66/26.3T8ABT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Anabela Mendes Morais
Processo: 66/26.3T8ABT.E1
ACORDAO
Descritores: Maior acompanhado, Processo de jurisdição voluntária, Princípio do dispositivo, Ónus de alegação e prova, Questões novas invocadas em fase de recurso, Junção de documentos em sede de recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/73b00fe905e61db180258e950045011d
Sumário
Sumário: I_ Não é admissível a junção de documento, na fase de recurso, quando o propósito subjacente seja demonstrar um facto alegadamente ocorrido em data anterior à propositura da acção, mas carreado para os autos, apenas, na peça recursiva. II_ Nos processos de jurisdição voluntária, os princípios da oficiosidade e da investigação assumem grande relevância pois, viabilizam uma investigação autónoma por parte do Juiz tendo em vista a salvaguarda do interesse tutelado pela lei e a procura da solução “mais conveniente e oportuna”. III_ Todavia, ao lado desses princípios, mantém-se o princípio do dispositivo, pelo que continua a existir um objecto do processo, sendo dentro desse objecto que o juiz deve fazer uso das «regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa». IV_ Pretendendo o recorrente a sua nomeação como acompanhante da Beneficiária deve carrear para os autos, na fase processual adequada durante a pendência do processo no Tribunal da Primeira Instância, a pertinente factualidade, e não na peça recursiva. V_ Os recursos constituem meios de impugnação de decisões, ou seja, apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo quando sejam de conhecimento oficioso. Não são meios para permitir o exercício de direitos processuais que se mostram precludidos.
Texto
Processo n.º 66/26.3T8ABT.E1 Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais; Primeiro Adjunto: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto Segundo Adjunto: Filipe Aveiro Marques I_ Relatório O Ministério Público, em 23/1/2026, intentou acção especial para acompanhamento de maior sendo a beneficiária AA, nascida a .../.../1933, natural da freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, filha de BB e CC, viúva, residente na Casa de Acolhimento, sita na Rua 1, pedindo que seja decretado o acompanhamento de AA, por razões de saúde, com a fixação das seguintes medidas: Representação geral para todos os actos da vida corrente, sem prejuízo daqueles actos que careçam de autorização judicial (cfr. artigos 145º, nº2 e 147º, nº1 a contrario Código Civil), com: acompanhamento na administração total de bens; acompanhamento no tratamento dos seus assuntos pessoais que envolvam entidades públicas ou privadas, designadamente entidades bancárias, desde que não importem autorizações, assim como abertura e tratamento de toda a correspondência a estas entidades associadas; acompanhamento para tratamento clínico, designadamente a decisão na marcação de consultas, na sua comparência às mesmas, na adesão a terapêuticas prescritas, mormente na toma de medicação e no consentimento quanto a intervenções cirúrgicas; acompanhamento em especial nas decisões acerca da sua saúde, sujeição a exames e intervenções clínicas, terapias e internamentos, seja em meio hospitalar, seja em Lar de acolhimento residencial, no âmbito de qualquer doença de que enferme, mesmo na área da saúde mental – cfr. o artigo 145º, nº2, al. e) CC. Nos termos do disposto no artigo 147.º , nºs. 1 e 2 do Código Civil , deve DD ser impedida do exercício de alguns dos direitos pessoais (cfr. o artigo 147º, nº2 CC), designadamente: ser tutora, vogal de Conselho de Família e administrador de bens de incapazes (cfr. os artigos 1933º , nº2 , 1953º , nº1 e 1970º todos do Código Civil ; de testar (cfr. o artigo 2189º , al. b) do Código Civil ; de desempenhar por si as funções de cabeça-de-casal (cfr. o artigo 2082º do Código Civil ; e os demais que se mostrem adequados em função das necessidades que vierem a ser apuradas após a realização das diligências decorrentes da instrução dos presentes autos. Em consequência mais se requer (…): se designe designar como acompanhante da requerida, conforme previsto no artigo 143º, nº1 e nº2, al. e) CC, sua filha EE com a morada retro indicada; se digne indicar para constituir o Conselho de Família: FF, filho; GG, filho. Fundamentou o pedido, alegando razões de saúde da beneficiária, diminuição marcada das suas funções cognitivas e desorientação no espaço e no tempo, encontrando-se a mesma na Casa de Acolhimento desde Abril de 2025. No seu requerimento probatório, indicou, além da prova documental, a audição da requerida nos termos dos artigos 897º , nº2 e 898º do Código de Processo Civil . Aduziu que “ na ausência de testamento ou outra disposição de última vontade, que os autos se bastam com a fixação do início da incapacidade à data do indicado atestado, 10/11/2025, encontrando-se preenchida ainda com a restante matéria vertida para a documentação médica, a exigência da realização da Perícia médico legal prevista no artigo 899º , nº1 do Código de Processo Civil , que se dá por desnecessária.” Proferido despacho em 27/1/2026, foi, entre o mais, determinada a citação da beneficiária, “ nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 895.º e 896.º do Código de Processo Civil , através de contacto pessoal, por funcionário judicial (cfr. artigos 225.º, n.º 2, alínea c), e 231.º, do sobredito diploma legal), para os termos da acção e do pedido de suprimento do consentimento” ; bem como a afixação de editais no Tribunal, “ nos termos do disposto no artigo 893.º do Código de Processo Civil ”. Por despacho de 5/2/2026, foi determinado “[e]m face da impossibilidade de citação da requerida, e considerando que o Ministério Público é requerente nos presentes autos, atento o disposto nos artigos 895.º /1 e 21.º /1/2 do Código de Processo Civil , obtenha através do SINOA a indicação de defensor, o qual deverá ser citado para, em dez dias, apresentar contestação em representação da requerida.”. A Beneficiária, representada pelo seu Ilustre Defensor, veio admitir a factualidade alegada nos artigos 1º a 17º da petição e aceitar as medidas de acompanhamento enunciadas nos artigos 22º e 23º do mesmo articulado, concordando com as pessoas sugeridas para integrar o Conselho de Família. Por despacho de 19/2/2026, acompanhando a posição expressa na petição inicial, pelo Ministério Público, foi considerada desnecessária a realização de perícia médico-legal e admitida a prova a documental. Pronunciando-se sobre a prova testemunhal, considerou o Tribunal a quo ser “ desnecessária a produção de prova testemunhal”, t endo designado apenas “ para audição pessoal da Beneficiária, nos termos do preceituado no artº 897º , nº 2 e artº 898º , nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil ”, o dia 17 de Março de 2026, pelas 14h15m 1 . Deste despacho foi expedida carta registada para o recorrente que veio devolvida em 12/3/2026, com a menção “ não reclamada ”. Da acta da audição 2 da Beneficiária consta que estiveram presentes, além do Ministério Público, EE e FF, a Beneficiária e o seu Ilustre Defensor. Após a audição da Beneficiária, pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: “O Tribunal observou diretamente a Beneficiária colocando diversas questões, sendo que pese embora a mesma tenha referido ao Tribunal que reside sozinha em Lisboa, tal não corresponde à realidade, na medida em que a Requerida atualmente está a viver e a residir numa casa de acolhimento, sita em Alvega, concelho de Abrantes. Questionada ainda sobre se conseguia dizer o nome do edifício onde se encontra, neste momento, respondeu que não se recorda, mas se lhe for dito o nome já se consegue lembrar. Pelo que, tendo em consideração toda a documentação clínica carreada para os autos, este Tribunal entende que não há necessidade de produção de prova adicional, confirmando-se na íntegra toda a factualidade discorrida na P.I. pelo Mº Pº. “. Em 25/3/2026, o Tribunal a quo proferiu sentença, constando do dispositivo: “Face ao exposto, decide-se: determinar o acompanhamento da beneficiária AA; definir como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, fixando-se o dia 10.11.2025 como a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes; vedar ao beneficiário a celebração de negócios da vida corrente; vedar ao beneficiário o exercício dos seguintes direitos pessoais: casar ou constituir situações de união, perfilhar ou adoptar; recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida; cuidar e educar os filhos que possa ter ou exercer a tutela; testar; deslocar-se sozinho no país ou para o estrangeiro, fixar domicílio e residência ou estabelecer relações com quem entender. Nomear EE como acompanhante, a quem caberão as ditas funções de representação geral; Constituir Conselho de Família, nomeando-se como Vogais FF e GG; determinar a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão; consignar que não foi reportado aos autos a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nem foi manifestada qualquer vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado relativamente a tais matérias. Custas a cargo do requerido - artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique. Fixa-se à causa o valor de €30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) – artigos 303.