2FUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto a considerar é a acima descrita uma vez que a questão submetida a decisão deste Tribunal se configura como uma questão de direito.
Atentas as conclusões das alegações supra descrita, a única questão submetida ao conhecimento deste Tribunal consiste em saber se o tribunal competente para o processo de falência é o da sede da devedor (como decidiu o Tribunal a quo), ou se é o da situação do estabelecimento do devedor (como pretende o agravante).
Vejamos, pois.
Dispõe o art.º 13.º n.º 1 do C.P.E.R.E.F. que. “Sem prejuízo do disposto quanto à competência territorial dos tribunais de competência especializada, é competente para os processos de recuperação da empresa e da falência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor…”.
O art. 82.º n.º 1 do C.P.Civil dispunha, por sua vez (antes de revogado pelo Dec. Lei n.º 53/2004 de 18/03), que: “Para os processos especiais de recuperação da empresa e da falência é competente o tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sua sede ou exerce a sua principal actividade”.
Este mesmo art.º 82.º n.º 1, na versão anterior aos Dec. Lei n.º 329/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, dispunha que: “Para o processo de falência é competente o tribunal da situação do principal estabelecimento e, na falta deste, o do domicílio ou da sede do arguido. Tem-se como principal estabelecimento aquele em que o arguido exerce maior actividade comercial”.
Não vislumbramos que o legislador, ao dispor no art.º 13.º n.º1 do C.P.E.R.E.F. que é competente o tribunal da sede do devedor tenha, por um lado, querido revogar o art.º 82.º do C.P.Civil, e por outro, querido estabelecer como tribunal competente para o processo de falência o da sede escritural e registral do devedor.
Uma tal mens legis, por contrária ao que vinha sendo o regime processual, não deixaria de apresentar a justificação da respectiva alteração.
Ora, ao invés desta, o art.º 7.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004 de 18/03, veio dispor que: “1. É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos. 2. É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre de forma habitual e cognoscível por terceiros”.
Afigura-se-nos, pois, que o art.º 13.º do C.P.E.R.E.F. ao dispor que é competente o tribunal da sede do devedor, porque interpretado em conjunto com o estabelecido no art.º 82.º do C.P.Civil, deve ser entendido como reportando-se ao local sede da sua actividade e não como reportando-se àquele em que tem a sua sede social.
De facto, as razões orientadoras da lei em matéria de competência territorial prendem-se com (a) a comodidade das partes e (b) a boa administração da justiça que, em princípio e de modo geral, se consegue pela maior proximidade do juiz em relação aos factos.
E estes, no processo de falência, que é, grosso modo, um processo de liquidação judicial do património do falido com determinação do respectivo activo e passivo, situam-se no centro dos interesses do devedor que será, em regra, o da sua sede, mas pode não o ser.
No caso sub judice, à data em que foi proposta a acção de falência, a requerida tinha alterado o lugar da sua sede para a área da Conservatória do Registo Comercial do .......... e tinha inscrito essa alteração no Registo Comercial. Mas nem por isso o seu estabelecimento comercial, o centro dos seus interesses, o local em que se verifica uma maior proximidade do tribunal em relação aos factos a submeter à sua apreciação, acompanhou essa alteração. As razões de estabelecimento das regras de competência territorial, acima referidas, procedem quanto a este (estabelecimento), mas não quanto à nova sede social que, tanto quanto emana dos autos, é apenas escritural e registral.
O Tribunal Judicial de Paredes é, pois, o tribunal competente para apreciar o processo de falência da requerida C.........., S.A., assim procedendo as conclusões do agravante.