ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na Avenida ..., Lisboa, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPPT, do acórdão do TCA – Norte, que negou provimento ao recurso por si interposto do TAF de Mirandela, que rejeitara liminarmente a sua pretensão a ser admitido à execução, enquanto aguardava título executivo contra a executada.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
§ A interposição deste recurso motivado pela necessidade de suscitar uma melhor aplicação do direito por terem sido violadas diversas normas de direito processual e substantivo fundamentais, nomeadamente ao não atender a pretensão da recorrente A..., foram violados os artigos 865° n. 3, 868°, 869° n. 3 e 279° n. 1, todos do CPC, bem como o artigo 866° nºs 1 e 2 do Código Civil, porquanto a mesma sentença não só não se pronuncia sobre os créditos reclamados, que tinham que ser admitidos de acordo com o referido artigo 865° n. 7, visto que na altura ainda não se tinha concluído o processo em curso que a permita tornar certa ou liquida a obrigação, bem como no que se refere à requerida suspensão da acção de acordo com o artigo 869° n. 1 daquele Código, a mesma não obstava à verificação dos créditos nos termos do n. 3 daquele artigo, o que não aconteceu.
§ Pelo que fica dito, não se pode conformar a recorrente com as decisões postas em crise, devendo as mesmas ser revogadas e substituídas por outra que ordene a admissão dos créditos reclamados pela A..., e suste a graduação de créditos, até que os mesmos sejam tornados certos e líquidos para então serem colocados no lugar que lhes vier a competir em virtude da garantia de que beneficiam e segundo a prioridade da ordem do mesmo registo.
§ Deve ainda ser tido em conta o cumprimento da referida obrigação de garantia bancária prestada pela aqui recorrente supra comprovado pelos documentos referidos e que ocorreu na pendência do presente recurso e que só pela procedência do mesmo podem vir a ser reconhecidos e graduados no lugar que lhes é devido, o que não acontecerá de outra forma dada a violação das normas supra referidas, tendo em conta que só dessa forma será possível a manutenção da garantia hipotecária legitimamente constituída e que esta cumpra a função que lhe é conferida pelos normativos legais e que as partes lhe quiseram atribuir, tendo em conta a sua legitimidade fundada no direito substantivo que não deve ser posta em causa por uma visão excessivamente formal das normas de direito processual, como seria este caso se prevalecesse o entendimento do Tribunal a quo, pondo em causa todos os princípios de certeza e segurança jurídica.
Contra-alegou a Fazenda Pública, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:
- 1.O recurso previsto no art. 150 do CPTA é um meio próprio da jurisdição administrativa, insusceptível de aplicação no ordenamento processual tributário.
- 2.O presente recurso não devia, pois, ter sido admitido e não deve ser conhecido.
SEM PRESCINDIR
- 3.A recorrente não entregou as suas alegações com o requerimento de interposição de recurso, como impõe o art.144, 2, do CPTA.
- 4.O recurso devia, pois, ter sido julgado deserto.
- 5.Acresce que ela não identificou, de forma clara e especificada, as razões que tornam claramente necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
- 6.Omitiu, pois, um pressuposto prévio essencial, sem o qual o recurso não pode ser admitido e deve ser rejeitado in limine.
- 7.À data da reclamação de créditos, a recorrente não era credora da executada, nem se encontrava munida do necessário título executivo.
- 8.O acórdão recorrido – e a sentença de 1ª instância – julgaram correctamente, pois, quando decidiram que ela não preenchia as condições previstas nos artºs. 865 e 869 do CPC.
- 9.Perante uma causa prejudicial, o Juiz não se encontra obrigado a sobrestar na decisão, tem apenas a faculdade de o fazer.
- 10.A não sustação do incidente de reclamação e verificação de créditos não integra, pois, qualquer ilegalidade.
- 2.O presente recurso vem interposto nos termos do art. 150º do CPTA.
No caso, estamos perante uma apreciação liminar sumária (n. 4 do citado artigo).
Porém, e antes de entrar na dita apreciação, cumpre dar resposta às questões prévias suscitadas pela FP.
Que são duas, a saber: da (in)admissibilidade do recurso e da sua deserção.
Aquela porque, no entender da Fazenda Pública o recurso previsto no art. 150 do CPTA é um meio próprio da jurisdição administrativa, insusceptível de aplicação no ordenamento processual tributário.
Esta, porque, alegadamente, a recorrente não entregou as suas alegações com o requerimento de interposição de recurso, como impõe o art. 144º, 2, do CPTA.
Apreciemos a primeira questão, ou seja, a (in)admissibilidade do recurso.
A recorrida defende que o citado artigo 150º é um meio próprio apenas de jurisdição administrativa, insusceptível de aplicação na jurisdição fiscal.
Mas antes de responder a esta questão, há que responder a uma outra que se situa antes dela, e que tem a ver igualmente com a (in)admissibilidade do recurso. Qual seja a de saber se é possível – mesmo que se entenda que o citado art. 150º do CPTA é aplicável na jurisdição tributária – a sua aplicação aos presentes autos.
Na verdade, dispõe o art. 5º da Lei n. 15/2002, de 22/2:
- “1.As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
- “2.…
- “3.Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior.
- “4.…”.
Pois bem.
Os presentes autos de reclamação de créditos foram instaurados em 2001.
Decorre daqui que à data da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) este processo já se encontrava pendente.
Assim o art. 150º do CPTA, que consagra o recurso de revista para o STA, e que não era admissível na vigência da legislação anterior, não tem aplicação nos presentes autos.
O recurso não devia assim ser admitido.
Mas foi-o.
Porém, dispõe o art. 687º, n. 4, do CPC, que “a decisão que admita o recurso … não vincula o tribunal superior…”.
Impõe-se tirar as pertinentes ilações jurídicas do preceito acabado de citar.
Ou seja: o recurso é inadmissível.
3. Face ao exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.