º e 306.º, do Novo Código de Processo Civil. Após trânsito: cumpra o disposto nos artigos 1920.º-B , do Código Civil , e 1.º, n.º 1, alínea h), e 78.º, n.º 1 do Código do Registo Civil; nos termos do disposto nos artigos 153.º , n.º 1 do Código Civil , e 893.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a presente sentença deverá ser publicitada, através de anúncio em conformidade com o disposto no artigo 240.º , n.º 1, do Código de Processo Civil e n.º 2 do artigo 893.º; notifique o acompanhante e o Ministério Público para, no prazo de 10 dias, informarem os autos se pretendem que sejam relacionados os bens do beneficiário, com a advertência que, nada dizendo, se entenderá que não pretendem tal relacionação - artigo 902.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil. Para um melhor esclarecimento do âmbito do acompanhamento e do papel do acompanhante, notifique a acompanhante com as seguintes menções: no exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada - artigo 146.º , n.º 1, do Código Civil ; deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado, pedindo autorização ao tribunal, previamente, para actos que considere poderem corresponder a tal conflito - artigo 150.º , do Código Civil ; deve ter contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, caso com ele não resida, pelo menos semanalmente - artigo 146.º , n.º 2, do Código Civil ; pode requerer a cessação ou a modificação do acompanhamento ao Tribunal quando não mais existam as causas que o determinaram - artigo 149.º , do Código Civil ; as suas funções são gratuitas e deve prestar contas quando cessar a sua função ou quando o tribunal o determine - artigo 151.º , do Código Civil ; vi. o acompanhante nomeado irá representar o beneficiário como se fosse seu tutor, exercendo as responsabilidades inerentes ao seu sustento e administração dos seus bens, gerindo o seu património, praticando todos os actos para isso devidos, com excepção dos actos que dependem de autorização do tribunal, nos quais se destacam, designadamente, a disposição/alienação de bens – artigos 145.º , n.º 3, 1889.º , e 1938.º , do Código Civil . Inconformado com a sentença , GG interpôs recurso da mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões : O presente recurso incide sobre a douta sentença que decretou o acompanhamento da beneficiária AA. O Recorrente não impugna a necessidade de decretamento do acompanhamento, reconhecendo que o estado clínico da beneficiária justifica a aplicação de medidas de proteção. O recurso incide, porém, sobre a fixação da data a partir da qual as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes e sobre a nomeação da acompanhante. A sentença recorrida fixou o dia 10-11-2025 como data a partir da qual as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes. Tal decisão incorre em erro de julgamento da matéria de facto e em errada apreciação da prova produzida. A doença de Alzheimer constitui uma doença neurodegenerativa, progressiva e irreversível, cuja evolução é gradual e cumulativa. A incapacidade da beneficiária não surgiu subitamente em Novembro de 2025. Desde, pelo menos, o ano de 2022, a beneficiária apresentava sinais graves e evidentes de deterioração cognitiva e funcional. Tal deterioração manifestava-se através de esquecimentos graves, desorientação espacial, confusão, incapacidade de gerir atos simples da vida quotidiana e situações de risco doméstico. Entre esses episódios ocorreram incêndios domésticos provocados por esquecimentos da beneficiária, reveladores da profunda deterioração cognitiva já então existente. A beneficiária passou igualmente a necessitar de terceiros para tarefas básicas, designadamente alimentação, medicação, deslocações, acompanhamento, médico e gestão patrimonial. Foi precisamente devido a esse quadro de incapacidade que a beneficiária foi integrada, desde 2022, no Centro de Dia de São Maximiliano Kolbe, em Lisboa. Tal integração não ocorreu por conveniência familiar, mas por necessidade efetiva de apoio, vigilância e proteção. A sentença recorrida limitou-se indevidamente a considerar a data constante da documentação clínica junta aos autos, confundindo a data formal do diagnóstico com o início efetivo da incapacidade funcional. Nos termos do artigo 900.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , o que releva é a data a partir da qual as medidas de acompanhamento se tornaram efetivamente necessárias e convenientes. No caso concreto, as medidas de acompanhamento já se mostravam necessárias, pelo menos, desde o ano de 2022. A sentença recorrida deveria, por isso, ter fixado como data relevante, pelo menos, o ano de 2022. O facto provado n.º 4 deverá ser alterado, passando a constar que a beneficiária padece de doença de Alzheimer/síndrome demencial, encontrando-se, pelo menos desde 2022, clinicamente incapaz de gerir autonomamente a sua pessoa e bens. Subsidiariamente, deverá ser alterado o segmento decisório da sentença, fixando-se que as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes, pelo menos, desde o ano de 2022. A correta fixação da data da incapacidade assume especial relevância para salvaguarda dos interesses pessoais e patrimoniais da beneficiária. Tal relevância mostra-se particularmente evidente relativamente à venda efetuada pela beneficiária, em 2024, de três terrenos pela quantia total de €120.000,00, apesar de os mesmos terem valor patrimonial substancialmente superior, negócio cuja anulação se encontra já a ser discutida judicialmente. A sentença recorrida nomeou EE como acompanhante da beneficiária. Contudo, o Recorrente GG foi quem, ao longo da vida, cuidou efetivamente da sua mãe, a acompanhou, tratou e protegeu. Foi o Recorrente quem acompanhou de forma próxima e permanente a progressiva degradação do estado clínico da beneficiária. Foi igualmente o Recorrente quem primeiro se confrontou com os episódios de desorientação, esquecimentos graves e situações de risco doméstico. Foi também o Recorrente quem diligenciou pela integração da mãe no Centro de Dia de São Maximiliano Kolbe, assegurando-lhe acompanhamento enquanto trabalhava e continuando a cuidar dela diariamente. O Recorrente vive com a beneficiária há mais de 30 anos, conhecendo profundamente as suas necessidades, hábitos, fragilidades, percurso clínico e realidade pessoal. Nos termos do artigo 143.º do Código Civil , deve ser nomeada acompanhante a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso da beneficiária. O acompanhamento não constitui mera função administrativa ou patrimonial, assumindo igualmente natureza pessoal, humana, afetiva e existencial. A sentença recorrida não ponderou adequadamente a concreta relação de proximidade, cuidado efetivo e assistência anteriormente prestada pelo Recorrente à sua mãe. A idoneidade da acompanhante nomeada não impede que seja reconhecido que existe outra pessoa que melhor salvaguarda os interesses concretos da beneficiária. No caso concreto, o Recorrente GG é a pessoa que reúne melhores condições humanas, afetivas e funcionais para exercer o cargo de acompanhante. A nomeação do Recorrente assegura maior continuidade de cuidados, maior estabilidade emocional e maior proximidade afetiva entre mãe e filho. A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada também na parte em que nomeou EE como acompanhante. Deve ser nomeado como acompanhante da beneficiária o seu filho GG. Tal solução melhor salvaguarda o superior interesse da beneficiária, nos termos dos artigos 138.º , 143.º , 145.º e 146.º do Código Civil . Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 138.º , 143.º , 145.º e 146.º do Código Civil e artigo 900.º , n.º 1 do Código de Processo Civil . 30. Deve, em consequência, o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente alteração da sentença recorrida nos segmento impugnados. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: ser alterada a matéria de facto dada como provada, designadamente o facto provado n.