389/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 357/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 389/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 357/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240389.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 389/2024 Processo n.º 357/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório O reclamante A. requereu a arguição da nulidade da decisão do Conselheiro Relator da 3.ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 31-03-2023, que indeferiu a reclamação, acoplada de arguição de nulidade, da decisão de 17‑02-2023 do STJ que, por sua vez, rejeitara o pedido de recusa de Juíza Desembargadora. Por despacho do STJ, datado de 09-05-2023, foi decidido não tomar conhecimento do requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos: « (…) Notificado do despacho de 31.03.2023 (que se pronunciou sobre o requerimento de 7.03.2023, indeferindo, por ser inadmissível, neste incidente de recusa, a reclamação apresentada, bem como a arguição da nulidade da mesma decisão e, no mais requerido, concluiu-se nada haver a decidir face à prolação do despacho de rejeição do pedido de recusa proferido em 17.07.2023), o arguido/requerente A. veio apresentar novo requerimento em 20.04.2023, no qual, em síntese, vem arguir, a título principal, nulidades daquele despacho de 31.03.2023 (alegando, em resumo, verificar-se a nulidade prevista no art. 41.º, n.º 3, do CPP, por a Juiz relatora visada estar impedida de participar na devisão em causa, nos termos do art. 42.º, n.º 2, do CPP, verificar-se a nulidade decorrente de ter sido proferida decisão singular sobre uma reclamação expressamente apresentada para um Coletivo de Juízes, verificar-se a nulidade por omissão de pronúncia sobre nulidades arguidas na reclamação de 7.03.2023 – a saber, nulidades insanáveis do incidente de recusa e do despacho de 17.02.2023 previstas no art. 119.º, als. a) e e) do CPP, desde a distribuição do incidente no STJ, nulidade decorrente da prolação de decisão singular, o despacho de 17.02.2023, sobre o pedido de recusa, nulidade que vicia todo o processo , tornando-o insanavelmente nulo e, bem assim, o despacho de 17 de fevereiro e a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo e, por essa razão, a incompetência do Coletivo constituído pelo Juiz Relator e pelos Juízes Adjuntos, uma vez que a tramitação e decisão do incidente não respeitou, sequer minimamente, o processo de decisão previsto no art. 45.º do CPP, o que vicia todo o processo, tornando-o insanavelmente nulo e, bem assim, o despacho de 17 de fevereiro – verificar-se a nulidade por omissão de pronúncia sobre questões de inconstitucionalidade suscitadas e verificar-se a nulidade por omissão de pronúncia sobre a Portaria n.º 86/2023, de 27.03). Vejamos então. Como o requerente deve saber, o facto de ignorar o teor dos despachos decisórios anteriormente proferidos (de 17.02.2023 e de 31.03.2023) e de a eles reagir sistematicamente mantendo as suas posições divergentes, utilizando expedientes dilatórios inadmissíveis, não anula, nem invalida o que ali se decidiu, apesar da sua reiterada discordância. A possibilidade legal de arguir nulidades refere-se à decisão original (e sobre as arguições válidas do requerimento de 7.03.2023 já houve pronúncia, como se percebe facilmente lendo o teor da decisão de 31.03.2023) e não à ou às decisões que, na sua sequência (nomeadamente, conhecendo nulidades arguidas daquela decisão originária), venham a ser proferidas. Ora, o requerente já arguiu os vícios/nulidades que entendeu da decisão originária proferida em 17.02.2023, os quais foram conhecidos na decisão de 31.03.2023. Não há, por isso, fundamento legal, para esta nova espiral de arguição de nulidades em relação à decisão de 31.03.2023, que o requerente pretende renovar, estando esgotado o poder jurisdicional do tribunal. 3. Em face do exposto: - não se toma conhecimento do requerimento de arguição de nulidades relativo à decisão de 31.03.2023; (…) » 3. Inconformado com a decisão de indeferimento da reclamação, o ora Reclamante interpôs, em 25-05-2023, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 70 a 73), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que releva, com o seguinte teor: « (…) A., identificado nos autos, notificado do despacho de 9 de maio, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, e que tem por objeto também todas as decisões precedentes que pretende validar, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional - para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47º da Carta, do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; - para ser julgada a invocada inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; e - para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, por violação do direito ao processo equitativo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório, à intervenção no julgamento e ao Juiz ou Tribunal legal, constituído de acordo com o devido processo legal, e por violação da regra da publicidade de todos os julgamentos judiciais, consagrados respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 29.º, 32.º n.ºs 1, 5, 6 e 9, 203.º e 206.