendo apenas do mérito da providência cautelar” e indeferiu a providência cautelar, na sequência do Acórdão deste STA, de 27/03/2025, que concedeu “provimento ao recurso, julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento da matéria de exceção tida por prejudicada, com as demais consequências legais”.
As Entidades Requeridas e ora Recorridas, MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO apresentaram contra-alegações em que defendem, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, nos presentes autos de processo cautelar, antecipou o conhecimento do objeto da ação principal, segundo o disposto no artigo 121.º do CPTA, e proferiu sentença em 09/03/2023, julgando improcedente a exceção de caducidade do direito de ação, julgando a ação tempestiva, assim como, admitindo a ampliação da instância, julgou a ação totalmente procedente, anulando os atos administrativos impugnados, mais condenando a Entidade Demandada a reabrir o procedimento administrativo.
O TCA Norte, por acórdão datado de 21/07/2023 negou provimento ao recurso, embora com um voto de vencido.
Interposto recurso de revista para este STA, por acórdão datado de 02/10/2024, foi concedido provimento ao recurso, revogado o acórdão do TCA Norte e determinada a baixa dos autos ao TCA Norte “para conhecimento das suscitadas exceções, nos termos supra expostos”, estando em causa a exceção de ilegitimidade passiva por falta de intervenção dos Contrainteressados e a exceção de caducidade do direito de ação (cfr. ponto 5 do acórdão).
Em sequência, por acórdão do TCA Norte, de 22/11/2024, foi decidido: “1. Julgam procedente a exceção de ilegitimidade passiva. 2. Revogam a decisão de antecipação do conhecimento de mérito da ação principal no processo cautelar e a sentença recorrida. 3. Determinam a baixa dos autos para prosseguimento da providência cautelar nos seus normais trâmites”.
Novamente interposto recurso de revista, pelo acórdão datado de 27/03/2025 este STA veio a conceder “provimento ao recurso, julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento da matéria de exceção tida por prejudicada, com as demais consequências legais”, o que está na origem ao acórdão do TCA Norte, ora recorrido.
Como se evidencia, o presente processo conta com várias decisões e tem enfrentado diversos recursos, incluindo de revista, como decorre dos anteriores acórdãos deste STA, datados de 02/10/2024 e de 27/03/2025, sem que o litígio esteja resolvido, por vir novamente impugnado o acórdão proferido pelo TCA Norte.
O que ora está essencialmente em causa consiste em apurar do invocado erro de julgamento do acórdão recorrido em relação ao decidido no acórdão deste STA, de 27/03/2025, pois no TCA Norte, após ser proferido despacho para se ouvirem as partes sobre o “projeto de decisão”, foi proferido o acórdão, ora sob recurso, no âmbito do qual foi entendido quanto ao objeto do recurso (de apelação) que “a parte do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 22.11.2024 em que se revogou a decisão de Primeira Instância de antecipação do conhecimento do mérito a acção principal no processo cautelar, transitou em julgado, porque, apesar de também nessa parte ter sido interposto recurso de revista, a mesma não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Tanto assim que o outro fundamento, para além da preterição do litisconsórcio necessário passivo, para revogar a decisão de antecipação do juízo da acção principal no processo cautelar, não foi beliscado pelo último acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.”.
No entanto, defendem as Requerentes que tendo o Acórdão do TCAN sido revogado in totum pelo Acórdão do STA, ao abrigo do princípio constitucional de hierarquia de tribunais, o Acórdão do TCAN não produziu efeitos.
Por isso, as Requerentes, ora Recorrentes, interpõem o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que a questão que está em causa tem elevada relevância jurídica, sendo a admissão do recuso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, por estar em causa “o conceito (e alcance) da revogação de uma decisão por um Tribunal Superior”.
E, por isso, põem-se no centro do litígio os conceitos de “trânsito em julgado” e de “caso julgado”, estando em causa essencialmente saber se “Quando o STA diz apenas que fica “revogado” o anterior acórdão do TCAN, o mesmo fica revogado na totalidade?”, o que, além de juridicamente relevante, é suscetível de relevar para outros casos.
Donde a divergência entre as partes assentar nos efeitos do caso julgado do acórdão proferido em 27/03/2025 por este STA, com reflexos diretos sobre o conteúdo da decisão a proferir pelo TCA Norte, em cumprimento do determinado pelo STA.
Divergência esta sobre o conteúdo da decisão a proferir, em cumprimento do decidido pelo STA, que também vem assumida no âmbito do próprio do TCA Norte, como se extrai do teor do voto de vencida, que se pronuncia em sentido diferente do decidido, com claro e evidente reflexo sobre o desfecho do processo.
As vicissitudes particulares do presente caso não retiram a relevância jurídica fundamental de determinar o alcance do caso julgado determinado pelo acórdão deste STA, sendo a admissão da revista claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.