º 4; ser revogada parcialmente a sentença recorrida quanto à fixação da data a partir da qual as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes; ser fixado que tais medidas se tornaram convenientes, pelo menos, desde o ano de 2022; ser revogada a sentença recorrida no segmento em que nomeou EE como acompanhante; ser nomeado como acompanhante da beneficiária o seu filho GG; mantendo-se, no mais, as medidas de acompanhamento decretadas, caso assim se entenda; Ou caso V. Exa. assim não entenda, deverá o processo baixar à 1ª instância, a fim de o Tribunal averiguar junto do hospital Júlio de Matos, Centro de saúde da área da residência da beneficiária e do Centro de Dia de São Maximiliano Kolbe, a fim de se apurar se em 2022 a beneficiaria já apresentava sinais de demência, bem como, chamar o filho GG para que este possa ser ouvido pelo Tribunal a quo a fim de posteriormente o Tribunal avaliar e determinar quem deverá ser designado como acompanhante da beneficiária; Diligenciar junto do Tribunal da comarca de Santarém, onde se encontra a correr termos o pedido de anulação do negócio jurídico efetuado em 2024, a fim de serem juntos aos autos certidão da PI, e todos os documentos que a instruíram.”. Notificado, o Ministério Publico apresentou resposta , formulando, a final, as seguintes conclusões : “I. A sentença recorrida decretou o acompanhamento da beneficiária AA, aplicando as medidas consideradas necessárias à proteção da sua pessoa e património. II. O recorrente não impugna a necessidade do acompanhamento, limitando o objeto do recurso à data fixada para o início da necessidade das medidas e à designação da acompanhante. III. Nos processos de acompanhamento de maior, de natureza de jurisdição voluntária, o juiz dispõe de amplos poderes inquisitórios e instrutórios, nos termos do artigo 897.º do Código de Processo Civil . A realização de perícia médico-legal não constitui diligência obrigatória nem pressuposto necessário para o decretamento das medidas de acompanhamento. Compete ao tribunal apreciar livremente os meios de prova produzidos e determinar apenas as diligências instrutórias que considere necessárias ao apuramento da situação do beneficiário. A convicção do tribunal recorrido formou-se com base na prova documental, informação clínica, relatório social, declaração da instituição onde a beneficiária se encontra acolhida e audição pessoal da mesma, meios probatórios considerados suficientes para a decisão proferida. VII. Não se verifica qualquer insuficiência instrutória nem qualquer nulidade processual, porquanto a não realização de perícia não influenciou o exame ou a decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil . VIII. A fixação da data prevista no artigo 900.º , n.º 1 do Código de Processo Civil deve assentar em elementos probatórios concretos e seguros. Dos elementos constantes dos autos apenas resultou demonstrado que a beneficiária padece de síndrome demencial em fase avançada desde 10 de novembro de 2025, data acolhida pelo tribunal recorrido. A alegação de que a beneficiária já necessitaria de acompanhamento desde 2022 assenta em meras conjeturas relacionadas com a evolução natural da doença de Alzheimer, não encontrando suporte probatório bastante nos autos. XI. O processo de acompanhamento de maior não se destina à apreciação da validade de atos jurídicos anteriormente praticados pela beneficiária, nem à fixação retroativa de estados de incapacidade para efeitos de outros processos judiciais. XII. Não existindo manifestação válida da vontade da beneficiária quanto à pessoa a designar como acompanhante, competia ao tribunal recorrer ao critério supletivo previsto no artigo 143.º , n.º 2 do Código Civil . XIII. Nos termos daquele preceito, a designação deve recair sobre a pessoa que melhor salvaguarde os interesses imperiosos do beneficiário. XIV. A nomeação de EE assentou na prova produzida nos autos, designadamente no relatório social, na declaração da instituição de acolhimento e nos restantes elementos documentais recolhidos. XV. Resultou demonstrado que a acompanhante nomeada mantém contacto regular com a beneficiária, acompanha a sua situação e revelou disponibilidade para assumir as funções inerentes ao cargo. XVI. A circunstância de o recorrente ser filho da beneficiária e alegar ter convivido com ela durante largos anos não lhe confere qualquer direito de preferência legal na designação como acompanhante. XVII. A escolha do acompanhante não constitui reconhecimento de mérito familiar, devendo antes atender exclusivamente à proteção dos interesses pessoais e patrimoniais do acompanhado. XVIII. A decisão recorrida observou os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e respeito pela dignidade e proteção da beneficiária. XIX. Não se verifica qualquer erro de julgamento, errada apreciação da prova ou violação de disposição legal suscetível de justificar a alteração da sentença recorrida. XX. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e integralmente confirmada a sentença recorrida. “. I.8_ Por despacho de 7/8/2026, foi admitido o recurso. I.9_ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II_ Questões a decidir: Nos termos dos artigos 635º , nº 4, e 639º , nº 1, do Código de Processo Civil , são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Assim, há que apreciar as seguintes questões : i. Admissão do documento junto pelo recorrente, com a peça de recurso. Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto ínsita no ponto 4 dos factos provados [“ A requerida padece de demência desde 10.11.2025.”] : saber se deve ser alterado, passando a constar do ponto 4 “ A beneficiária padece de doença de Alzheimer/síndrome demencial, encontrando-se, pelo menos desde 2022, clinicamente incapaz de gerir autonomamente a sua pessoa e bens.”. Saber se as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes desde, pelo menos, 2022 e da nomeação do recorrente como acompanhante da beneficiária. Subsidiariamente, determinar que os autos regressem ao Tribunal da Primeira Instância para realização de diligências a fim de se apurar se, no ano de 2022, a Beneficiaria já apresentava sinais de demência e quem deve ser designado como acompanhante da beneficiária. Fundamentação de facto Da decisão recorrida consta: Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: A requerida nasceu a ........1933, é viúva, natural da freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras. A requerida é portadora de síndrome demencial em fase avançada. A requerida não escreve, não lê e não se localiza no espaço e no tempo. A requerida padece de demência desde 10.11.2025. A requerida necessita de acompanhamento de terceiros. A requerida não toma medicação sozinha. A requerida não consegue confeccionar as suas refeições. A requerida não consegue ir sozinha ao médico nem tomar medicação. A requerida não conhece o valor do dinheiro nem consegue fazer compras. A requerida é pensionista. A requerida tem três filhos. A requerida esta institucionalizada. A requerida não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde. A requerida não outorgou testamento público. Inexistem factos não provados.”. IV_ Fundamentação de direito Questão Com a sua peça recursiva, o recorrente juntou um documento, emitido pela Unidade Local de Saúde – São José – C.H. Universitário Central, EPE – Hospital Júlio Mato, datado de Novembro de 2024, e socorrendo-se do mesmo, sustenta que a beneficiária já se encontrava incapaz, pelo menos, desde o ano de 2022, altura em que a doença de Alzheimer já se manifestava de forma grave e incapacitante, pois já era seguida, no Hospital Júlio Matos desde há muitos anos, devido a uma depressão que nunca conseguiu curar e que veio a tornar-se em demência. Nada alegou para justificar a junção de documento apenas nesta fase. Cumpre, assim, apreciar da admissibilidade da junção desses documentos em sede recursória. De harmonia com o disposto no artigo 549º , nº1, do CPC , “ Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.”. Os momentos normais para a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa são: com o articulado respectivo (cf. art.º 423º , n.º 1, do CPC ); até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do art.º 423º do CPC . Depois do encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ( artigo 425º do CPC ). Dispõe o art.º 651º , n.º 1 do CPC que “ As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Por sua vez, o art.º 425º do CPC estatui que “ Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excepcional) depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações: a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância, valendo aqui a remissão do artigo 651º, n.