º da Constituição da República. Esclarece que, apesar de, subsidiariamente, ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional no seu Requerimento de 20 de abril, com a referência Citius 45363257, admitido através do despacho de 9 de maio, é, agora, neste momento processual, que tal recurso deve ser interposto, sob pena de aquele outro ser considerado intempestivo, face à previsão do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional, conforme a interpretação que desse preceito tem sido feita por aquele Tribunal. (…)» 4. Por despacho datado de 09-02-2024 (cfr. fls. 74) , do STJ, o recurso foi rejeitado : « U ma vez que as normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, do artigo 43.º, n.º 1 do CPP, na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º, n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, dos artigos 45.º, n.ºs 1, alínea a) 4 e 5, 11.º, n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º, n.º 4 do CPP e 48.º, n.º 1 e 56.º, n.ºs 1 e 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, cuja inconstitucionalidade o requerente A. invoca não fazem parte da ratio decidendi do nosso despacho de 9/5/2023, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 25/5/2023 (artigo. 76.º n.º 1, da LTC). Notifique. (…) ». 5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação (cfr. fls. 3 a 6), dirigida aos Juízes Conselheiros, nos seguintes termos: « (…) A., Reclamante nos autos, por não se conformar com o Despacho que indefere o seu requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, dele apresenta, nos termos do artigo 76 n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros O despacho reclamado tem por objeto o requerimento do aqui Reclamante de 25 de maio de 2023 (referência Citius 189372), pelo qual o aqui Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 9 de maio do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a quo (referência Citius 11598266). O Reclamante indicou nesse requerimento como objeto do recurso, para além do despacho de 9 de maio, diretamente recorrido, as “decisões precedentes que pretende validar” - referindo-se aos despachos de 17 de fevereiro (referência Citius 11422496) e 31 de março (referência Citius 11525706), também do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a quo, que o despacho (diretamente) recorrido confirma. Indicou também que o fazia nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, para serem julgadas as inconstitucionalidades: “dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta, do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; e - dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, por violação do direito ao processo equitativo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório, à intervenção no julgamento e ao Juiz ou Tribunal legal, constituído de acordo com o devido processo legal, e por violação da regra da publicidade de todos os julgamentos judiciais, consagrados respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 29.º, 32.º n.ºs 1, 5, 6 e 9, 203.º e 206.º da Constituição da República.” No despacho reclamado, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a quo afirma que as normas em causa nas interpretações normativas invocadas "não fazem parte da ratio decidendi do nosso despacho de 9/5/2023”; e por essa razão indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, a verdade é que o despacho (diretamente) recorrido, de 9 de maio, confirma o despacho de 17 de fevereiro (referência Citius 11422496) que aplicou todas essas normas, nas interpretações normativas inconstitucionais indicadas no requerimento de interposição de recurso e que foi objeto de Reclamação para a Conferência nos termos do requerimento do Reclamante de 7 de março (referência Citius 184755) - reclamação fundamentada, precisamente, na violação das normas em causa, cuja interpretação no sentido dos despachos referidos o ali também Reclamante suscitou ser inconstitucional, nos termos e para os efeitos devidos e pelos motivos indicados no requerimento de interposição de recurso. Essa reclamação para a Conferência foi decidida pelos despachos de 31 de março e 9 de maio, diretamente recorrido. No modo de ver do Reclamante, o despacho reclamado desconsiderou o disposto no artigo 70.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional. Deve ser revogado. (…)» 6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. Do douto despacho proferido no Processo n.º 101/12.2TAVRM.G2-AC.S1, em 9 de Maio de 2023 (fls. 68 e 69 dos presentes autos), pelo Exm.º Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça, por meio do qual foi decidido não tomar conhecimento da arguição de nulidade deduzida pelo arguido A. em 20 de Abril de 2023 (fls. 43 a 67 dos presentes autos), incidente sobre a anterior decisão datada de 31 de Março de 2023 (fls. 40 e 41 dos presentes autos), interpôs este, em 25 de Maio de 2023, recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. 2. Sobre tal requerimento de interposição de recurso pronunciou-se o Excelentíssimo Conselheiro relator, em 9 de Abril de 2024 (fls. 74 dos presentes autos), decidindo que “[u]ma vez que as normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, do artigo 43.º n.º 1 do CPP, na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, cuja inconstitucionalidade o requerente A. invoca não fazem parte da ratio decidendi do nosso despacho de 9/5/2023, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 25/5/2023 (art. 76.