Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por A............, SA., melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 18-03-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação que deduzira e determinou a manutenção da liquidação impugnada «Taxa de Regulação e Supervisão relativa ao ano de 2014», quanto ao canal «.........» e a anulação parcial da liquidação impugnada «Taxa de Regulação e Supervisão relativa ano de 2014», quanto ao «canal de programação .........», na proporção, emitida pelo Presidente do Conselho Regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), também identificada nos autos.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A............, SA., as seguintes conclusões:
A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que dê provimento integral à impugnação e anule a liquidação da taxa de regulação e supervisão relativa a 2014, na parte respeitante aos canais «.........» e «Canal de Programação .........», como de seguida se conclui, em síntese. Vejamos:
A. A «Taxa de Regulação e Supervisão» assume uma justificação essencialmente paracomutativa, visando compensar a ERC pela regulação e supervisão de que se presume um determinado grupo de operadores económicos seja causador ou beneficiário.
B. Nos termos da Lei, em particular de acordo com o disposto nos Estatutos da ERC, a regulação e supervisão desenvolvidas por esta entidade centram-se, quase exclusivamente, nos conteúdos fornecidos pelos meios de comunicação, visando-se assegurar o respeito por certos direitos dos espectadores e a sua proteção quando esta se considere como necessária.
C. A esta luz, a Lei apenas sujeita a supervisão e regulação os operadores de televisão relativamente a serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob a sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica ― vide o que expressamente se refere na alínea c) do artigo 6.º dos Estatutos da ERC.
D. A Lei não se basta, portanto, e ao contrário do erroneamente decidido pelo Tribunal a quo, com a mera possibilidade de difusão de programas ou fornecimento de conteúdos complementares, legitimada pela titularidade de uma autorização nesse sentido.
E. Sem esses programas ou aqueles conteúdos não se verifica a realidade que a Lei qualifica como carente de regulação e supervisão; na medida em que - como se mostra evidente face ao conteúdo do artigo 6.º dos Estatutos da ERC -, se não existirem programas ou conteúdos a ser transmitidos, se não existir emissão então não pode haver qualquer regulação ou supervisão.
F. No caso concreto, em que tanto a «.........», como o «Canal Programação .........» cessaram as suas emissões antes de 2014, e em que, durante o ano de 2014 a única alteração que se deu foi devida ao facto de ter caducado a autorização relativa ao «Canal Programação .........» – factos que se deram como provados nas alíneas C), F), G e H) da factualidade assente na sentença recorrida – estamos perante uma situação de inexistência do objeto da regulação e supervisão da ERC.
G. E se assim é, a ERC não suporta custos com aquelas regulação e supervisão que devam ser compensados pela incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão».
H. Neste contexto, não pode afirmar-se, na esteira do faz o Tribunal a quo na sentença recorrida, que a atividade de regulação e supervisão existe ainda que os serviços de programas televisivos temáticos em apreço não se encontrem a emitir quaisquer conteúdos, designadamente para «verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respetivas atividades, bem como realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos» – cit. p. 14 da sentença recorrida – ou que, como pretende fazer crer a ERC, carece de manter vivas e atualizadas no seu serviço de registos as inscrições e autorizações e tem de proteger os respetivos nomes contra eventuais utilizações abusivas de terceiros.
I. Ademais, considerando o contacto permanente entre regulados e regulador, assim como, o caráter público da atividade quer da Recorrente, quer do canal «.........» e do «Canal Programação .........», a eventual necessidade de manutenção de registos e/ou a (suposta) necessidade de ‘auditar’ os referidos serviços de programas televisivos para determinar se, na prática, se encontram ou não a emitir conteúdos, não configuram qualquer atividade de regulação e supervisão que justifique a incidência da taxa dos Autos.
J. Neste ensejo, é a Lei que quando se refere à possibilidade de a ERC cobrar taxas o faz com referência apenas àquelas entidades enunciadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC — cfr. artigo 50.º, alínea b) dos Estatutos da ERC.
K. Por tudo o exposto, é forçoso concluir que andou mal, o Tribunal a quo ao julgar parcialmente improcedente a impugnação apresentada, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conceda integral provimento à ação, anulando, em consequência a taxa em crise na totalidade da parte contestada, por violação das normas de incidência contidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC.
L. Acresce que a «Taxa de Regulação e Supervisão», assumindo natureza paracomutativa, tem no princípio da equivalência o seu pressuposto e, simultaneamente, o seu limite de tributação; o que significa que quando se pretendam repartir encargos tributários em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício por ele aproveitado, o primeiro corolário da equivalência está em excluir que se instituam tributos comutativos sobre factos que não revelem uma coisa nem outra, sendo este o respetivo alcance negativo.
M. Sejamos, pois, claros: no que respeita ao canal «.........» e ao «Canal Programação .........» não existem nem custos, nem benefícios relacionados com regulação e supervisão a compensar.
N. Mesmo atenta à natureza da «Taxa de Regulação e Supervisão» – que a ora Recorrente não contesta nem constitui o objeto dos presentes Autos –, os relevantes custos ou benefícios não podiam ser só presumidos, posto que, mesmo admitindo um tal pressuposto, sempre o tributo em causa teria de assentar em factos que com segurança relativa permitissem concluir pela provocação ou aproveitamento de determinadas prestações.
O. No que concerne à «Taxa de Regulação e Supervisão» liquidada e cobrada pela ERC, tal facto é o de existirem, quanto aos operadores de televisão, serviços de programas televisivos que se encontrem efetivamente a ser difundidos ou outros conteúdos complementares que estejam efetivamente a ser fornecidos por esses mesmos operadores: é aquele – e não outro, como a mera titularidade de uma autorização – o facto destacado pela Lei.
P. In casu é, precisamente, o mencionado facto que falha, conforme se deu como provado nas alíneas C), F) e G) da factualidade assente na sentença recorrida, o que nos leva a concluir que a imposição sobre o canal «.........» e o «Canal Programação .........» da «Taxa de Regulação e Supervisão» em crise implica a violação do princípio da equivalência, enquanto critério e pressuposto de tributação.
Q. Donde, os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC, interpretados no sentido de que implicam a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da igualdade, na vertente do princípio da equivalência, tal como plasmado no artigo 13.º da Constituição, devem ser tidos por inconstitucionais, inconstitucionalidade esta já suscitada.
R. Ante o exposto, os atos efetuados ao abrigo das referidas normas (o de liquidação e o de indeferimento que a manteve) deveriam ter sido anulados in totum pelo Tribunal a quo, também por vício de violação de lei constitucional.
S. Sem embargo, cumpre realçar que o artigo 4.º, n.º 2, do Regime de Taxas da ERC é limitado, à partida, pela permissão de tributação que decorre, segundo o Tribunal Constitucional, do artigo 50.º, alínea b), dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e que se cinge aos operadores de televisão quando estes efetivamente difundam «serviços de programas e conteúdos complementares» e, pelo próprio Regime de Taxas da ERC, o qual no seu artigo 5.º limita a tributação, também e apenas, aos «serviços de programas televisivos e conteúdos complementares».
T. Sendo que, «serviços de programas televisivos e conteúdos complementares» terão a significância que lhes é atribuída na Lei da Televisão, ou seja um conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação (artigo 2.º, n.º 1, alínea t) da Lei da Televisão).
U. Ora, em 2014, nem o canal «.........», nem o «Canal Programação .........» preenchiam os requisitos para que se pudessem qualificar como «serviços de programas televisivos» nos termos plasmados na Lei da Televisão, tendo sido dado como provado na sentença recorrida que não forneciam qualquer conteúdo.
V. Assim, ao escudar-se naquela jurisprudência para afirmar, de forma redutora, que «em face da jurisprudência citada, da qual não se encontra razão para divergir, não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais as taxas foram liquidadas» o Tribunal a quo demonstra não ter apreendido a questão que lhe foi colocada – cfr. p. 15 da sentença recorrida, (cit.).
W. É que a ora Recorrente não diverge da jurisprudência citada, caso contrário, não se limitaria a impugnar parte da taxa em crise, mas antes a totalidade; pelo contrário, é à luz daquela jurisprudência e, bem assim, da emitida por este douto Supremo Tribunal Administrativo, que a ora Recorrente se insurge contra a taxa em crise, na parte contestada; é à luz daquela jurisprudência que considera inconstitucionais as respetivas normas de incidência, quando interpretadas no sentido de se aplicarem quando não se encontra verificado o facto tributário aí plasmado.
X. Por outro lado, o facto tributário da «Taxa de Regulação e Supervisão», como resulta claramente da Lei, não é a autorização para o exercício de atividade televisiva, como decidiu erroneamente o Tribunal a quo, mas sim a difusão de «serviços de programas e conteúdos complementares».
Y. Vale assim dizer que, no que respeita à «.........» e ao «Canal Programação .........» não se verificou, com referência a 2014, o facto tributário fundamental para a incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão», a qual não é, assim, admissível.
Z. Aliás, aquando da emissão das ditas autorizações para o exercício da atividade televisiva, os operadores já suportam uma pesada taxa ― cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Regime de Taxas da ERC.
AA. A emissão de «Autorização para o exercício da atividade de televisão» não pode justificar a aplicação de duas taxas diferentes ― cfr. acórdão do STA, de 6 de Outubro de 2010, proferido no processo n.º 0363/10 (cit.), acórdão do STA de 30 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 0513/10 ou o acórdão do STA, de 6 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 0864/11 ― tendo outro de ser o fundamento da «Taxa de Regulação e Supervisão».
BB. Em suma, ante tudo o que vai acima exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que anule os atos em crise – a liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão» atinente a 2014, na totalidade da parte respeitante ao «Canal Programação .........» e à «.........», e o indeferimento que a manteve – não só por gritante violação do princípio da equivalência enquanto pressuposto e limite de tributação, mas igualmente por evidente violação das regras do Regime das Taxas da ERC na sua melhor interpretação, a única conforme à Constituição.
CC. Em rigor, os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC, interpretados em sentido díspar do que viemos de enunciar, a saber, no sentido de implicarem a incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão» na ausência de «serviços de programas e conteúdos complementares» a serem fornecidos por operador da Televisão, mostram-se organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que já se arguiu e que ora se reafirma na presente sede.
DD. Pelo que, os atos efetuados ao abrigo das referidas normas deveriam ter sido anulados pelo Tribunal a quo por vício de violação de lei constitucional.
EE. Não o tendo sido deve a sentença recorrida ser forçosamente revogada e substituída por outra que conceda provimento à impugnação apresentada.
FF. Mesmo que se viesse a relevar a existência de autorização para o exercício de atividade televisiva para a incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão» - o que só por absurdo e dever de patrocínio se admite, sem conceder -, concluindo-se no sentido de que as «autorizações para o exercício de atividade televisiva» no que respeita à «.........» e ao «Canal Programação .........» não tiveram, em 2014, reflexo material, e fazendo-se prevalecer a substância sobre a forma, sempre teríamos de concluir no sentido da impossibilidade de fazer incidir o tributo em apreço sobre os mesmos e da necessidade de anulação dos atos impugnados, razão pela qual falece igualmente de razão o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência parcial da impugnação.
GG. Finalmente, a ora Recorrente foi imediatamente notificada da liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2014» sem que a mesma tenha, em momento anterior à emissão da liquidação, sido ouvida pela ERC nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT e pelo n.º 2 do artigo 21.º do Regime de Taxas da ERC.
HH. Esta audição prévia à liquidação não seria, no presente caso, inútil, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, na medida em que se esta tivesse ocorrido, a Recorrente teria imediatamente esclarecido a ERC sobre a situação específica de não operação daquele «Canal Programação .........» e da «.........».
II. Nos termos da jurisprudência versada sobre esta matéria, não se podendo afirmar, com toda a segurança, que a audiência do interessado não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão ou ato final do procedimento tributário, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspetos de facto e de direito - como não se pode fazer in casu - há que anular esse ato, de modo a permitir que seja assegurada a reponderação da concreta situação tributária à luz dos elementos e das considerações que o interessado possa trazer a esses autos.
JJ. Face ao exposto, andou mal o Tribunal a quo ao considerar improcedente o vício de preterição indevida de audição prévia, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que o reconheça, anulando, em consequência, os atos de liquidação e de indeferimento em crise por violação do artigo 60.º, n.º 1, da LGT e do artigo 21.º do Regime de Taxas da ERC.
VI. DO PEDIDO
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por outra que anule a liquidação da liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2014» (primeira e segunda prestações), na parte em que este faz incidir aquele tributo sobre a «.........» e o «Canal Programação .........», e o ato de indeferimento que o manteve na ordem jurídica, expurgando-se, em conformidade, o respetivo montante com efeitos para todo o ano de 2014, reembolsando-se o que foi pago pela Recorrente e condenando-se a ERC ao pagamento de juros indemnizatórios, tudo com as devidas consequências legais.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.
A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social também interpõe recurso, formalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida pelo TAF de Sintra, a qual julgou a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anulou parcialmente a liquidação impugnada “Taxa de Regulação e Supervisão relativa ano de 2014”, quanto ao “canal de programação .........”, na proporção, com efeitos a partir do dia 18 de agosto de 2014.
B) Incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar a liquidação da totalidade da Taxa de Regulação e Supervisão violadora dos princípios da proporcionalidade e da equivalência. Assim é, pois, o respeito pelo princípio da proporcionalidade encontra-se plenamente demonstrado através da aposição de critérios legalmente estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º do RTE a que correspondem os valores previstos na Portaria n.º 136/2007.
C) Não se verifica a violação do princípio da equivalência uma vez que considerando a natureza do tributo em causa não se exige qualquer paridade económica precisa entre custo e benefício, na medida em que a Taxa de Regulação e Supervisão é uma contribuição para o financiamento da ação do regulador, sendo exigida pela natureza da atividade dos sujeitos passivos.
D) Assim, dado que os custos e benefícios da atividade da impugnada abrangem todo o universo dos operadores da comunicação social e o respetivo mercado e daquela regulação e supervisão beneficiam todos os operadores (e não os canais), inexiste na presente liquidação qualquer violação do princípio da equivalência.
E) Independentemente da caducidade da autorização relativa ao serviço de programas “Canal de Programação .........” em agosto de 2014, sempre seria devida a liquidação da Taxa de Supervisão e Regulação uma vez que esta é fixada anualmente para a remuneração global dos serviços de regulação e supervisão prestados pela ERC em benefício do grupo onde se insere o sujeito passivo, o que decorre da própria natureza jurídica deste tributo, sendo assim adequado e necessário aos objetivos e fins que o regulador pretende atingir.
F) Inexiste, assim, qualquer vício de violação dos princípios da proporcionalidade ou da equivalência.
G) Neste sentido, é patente o erro de julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação.
H) Mais se diga que sabendo da proximidade da data de caducidade da autorização que detinha relativamente ao canal em causa, sabendo que se encontrava sujeita ao pagamento da Taxa de Regulação e Supervisão e sabendo que a vigência da autorização em causa contribuía para a fixação do valor total a liquidar de Taxa de Regulação e Supervisão, decidiu a impugnante não requerer à impugnada a revogação da autorização para o exercício da atividade do serviço de programas “Canal Programação .........” até 31 de dezembro de 2013 – o que poderia ter feito e levaria à não liquidação do valor total da contribuição financeira que ora coloca em crise.
I) Ainda que se verificasse uma qualquer violação dos princípios da equivalência e proporcionalidade (o que não aconteceu), nunca poderia o Tribunal a quo decidir pela anulação parcial da liquidação em crise.
J) A ERC encontra-se, por via do princípio da legalidade, obrigada a aplicar o RTE tal como aprovado pelo Governo através do Decreto-Lei n.º 103/2006, não lhe cabendo fazer interpretações aditivas criando sujeições parciais de todo em todo inexistentes por não previstas legalmente, nem lhe sendo permitido agir ao abrigo de poderes discricionários.
K) Tivesse o regulador reduzido proporcionalmente o valor da Taxa de Supervisão e Regulação estaria a agir frontalmente contra o princípio da legalidade que enforma toda a atuação da Administração Pública.
L) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo profere uma decisão contrária à lei, vinculando a ERC, se não revogada a sentença, a uma atuação não legalmente prevista e, portanto, fora das competências desta entidade (em violação do princípio da legalidade).
M) Não pode a Entidade Reguladora para a Comunicação social, por si, ou por força de uma sentença arrogar-se de funções legislativas, fazendo constar da lei algo que nela não tem assento, ação que se demonstraria violadora do princípio da tipicidade dos atos normativos.
N) A decisão do Tribunal a quo coloca em causa, inclusivamente, o princípio da separação de poderes, uma vez que o Tribunal não se basta numa mera decisão de direito, numa condenação à prática de ato devido ou no preenchimento de uma omissão simples, imiscuindo-se, efetiva e ilegalmente, na atuação da Administração.
O) É, destarte, patente o erro de julgamento que macula a decisão recorrida, devendo ser concedido provimento ao presente recurso e a sentença recorrida ser revogada dando assim lugar a acórdão que negue, na sua totalidade, provimento à impugnação.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. Egrégio Senhor Juiz Conselheiro Relator mui doutamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso, consequentemente se revogando a sentença recorrida e proferindo acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação, mantendo-se a liquidação impugnada “Taxa de Regulação e Supervisão relativa ao ano de 2014” quanto ao “Canal de Programação .........”.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.
Com todas as consequências legais.
A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social vem oferecer as suas contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
A) A emissão ou difusão de conteúdos não são ou geram o facto tributário, mas antes a regulação e supervisão contínua e prudencial prestada pela ERC;
B) Esta atividade de regulação e supervisão continua e prudencial foi efetivamente prestada no caso vertente, não dependendo de qualquer emissão ou fornecimento de conteúdos pelos serviços de programas;
C) Assim, encontram-se reunidos os pressupostos de incidência da Taxa de Regulação e supervisão liquidada em relação aos serviços de programas televisivos “………” e “Canal Programação .........” no ano de 2014, nos termos dos artigos 4.º, 5.º. 6.º e 7.º do RTE e do Anexo II àquele regime;
D) Improcede, pois, a alegação da Recorrente no sentido da não verificação do facto tributário.
E) As taxas de regulação económica, por se caracterizarem através do sinalagma difuso exigem quantificação por via do princípio da equivalência, implicando que “o benefício de grupo seja repartido igualmente por todos os beneficiários, presumindo-se utilidade ou benefícios potencialmente idênticos para os beneficiários, mesmo que em cada ano fiscal esse benefício possa variar em concreto;
F) E, considerando a natureza jurídica do tributo em causa, não se exige uma paridade económica entre o custo e o benefício, uma vez que a Taxa de Regulação e Supervisão é uma contribuição financeira com o fim de financiamento da ação quotidiana da ERC – exigida pela natureza da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos e obrigatória por lei.
G) Deste modo, uma vez que os custos da atividade de monitorização e acompanhamento de cada entidade que prossiga a atividade de comunicação social são satisfeitos por via deste tributo, então os custos e benefícios abrangem todo o universo de operadores e todo o mercado da comunicação social.
H) Desta regulação e supervisão – facto tributário do tributo em questão – beneficiaram os operadores no seu global e, de entre os quais, a A............ – ora Recorrente - termos em que inexiste qualquer violação do princípio da equivalência e improcede o argumento aduzido.
I) Além disto, a A............, querendo, sempre poderia ter emitido conteúdos em ambos os serviços de programas televisivos, sem necessidade de qualquer nova autorização ou comunicação à ERC, tendo decidido não o fazer.
J) Mais se conclua que, em relação ao pretenso vício alegado pela recorrente de preterição indevida de audição prévia à liquidação, se adere na totalidade a quanto decidido pelo Tribunal a quo.
K) Efetivamente, a ERC, ao liquidar a TRS em crise agiu ao abrigo de poderes vinculados, sendo certo que, no caso vertente, a operação subjacente à determinação do quantitativo da TRS é simples, evidente e matemático.
L) Assim, é dispensável a audição prévia do sujeito passivo, uma vez que tal em nada influiria na decisão administrativa e em nada reforçaria a sua defesa ou garantias que presidem ao exercício do direito de audição prévia.
M) Termos em que improcede a argumentação da Recorrente, não tendo existido qualquer ilegal preterição do direito de audição prévia;
N) Quanto à alegação de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do RTE por violação do disposto na al. i) do n.º 1 do art.º 165.º CRP, diga-se que carece de qualquer mérito, já tendo o Tribunal Constitucional concluído em sentido inverso no Acórdão n.º 365/2008, de 2 de Julho de 2008, a cuja fundamentação se adere.
O) Improcedem, deste modo, todos os vícios assacados pela Recorrente, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
P) Deve assim ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, na parte em que mantém as liquidações impugnadas, do Tribunal a quo nos seus precisos termos.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que V. Exa Egrégio Senhor Juiz Conselheiro Relator mui doutamente suprirá, requer-se seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, na parte em que mantém as liquidações impugnadas, nos seus precisos termos.
Com todas as consequências legais.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.
Por seu turno, a A............ vem apresentar contra-alegações, finalizando com as conclusões que se seguem:
A sentença recorrida deve ser mantida na parte recorrida, negando-se provimento ao recurso interposto e mantendo-se a decisão de anulação da «Taxa de Regulação e Supervisão para 2014» no que respeita ao «Canal Programação .........» e referente ao período compreendido entre 18 de agosto e 31 de dezembro de 2014, como de seguida se conclui, em síntese. Vejamos:
1. O Tribunal a quo decidiu acertadamente pela procedência do a impugnação apresentada pela Recorrida na parte em que determinou a anulação da «Taxa de Regulação e de Supervisão para 2014» relativa ao «Canal Programação .........», com referência ao período compreendido entre 18 de agosto e 31 de dezembro de 2014.
2. Como resulta da sentença recorrida, e ao contrário do que insiste em defender a Recorrente, «mostra-se, assim, ilegal a liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão de 2014» quando ao «Canal Programação ........., com referência ao período de 18 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2014, por violação do princípio da proporcionalidade e da equivalência, pelo qual se rege o Regime da ERC» – cfr. p. 18 da sentença recorrida, (cit.).
3. Ao pretender manter a liquidação da taxa em crise na parte anulada pelo Tribunal a quo, a Recorrente pretende tornar um tributo de natureza periódica, em concreto, anual, num tributo de obrigação única relativamente ao qual o facto tributário se verificaria, sem mais, em 1 de janeiro de cada ano.
4. Todavia, não só não é esta a melhor interpretação do Regime da ERC como não é, sequer, o entendimento transversalmente plasmado pela própria ERC noutras situações, nas quais veio a sustentar o oposto do que alega no presente recurso.
5. Com efeito, no âmbito da apreciação da liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão de 2013», atinente a um outro serviço de programas temático, afirmou a ERC que «Para se conformar legalmente com os termos gerais de proporcionalidade a que os Estatutos da ERC (aprovados pela Assembleia da República) constitucionalmente a sujeitam, a taxa de regulação e supervisão de um serviço sujeito a regulação alta e que, como tal, emitiu durante os 365 dias de um ano não pode ser idêntica à que é devida por um outro serviço de regulação alta que, como tal só emitiu 9 dias desse mesmo ano» - cf. doc. n.º 10, em anexo à p.i
6. Ora, a taxa em crise é, como já se referiu e o afirma a Recorrente, anual, ou seja pressupõe um facto tributário que a doutrina classifica como duradouro (por oposição a instantâneo), o que reforça a inadmissibilidade de o facto tributário preceder a contrapartida (i.e., a atividade de regulação e de supervisão), pelo que não pode, inc casu, ocorrer no início do ano, significando tal que qualquer alteração da incidência durante o ano proposta pela própria ERC não tenha qualquer repercussão nesse mesmo ano.
7. Igualmente inadmissível é a a tese da ora Recorrente, quando aplicada ao caso concreto, no sentido de que «não se exige uma precisa paridade económica entre custo e benefício, na medida em que a “taxa” de regulação e supervisão é precisamente uma contribuição para o financiamento da ação quotidiana da ERC».
8. Como é sabido, apesar de as taxas de regulação económica se ‘contentarem’ com a existência de custos ou benefícios presumivelmente provocados ou aproveitados pelos respetivos sujeitos passivos, nenhuma doutrina – como nenhuma jurisprudência – alguma vez ousou pronunciar-se no sentido de poderem ser cobradas ‘taxas’ – ainda que com a natureza jurídica de contribuições – relativamente a realidades onde nenhum benefício é auferido pelo sujeito passivo do tributo e nenhum custo é, de igualmente, por si provocado.
9. Como reconhece a própria Recorrente na decisão referente a 2013 que acima citámos, o artigo 16.º do Regime de Taxas da ERC não permite retirar conclusão díspar da ora defendida pela Recorrida e que é, igualmente, aquela a que chegou o Tribunal a quo na sentença recorrida. i.e., a de que a norma do aludido artigo 16.º do Regime de Taxas da ERC deve ser interpretada à luz do princípio da equivalência que, como vimos, procura fundamentar a denominada «Taxa de Regulação e Supervisão», o que impede que seja imposto sobre um operador económico um custo que não dará lugar ainda que de forma presumida.
10. Adicionalmente, também não pode afirmar-se que a solução preconizada implique, ao contrário do que procura sustentar a ERC nas suas alegações de recurso, uma qualquer renúncia parcial ao seu direito de crédito ao arrepio da legalidade, resultando, ao invés, da melhor interpretação das normas em causa.
11. É que, no que respeita ao «Canal Programação .........» a ERC apenas teve de dispor dos eventuais recursos, somente incorreu em eventuais custos e somente despendeu hipotéticas horas de trabalho com a regulação e supervisão até 17 de agosto de 2014, dado que nesta data caducou a respetiva Autorização.
12. O pressuposto de incidência da taxa ou da contribuição é uma atuação administrativa que, no caso da denominada «Taxa de Regulação e Supervisão», só termina no final de um determinado período respeitante à atividade regulatória exercida nesse mesmo intervalo que, neste caso, é um intervalo e período anual de acordo com o Regulamento de Taxas da ERC ao prever exatamente uma taxa anual…
13. A norma do aludido artigo 16.º do Regime de Taxas da ERC deve ser interpretada à luz do princípio da equivalência que, como vimos, procura fundamentar a denominada «Taxa de Regulação e Supervisão», o que impede que seja imposto sobre um operador económico um custo que não dará – de todo em todo – lugar ainda que de forma presumida.
14. Daí que, os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Regime de Taxas da ERC, interpretados no sentido de que permitem a incidência de uma taxa pelo respetivo valor anual sobre um «serviço de programas temático» extinto, por ter caducado a respetiva «Autorização para o exercício da atividade de televisão» muito antes do termo do ano ao qual respeita a aludida taxa, mostram-se inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da igualdade, na vertente do princípio da equivalência, tal como plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade já suscitada nesta sede.
15. Mas mais, os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Regime de Taxas da ERC, interpretados no sentido de que implicam a incidência de uma taxa pelo respetivo valor anual sobre um «serviço de programas temático» foi extinto, por ter caducado a respetiva «Autorização para o exercício da atividade de televisão» muito antes do termo do ano ao qual respeita a aludida taxa, mostram-se inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, vertente, designadamente, do disposto no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade já suscitada.
16. Tudo visto, também considerando o que acima se referiu, sob pena de violação do disposto no Regime de Taxas da ERC, do princípio da equivalência e do princípio da proporcionalidade, deve a sentença recorrida ser mantida no que respeita à decisão de anular a liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão» atinente a 2014, na parte respeitante à ao «Canal de Programação .........» e com referência ao período de 18 de agosto a 31 de dezembro de 2014, assim como o indeferimento que a manteve.
III. DO PEDIDO
Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a douta sentença proferida pelo proficiente Tribunal a quo na parte aqui recorrida e anulando-se, em consequência, a liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão de 2014» quanto ao «Canal de Programação .........», com referência ao período compreendido entre 18 de agosto e 31 de dezembro de 2014 e, bem assim, o indeferimento que a manteve, tudo com as demais consequências legais.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso interposto pela A............, S.A., no parecer que na parte relevante se transcreve se segue:
A. ..........., SA., veio recorrer em 22-04-2021 para o STA da douta sentença do TAF de Sintra que na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial que apresentou contra o indeferimento da Reclamação da liquidação da Taxa de Regulação e Supervisão do ano de 2014.
A recorrente A………… SA, formulou as seguintes conclusões:
(…)
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, veio recorrer, em 28-04-2021, para o STA da douta sentença do TAF de Sintra na parte em que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A............, contra o indeferimento da Reclamação de Taxa de Regulação e Supervisão do ano de 2014, tendo anulado parcialmente, a liquidação da Taxa de regulação e supervisão de 2014 na parte respeitante ao «canal de programação .........», com efeitos a partir do dia 18 de Agosto de 2014.
A Recorrente, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, concluiu as suas Alegações de recurso da seguinte forma:
(…)
Quanto ao Recurso apresentado pela A............, SA.:
As questões a apreciar consistem em saber se a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado reunidos os pressupostos de incidência (constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do RTE) da «Taxa de Regulação e Supervisão relativa ano de 2014» na parte correspondente aos canais «canal de programação .........» e «.........» bem como ao ter entendido não se impor a audiência prévia do interessado, aqui Recorrente/Impugnante, na medida em que, a sua audição em nada influiria na decisão administrativa a tomar na liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão relativa ano de 2014».
Não está em causa a exigibilidade da taxa de Regulação e Supervisão à impugnante, ora recorrida, enquanto entidade que, sob jurisdição do Estado Português, prossegue atividades de comunicação social, como operador de televisão (cfr. artigo 2.º do Regime de Taxas da ERC em conjugação com o artigo 6.º dos Estatutos da ERC, mas antes se padece de erro o cálculo do montante constante da liquidação da referida taxa do ano de 2014 por ter incluído e atribuído o valor individual de 148 UC, na subcategoria Regulação Media, ao Canal de Programação ......... (serviços de programas temáticos) e ao da ......... (serviços de programas temáticos), os quais, conforme decorre da matéria fáctica dada como provada não foram utilizados nem emitidos no ano de 2014 (cfr. C), F) e G) do probatório, factualidade que não é colocada em causa no recurso apresentado pela ERC).
No domínio da comunicação social são, designadamente, atribuições da ERC assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias, garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social, assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de áudio-visual em condições de transparência e equidade e assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social [art.º 8.º dos Estatutos da ERC).
Visa a regulação, como dispõe o artigo 7º dos Estatutos da ERC:
a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação;
b) Assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários da respectiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos;
c) Assegurar a protecção dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e serviços susceptíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento, oferecidos ao público através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitos à sua regulação;
d) Assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis;
e) Assegurar a protecção dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social enquanto consumidores, no que diz respeito a comunicações de natureza ou finalidade comercial distribuídas através de comunicações electrónicas, por parte de prestadores de serviços sujeitos à sua actuação, no caso de violação das leis sobre a publicidade;
f) Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação.”
Por seu turno, quanto às taxas, estabelece o artigo 51º dos Estatutos da ERC que:
1- Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2- As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
3- De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a regulamentação da incidência e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC é definida por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela comunicação social.
4- As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades.
5- As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.”
O artigo 3º, nº 1 do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social aprovado (como Anexo I) pelo DL nº 103/2006, de 7/6, sob a epígrafe - Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social‖, dispõe :
«1- As taxas definidas no presente decreto-lei visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social das suas atribuições de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, bem como promover os padrões de eficiência dos mercados correspondentes…”
E o artigo 5º, nº 1 al c) e nº4 do mesmo diploma indica, no que respeita à televisão, que:
1- A taxa de regulação e supervisão incide sobre as entidades que integram as seguintes categorias, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:
a)
b)
c) Televisão;
d)
e)
f)
2-
3-
4- Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
Quanto às subcategorias das taxas de Regulação e Supervisão determina o artigo 6º, nº 1 do mesmo diploma que “- Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social‖ e o seu nº 2, alíneas a) a d) que ― A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:
a) Pela complexidade técnica da actividade reguladora;
b) Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
c) Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d) Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado, sendo que concretamente quanto à televisão, especifica no seu nº 7:
7- Na categoria de televisão integram-se as subcategorias de:
a) Regulação alta - os serviços de programas generalistas com cobertura de âmbito nacional;
b) Regulação média - os serviços de programas temáticos, os serviços de programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito internacional.
8- Na categoria de distribuição de serviços de programas integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja mais de metade do território nacional;
b) Regulação média - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;
c) Regulação baixa - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja apenas um distrito.
O diploma citado prevê no artigo 7º - Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão que:
«1- O método de fixação da taxa de regulação e supervisão, constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta numa distribuição dos encargos de regulação e supervisão contínuas e prudenciais entre os diversos operadores de comunicação social, segundo os seguintes critérios:
a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
b) Complexidade técnica da actividade reguladora;
c) Características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d) Alcance geográfico do meio de comunicação utilizado;
e) Impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social.
2- Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa de regulação e supervisão constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 51º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro».
Sendo que o teor do Anexo II do mesmo DL nº 103/2006, de 7/6, é o seguinte:
«ANEXO II
Método de determinação do valor das taxas de regulação e supervisão da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. (nos termos do disposto no nº 1 do artigo 51º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro)
Critérios base para a fixação do valor das taxas:
1º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual, fixada ao abrigo dos artigos 5º e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro;
2º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se, respectivamente, ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, quando o pagamento seja devido no mês de Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho;
3º O valor da unidade de conta processual será actualizado anualmente, em função do salário mínimo nacional, sem prejuízo de outro prazo que venha a ser fixado pela lei aplicável à data do facto gerador da dívida tributária.
[IMAGEM]
Como se concluiu no douto Acórdão do STA de 08-02-2012, 0836/11:
… «os critérios legais sindicados pelo recorrente cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (fixação do montante do tributo de forma objectiva, transparente e proporcionada, entendendo-se esta como na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades), não violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, pois que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo nos parecem ter fundamento material bastante na diferente intensidade dos serviços de regulação e supervisão que as diferentes categorias de sujeitos postulam, não sendo arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante».
Como se escreveu no douto Acórdão do STA de 08- 07-2010, 0582/10:
“… Julgamos que os enunciados critérios têm em conta as exigências e - esforço” de regulação, que é adequado presumir serem mais intensos à medida que aumenta o alcance geográfico ou o impacte da actividade desenvolvida pelo operador (cfr. aos indicadores estabelecidos no art. 7.º), e bem assim justificar-se a diferenciação da taxa a pagar em função do suporte utilizado e nível de regulação requerido (cfr. a tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2006). …
(…) Entendemos, assim, que os critérios legais sindicados pelo recorrente cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (fixação do montante do tributo de forma objectiva, transparente e proporcionada, entendendo-se esta como na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades), não violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, pois que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo nos parecem ter fundamento material bastante na diferente intensidade dos serviços de regulação e supervisão que as diferentes categorias de sujeitos postulam, não sendo arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante...”.
Exarou-se também no douto Acórdão do STA de 13-04-2011, 0999/10, designadamente, que:
“…No que se refere a esta categoria de taxas (regulação e supervisão) diz-se no Preâmbulo do DL 103/2006, o seguinte:
«Em primeiro lugar, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa.
Esta actividade implica um diferente dispêndio de tempo no desenvolvimento da actividade permanente de regulação e supervisão, consoante os meios de suporte, a complexidade técnica, o volume de trabalho e a área de cobertura inerentes aos diversos meios de comunicação social. Desta forma, e para que ocorra uma correcta redistribuição dos custos efectivamente incorridos na realização desta actividade pelas diversas entidades a que se refere o artigo 6º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criou-se um sistema de categorias que distingue diversas intensidades da função regulatória requerida (regulação alta, média e baixa).»
Colhe-se, assim, deste elemento interpretativo, que, para efeitos do critério na fixação da taxa, o legislador ponderou e valorou quer as diversas especificidades relativas aos sujeitos passivos daquela, quer a actividade permanente de supervisão e regulação por parte da ERC, no intuito, precisamente, de redistribuir os custos de tal prestação por parte da ERC, em função das diversas intensidades regulatórias que as ditas especificidades implicam, sendo certo que também se afigura adequado considerar que o esforço da regulação se intensificará se for maior o alcance geográfico ou o impacte da actividade desenvolvida pelo operador.
Ora, segundo os arts. 5º a 7º do Regime, o cálculo da taxa de regulação e supervisão é feito por reporte a uma classificação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, conforme a específica actividade que elas concretamente desenvolvem, e cada uma destas categorias é dividida em diversas subcategorias, de acordo com a intensidade da regulação e supervisão postulada para cada operador em concreto, sendo que a inclusão em tais subcategorias é feita com recurso a índices ali também especificados.
Assim, a própria intensidade da regulação e supervisão por parte da ERC, é elemento que, igualmente, o legislador teve em conta para efeitos do critério de fixação dos custos necessários à prestação em causa, interligando-o com os restantes índices ali especificados. Assim, a própria intensidade da regulação e supervisão por parte da ERC, é elemento que, igualmente, o legislador teve em conta para efeitos do critério de fixação dos custos necessários à prestação em causa, interligando-o com os restantes índices ali especificados. Ou seja, o legislador não considerou, apenas, elementos relativos ao próprio beneficiário do serviço e ao modo como desenvolve a sua actividade.
A este propósito refere, aliás, o Prof. Gomes Canotilho, no Ponto 6.3. do Parecer supra referenciado, o seguinte:
«Também não nos suscita dúvidas a constitucionalidade da taxa de regulação e supervisão à luz do princípio da proporcionalidade.
(…) Ora, no caso concreto da taxa de regulação e supervisão o montante do valor da taxa é calculado tendo em conta a inserção de cada entidade na respectiva categoria, atendendo ao tipo de meio de comunicação (imprensa, rádio, televisão, cabo, comunicações móveis, sítios informativos submetidos a tratamento editorial – artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 103/2006), e subcategoria, que é estabelecida com base na intensidade da actividade de regulação exigida, como já vimos. Bem se compreenderá que as necessidades de supervisão são directamente proporcionais, por exemplo, ao alcance geográfico do meio de comunicação utilizado, o qual permite diferenciar deste ponto de vista uma publicação nacional, de uma publicação regional; ou ao impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social, uma vez que a actividade de regulação de um meio audiovisual é claramente superior ao de uma publicação periódica doutrinal, por exemplo. Em suma, afigura-se claro e transparente que as exigências de regulação e supervisão são cada vez mais intensas à medida que aumentam os indicadores estabelecidos pelo art. 7º, pelo que nos parece perfeitamente razoável e aceitável um sistema de graduação da taxa que tenha em consideração os factores aí enumerados.
Sucede, ainda, que o legislador optou por fixar uma taxa anual para a remuneração global dos serviços de regulação e supervisão, e não uma taxa individualizada referida a cada actividade realizada. Não se encontra, porém, qualquer entrave jurídico à solução gizada. De facto, não existe nenhuma imposição legal que obrigue a quantificar o pagamento das taxas por actos individualmente praticados, podendo, em tese, optar-se pelo modelo de pagamento global de um conjunto de serviços, como parece ser o resultante da taxa de regulação e supervisão em análise. Ponto é que se possa dizer que a fórmula encontrada pelo legislador corresponde à remuneração de serviços prestados pela ERC àquela categoria de pessoas em particular…”. (sublinhado nosso)
Ora, no caso em apreço, o que se verifica, da análise da liquidação, é que para efeito do cálculo da taxa anual em causa foi considerado, o valor individual de 148 UC na Regulação Média (que inclui serviços de programas temáticos de acordo com a alínea b) do nº 7 do artigo 6º do Regime das Taxas da ERC e que integra a subcategoria da impugnante, ora recorrente) correspondente, respectivamente, ao canal de programação ......... - serviços de programas temáticos - e ao da ........., serviços/programas que no ano de 2014, não foram emitidos pelo operador, não se inserindo assim na actividade do operador em causa nem podendo ser abrangidos pelos serviços da ERC.
Visando a taxa de regulação e supervisão remunerar os custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, será de concluir, salvo o devido respeito por opinião contrária, que no caso em análise, em face da não emissão/utilização da programação através do canal da ......... e da ......... no ano de 2014, o valor individual correspondente às duas programações em causa, não podia constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem obviamente a própria indicação e consideração daquela programação.
Com efeito, o volume da actividade de comunicação desenvolvido pela impugnante/recorrente não comportou aquela programação pelo que também o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC não a incluiu, não podendo, por isso, contribuir para o cálculo da remuneração de serviços prestados pela ERC àquele operador.
Tendo em conta, as atribuições que estão cometidas à ERC bem como quer à sua actuação, em sede de fixação das taxas que tem que observar a objectividade, transparência e proporcionalidade, como decorre expressamente do nº2 do artigo 51º dos Estatutos da ERC quer ao volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa, sempre se imporia interpretar as respectivas normas legais, nomeadamente os elementos constantes do quadro a que acima se fez referência, inseridos Anexo II do mesmo DL nº 103/2006 de 7/6, no sentido do cálculo da taxa de Regulação e Supervisão, apenas poder incluir, na subcategoria Regulação Média, o valor individual da programação efectivamente emitida durante o ano pois só assim será observada a proporcionalidade estabelecida no nº 2 do artigo 51º atrás citado e estará reflectido o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa de acordo com a distribuição dos encargos, conforme estabelece o artigo 7º, nº 1 al a) do Regime de Taxas da ERC.
Em consequência, salvo melhor juízo, incorreu em erro a douta sentença recorrida ao não ter decidido no sentido de serem expurgados da liquidação os valores individuais atribuídos às duas programações em causa.
Ficará, assim, prejudicada a apreciação dos demais fundamentos invocados pela Recorrente.
Pelo exposto emito parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso interposto pela A............, SA. .
…………………………………………………………………
Quanto ao Recurso apresentado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social:
Salvo melhor juízo, torna-se inútil a apreciação deste recurso em face do teor do parecer emitido quanto ao Recurso apresentado pela A…………, SA.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
A) A Impugnante A............ é titular de uma «Autorização para o exercício da atividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático» denominado «.........», emitida pela ERC ― cfr. deliberação da ERC n.º 3/AUTTV/2011. [cfr. doc. 3 da pi];
B) No documento “Deliberação da ERC n.º 3/AUT-TV/2011” datado de 19 de Abril de 2011, lê-se para além do mais, o seguinte:
“(…) Linhas gerais da programação A programação diária, que integra o período de emissão objecto do presente pedido de autorização, consiste na transmissão dos conteúdos a seguir descritos:
a) desafios diários, entrevistas, entre outros conteúdos exclusivos que complementarão a narrativa diária do programa a transmitir pela A............, serviço de programas generalista;
b) a difundir episódios diários e semanais do programa de forma integral e em simultâneo, se possível, com o mesmo serviço de programas;
c) 4 horas de programação diária original, emitida em “loop”, incluindo conteúdos relacionados com a emissão dos episódios diários ou semanais do programa;
Caso o serviço de programas não esteja a emitir qualquer conteúdo específico (na hipótese de não existir qualquer programa de entretenimento a decorrer noutro serviço de programas da A............), emitirá um cartão informativo (durante esse período) para os espectadores.” [cfr. doc. 3 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
C) Desde o termo de 2011, até ao presente, o canal «.........» não se encontra a emitir quaisquer programas ou conteúdos. [cfr. facto admitido por ambas as partes];
D) A «Autorização para o exercício da actividade de televisão pelo Canal Programação .........» data de 1999 e foi emitida pela, então, Alta Autoridade para a Comunicação Social a favor da sociedade B…………, S.A. ― cfr. Deliberação n.º 713/99, publicada em Diário da República, II Série, n.º ………. [cfr. doc. 4 da pi];
E) A Impugnante incorporou a sociedade B…………, S.A. por fusão em 2009. [cfr. doc. 5 da pi];
F) O «Canal Programação .........», identificado pela ERC e sujeito a tributação como «serviço de programas televisivo temático» não difunde programas ou fornece conteúdos, tendo terminado as emissões. [cfr. doc. 6 da pi];
G) Durante o ano de 2014, o «Canal Programação .........», não foi utilizado pela Impugnante e não transmitiu programas. [cfr. facto admitido por ambas as partes];
H) Em 17 de Agosto de 2014, decorrido o prazo de 15 anos, a «Autorização para o exercício da actividade de televisão pelo Canal Programação .........», mencionada em D), caducou. [cfr. facto admitido por ambas as partes];
I) A ERC enviou à Impugnante (A............) através do ofício n.º 2566/ERC/2014 de 26 de Maio de 2014 a “Notificação da Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2014”, referente à 1.ª prestação, no valor total de €89.046,00, com o teor que se reproduz:
“Fica(m) V. Ex. a(s) notificado(a) da liquidação da taxa de regulação e supervisão relativa ao ano de 2014, a que, nos termos do n° 2 do artigo 4.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março (Regimes de Taxas da ERC, doravante RTE) essa entidade se encontra sujeita, e que incidem sobre operadores de comunicação social da categoria de Televisão, sendo o seu montante calculado de acordo com a subcategoria de:
[IMAGEM]
[cfr. doc. 2 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
J) Por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regulador da ERC, a Impugnante expôs as razões pelas quais a liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2014» - primeira prestação, não poderia subsistir. [cfr. doc. 7 da pi];
K) A ERC enviou à Impugnante (A............) através do ofício n.º 6862/ERC/2014 de 29 de Dezembro de 2014 a “Notificação da Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2014”, referente à 2.ª prestação, no valor de €89.046,00, com o teor que se reproduz, em parte:
[IMAGEM]
[cfr. doc. 2 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
L) Através do ofício n.º 140/ERC/2015 de 7 de Janeiro de 2015 foi enviado à Impugnante a Decisão de indeferimento do Presidente do Conselho Regulador da ERC proferida no processo de «Reclamação de Taxa de Regulação e Supervisão – ato de liquidação da taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2014 – primeira prestação». [cfr. doc. 1 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
M) Em 26 de Janeiro de 2015, a Impugnante apresentou a presente impugnação judicial tendo como objeto o ato de indeferimento de Reclamação de Taxa de Regulação e Supervisão melhor identificado em L) e a ato de liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2014» - segunda prestação referido em K). [cfr. de fls. 3 dos autos]
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelas recorrentes, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação, padece de erro de julgamento, no que respeita ao recurso interposto pela A............, por ter considerado reunidos os pressupostos de incidência (constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do RTE) da «Taxa de Regulação e Supervisão relativa ano de 2014» na parte correspondente aos canais «canal de programação .........» e «.........» bem como ao ter entendido não se impor a audiência prévia da aqui recorrente, na medida em que, a sua audição em nada influiria na decisão administrativa a tomar na liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão relativa ano de 2014», enfermando também de erro o cálculo do montante constante da liquidação da referida taxa do ano de 2014 por ter incluído e atribuído o valor individual de 148 UC, na subcategoria Regulação Media, ao Canal de Programação ......... (serviços de programas temáticos) e ao da ......... (serviços de programas temáticos), os quais, conforme decorre da matéria fáctica dada como provada não foram utilizados nem emitidos no ano de 2014, estando ainda ferida de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP; no que concerne ao recurso deduzido pela ERC, refere esta que a sentença incorre em erro de julgamento ao considerar a liquidação da totalidade da Taxa de Regulação e Supervisão violadora dos princípios da proporcionalidade e da equivalência.
Vejamos.
Quanto ao Recurso apresentado pela A............, S.A. :
Como bem denota a EPGA no seu douto Parecer, não se questiona a exigibilidade da taxa de Regulação e Supervisão à impugnante, ora recorrida, enquanto entidade que, sob jurisdição do Estado Português, prossegue actividades de comunicação social, como operador de televisão (cfr. artigo 2.º do Regime de Taxas da ERC em conjugação com o artigo 6.º dos Estatutos da ERC), mas antes se padece de erro o cálculo do montante constante da liquidação da referida taxa do ano de 2014 por ter incluído e atribuído o valor individual de 148 UC, na subcategoria Regulação Media, ao Canal de Programação ......... (serviços de programas temáticos) e ao da ......... (serviços de programas temáticos), os quais, conforme decorre da matéria fáctica dada como provada não foram utilizados nem emitidos no ano de 2014 (cfr. C), F) e G) do probatório, factualidade que não é colocada em causa no recurso apresentado pela ERC).
Com este prius, cumpre destacar que no âmbito da comunicação social, além do mais, são atribuições da ERC assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias, garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social, assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de audiovisual em condições de transparência e equidade e assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social [art.º 8.º dos Estatutos da ERC].
No tangente à regulação, esta tem como finalidade, consoante o disposto no artigo 7º dos Estatutos da ERC:
a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação;
b) Assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários da respectiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos;
c) Assegurar a protecção dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e serviços susceptíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento, oferecidos ao público através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitos à sua regulação;
d) Assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis;
e) Assegurar a protecção dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social enquanto consumidores, no que diz respeito a comunicações de natureza ou finalidade comercial distribuídas através de comunicações electrónicas, por parte de prestadores de serviços sujeitos à sua actuação, no caso de violação das leis sobre a publicidade;
f) Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação.”
Em razão dos contornos da situação analisanda, que se prende com as taxas aplicáveis, institui o artigo 51º dos Estatutos da ERC que:
1- Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2- As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
3- De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a regulamentação da incidência e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC é definida por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela comunicação social.
4- As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades.
5- As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.”
Quanto à natureza e espécies de taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social conforma o artigo 3º, nº 1 do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social aprovado (como Anexo I) pelo DL nº 103/2006, de 7/6, que:
«1- As taxas definidas no presente decreto-lei visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social das suas atribuições de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, bem como promover os padrões de eficiência dos mercados correspondentes…”
Esclarecendo o artigo 5º, nº 1 al c) e nº 4 do mesmo diploma indica, no concernente à televisão, que:
1- A taxa de regulação e supervisão incide sobre as entidades que integram as seguintes categorias, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:
a)
b)
c) Televisão;
d)
e)
f)
2-
3-
4- Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
No artigo 6º, nº 1 do mesmo compêndio legal, dispondo sobre as subcategorias das taxas de Regulação e Supervisão delimita-se que “- Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social” e o seu nº 2, alíneas a) a d) que - A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:
a) Pela complexidade técnica da actividade reguladora;
b) Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
c) Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d) Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado, sendo que concretamente quanto à televisão, especifica no seu nº 7:
7- Na categoria de televisão integram-se as subcategorias de:
a) Regulação alta - os serviços de programas generalistas com cobertura de âmbito nacional;
b) Regulação média - os serviços de programas temáticos, os serviços de programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito internacional.
8- Na categoria de distribuição de serviços de programas integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja mais de metade do território nacional;
b) Regulação média - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;
c) Regulação baixa - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja apenas um distrito.
Por seu turno, no artigo 7º do citado diploma e sob a epígrafe - “Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão” estabelece-se que:
«1- O método de fixação da taxa de regulação e supervisão, constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta numa distribuição dos encargos de regulação e supervisão contínuas e prudenciais entre os diversos operadores de comunicação social, segundo os seguintes critérios:
a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
b) Complexidade técnica da actividade reguladora;
c) Características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d) Alcance geográfico do meio de comunicação utilizado;
e) Impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social.
2- Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa de regulação e supervisão constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 51º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro».
Por relevar para a decisão do pleito, transcreve-se o teor do Anexo II do mesmo DL nº 103/2006, de 7/6, que é o seguinte:
«ANEXO II
Método de determinação do valor das taxas de regulação e supervisão da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. (nos termos do disposto no nº 1 do artigo 51º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro)
Critérios base para a fixação do valor das taxas:
1º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual, fixada ao abrigo dos artigos 5º e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro;
2º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se, respectivamente, ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, quando o pagamento seja devido no mês de Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho;
3º O valor da unidade de conta processual será actualizado anualmente, em função do salário mínimo nacional, sem prejuízo de outro prazo que venha a ser fixado pela lei aplicável à data do facto gerador da dívida tributária.
[IMAGEM]
A sentença recorrida, seguindo a jurisprudência sobre esta matéria que cita, julgou que:
“A «taxa» criada, pelo Decreto-Lei n.º 103/2006 de 7 de Junho, visa remunerar os custos específicos despendidos pela ERC no exercício da sua atividade contínua e prudencial de regulação e supervisão de toda a comunicação social.
Esta taxa deve ser paga por todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, atividades de comunicação social, e o seu quantitativo é calculado em conformidade com a intensidade da função regulatória e supervisora que exige cada entidade, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da atividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa.
Para este efeito o legislador procedeu à classificação dos diversos meios de comunicação social em várias categorias, sendo o valor da taxa calculado em função da subsunção de cada entidade a uma determinada categoria e subcategoria, estabelecidas em função da atividade de regulação e supervisão exigida à ERC, em abstrato, tendo em consideração os critérios indicados.
Quanto aos critérios que preside à fixação do montante da “taxa de supervisão e regulação”, constantes do art.º 7.º do RTE, concluiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no processo n.º 0582/10, que “cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (…), não sendo, como tal, violadores dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, pois que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo se não revelam arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante.” [cfr. Ac. do STA de 7 de Dezembro de 2010, proferido no processo n.º 0582/10, disponível em www.dgsi.pt]
Retornando à situação dos autos.
Foi a Impugnante, notificada da liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão relativa ano de 2014», nos termos do n.º 2 do art.º 4.º do RTE. A taxa notificada incide sobre operadores de comunicação social da categoria de Televisão e o seu montante foi calculado de acordo com a subcategoria, de regulação alta e média. [cfr. al. I) e K)]
No que diz respeito aos canais «canal de programação .........» e «.........» os mesmos integram a subcategoria Regulação média, nos termos da al. b) do n.º 7 do art.º 6.º do RTE e o montante da taxa corresponde a 148 UC (cada). [cfr. al. I) e K)]
Mais, ficou provado, atento o recorte probatório, que, não obstante a Impugnante ser titular de duas autorizações para o exercício da atividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático denominado «canal de programação .........» e denominado «.........». Durante o ano de 2014, nenhum dos serviços de programas televisivo temático - «canal de programação .........» e «.........», emitiu qualquer conteúdo ou difundiu programas. [cfr. al. A) e C)] [cfr. al. D) e F)e G)]
Aqui chegados, atento o fim da «taxa de regulação e supervisão», criada com vista a remunerar os custos específicos incorridos pela atividade da ERC. Sendo que o pressuposto da taxa de regulação e supervisão é que haja a prestação de uma atividade de regulação e supervisão da ERC. E, considerando a posição do Tribunal Constitucional, no sentido de que a referida «taxa» não se pode qualificar nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo tais tributos qualificáveis como contribuições.
Concluímos, não obstante, o facto de nenhum dos serviços de programas televisivo temático - «canal de programação .........» e «.........», tenha emitido, durante o ano de 2014, qualquer conteúdo ou transmitido qualquer programa, que o mesmo não é pressuposto para o preenchimento da norma de incidência do n.º 1 e 2 do art.º 4.º do RTE. Porquanto, no caso concreto, não estamos perante uma retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, não se exigindo, a existência de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre a Impugnante e a ERC.
Sendo, pois, o benefício gerado pela atividade da entidade reguladora a contrapartida da taxa de regulação e supervisão, devendo as entidades reguladas, neste caso a impugnante, contribuir proporcionalmente para o financiamento dos custos dessas ações.
Acresce, outrossim, que a Impugnante, durante o ano de 2014, era titular de duas licenças de autorização com respeito aos canais «canal de programação .........» (até 17 de Agosto de 2014) e «.........», pelo que, embora não tenha usado de tal faculdade, poderia sempre fazê-lo, a tempo inteiro ou parcial. Por seu turno, no âmbito das suas funções de regulação e supervisão ao conselho da ERC, compete, designadamente, verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respetivas atividades, bem como realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos, nos termos do n.º 3 do art.º 24.º do Estatuto da ERC.
Reunidos os pressupostos de incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão relativa ano de 2014» na parte correspondente aos canais «canal de programação .........» e «.........», improcede o pedido de anulação da liquidação daquela taxa com fundamento na falta de preenchimentos dos pressupostos de incidência constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do RTE.
Quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do RTE por violação do disposto na al. i) do n.º 1 do art.º 165.º CRP, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 365/2008, de 2 de Julho de 2008.
Assim, sufragando o entendimento jurídico vertido naquele aresto, com o qual se concorda e se adere, sem reservas, transcrevemos, parcialmente, a fundamentação aí constante:
“(…) Deste modo, a Assembleia da República, além de apontar os princípios gerais que devem presidir à fixação das taxas a favor da ERC, determinou a sua incidência, o âmbito dos seus sujeitos passivos, o critério para a fixação do seu valor e até os prazos para o seu pagamento.
Esta normação parlamentar, especialmente destinada a possibilitar a aprovação pelo Governo de taxas a favor da ERC, incluindo a taxa pela sua actividade corrente de regulação e supervisão da comunicação social, é suficiente para, relativamente a esta concreta taxa, se considerarem atingidos os objectivos constitucionais visados com a exigência de um regime geral das contribuições financeiras a favor de entidades públicas.
Na verdade, verifica-se que os representantes directos do povo tiveram intervenção na definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos elementos essenciais da taxa de regulação e supervisão a favor da ERC, prevista nos artigos 3.º, n.º 3, a), e 4.º, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, pelo que, sendo esta uma "contribuição financeira a favor de entidade pública", a sua consagração em decreto-lei não fere a exigência de reserva de lei formal imposta no artigo 165.º, n.º 1, i), da C.R.P., não sofrendo as normas aí contidas de inconstitucionalidade orgânica.” [disponível em: https://dre.pt/home/-/dre/1241335/details/maximized]
Ainda, neste pendor, chame-se à colação a jurisprudência, também já citada, do Acórdão de 7 de Dezembro de 2010, proferido no processo n.º 0582/10 do Supremo Tribunal Administrativo, e ainda no Acórdão de 8 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 0836/10, cujo sumário se reproduz:
“I- A “taxa de regulação e supervisão” prevista nos artigos 4.º a 7.º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, tem natureza de “contribuição financeira” para cuja criação a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP apenas exige lei parlamentar no que respeita à definição do seu regime geral.
II- Essa exigência foi cumprida através do artigo 51º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, onde se enunciam as regras gerais que devem presidir à criação das taxas de regulação e supervisão.
III- Os critérios que presidem à fixação do montante da “taxa de supervisão e regulação”, constantes do artigo 7.º do Regime das Taxas da ERC e do anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, não sendo, como tal, violadores dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, uma vez que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo se não revelam arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante.” [disponível em www.dgsi.pt]
Em face da jurisprudência citada, da qual não se encontra razão para divergir, não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais as taxas foram liquidadas, concluindo-se pela improcedência do vício de violação de lei constitucional.
Neste pendor, e com motivos supra expostos, não havendo dúvidas quanto à interpretação e aplicação do regime específico da «Taxa de regulação e supervisão» patente nos artigos 4.º a 7.º do RTE, não tem lugar a aplicação do princípio da substância sob a forma.
Pugna ainda a Impugnante pela anulação da liquidação da «Taxa de regulação e supervisão de 2014» quanto ao «canal de programação .........», com referência ao período de 17 de Agosto de 2014 a 31 de Dezembro de 2014. Invoca para tal, a violação do disposto no Regime de Taxas da ERC, do princípio da equivalência e do princípio da proporcionalidade.
Dissente, a Entidade Impugnada defende que, o facto tributário - atividade de regulação e supervisão é de formação sucessiva, tendo o tributo natureza periódica, anual, precisamente por que se destina a compensar os custos incorridos pela atividade de serviços de regulação e supervisão prestados.
Vejamos, então.
O legislador, considerou no artigo 16.º do RTE com epígrafe “ocorrência do facto tributário” quanto à taxa em crise «taxa de regulação e supervisão», que o facto tributário se gera no dia 1 de janeiro de cada ano, em harmonia com o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 16 do RTE.
Por seu turno, estabeleceu na al. b) do n.º 1 do mesmo artigo que, quanto às restantes taxas e custas previstas no mesmo diploma, o facto tributário gera-se, “no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento”.
Dimana assim, que o facto tributário daquele tributo «taxa de regulação e supervisão» se constitui a 1 de janeiro de cada ano, independentemente de a mesma poder ser paga em uma ou várias prestações.
Todavia e, como vimos, embora denominada de «taxa», este tributo tem natureza, como decidiu o Tribunal Constitucional tem natureza de “contribuição financeira”, sujeita à reserva de lei integral no que respeita à definição do seu regime geral e sujeita ao princípio da equivalência no que respeita à sua estrutura interna.
O princípio da equivalência diz-nos que as taxas e contribuições devem adequar-se ao custo ou ao valor das prestações públicas, sendo o seu alcance mais elementar o da exigência de que estes tributos comutativos se dirijam a custos ou benefícios reais e não apenas imaginários. Esta exigência, exprime, grande importância no que respeita às contribuições. [Cfr. Sérgio Vasques, “Manual de Direito Fiscal”, Almedina, 2011, pág. 261]
Este princípio aplicado às contribuições financeiras diz-nos que estas devem ter uma relação de equivalência com o valor do benefício obtido ou o custo provocado pelos sujeitos passivos dessas contribuições, devendo ter-se em conta que essa equivalência não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas podemos presumir provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes.
Quanto à quantificação dos tributos comutativos, analisada como um problema respeitante ao princípio da proporcionalidade, defende Sérgio Vasques, que o respetivo montante apenas deve ser invalidado quando se revele “manifestamente excessivo”. [Cfr. Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 267 e ss.]
Nessa perspetiva, e numa ideia central de equilíbrio ou justiça material, cumpre responder, à luz da configuração teleológica do tributo em causa, qual o critério subjacente ao momento em que ocorre o facto tributário para efeitos de aplicação do art.º 16.º do RTE.
Aqui chegados, considerando o exposto quanto ao princípio da equivalência e da proporcionalidade pelos quais se rege o Regime de Taxas de ERC e no qual se inclui o art.º 16.º aqui em análise, deve o mesmo ser interpretado no sentido de que o facto tributário é de formação continuada.
Concretizando, o facto tributário que é pressuposto da taxa de regulação e supervisão deve ser interpretado como de formação sucessiva, respeitando, assim, o princípio da proporcionalidade entre os custos e as necessidades de regulação pela ERC.
De volta aos autos, verificando-se que a «Autorização para o exercício da actividade de televisão pelo Canal Programação .........», caducou em 17 de Agosto de 2014, decorrido o prazo de 15 anos previsto no n.º 1 do art.º 22.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007 de 30 de Julho.
Ficou, o sujeito passivo, impossibilitado de difundir serviços de programas ou conteúdos complementares naquele canal «Canal Programação .........», a partir do dia 18 de Agosto de 2014.
Destarte, demonstrado que durante aquele período (18 de Agosto de 2014 a 31 de Dezembro de 2014) o sujeito passivo não detinha autorização para o exercício da atividade de televisão e que durante o mesmo período não houve qualquer atividade no Canal Programação ........., não lhe podem ser imputados custos pelo desenvolvimento da atividade contínua e prudencial da entidade de regulação e supervisão.
Mostra-se, assim, ilegal a liquidação da «Taxa de regulação e supervisão de 2014» quanto ao «canal de programação .........», com referência ao período de 18 de Agosto de 2014 a 31 de Dezembro de 2014, por violação do princípio da proporção e da equivalência, pela qual se rege o regime do ERC.
Termos em que, ante o exposto, deve a liquidação impugnada «Taxa de regulação e supervisão de 2014» na parte respeitante ao «canal de programação .........», ser anulada parcialmente, com efeitos a partir do dia 18 de Agosto de 2014.”
Como se antolha do bloco do discurso jurídico do Acórdão deste STA de 08-02- 2012, 0836/11, disponível em www.dgsi.pt “…os critérios legais sindicados pelo recorrente cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (fixação do montante do tributo de forma objectiva, transparente e proporcionada, entendendo-se esta como na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades), não violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, pois que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo nos parecem ter fundamento material bastante na diferente intensidade dos serviços de regulação e supervisão que as diferentes categorias de sujeitos postulam, não sendo arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante”.
E há que apelar ao doutrinado no Acórdão do STA de 08- 07-2010, 0582/10, acessível no mesmo sítio, onde se plasmou “… Julgamos que os enunciados critérios têm em conta as exigências e - esforço” de regulação, que é adequado presumir serem mais intensos à medida que aumenta o alcance geográfico ou o impacte da actividade desenvolvida pelo operador (cfr. aos indicadores estabelecidos no art. 7.º), e bem assim justificar-se a diferenciação da taxa a pagar em função do suporte utilizado e nível de regulação requerido (cfr. a tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2006). …
(…)
Entendemos, assim, que os critérios legais sindicados pelo recorrente cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (fixação do montante do tributo de forma objectiva, transparente e proporcionada, entendendo-se esta como na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades), não violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, pois que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo nos parecem ter fundamento material bastante na diferente intensidade dos serviços de regulação e supervisão que as diferentes categorias de sujeitos postulam, não sendo arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante...”.
Note-se que, ainda evocando o já citado Acórdão deste STA de 08-02-2012, Processo nº 0836/11, “…considera-se que a chamada «taxa de regulação e supervisão» não tem a natureza de imposto nem de taxa, sendo antes uma “contribuição financeira”, cujo regime geral consta do artigo 51º dos Estatutos da ERC aprovados pela Lei nº 53/2005, de 8 /11, que satisfaz a exigência de reserva de lei formal constante da alínea i) do artigo 165º da CRP, na redacção ditada pela Revisão de 1997.
Como se escreve no acórdão nº 365/2008 do Tribunal Constitucional, «a “taxa” de regulação e supervisão é precisamente uma contribuição para o financiamento da acção quotidiana da ERC, a qual é exigida pela natureza da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos da taxa. São os custos do serviço de monitorização e acompanhamento contínuo e permanente de cada entidade que prossiga actividades de comunicação social, operando nesse mercado, em ordem a assegurar o cumprimento das competências que estão atribuídas à ERC, que esta taxa visa satisfazer. Sendo a actividade desenvolvida por essas entidades a causa da necessidade da ERC ter que empreender acções de regulação e de supervisão contínuas, e beneficiando aquelas da vigilância no cumprimento das regras estabelecidas para o sector e da efectiva concorrência ao nível dos produtos oferecidos, entendeu-se que devem os seus agentes contribuir proporcionalmente para o financiamento dos custos dessas acções essenciais à existência de um mercado plural. Foi esta a filosofia que presidiu à criação desta “taxa”. Não estamos, pois, no seu aspecto dominante, perante uma participação nos gastos gerais da comunidade, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania, nem perante a retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, pelo que a referida “taxa” não se pode qualificar nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo tais tributos antes qualificáveis como contribuições, incluídas na designação genérica dos tributos parafiscais».
Pontifica a respeito a perspectiva consagrada no Acórdão do STA de 13-04-2011, 0999/10, que também pode ser acedido em www.dgsi.pt no sentido de que “…No que se refere a esta categoria de taxas (regulação e supervisão) diz-se no Preâmbulo do DL 103/2006, o seguinte:
«Em primeiro lugar, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa.
Esta actividade implica um diferente dispêndio de tempo no desenvolvimento da actividade permanente de regulação e supervisão, consoante os meios de suporte, a complexidade técnica, o volume de trabalho e a área de cobertura inerentes aos diversos meios de comunicação social. Desta forma, e para que ocorra uma correcta redistribuição dos custos efectivamente incorridos na realização desta actividade pelas diversas entidades a que se refere o artigo 6º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criou-se um sistema de categorias que distingue diversas intensidades da função regulatória requerida (regulação alta, média e baixa).»
Sob o ponto de vista da substância, tal como referem CANOTILHO, José Joaquim/MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 1095. “as contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de uma atividade administrativa)”.
Teorizando, para Sérgio Vasques in - O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, Almedina, 2008, pp. 346-347 “as contribuições, constituindo espécies tributárias apenas paracomutativas, estão voltadas à compensação de prestação de que o sujeito passivo é apenas presumível causador ou beneficiário e assentam por isso um exercício de tipificação mais grosseiro, feito em nível mais elevado, por meio do qual se procura imputar o custo ou valor médio de uma prestação ao grupo em que o indivíduo se integra”.
Também o STA, em decisão no âmbito da liquidação da taxa de resíduos, proferida no Acórdão de 09-09-2015, Processo nº 0428/14, asseverou que “as contribuições financeiras traduzem-se em tributos comutativos, porém, apenas quando apresentem uma natureza grupal, isto porque, não é dirigida em termos individualizados por razões de praticabilidade (seja por razões económicas, técnicas ou administrativas), não sendo então possível imputar qual o sujeito que cause ou beneficie de determinada prestação.”
Daí que, de acordo com José Manuel Cardoso da Costa - Sobre o Princípio da legalidade das taxas (e das demais contribuições financeiras), pp. 806-807, “por via da autonomização das contribuições financeiras no sistema fiscal português, o teste da bilateralidade - no sentido preciso que lhe era atribuído como característica essencial do conceito de taxa - deixou de poder ser sempre decisivo para resolver os casos ambíguos quanto à efetiva natureza do tributo.”
Daí também, pois, que no que respeita às contribuições financeiras, de acordo com José Casalta Nabais - “Sobre o regime jurídico das taxas”, in Por um Estado Fiscal Suportável – Estudos de Direito Fiscal, p. 213. “estas bastar-se-iam com um princípio de legalidade menos exigente, idêntico ao princípio da legalidade das taxas, o qual se satisfaz com a exigência do seu regime geral constar de lei do Parlamento ou de decreto-lei parlamentarmente autorizado. Pelo que, a sua concreta criação e modelação pode ser levada a cabo quer por diploma legislativo ou por regulamento, em conformidade naturalmente com o que constar do referido regime geral. Por seu turno, a sua medida assentaria no princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à respetiva comunidade pelo correspondente grupo.”
É indubitável que nas contribuições financeiras, está inequivocamente em causa um nexo de equivalência, revelado ou concretizado sob a forma de equivalência de grupo, tendo assim como fundamento, prestações que não se dirigem directamente aos respectivos sujeitos passivos, mas do que estes beneficiam de modo indirecto ou reflexo, nomeadamente numa óptica de equivalência de grupo.
E deve enfatizar-se que a consagração da categoria das contribuições financeiras no texto constitucional e a consequente viragem para uma visão tripartida dos tributos públicos foi equacionada num momento em que o sistema fiscal já conhecia a figura das contribuições especiais, pelo que é de acolher a asserção de Suzana Tavares da Silva, in As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, p. 86, quando alude à circunstância de as contribuições financeiras corresponderem a uma categoria tributária autónoma “dos impostos e das taxas (e também das contribuições especiais).”
Deste modo, estão reunidas as condições para estabelecer uma distinção muito clara entre as contribuições especiais - que repousam essencialmente num propósito de valorar uma manifestação diferencial de capacidade contributiva e, por isso, seguem o regime dos impostos – e as contribuições financeiras, figura historicamente associada ao reduto dos tributos parafiscais e que hoje alberga um número considerável de realidades - com especial relevo para os tributos regulatórios, fiéis ao denominador comum de uma estrutura ancorada no princípio da equivalência, ainda que projectado sob uma óptica eminentemente grupal.
Por assim ser, no caso das contribuições financeiras, como é a questionada nos autos, não está em causa qualquer tipo de valoração de capacidade contributiva, ainda que em termos diferenciais, porquanto existe um serviço ou atividade pública que lhe dão causa, na medida em que se projectam sobre benefícios ou utilidades para os respectivos sujeitos passivos e que estes aproveitam em face daquela que é a sua própria circunstância como membros de um determinado grupo.
Da hermenêutica operada nos citados arestos deste STA e na linha do defendido pelo Ministério Público é forçoso extrair a conclusão de que pode presumir-se que o tributo em apreço é devido enquanto os operadores se mantiverem em atividade e que, para efeitos do critério na fixação da “taxa”, o legislador ponderou e valorou quer as diversas especificidades relativas aos sujeitos passivos daquela, quer a actividade permanente de supervisão e regulação por parte da ERC, com o claro propósito, de redistribuir os custos de tal prestação por parte da ERC, em função das diversas intensidades regulatórias que as ditas especificidades implicam, sendo igualmente perceptível que o esforço da regulação se intensificará se for maior o alcance geográfico ou o impacte da actividade desenvolvida pelo operador.
Nesse desiderato, postulam os arts. 5º a 7º do Regime, que o cálculo da taxa de regulação e supervisão é feito por reporte a uma classificação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, conforme a específica actividade que elas concretamente desenvolvem, e cada uma destas categorias é dividida em diversas subcategorias, de acordo com a intensidade da regulação e supervisão postulada para cada operador em concreto, sendo que a inclusão em tais subcategorias é feita com recurso a índices ali também especificados.
Significa, na esteira do Parecer do Ministério Público e sempre com a devida vénia, que a própria intensidade da regulação e supervisão por parte da ERC, é elemento que, igualmente, o legislador teve em conta para efeitos do critério de fixação dos custos necessários à prestação em causa, interligando-o com os restantes índices ali especificados o que quer dizer que a própria intensidade da regulação e supervisão por parte da ERC, é elemento que o legislador também teve em conta para efeitos do critério de fixação dos custos necessários à prestação em causa, interligando-o com os restantes índices ali especificados.
Em suma: o legislador não considerou, unicamente, elementos relativos ao próprio beneficiário do serviço e ao modo como desenvolve a sua actividade valendo, neste ponto, convocar as considerações produzidas pelo Prof. Gomes Canotilho, no Ponto 6.3. do douto Parecer, sobretudo no segmento em que expende que «Também não nos suscita dúvidas a constitucionalidade da taxa de regulação e supervisão à luz do princípio da proporcionalidade.
(…) Ora, no caso concreto da taxa de regulação e supervisão o montante do valor da taxa é calculado tendo em conta a inserção de cada entidade na respectiva categoria, atendendo ao tipo de meio de comunicação (imprensa, rádio, televisão, cabo, comunicações móveis, sítios informativos submetidos a tratamento editorial – artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 103/2006), e subcategoria, que é estabelecida com base na intensidade da actividade de regulação exigida, como já vimos. Bem se compreenderá que as necessidades de supervisão são directamente proporcionais, por exemplo, ao alcance geográfico do meio de comunicação utilizado, o qual permite diferenciar deste ponto de vista uma publicação nacional, de uma publicação regional; ou ao impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social, uma vez que a actividade de regulação de um meio audiovisual é claramente superior ao de uma publicação periódica doutrinal, por exemplo. Em suma, afigura-se claro e transparente que as exigências de regulação e supervisão são cada vez mais intensas à medida que aumentam os indicadores estabelecidos pelo art. 7º, pelo que nos parece perfeitamente razoável e aceitável um sistema de graduação da taxa que tenha em consideração os factores aí enumerados.
Sucede, ainda, que o legislador optou por fixar uma taxa anual para a remuneração global dos serviços de regulação e supervisão, e não uma taxa individualizada referida a cada actividade realizada. Não se encontra, porém, qualquer entrave jurídico à solução gizada. De facto, não existe nenhuma imposição legal que obrigue a quantificar o pagamento das taxas por actos individualmente praticados, podendo, em tese, optar-se pelo modelo de pagamento global de um conjunto de serviços, como parece ser o resultante da taxa de regulação e supervisão em análise. Ponto é que se possa dizer que a fórmula encontrada pelo legislador corresponde à remuneração de serviços prestados pela ERC àquela categoria de pessoas em particular. Ora, a existência de um mercado concorrencial, sobretudo no plano dos produtos e conteúdos oferecidos, exige um acompanhamento diário, o qual não é susceptível de individualização por cada acto praticado e que beneficia directamente os operadores nesse mercado».
Manifestamente e como se demonstrou à saciedade a «Taxa de Regulação e Supervisão» acolhe uma justificação essencialmente paracomutativa, visando compensar a ERC pela regulação e supervisão de que se presume um determinado grupo de operadores económicos seja causador ou beneficiário decorrendo da Lei, mormente dos Estatutos da ERC, que a regulação e supervisão desenvolvidas por esta entidade se centram fundamentalmente nos conteúdos fornecidos pelos meios de comunicação, visando-se assegurar o respeito por certos direitos dos espectadores e a sua protecção quando esta se considere como necessária.
Por esse prisma, em abono da tese da recorrente, a Lei apenas sujeita a supervisão e regulação os operadores de televisão relativamente a serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob a sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica, ficando arredada a simples possibilidade de difusão de programas ou fornecimento de conteúdos complementares, legitimada pela titularidade de uma autorização nesse sentido (cfr. alínea c) do artigo 6.º dos Estatutos da ERC).
Significa, na verdade, que na ausência desses programas ou daqueles conteúdos não se verifica a realidade que a Lei qualifica como carecida de regulação e supervisão: se não existiram programas ou conteúdos a ser transmitidos, se não existiu emissão, não pode haver qualquer regulação ou supervisão sob pena de violação das normas de incidência contidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC, como sucedeu no caso concreto.
Volvendo ao caso dos autos e em reforço do antedito, constata-se que na liquidação em causa se atendeu como base do cálculo da taxa anual ao valor individual de 148 UC na Regulação Média (que inclui serviços de programas temáticos de acordo com a alínea b) do nº7 do artigo 6º do Regime das Taxas da ERC e que integra a subcategoria da impugnante, ora recorrente) correspondente, respectivamente, ao canal de programação ......... - serviços de programas temáticos - e ao da ........., serviços/programas que no ano de 2014, os quais não foram emitidos pelo operador e por isso não se inserem na actividade do concreto operador e nem podem ser compreendidos pelos serviços da ERC.
Ora, se o escopo da taxa de regulação e supervisão é a remuneração dos custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, uma vez que se apurou que não teve lugar a emissão/utilização da programação através do canal da ......... e da ......... no ano de 2014, o valor individual correspondente às duas programações em causa, não podia constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem tão pouco a própria indicação e consideração daquela programação.
Sendo patente que o volume da actividade de comunicação desenvolvido pela impugnante não comportou aquela programação pelo que também o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC não a incluiu, consequentemente não pode contribuir para o cálculo da remuneração de serviços prestados pela ERC a tal operador.
Assim, acolhendo o ponto de vista da recorrente e que é secundado pelo Ministério Público, atendendo às atribuições que estão confiadas à ERC e considerando quer a sua actuação, no campo da fixação das taxas em que tem que observar a objectividade, transparência e proporcionalidade, como resulta expressamente do nº 2 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, quer ao volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa, a hermenêutica mais consentânea das atinentes normas legais, principalmente os elementos insertos no quadro a que supra se aludiu, incluindo o Anexo II do mesmo DL nº 103/2006 de 7/6, no sentido do cálculo da taxa de Regulação e Supervisão, apenas poder incluir, na subcategoria Regulação Média, o valor individual da programação efectivamente emitida durante o ano pois só assim será observada a proporcionalidade estabelecida no nº 2 do artigo 51º atrás citado e estará reflectido o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa de acordo com a distribuição dos encargos, conforme estabelece o artigo 7º, nº 1 al a) do Regime de Taxas da ERC.
Por assim ser, assiste razão à impugnante e ora também recorrente, enfermando a sentença recorrida em erro de julgamento ao não ter decidido no sentido de serem expurgados da liquidação os valores individuais atribuídos às duas programações em causa.
E tal decisão acarreta a prejudicialidade da cognição dos demais fundamentos invocados pela Recorrente A............, SA., cujo recurso deve ser provido.
No que concerne ao recurso deduzido pela ERC, tendo em conta o seu alcance nos termos acima apontados, a análise e consequências da apreciação do recurso interposto pela Recorrente A............ tornam inútil a apreciação deste outro recurso.
Porém, como se vê do petitório inicial e deste recurso, a impugnante formulou o pedido de condenação da ERC ao pagamento de juros indemnizatórios e/ou indemnização pelos custos suportados ou a suportar pela A............ com a prestação de garantia com vista à suspensão do processo executivo.
Em termos gerais, o regime previsto no artigo 43º da LGT visa facilitar a reparação do contribuinte pelo dano provocado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária e insere-se na relação entre a Administração Tributária e o contribuinte e com base no “erro imputável aos serviços”.
Sucede, no entanto, que na sentença recorrida se consignou que “O supra exposto implica que resulte prejudicada a apreciação do pedido de devolução dos quantitativos pagos (ou a pagar), acrescidos do pagamento de juros indemnizatórios, em harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT.”
Perante tal posição e em face da procedência da impugnação com base na fundamentação que ficou acima exposta, aquela implica a impossibilidade de conhecimento em substituição da questão cujo conhecimento foi julgado prejudicado na sentença nos aludidos termos.
No artigo 665.º do CPC, consagra-se a regra da substituição ao tribunal recorrido determinado o seu nº 2 que “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”
Assim, atento o provimento do recurso da impugnante e consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, das demais questões cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão do erro sobre os pressupostos.
Acontece que, como nos encontramos no espaço do recurso de revista, por força do disposto no artº 679º do CPC, a aplicação do regime da apelação sofre a excepção nele preconizada, a saber, “são aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes.”
Por assim ser, não é possível o pretendido julgamento em substituição, impondo-se, por isso, a baixa do processo à primeira instância para conhecimento da sobredita questão.
3. - Decisão
Termos em que acordam conceder provimento ao recurso interposto pela impugnante A............, S.A., bem como, outrossim, negar provimento ao apelo da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social e, em consequência:
(i) revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo e anulando-se, em consequência, o acto de indeferimento impugnado e o acto tributário que procedeu à liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2014» (primeira e segunda prestações), na parte em que este faz incidir aquele tributo sobre a «.........» e o «Canal Programação .........», expurgando-se, em conformidade, o respectivo montante com efeitos para todo o ano de 2014;
(ii) ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo para conhecimento da questão dos juros indemnizatórios peticionados pela impugnante e cuja cognição foi considerada prejudicada, se a tal nada mais obstar.
(iii) Custas pela recorrida.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.