º 1, para o artigo 425º; o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este. No que se refere à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. Objectivamente, só é superveniente quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão em primeira instância. Subjectivamente, é superveniente quando a parte tomou conhecimento da situação documentada ou da existência desse documento depois daquele momento. A parte que pretenda oferecer o documento deve demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objectivo ou subjectivo da apresentação superveniente desse mesmo documento. Vejamos a situação dos presentes autos. Considerando a data do documento – 7 de Novembro de 2024 -, dúvidas não subsistem que foi emitido em momento anterior à prolação da sentença objecto do presente recurso, pelo que não está em causa a superveniência objectiva. No que tange à superveniência subjectiva, nada foi alegado pelo recorrente quanto ao momento em que tomou conhecimento do documento ora junto 3 . Por último e embora nada tenha sido alegado, pelo recorrente, nesse sentido, poder-se-á entender que a junção é admissível à luz do segmento final do nº 1 do artigo 651º do CPC ? Em anotação a este artigo escreve António Santos Abrantes Geraldes 4 , “[p]odem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.”, acrescentando que “[a] jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. Referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “ tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam ” 5 . Sobre a questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 30/4/2019, proferido no processo nº 22946/11.0T2SNT-A .L1.S2, “[o]s casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.” 6 . Esta é a situação dos autos. O Ministério Público intentou a acção invocando a incapacidade, por razões de saúde, da Beneficiária de, por si, exercer os seus direitos pessoais e patrimoniais. Com esse fundamento, pediu que fosse determinado o seu acompanhamento a prestar pelo seu familiar mais próximo e aplicada a medida de acompanhamento de representação geral para todos os actos da vida corrente com a administração total de bens. Com base na informação clínica datada de 10/11/2025 - junta como documento nº2 -, alegou que a Beneficiária é portadora “ de demência de Alzheimer, depressão crónica, hipotiroidismo, osteoartrose múltipla avançada, diabetes Mellitus II dislipidemia” e apresenta “diminuição marcada das suas funções cognitivas e desorientação no espaço e no tempo”, encontrando-se em Casa de Acolhimento, desde Abril de 2025. É certo que pelo Ministério Público não foi indicada a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes, sendo a data de 10/11/2015, constante da petição inicial, indicada como a do “início da incapacidade” e que fez corresponder ao momento da prestação da informação clínica. Todavia, a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes está relacionada com a questão da necessidade, por razões de saúde, da medida de acompanhamento da Beneficiária, conforme se pode extrair do nº1 do artigo 900º do CPC que dispõe “ [r]eunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes”. Pretendendo o recorrente, com a junção do documento, demonstrar que são convenientes, desde o ano de 2002, as medidas de acompanhamento ora decretadas, significa que o documento se relaciona de forma directa e ostensiva com a questão suscitada nos autos. Dito de outro modo, a pertinência do documento revelar-se-ia desde o início dos autos e não apenas com a prolação da sentença. Se atentarmos no motivo invocado pelo recorrente para justificar a pertinência dessa questão, reforça esta conclusão. Aduz o recorrente que a relevância desse elemento “ mostra-se particularmente evidente relativamente à venda efectuada pela beneficiária, em 2024, de três terrenos pela quantia total de €120.000,00, apesar de os mesmos terem valor patrimonial substancialmente superior, negócio cuja anulação se encontra já a ser discutida judicialmente”, no âmbito do processo nº3317/25.8 a correr termos no Tribunal judicial da comarca de Santarém (artigo 44º do corpo das alegações), ou seja, em data anterior à propositura desta acção (23 de Janeiro de 2026). Entendendo o recorrente que a data a partir da qual as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes é pertinente para o desfecho da acção de anulação do contrato celebrado pela Beneficiária, no ano de 2024, devia – e podia – ter junto aos autos o documento que acompanha a peça recursiva em data prévia à prolação da sentença, nomeadamente na data designada para audição da Beneficiária e da qual tomou conhecimento. Do que vimos expondo, sabia o recorrente, desde, pelo menos, a data de audição da Beneficiária, do objecto destes autos e, consequentemente, no seu entender, da relevância de demonstrar que as medidas de acompanhamento tornaram-se necessárias desde 2022, por considerar este um elemento fundamental para o desfecho do processo nº3317/25.8 . Assim sendo, considera-se tardia a junção do documento 7 . Pelo exposto, não se admite a junção do referido documento, apresentado pelo recorrente, e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se o recorrente em multa que se fixa em ½ UC, nos termos do artigo 27.º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais. Questão Dissente o recorrente da decisão proferida quanto à matéria de facto por referência ao facto vertido no ponto 4 [“A requerida padece de demência desde 10.11.2025 ], esteando a sua discordância no quadro de incapacidade profunda da requerida que resulta da factualidade provada e das características da doença em causa. Aduz o recorrente que o Tribunal a quo não ponderou devidamente a realidade clínica, familiar e pessoal da beneficiária. A doença de Alzheimer não surge de forma abrupta, súbita ou instantânea; é uma doença neurodegenerativa, progressiva e irreversível, que vai retirando à pessoa, de forma gradual, a memória, a orientação, o discernimento, a autonomia e a capacidade de gerir a sua vida pessoal e patrimonial, pelo que a data de um relatório, junta médica, diagnóstico ou documento clínico, não pode ser confundida com a data em que a incapacidade efectivamente se iniciou. Sustenta que a beneficiária já se encontrava incapaz, pelo menos, desde o ano de 2022, altura em que a doença de Alzheimer já se manifestava de forma grave e incapacitante, pois já era seguida no Hospital Júlio Matos desde há muitos anos, devido a uma depressão que nunca conseguiu curar e que se veio a tornar em demência, convocando, para demonstrar esta realidade, o documento por si junto com a peça recursiva, datado de Novembro de 2024. Advoga que o Tribunal a quo não podia considerar a data de 10-11-2025 como o momento a partir do qual as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes, sem qualquer investigação junto dos hospitais e centros de saúde, a fim de apurar se, anteriormente, já existira manifestação da doença, ou averiguação junto do Centro de Dia de São Maximiliano Kolbe, onde a beneficiária estava a ser acompanhada. Desconsiderou a evolução gradual da doença e as manifestações incapacitantes anteriores e a situação vivenciada pela Beneficiária desde o ano de 2022, apresentando, já nesse ano, sinais graves, evidentes e reiterados de deterioração cognitiva, manifestados em esquecimentos graves, perda de orientação, confusão, incapacidade de gerir actos simples da vida diária e situações concretas de perigo para si própria, descrevendo, na peça recursiva (no corpo das alegações), episódios alegados na peça recursiva como forma de demonstrar o quadro por si descrito, anterior ao ano de 2025. Por último, advoga que o quadro da beneficiária traçado na sentença - síndrome demencial em fase avançada – não é compatível com a ideia de que a incapacidade apenas surgiu em 10-11-2025, demonstrando os factos conhecidos que a beneficiária já necessitava desse acompanhamento desde 2022, bem como os seguintes elementos de prova: do documento 3 junto com a petição inicial, resulta que o filho GG, ora Recorrente, já em 2024 tinha apresentado no Tribunal de Oeiras, o pedido de Maior Acompanhado para a sua mãe e que deu origem processo n.