º n.º 1, da LTC)”. 3. Inconformado com o teor do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, vem agora o arguido, em 27 de Fevereiro de 2024 (fls. 3 a 6 dos presentes autos) deduzir reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo que “[o] despacho reclamado desconsiderou o disposto no artigo 70.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional”, aditando, ainda, “que o despacho (diretamente) recorrido, de 9 de maio, confirma o despacho de 17 de fevereiro (…) que aplicou todas essas normas, nas interpretações normativas inconstitucionais indicadas no requerimento de interposição de recurso e que foi objeto da Reclamação para a Conferência nos termos do requerimento do Reclamante de 7 de março (…) – reclamação fundamentada, precisamente, na violação das normas em causa, cuja interpretação no sentido dos despachos referidos o ali também Reclamante suscitou ser inconstitucional, nos termos e para os efeitos devidos e pelos motivos indicados no requerimento de interposição de recurso”. 4. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, atenta a discrepância entre o teor da interpretação normativa que sustentou a douta decisão contida no Despacho datado de 9 de Maio de 2023 (a única suficientemente identificada como objeto do recurso interposto e, bem assim, a única cuja impugnação se revela tempestiva) - a decisão recorrida – e o conteúdo daquelas que o reclamante identifica como objeto da sua contestação. 5. Na verdade, conforme resulta com clareza do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente pretende ver apreciada a “inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo”; a “inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa”; e a “inconstitucionalidade dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular”, impugnando, para tanto, o Despacho de 9 de Maio de 2023 (bem como outras decisões não discriminadas insuscetíveis de ponderação). 6. Acontece que, conforme bem eflui do teor da douta decisão recorrida, nenhuma das interpretações normativas identificadas pelo recorrente serviu de sustentáculo jurídico para as suas conceção e conformação. 7. Na verdade, verifica-se que as interpretações normativas convocadas pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso não coincidem com a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido na douta decisão aqui impugnada. 8. Com efeito, verifica-se que o douto tribunal “a quo” aplicou como fundamento da sua decisão o argumento de que “[a] possibilidade legal de arguir nulidades refere-se à decisão original (e sobre as arguições válidas do requerimento de 7.03.2023 já houve pronúncia, como se percebe facilmente lendo o teor da decisão de 31.03.2023) e não à ou às decisões que, na sua sequência (nomeadamente , conhecendo nulidades arguidas daquela decisão originária), venham a ser proferidas” acrescentando que “o requerente já arguiu os vícios/nulidades que entendeu da decisão originária proferida em 17.02.2023, os quais foram conhecidos na decisão de 31.03.2023” e concluindo que “[n]ão há, por isso, fundamento legal, para esta nova espiral de arguição de nulidades em relação à decisão de 31.03.2023, que o requerente pretende renovar, estando esgotado o poder jurisdicional do tribunal”, para escorar o juízo sobre o trânsito em julgado daquele aresto e o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal sobre tal matéria. 9. Ou seja, constata-se que as interpretações normativas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 10. Sintetizando, verifica-se que o reclamante identifica como objeto do seu recurso interpretações normativas que não foram acolhidas pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituíram sua “ratio decidendi”. 11. Confrontado com a fundamentação e as conclusões do douto despacho contestado, não logra o reclamante aduzir quaisquer argumentos que logrem contrariá-las. 12. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 8. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 9. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: i) « inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo . » ii) « inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa ». iii) « inconstitucionalidade dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular . » 10. O Despacho Reclamado (cfr. supra 4), proferido de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, incidiu sobre a decisão de 09-05-2023, identificada como objeto de recurso de constitucionalidade. O fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu no facto de as normas/interpretações normativas, cuja inconstitucionalidade o Reclamante invocou não fazerem parte da ratio decidendi da decisão recorrida, datada de 09-05-2023. 11. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra 6), que considerou que « nenhuma das interpretações normativas identificadas pelo recorrente serviu de sustentáculo jurídico para as suas conceção e conformação », não coincidindo « com a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido ». 