Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, B…………, C………… e D…………, todos identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença em que o TAF do Porto julgou improcedente a acção que eles moveram à Administração Regional de Saúde do Norte, IP, a fim de obterem a condenação da demandada a pagar-lhes as quantias correspondentes a horas de trabalho que terão prestado a mais e os respectivos juros moratórios.
Os recorrentes pugnam pela admissão da sua revista por ela incidir sobre questões relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os autores e aqui recorrentes, que são técnicos de diagnóstico e terapêutica na ARS do Norte, pediram a condenação judicial desta a pagar-lhes a remuneração correspondente às 5 horas semanais de trabalho que terão prestado em excesso entre 1/8/2014 e 1/7/2016, bem como os respectivos juros de mora. Admitiram que o seu inicial horário de trabalho, de 35 horas semanais, passou a ser de 40 horas por força da Lei n.º 68/2013, de 29/8. Mas defendem que a Lei n.º 35/2014, de 20/6 – vigente a partir de 1/8/2014 – repristinou a norma que anteriormente previa o horário de 35 horas semanais, razão por que, ao laborarem 40 horas por semana até à emergência da Lei n.º 18/2016, de 20/6, que reintroduziu as 35 horas como período normal de trabalho, teriam sido sujeitos pela ARS do Norte a um tempo de trabalho acima do exigível e merecedor de compensação remuneratória.
As instâncias recusaram aquela repristinação e julgaram a causa improcedente.
Na revista, os recorrentes reiteram que a Lei n.º 35/2014 repristinou – designadamente para a sua carreira – a norma determinativa do regime de 35 horas semanais, motivo por que o seu período normal de trabalho já seria esse, mesmo antes da vigência da Lei n.º 18/2016, que restabeleceu as 35 horas com alcance universal.
Contudo, uma «brevis cognitio» aponta logo para a inviabilidade da revista. As instâncias são credíveis ao dizerem que os únicos diplomas relevantes «in casu» para a fixação do período normal de trabalho em funções públicas foram as Leis n.º 68/2013 e n.º 18/2016 – que estabeleceram as 40 horas e as 35 horas semanais, respectivamente. Com efeito, a segunda dessas leis apresenta-se nitidamente como o «contrarius actus» legislativo da primeira. Pelo que a Lei n.º 35/2014 é alheia ao problema em apreço, sendo fantasiosa a repristinação em que os aurores baseiam a sua «causa petendi».
Ora, o modo aparentemente exacto como as instâncias resolveram essa «quaestio juris», aliás dotada de nítida simplicidade, torna desnecessário o reenvio do assunto para o Supremo.
Pelo que deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020