º762/24.0..., mas os seus irmãos, sem o seu conhecimento levaram a sua Mãe para Alvega, dai o processo ter sido enviado para o Tribunal a quo; de pág. 3 do documento 3, junto com a petição inicial, resulta que a beneficiária já antes de 2025 era incapaz de governar a sua vida a nível pessoal e patrimonial, bem como resulta provado que já tinha estado a ser acompanhada no Centro de Dia de São Maximiliano Kolbe. Conclui que a desorientação, os esquecimentos graves, os incêndios domésticos, ocorridos enquanto a beneficiária vivia com o recorrente e que o levou a tratar de aquela ter acompanhamento pelo Centro de Dia, a incapacidade de cuidar de si e a integração em centro de dia são elementos objectivos que demonstram a necessidade de acompanhamento anterior a Novembro de 2025 e, por tais razões deveria ter sido fixada a data pelo menos desde o início da integração no centro dia. Cumpre apreciar e decidir. Acompanhamos o recorrente quanto às características da doença de demência de Alzheimer, ou seja, que se trata de uma doença neurodegenerativa, progressiva e irreversível, que vai retirando à pessoa, de forma gradual, a memória, a orientação, o discernimento, a autonomia e a capacidade de gerir a sua vida pessoal e patrimonial, não se confundindo a data de um relatório, com a data em que a doença se começa a manifestar. No entanto, não se acompanha no mais. O apelante, para alicerçar a sua pretensão recursiva, invoca, nas conclusões 7, 8, 9 e 10, factualidade que foi alegada nos autos, pela primeira vez, na peça recursiva, Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil , a ampliação da decisão da matéria de facto pressupõe a existência de factos alegados pelas partes, não conhecidos pelo tribunal a quo , emitindo um juízo de provado ou não provado, e que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que asseguram um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal recorrido. Além de tais factos, articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Tribunal ad quem os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções ( artigo 5º , nº 2, do Código de Processo Civil ). Nos termos do artigo 891º , nº1, do CPC , aos presentes autos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. No processo de jurisdição voluntária, o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito ( artigo 987.º do CPC ), efectuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à prolação da decisão mais adequada ao caso concreto. Sobre o objecto do processo em sede de jurisdição voluntária, refere António Fialho que se trata de um interesse ou um “ feixe de interesses ” concreto e determinado. No âmbito destes processos, « os princípios da oficiosidade e da investigação assumem grande relevância pois, viabilizam uma investigação autónoma tendo em vista a salvaguarda de um interesse e permitem a adopção pelo tribunal da solução “mais conveniente e oportuna” , como prevê o artigo 987º do Código de Processo Civil . A função do juiz, nestes processos, não é tanto a de aplicar soluções legais estritas, antes gerir da melhor forma a satisfação dos interesses tutelados pela lei.» . Estas regras não anulam o princípio do dispositivo. Continua a existir um objecto do processo, sendo dentro desse objecto que o juiz deve fazer uso das « regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”(Pais do Amaral, Direito Processual Civil, p.96), de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa. A flexibilidade própria do caso concreto apela ao bom senso do julgador, “para os critérios de razoabilidade das pessoas, para a capacidade inventiva ou para o talento improvisado do homem (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p.131), demandando uma plasticidade decisória, assente em critérios de adequação de proporcionalidade. ”O juízo de conveniência implica que a solução adotada satisfaça o interesse prosseguido, ao passo que o juízo de oportunidade implica que essa solução é adotada no momento adequado à satisfação desse interesse (António Fialho, Conteúdo e Limites … p.35).» . Volvendo aos presentes autos, não existe nos autos qualquer peça processual apresentada em momento prévio à fase de recurso na qual tenha sido alegada a situação vivenciada pela Beneficiária desde o ano de 2022 ou as alegadas manifestações desta que espelham os indícios da doença, já nesse ano, tais como esquecimentos, perda de orientação, confusão, incapacidade de gerir actos simples da vida diária e situações concretas de perigo para si própria que se mostram elencadas nas conclusões 7, 8, 9, 10 e 13. Em segundo lugar, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, dos elementos juntos aos autos não se pode extrair a ilação pretendida pelo recorrente. A circunstância de o quadro da beneficiária decorrente da matéria de facto provada permitir a conclusão que a síndrome demencial de que padece não se encontra na fase inicial, mas numa fase avançada, não permite a ilação de que já necessitava de acompanhamento desde o ano de 2022, ou do ano de 2023 ou do ano de 2024. Do documento 3 junto com a petição inicial, resulta apenas que previamente à propositura desta acção, encontrava-se a ser tramitado um processo administrativo, pelo Ministério Público, ao qual foi atribuído o n.º762/24.0... e no âmbito desse processo, o irmão do recorrente manifestou disponibilidade para ser representante da Beneficiária. Da pág. 3 do documento 3, junto com a petição inicial, consta: Do documento nº 3, intitulado “Informação Social”, elaborado pelo ISS, encontram-se elencadas as fontes a que tiveram acesso as Senhoras Técnicas, não existindo qualquer referência a informação clínica. Não consta dessa “Informação social” que as Senhoras Técnicas tenham observado a Beneficiária em data anterior à solicitação dessa informação, nem possuem conhecimentos médicos, sendo as suas fontes as indicadas no próprio documento. Não existe qualquer informação clínica ou relatório médico do qual conste que a Beneficiária quando frequentou o Centro de Dia “em virtude da manifestação da doença, (…) não podia estar sozinha em casa”, não podendo ser olvidado que a Beneficiária nasceu em 1933 e a perda de autonomia que é associada aos noventa anos de idade. Das considerações enunciadas resulta que a prova efectuada nos autos não permite extrair que desde o ano de 2022, pelo menos, a doença de demência “ já se manifestava de forma grave e incapacitante” ou que a Beneficiária já era seguida no Hospital Júlio Matos devido “ a uma depressão que nunca conseguiu curar e que se veio a tornar em demência”. Todavia, não resulta, igualmente demonstrado o facto ínsito no ponto 4 dos factos provados pois, a data considerada pelo Tribunal a quo é a constante da informação médica junta com a petição inicial, como documento nº2. Como é manifesto, o início da doença e a data da prestação da informação clínica não são coincidentes. Lida a informação clínica, facilmente se constata que o Médico, para a sua elaboração, teve acesso ao exame de diagnóstico TAC Crânio Encefálico, datado de Outubro de 2025 (cfr. Pág. 1 do documento nº2). Dessa informação clínica consta que, nessa data, a Beneficiária já apresentava “ diminuição marcada das funções cognitivas” e encontrava-se “desnorteada em tempo e espaço com total dependência nas actividades da vida diária como higiene e alimentação, dado o deficit cognitivo”. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662º , nº2, alínea c), do Código de Processo Civil , procede-se à alteração do ponto 4 dos factos provados , passando a constar do mesmo a seguinte redacção: Em 10/11/2025, a Beneficiária sofria da doença de demência de Alzheimer apresentando, já nessa data, diminuição marcada das funções cognitivas, ausência de orientação no tempo e no espaço e total dependência nas actividades da vida diária, como higiene e alimentação. Questão Dissentindo do segmento final do ponto b) do dispositivo da decisão sob censura [“fixando-se o dia 10.11.2025 como a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes”] , na conclusão 16, pretende o recorrente, subsidiariamente [caso improcedesse a impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 4 dos factos provado], que o mesmo seja revogado, fixando que as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes desde, pelo menos, o ano de 2022. Insurge-se, ainda, o recorrente contra a nomeação da filha da Beneficiária como sua acompanhante, alegando que, ao longo da vida, cuidou da mãe, acompanhou-a, tratou dela e assegurou o seu bem-estar, sendo a pessoa que melhor conhece as suas necessidades, rotinas, fragilidades e interesses, e com quem esta tem mais proximidade e laços [conclusões 19, 20, 23, 24 e 25]. Conclui que a sua nomeação como representante é a que melhor salvaguarda o superior interesse da beneficiária, nos termos dos artigos 138.º , 143.º , 145.º e 146.º do Código Civil . Caso assim não se entenda, deverá o processo ser remetido ao Tribunal da Primeira Instância para: averiguar junto do Hospital Júlio Matos, do Centro de Saúde da área de residência da Beneficiária e do Centro de Dia de São Maximiliano Kolbe, se em 2022, já apresentava sinais de demência; convocar o recorrente para sua audição e, posteriormente, avaliar e determinar quem deverá ser designado como acompanhante da Beneficiária; diligenciar junto do Tribunal da Comarca de Santarém, onde se encontra a correr termos acção que tem por objecto a anulação do negócio jurídico efectuado em 2024, a fim de serem juntos aos autos certidão da petição inicial e de todos os documentos que a instruíram. Cumpre apreciar e decidir. A primeira razão de revogação do segmento final do ponto b) do dispositivo da decisão sob censura [“fixando-se o dia 10.11.2025 como a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes”] emergia directamente, de acordo com as conclusões apresentadas pelo recorrente, da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto (ponto 4). Pese embora a alteração da redacção do ponto 4 dos factos provados, o recorrente não viu a sua pretensão recursiva ser acolhida no sentido de se considerar demonstrado que “ a Beneficiária padece de doença de Alzheimer/síndrome demencial, encontrando-se, pelo menos desde 2022, clinicamente incapaz de gerir autonomamente a sua pessoa e bens.”. A pretensão deduzida subsidiariamente, na conclusão 16, pressupõe, necessariamente, a alteração da matéria de facto considerada demonstrada, no sentido pugnado pelo recorrente, o que não sucedeu. Nessa medida, não pode merecer acolhimento a pretensão do recorrente. Todavia, na sequência da alteração, por este Tribunal, do ponto 4 dos factos provados, não se encontra apurada a data certa a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes, pelo que se impõe a revogação do segmento final do ponto b) do dispositivo da decisão sob censura - que assenta na fundamentação constante do último parágrafo do ponto 4 da “III- Fundamentação de direito” - e a sua substituição, em conformidade com a factualidade ínsita naquele ponto da decisão proferida quanto à matéria de facto. Encontrando-se demonstrado que em 10/11/2025, a Beneficiária sofria da doença de demência de Alzheimer apresentando já nessa data, “ diminuição marcada das funções cognitivas”, “desnorteada em tempo e espaço com total dependência nas actividades da vida diária como higiene e alimentação, dado o deficit cognitivo”, é manifesto que desde, pelo menos, 10/11/2025, as medidas ora decretadas se tornaram convenientes, procedendo, nessa exacta medida, a pretensão recursiva respeitante à data fixada no segmento final do ponto b) da parte decisória. E quanto à pretensão recursiva respeitante à nomeação do recorrente como acompanhante? Esta pretensão tem como pressuposto uma realidade fáctica que só foi carreada para os autos na peça de recurso, pelo que não pode ser considerada por este Tribunal (cfr. artigo 5º nº1, do CPC ). Escreveu o Tribunal a quo “tendo o Ministério Público, autor nos presentes autos, depois das averiguações necessárias, sugerido para desempenhar essa função [de acompanhante da Beneficiária], a sua filha EE sendo esta pessoa idónea, capaz e com manifestada disponibilidade, presente e futura, de assumir o cargo. Sendo uma nomeação que obedece à ordem prescrita no citado preceito legal (artigo 143.º, n.º2, a contrario), considerando a posição assumida pelo Ministério Público na petição inicial, nomear-se-á a pessoa indicada para exercer o cargo de acompanhante, a quem se atribui a representação especial da requerida perante instituições públicas/privadas, e na realização de negócios e actos de gestão do património, com administração total de bens,(cfr. art.º 145.º , n.º 2 alínea b) e 147.º , n. º1 a contrario do Código Civil ), nos termos do artigo 145.º , n.º 2, alíneas b) e c), do Código Civil .”. Em anotação ao artigo 143º do Código Civil , escrevem António Agostinho Guedes e Marta Monterroso Rosas , «[na escolha do acompanhante, o tribunal tem de se orientar exclusivamente pelo «imperioso interesse do beneficiário», sem atender aos interesses de outras pessoas, como, por exemplo, familiares, herdeiros ou possíveis acompanhantes. Nota alguma doutrina que o critério escolhido na norma («interesse imperioso do beneficiário») não deve ser interpretado de forma puramente objectiva, mas concedendo prevalência à vontade reconhecível, ainda que não expressa do Beneficiário, a razões de proximidade com acompanhamento e às necessidades pessoais daquele (Távora Vítor, 2019: 179). Em segundo lugar, o tribunal não está limitado às pessoas enunciadas no nº 2 do preceito, uma vez que a enumeração aí contida é meramente exemplificativa. Este facto é confirmado pela utilização da palavra «designadamente» na parte final do proémio do nº 2, mas ainda pela própria alínea i) do preceito, quando se permite ao tribunal a escolha de outra pessoa idónea. Em terceiro lugar, as várias alíneas não estabelecem uma ordem ou preferência a que tribunal esteja vinculado: o critério fundamental é o enunciado no proémio no preceito, podendo ser escolhida, em primeira linha, qualquer das pessoas aí enunciadas (Heinric Horster/ Moreira da Silva; 2019: 377).” Consta da “informação social” elaborada pela Segurança Social - junta com a petição inicial - que: “os filhos FF e EE já prestam apoio e acompanham a mãe AA desde há longa data, e sempre que é necessário”. “presentemente a idosa permanece em casa particu lar de acolhimento de confiança da família em Alvega”. o recorrente, filho mais velho da Beneficiária, partilhava com esta a habitação. _o apoio dado pelo Centro de Dia passou, em data não apurada, “ a não ser suficiente o que conjugado com a falta de condições ao nível da habitacional e as ausências prolongadas do filho GG tornaram a permanência da idosa no seu domicílio in sustentável” [em rigor, trata-se de matéria conclusiva]. _ os filhos FF e EE também já não conseguiam prestar os cuidados de que a mãe necessitava, pelo que tomaram a decisão, na Primavera 2025, de trazer a idosa para Alvega e colocá-la em casa de acolhimento de idosos. A escolha de Alvega ficou a dever-se a ficar mais próxima da morada recente da filha EE e desse modo, FF e EE conseguirem visitar a mãe mais facilmente. A filha HH, nascida em .../.../1963, ainda se encontra a exercer actividade laboral e reside com o seu agregado familiar em Alvega – Abrantes. O filho FF, nascido em .../.../1961, viúvo, reside em Porto Salvo. O recorrente, nascido em .../.../1957, reside em Lisboa. Da “Declaração” emitida por “ Memória Sagrada ”, datada de 26/8/2025, consta que os filhos HH e FF são os familiares que visitam a Beneficiária de forma regular. Atentas as considerações acima enunciadas, concorda-se com a nomeação de HH, não existindo suporte factual para a nomeação do recorrente como acompanhante da Beneficiária. Pretende o recorrente que em caso de improcedência da suas pretensões de revogação da sentença recorrida quanto à fixação da data a partir da qual as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes e, em sua substituição, fixar que tais medidas se tornaram convenientes, pelo menos, desde o ano de 2022; e de revogação da sentença recorrida por referência à nomeação de EE como acompanhante e, em substituição, ser nomeado o recorrente; seja determinada a realização das diligências por si indicadas nas conclusões g) e h). Tais diligências probatórias não foram requeridas perante o Tribunal da Primeira Instância, mas, apenas, na fase de recurso. O Tribunal a quo proferiu despacho a dispensar a realização de perícia médico-legal por considerar desnecessária, face aos elementos juntos aos autos, bem como a realização de outras diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público, decisões que não se mostram impugnadas. Nada foi requerido perante o Tribunal da Primeira Instância. Os recursos são meios de impugnação de decisões, ou seja, apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas , salvo quando sejam de conhecimento oficioso . Dito de outro modo, os recursos não são meios para permitir que sejam exercidos os direitos processuais que deixaram precludir . Invoca o recorrente que “a correcta fixação da data da incapacidade assume especial relevância para salvaguarda dos interesses pessoais e patrimoniais da beneficiária”, relevância que “ mostra-se particularmente evidente relativamente à venda efetuada pela beneficiária, em 2024, de três terrenos pela quantia total de €120.000,00, apesar de os mesmos terem valor patrimonial substancialmente superior, negócio cuja anulação se encontra já a ser discutida judicialmente”. ” [conclusões 17 e 18]. De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 900º do CPC , o juiz “(…) quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.”. Como refere o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 26/5/2025, proferido no processo nº 6013/23.7T8MAI.P1 que acompanhamos e permitimo-nos respeitosamente transcrever a sua fundamentação: “Não há equivalência entre data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes e data a partir da qual as medidas decretadas se aplicam, rectius, a fixação da data daquele evento não equivale a afirmar a data a partir do qual se aplicam as medidas decretadas. No regime do maior acompanhado só existe uma situação em que a decisão judicial pode ter efeitos retroativos. É o caso das decisões que decretam a cessação ou a modificação do acompanhamento, para as quais o n.º 2 do artigo 149.º do Código Civil estabelece que os seus efeitos “podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior”. Contudo, nem nessas situações, a produção dos efeitos da sentença em data anterior à sua prolação é automática ou forçosa. A norma só estabelece que os seus efeitos podem retroagir a momento anterior, pelo que caberá ao julgador, consoante as circunstâncias do caso e as necessidades do acompanhado, decidir se os efeitos da sentença devem, no caso, ter esse efeito retroativo. Não existe norma legal que preveja ou consinta esse efeito retroativo das decisões que decretam as medidas de acompanhamento. Na verdade, o que a lei dá ao juiz é, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código Civil , a possibilidade de em qualquer altura do processo, determinar as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido. Precisamente por a sentença e as medidas nela decretadas não terem efeito retroativo, mas, antes da decisão, poder haver necessidade urgente de acautelar a pessoa ou os bens do requerido, a lei confere ao juiz a possibilidade de decretar medidas provisórias cujos efeitos estarão naturalmente dependentes de a final, na sentença, ser deferido o acompanhamento e decretarem-se medidas de acompanhamento que absorvam ou consumam as medidas provisórias. Portanto, o que a lei manda é fixar, quando possível, a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes, isto é, o momento em que para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do maior passou a ser vantajoso ou benéfico decretar medidas de acompanhamento. Esta fixação só ocorre quando for possível, ou seja, se forem reunidas informações que permitam situar no tempo o início dessa situação. Por isso, a fixação da data não tem efeito ou interesse que vá para além de sinalizar aos terceiros que contactem com o acompanhado que o tribunal localizou a situação numa determinada data, a fim de que no seu relacionamento com o acompanhado possam atuar ou levar em consideração a existência nessa data das circunstâncias pessoais que tornavam conveniente a adoção de medidas que não estavam ainda decretadas. Isto não se confunde com a questão da validade dos atos do acompanhado. Sobre essa questão rege o disposto no artigo 154.º do CCivil sob a epigrafe “Atos do acompanhado” que preceitua o seguinte: Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis: Quando posteriores ao registo do acompanhamento; Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado. O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença. Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental. Este regime replica, com as devidas adaptações, e sintetiza aquele que vigorava antes no regime da interdição. (…) [T]al como sucedia antes com o interdito, se depois do registo da sentença de acompanhamento o acompanhado praticar um ato em desconformidade com as medidas de acompanhamento decretadas na sentença, o ato é anulável-art.º 154.º, n.º 1, alínea a) do CCivil. Se o ato for praticado depois de instaurado o processo judicial de acompanhamento, mas antes do registo da sentença respetiva, o ato é igualmente anulável, mas apenas após a decisão final, e desde que no momento da sua prática já tenha ocorrido a publicitação do início do processo e o ato tenha causado prejuízo ao beneficiário-art.º 154.º, n.º 1, alínea b). Se o ato tiver sido praticado antes do anúncio do início do processo, tal como sucedia no regime da interdição, aplica-se o regime da incapacidade acidental do artigo 257.º do CCivil, por remissão do n.º 3 do artigo 154.º do mesmo diploma legal. O ato é anulável desde que do lado do declaratário e do lado do declarante estejam preenchidos os pressupostos do artigo 257.º. Em relação ao declarante é necessário que este se encontre acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial que fez ou não tivesse o livre exercício da sua vontade; em relação ao declaratário, é necessário que aquela incapacidade seja notória ou conhecida do declaratário. Se não tiver sido instaurada nenhuma ação de acompanhamento, os atos praticados pelo maior também podem ser anulados, mas por aplicação direta do regime da incapacidade acidental, ou seja, desde que se demonstrem os respetivos pressupostos, independentemente de saber se a demonstração deste tornava ou não necessária ou conveniente a adoção de medidas de acompanhamento. Daqui resulta que a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes não interfere minimamente com este regime porquanto não existe norma legal que lhe atribua esse (ou outro) efeito (…).». Conclui a Relação do Porto, no citado Acórdão, “a fixação, quando possível, da data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes não tem qualquer outro interesse que vá para além de sinalizar aos terceiros que contactem com o acompanhado que o tribunal localizou a situação numa determinada data, a fim de que no seu relacionamento com o acompanhado possam atuar ou levar em consideração a existência nessa data das circunstâncias pessoais que tornavam conveniente a adoção de medidas que não estavam ainda decretadas.”. Pelo exposto, procede parcialmente o recurso interposto relativamente à revogação do segmento final do ponto b) da parte decisória, nos termos enunciados, improcedendo, no mais. Custas Sendo o recurso parcialmente procedente, as custas são a cargo do recorrente e recorrido, na proporção de 3/6 cada, encontrando-se o Ministério Público isento de custas ( artigo 527º , n.º 1, do CPC ). V_ Decisão Pelos fundamentos acima expostos, julga-se o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: revogar o segmento final da alínea b) da decisão que se substitui pelo seguinte “…fixando a data do início da necessidade de tais medidas em, pelo menos, 10/11/2025”; no mais, confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente e recorrido, na proporção de 3/6 cada, encontrando-se o recorrido isento de custas( artigo 527.º , nº 1, do Código de Processo Civil ). Évora, Para notificação desse despacho foi expedida – acto certificado no Citius em 24//2026 - carta registada para o recorrente, remetida para a Localização 2, que veio devolvida em 12/3/2026, com a menção “ não reclamada ”. Da procuração junta pelo recorrente consta a seguinte morada: Localização 3. Esta é também a morada que consta do requerimento apresentado nos Serviços da Segurança Social para requerer a concessão de apoio judiciário. Consta do processo a cota datada de 20//2026, com o seguinte teor: “ Consigna-se que, em cumprimento do ordenado no despacho que antecede, foi contactada telefonicamente a pessoa indicada para acompanhante, EE, filha da beneficiária, bem como o filho da beneficiária, GG, notificando-os de que se encontra designado o dia 17 de Março de 2026, pelas 14:15 horas, neste Tribunal, para a audição pessoal da Beneficiária. (…)”. ↩︎ Embora da acta conste 11/3/2026, trata-se de manifesto lapso, considerando a data designada no despacho e a declaração de presença que antecede aquela. ↩︎ Embora conste da conclusão 9 que foi Recorrente “ quem acompanhou de forma próxima e permanente a progressiva degradação do estado clínico da beneficiária”; “quem primeiro se confrontou com os episódios de desorientação, esquecimentos graves e situações de risco doméstico” e “quem diligenciou pela integração da mãe no Centro de Dia de São Maximiliano Kolbe (…)”., assegurando-lhe acompanhamento enquanto trabalhava e continuando a cuidar dela diariamente.”. ↩︎ António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil , 7ª edição actualizada, Almedina, 2022, pág. 286 ↩︎ António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado - Parte Geral e Processo de declaração – Artigos 1.º a 702.º , Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, págs. 846 e 847. ↩︎ Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:22946.11.0T2SNT.A.L1.S.F5?search=0b1I9fQk0wtAjeX2kTw . ↩︎ Ainda assim, dir-se-á que do documento cuja junção é pretendida não é possível extrair que as medidas de acompanhamento tornaram-se necessárias desde o ano de 2022. O documento em causa consiste numa declaração emitida pela Senhora Médica do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa E.P.E. – consulta externa - Hospital Júlio Matos, datada de 7 de Novembro de 2024 e de cujo teor consta que a Beneficiária “ é seguida no Hospital Júlio Matos desde 2012” e foi “observada numa única consulta em Novembro de 2023. Faltou a consulta agendada para Março de 2024, não tendo sido observada em consulta posteriormente. A doente apresentava queixas ansiosas e depressivas desde 2012, não me sendo possível fornecer informações clínicas actuais dado que apenas observei a doente numa única consulta.”. Nessa informação não é mencionada qualquer referência ao diagnóstico de “ demência de Alzheimer ”, sendo as queixas apresentadas ao longo do acompanhamento, de ansiedade e depressão. Nem consta desse documento ou de qualquer outro junto aos autos que a depressão “ se veio a tornar em demência”. A doença de Alzheimer “[é] a forma mais comum de demência, infrequente antes dos 60 anos de idade e cuja prevalência aumenta com a idade. Trata-se de uma doença neurodegenerativa que se carateriza por uma deposição anormal de proteínas a nível cerebral levando à morte das células neuronais e que tem como consequência a deterioração das funções cognitivas dos doentes . Várias funções podem ser afectadas pela doença, contudo as alterações da memória são em geral o sintoma inicial. Outras funções que poderão ser afectadas incluem a atenção e a concentração, a linguagem, a orientação espacial e a apatia”. (https ://www.lusiadas.pt/blog/doencas/sintomas-tratamentos/que-doenca- alzheimer?). São sintomas da doença de Alzheimer: a alteração da memória, perturbações da linguagem (“os doentes têm dificuldade em encontrar palavras em alguns contextos, dá-se a redução do vocabulário e, em fases mais avançadas, existe um empobrecimento do conteúdo do discurso.”), dificuldade em realizar tarefas complexas como pagar contas e lidar com o dinheiro, desorientação em locais conhecidos, dificuldade em executar tarefas motoras ( em estados mais avançados da doença, impede os doentes de executarem tarefas simples como vestirem-se, alimentarem-se ou pentearem-se), a lterações neuropsiquiátricas, personalidade e sintomas comportamentais (“Numa fase inicial os familiares poderão notar apatia e falta de iniciativa. Em fases mais avançadas os doentes poderão ter agitação psicomotora e por vezes se tornarem mais agressivas. Por outro lado, a apatia pode agravar de forma considerável e os doentes tornarem-se muito passivos. Com o evoluir da doença também é comum o não reconhecimento dos sintomas ou das próprias limitações.”), s intomas psicóticos e depressivos (“ A depressão é frequente nos doentes, mesmo em fases iniciais. A psicose pode manifestar-se com ideias delirantes, nomeadamente pensamentos recorrentes sobre um objeto que desapareceu e que o doente pensa que foi roubado.”). Alegou o recorrente que: “ao longo da vida, cuidou efectivamente da sua mãe, a acompanhou, tratou e protegeu. Foi (…) quem acompanhou de forma próxima e permanente a progressiva degradação do estado clínico da Beneficiária. Foi igualmente (…) quem primeiro se confrontou com os episódios de desorientação, esquecimentos graves e situações de risco doméstico. Foi também (…) quem diligenciou pela integração da mãe no Centro de Dia de São Maximiliano Kolbe”, [conclusão 21] , não é plausível assegurando-lhe acompanhamento enquanto trabalhava e continuando a cuidar dela diariamente; a Beneficiária, d esde, pelo menos, o ano de 2022, “apresentava sinais graves e evidentes de deterioração cognitiva e funcional” e que essa “ deterioração manifestava-se através de esquecimentos graves, desorientação espacial, confusão, incapacidade de gerir actos simples da vida quotidiana e situações de risco doméstico. Entre esses episódios ocorreram incêndios domésticos provocados por esquecimentos da beneficiária, reveladores da profunda deterioração cognitiva já então existente”. Necessitando a Beneficiária de medidas de acompanhamento desde o ano de 2022, e sendo o recorrente quem alegadamente cuidava daquela, qual a razão para não a ter conduzido até ao estabelecimento hospitalar no mês de Março do ano de 2024, nem posteriormente. Além disso, não constam dos autos quaisquer documentos comprovativos do acompanhamento médico da Beneficiária ao longo de 2022 a Novembro de 2025, motivado pela doença de demência, queixas de ansiedade ou de depressão ou quaisquer outras; nem consta dos autos qualquer avaliação clínica da Beneficiária, em data anterior a Novembro de 2025, suportada pela observação e por exames imagiológicos, laboratoriais e neurológicos, da qual conste o diagnóstico da doença de demência de Alzheimer. ↩︎ António Fialho, Conteúdo e Limites do Princípio do Inquisitório na Jurisdição Voluntária , páginas 20 a 23 e disponível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/19279/1/Fialho_2016.pdf . ↩︎ Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, págs. 69 e 70. ↩︎ António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , 2ª edição, Almedina, 2022, vol. II, págs. 460 e 461. ↩︎ António Agostinho Guedes e Marta Monterroso Rosas, Comentário ao Código Civil - Parte Geral , obra colectiva coordenada por Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, 2ª edição revista e actualizada, Universidade Católica Editora, 2023, páginas 358 e 359. ↩︎ 12. Da articulação do n.º 1 do artigo 899.º do CPC , com o n.º 1 do artigo 897.º do CPC e o n.º 2 do artigo 898.º do CPC resulta que o juiz pode dispensar a realização de perícia médico-legal. Escrevem Ema Conde, Bruno Trancas e Fernando Vieira, O Maior (Des)acompanhado e as Perícias Médico-Legais , Revista Julgar On line nº41, 2020, pág. 134: “ Se bem que se compreenda o intuito do legislador ao prever a possibilidade de dispensa de relatório pericial, desde logo em prol da exigida celeridade processual, parece-nos que tal dispensa surge em contradição com a maior complexidade e exigência de todo o processo (incluindo pericial), até porque se pretende a delimitação com traços mais finos das áreas de discapacidade. (…) Admitimos como mais provável a dispensa aquando da reavaliação periódica, sobretudo quando não for previsível recuperação ou não seja trazida ao processo ou evidenciada na audição pessoal tal cenário. Entendemos, também, que num conjunto limitado de situações tal deverá mesmo suceder, nomeadamente em quadros de incapacidade extrema em que é evidente a qualquer cidadão médio, não possuidor de conhecimentos técnicos especiais, que a incapacidade grave existe. Nestes casos dispensar-se-á não só a perícia, mas, sobretudo, o sofrimento que eventualmente este procedimento poderia causar nos familiares do beneficiário, obrigando-os — na colheita da anamnese e na observação — a reviver memórias emocionalmente angustiantes ou a tornar mais evidentes incapacidades que a todos são óbvias. Nestes casos, muito escassos, diríamos que o imperativo ético tenderá para a dispensa da perícia.”. ↩︎ O recorrente teve conhecimento da pendência destes autos, conforme cota exarada no processo prévia à audição da Beneficiária e a dar-lhe conhecimento da realização da diligência. Nada requereu durante a pendência dos autos. ↩︎ Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/6013-2025-929532175 . Na fundamentação desse Acórdão, é citado o Comentário ao Código Civil - Parte Geral , coordenado por Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2014, página 331.1: “ É assim, exigível a prova da incapacidade no momento do ato, não bastando demonstrar um estado habitual de insanidade de espírito, à época do negócio, como se chegou a sustentar no âmbito do CC1867 (...; Ac. STJ 22.01.2009). Importa, contudo, ter presente o relevo prático, nesta matéria, da sentença de interdição, quando esta fixe, por ser possível, a data em que se iniciou a incapacidade natural (artigo 901.º, n.º 1, do CPC2013). Na vigência do Código de Seabra, doutrina autorizada fazia decorrer da declaração da data do começo da incapacidade constante da sentença que decretava a interdição o valor de presunção, elidível por prova em contrário, de que o ato impugnado realizado posteriormente a essa data se realizou em momento em que o seu autor estava incapaz (Manuel de Andrade, 1954: 263, Ferrer Correia, 1954:295; Manuel de Andrade, 2003: 91). Na vigência do CC1966, a doutrina e a jurisprudência têm recusado atribuir a tal declaração judicial o valor de presunção legal de existência de incapacidade no momento da prática do ato-seja presunção iuris et de iure, seja mesmo iuris tantum-, atribuindo-lhe, maioritariamente, o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do ato-ónus que impende sobre quem pede a anulação, a quem cabe completar a prova de primeira aparência com outros factos que demonstrem a incapacidade (neste sentido, Emídio Santos, 2011: 93 e 94; Anabela de Sousa Gonçalves, 2012: 122; Ac. STJ 19.06.1973; Ac. STJ 14.01.1975; Ac. STJ 8.04.1981; Ac. STJ 28.02.1985; Ac. STJ 9.12.2004; Ac. STJ 22.01.2009, Ac. STJ 16.03.2011). Referindo-se a uma forte presunção de que o negócio praticado depois da data em que principiou a incapacidade natural, segundo a sentença, foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade, cf. Pires de Lima/Antunes Varela, 1987: 157. No sentido de que a presunção de facto inverte o ónus da prova, cf. Menezes Cordeiro, 2011: 499, Ac. STJ 5.07.2001 e Ac. RC 10.03.2009”. ↩︎