12. Olhando a formulação das questões objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra 3 e 9) e atentando no teor da decisão recorrida (cfr. supra 2), constata-se, realmente, que nenhuma das normas/interpretações normativas ali mencionadas foram objeto de aplicação. Com efeito, a decisão do STJ, datada de 09-05-2023, consistiu em não tomar conhecimento da arguição de nulidade, em síntese, por entender que «[ n ] ão há , por isso, fundamento legal para esta nova espiral de arguição de nulidades em relação à decisão de 31.03.2023, que o requerente pretende renovar, estando esgotado o poder jurisdicional do tribunal ». Assim, as normas objeto do recurso de constitucionalidade são todas alheias aos fundamentos da decisão recorrida, que não se pronunciou sobre nenhuma das questões que a propósito das mesmas poderiam suscitar-se, não tendo, portanto, constituído sua ratio decidendi . 13. Nesta conformidade, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse, não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste, carecendo assim de qualquer efeito útil. 14. O que antecede determinaria, por si só, o indeferimento da reclamação em apreço e o consequente não conhecimento do objeto do recurso. Sucede, porém, que o Reclamante tornou tal objeto (mediato) mais complexo, não em razão das normas objeto e dos parâmetros de constitucionalidade que invoca, mas da multiplicidade de decisões judiciais que pretende impetrar. Vejamos. 15. Na peça processual de interposição de recurso, nos termos que se encontram transcritos (cfr. supra 3), é identificado pelo ora Reclamante como objeto do recurso de constitucionalidade a decisão de 09-05-2023, como também « todas as decisões precedentes que pretende validar », que só especificamente identificou, em sede de Reclamação, ao mencionar « referindo-se aos despachos de 17 de fevereiro (referência Citius 11422496) e 31 de março (referência Citius 11525706), também do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a quo» . Conforme decorre do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 desse preceito, pressupõe a definitividade da decisão recorrida. 16. No teor da reclamação apresentada (cfr. supra 5), o Reclamante invocou que «[ o ] ra a verdade é que o despacho (diretamente) recorrido, de 9 de maio, confirma o despacho de 17 de fevereiro (referência Citius 11422496) que aplicou todas essas normas, nas interpretações normativas inconstitucionais indicadas no requerimento de interposição de recurso e que foi objeto de Reclamação para a Conferência no requerimento do Reclamante (…) reclamação fundamentada, precisamente, na violação das normas em causa, cuja interpretação no sentido dos despachos referidos o ali também Reclamante suscitou ser inconstitucional, nos termos e para os efeitos devidos e pelos motivos indicados no requerimento de interposição de recurso », e ainda que «[ e ] ssa reclamação para a Conferência foi decidida pelos despachos de 31 de março e 9 de maio diretamente recorrido », tendo o Despacho Reclamado desconsiderado « o disposto no artigo 70.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional». 17. Ora, o despacho datado de 09-02-2024 (cfr. fls. 74) , do STJ, rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante apenas quanto à decisão datada de 09-05-2023, sendo totalmente omisso a respeito de decisões pretéritas . Quer isso dizer que o Tribunal a quo nunca se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso de outras decisões anteriores àquela e em conjunto com ela. 18. Uma vez que, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, é ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida que cabe apreciar da admissibilidade do respetivo recurso de constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se-lhe nessa tarefa. O Tribunal Constitucional aprecia o indeferimento do requerimento de recurso pelo tribunal a quo (i) quando haja efetivamente indeferimento e (ii) em sede de reclamação (artigo 77.º, n.º 1 da LTC), mas não pode substituir-se ao tribunal a quo na primeira apreciação de admissibilidade do recurso. 19. Pois bem, relativamente à admissibilidade do recurso quanto às decisões anteriores ao despacho de 09-05-2023, nada disse o STJ no despacho de 09-02-2024. E assim sendo, só seria lícito ao Tribunal Constitucional apreciar a respetiva admissibilidade, em sede de reclamação, se os fundamentos da recusa do recurso da decisão de 09-05-2023 implicassem, lógica e inexoravelmente, a simultânea recusa, ainda que implícita, da aceitação do recurso quanto a tais decisões pretéritas. Sucede que a falta de identidade de ratio decidendi entre o objeto (imediato) do recurso e as normas aplicadas pela decisão recorrida dificilmente constitui um fundamento com tal implicação lógica, pois as normas aplicadas por decisões pretéritas podem ser distintas face à última decisão. Note-se que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a extensão da pronúncia por parte do tribunal a quo quanto à admissibilidade do objeto (mediato) do recurso, senão nestes estritos limites, sob pena de extravasar a sua jurisdição em sede de reclamação. 20. Ora, no caso dos autos, tal implicação lógica não se demonstra a si mesma, nem o Reclamante aduziu quaisquer fundamentos capazes de a revelar e que demandassem uma abrangência compósita do objeto de recurso para o Tribunal Constitucional naqueles termos, que dispensasse uma expressa decisão do Tribunal a quo a respeito da recorribilidade das referidas «decisões precedentes » (assim as designa o Reclamante) . 21. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 21 de maio de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro