IRelatório.
A…………………….,
intentou a presente Acção Administrativa Comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL. IP,
em que pede a condenação ao pagamento da quantia de € 25.595,35, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência da morosidade do procedimento relativo ao concurso para técnico de informática de grau 2, aberto por Aviso n.º 12232/04 (DR II Série 31-12-2004), em atropelo dos prazos estipulados no DL 204/98, pois devido a essa morosidade só foi nomeado em 19.12.2005, pelo que o regime da sua aposentação, fixado em 7.12.2005, não atendeu ao vencimento que passou a auferir em consequência dessa nomeação.
Por sentença de 18-1-2010, o TAC de Lisboa absolveu o réu do pedido.
Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão de 11-04-2013, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Deste aresto pede agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA alegando, em síntese:
- -A decisão proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul considerou que o objecto do recurso se circunscrevia à apreciação de duas questões: O procedimento administrativo em causa não era complexo? O júri violou os artigos 57.° e 58.º do CPA e 17° DL 204/98 pelo que existe a ilicitude prevista no art. 6° do DL. 48051?
- -Salvo o devido respeito, a decisão proferida pelo TCA (secundando a que fora do TAC de Lisboa) assenta num pressuposto erróneo, indiciador de incorrecta aplicação do direito, porquanto olvidou que o procedimento concursal a que o recorrente se candidatara, e cuja regulamentação se encontra plasmada no Decreto-Lei n.º 204/98, é um procedimento administrativo especial e, enquanto tal, encontra-se sujeito a prazos de conclusão, designadamente ao previsto no artigo 58.º do CPA.
- -O TCA não tomou posição quanto à aplicação, ou não, ao caso sub judice do artigo 58º do CPA: Limita-se, tão só, a afirmar que os princípios jurídicos contidos nos artigos. 57° e 58° do CPA e 17° do DL 204/98 não foram violados, nem o foi qualquer norma técnica ou de prudência comum que visasse proteger directamente interesses do A.
- -A tese explanada comporta soluções juridicamente inadmissíveis sem qualquer tipo de sustentação em jurisprudência do STA — no que tange, também, à aplicação do artigo 6.º da CEDH aos procedimentos administrativos, estando assim e em causa uma errónea aplicação do direito.
- -O presente recurso versa sobre se o procedimento de recrutamento e selecção de pessoal na administração pública é um procedimento especial (?);
- -Se ao aludido procedimento administrativo se aplica o prazo de conclusão dos procedimentos administrativos, contido no artigo 58.º do CPA, ex vi artigo 2.º do CPA e, como tal, o conceito de prazo razoável de conclusão do procedimento é o contido nesse diploma (?);
- -Se o artigo 5.º da CEDH é também aplicável a procedimentos administrativos? (isto quando o artigo em causa se refere tão-só a processos de foro judicial per se, ao contrário do caso, este de controlo judicial dos actos e procedimentos da Ad.P); (isto quando o direito administrativo é suficiente para regular tais regras e procedimentos da Ad.P, do disposto no art.º 57º e 58.º, ex vi art.º 2.º do CPA); (isto quando o mencionado artigo teria sempre de ser interpretado e integrado de acordo com os ditames constitucionais respeitantes aos direitos fundamentais (à promoção dentro da carreira, à segurança no emprego, à boa administração, ao direito a um procedimento justo, à reacção contra a violação decorrente de “situações de vantagem” no ordenamento, à reparação de danos...);
- -Ainda, se o incumprimento do prazo geral de conclusão dos procedimentos administrativos configura uma ilicitude passível de gerar responsabilidade civil extracontratual do Estado (?), (isto por violação do disposto no art.º 57.º e 53º do CPA, ex vi art.º 2.º do mesmo); (isto por violação dos princípios e direitos constitucionais, mormente aqueles que decorrem do disposto nos art.º 16., 47º, 53º, 1ª. oração, 53º, 268º, n.º 4, 5 e 6, da CRP).
- -Verifica-se, assim, a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito, face à relevância jurídica das questões suscitadas, que revestem importância fundamental na nossa vida judiciária; Por outro lado,
- -Tais questões assumem relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização, dada a probabilidade de tais questões virem a ser repetidamente suscitadas num número indeterminado de casos.
Não houve contra-alegações
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão sob recurso, acompanhando a sentença da 1ª instância, considerou, em síntese:
- -O presente recurso demanda a apreciação do seguinte:
- -O procedimento administrativo aqui em causa não era complexo?
- -O júri violou os arts. 57° e 58° CPA e 17º do DL 204/98, pelo que existe a ilicitude prevista no art. 6° DL 48051?
- -Sobre a alegada falta de complexidade do procedimento concursal concreto e a violação dos prazos fixados nos arts. 33º/1, 34º e 38° DL 204/98:
- -O A entende que a lei impunha à Ad.P. a conclusão antes do dia 7-12-2005 do cit. procedimento concursal iniciado em 24-1-2005 (publicação do 2° aviso de abertura, rectificativo do 1°), que conduziu à promoção do A.
A data atendida pela CGA para calcular a pensão de aposentação por invalidez do A., entretanto pedida por este em Julho -2005, foi a de 7-12-2005.
O recorrente invoca que o n.° de candidatos (115) foi inferior às vagas a concurso (123), que houve um só júri e que até houve celeridade na apreciação dos requisitos de admissão, na decisão de exclusão e na aplicação dos métodos de selecção. O recorrido contrapõe que são prazos meramente indicativos, aliás não excedidos.
O prazo razoável é o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão em tempo útil.
Como se viu, o tribunal a quo afirmou, fundamentando, que o prazo global cit. foi claramente razoável, devido às características “complexas” do caso concreto.
Concordamos com estes argumentos, que aqui adoptamos.
Ainda que assim não fosse e houvesse dúvida sobre a razoabilidade concreta do cit. prazo global, devemos afirmar que os prazos referidos nos cits. arts. 33º, 34° e 38° foram respeitados, havendo um ligeiro atraso. Dir-se-ia que até Julho de 2005, com a correcção das provas pelo júri, tudo correu bem em termos de prazos.
Neste contexto, cabe notar ainda que a lei não fixa prazos (sempre obviamente indicativo, salvo indicação legal em contrário) para a publicitação da relação dos admitidos, para os envios à INCM/DR, para aplicar in concreto os métodos de selecção/avaliação e para elaborar a lista final.
Por tudo isto, se concluiria sempre pela razoabilidade do tempo decorrido ente meados de Julho e de Outubro de 2005.
B)
Sobre a alegada ilicitude por violação dos arts. 57º e 58º CPA e 17º DL 204/98 (art. 6° DL 48051), arts. não invocados na p.i.
Na verdade, esta questão, autonomizada pelo recorrente, não o pode ser. Estamos em sede de ilicitude ou licitude do comportamento da Ad.P.
E, do que dissemos, resulta evidente que os princípios jurídicos constantes dos cits. arts. 57° e 58° do CPA (neste caso, porque este p.a. não é comum) e 17° do DL 204/98, transcritos, não foram aqui violados, nem o foi qualquer norma técnica ou de prudência comum que visasse proteger directamente interesses do A.
Em conclusão:
- -embora o princípio jurídico que obriga o tribunal a decidir em prazo razoável não possa ser automática e simplesmente transferido para o procedimento administrativo, entende-se também no CPA que o prazo razoável é o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão em tempo útil;
- -se o prazo for de considerar razoável sem margem de dúvida, não importará que num ou vários actos de trâmite tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado;
- -no caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, deve-se ponderar em concreto, sob a égide da regra suprema da proporcionalidade, o cumprimento dos prazos processuais em cada ato da sequência, entre outros factores;
Concluiu por manter a sentença e negar provimento ao recurso.
2. 2. A decisão recorrida procurou responder à questão de saber se o prazo de conclusão do procedimento administrativo concursal para o avanço na carreira do recorrente para técnico de informática do ISS foi demasiado longo e por essa razão desrazoável ou ilegal. E concluiu pela negativa com base em juízos prudenciais a partir da situação de facto e da experiência comum, já que não encontrou a violação explicita de qualquer norma que estabeleça prazo específico.
O recorrente também não refere a violação de uma regra de prazo legal ou regulamentarmente fixado, procurando apoiar a sua tese em que houve atraso que se deve considerar desrazoável e lesivo, em termos de dever ser reparado com a indemnização pedida.
Nestas circunstâncias é patente que a questão jurídica central nestes autos consiste na subsunção de um caso muito particular e com características de facto únicas na previsão da norma que prevê a responsabilidade da Administração pelos danos ilicitamente causados a terceiros. Esta subsunção é determinada pelo tempo que o procedimento ocupou até decisão final e também por uma série de outros factores como o número de concorrentes, as diligencias efectuadas no concurso, isto é, trata-se de uma singularidade de cuja reapreciação em segundo recurso jurisdicional e terceiro grau, não se prevê a possibilidade de retirar clarificação do regime legal, nem estabelecer uma interpretação do quadro legal com interesse que ultrapasse os limites do caso individual.
Quanto à melhor aplicação do direito é de observar que as instancias apreciaram a questão da perspectiva jurídica mais favorável ao recorrente na medida em que admitiram que a regra da exigência de decisão em prazo razoável se aplica directamente aos procedimentos administrativos e que num concurso como o de promoção de pessoal do serviço público da segurança social existe uma situação jurídica protegida quanto a obter a promoção dentro de um prazo razoável.
Deste modo, na perspectiva subjectiva do demandante, este aspecto já lhe seria favorável. E, da perspectiva geral ou objectiva, a reanálise destes aspectos da questão não são de admitir uma vez que a solução sempre se apresenta desfavorável ao demandante, vista a partir da subsunção dos factos, ainda que se conceda a maior abrangência possível da extensão da norma de responsabilização do ente público.
Em conclusão, não se consideram verificados os pressupostos de admissão da revista excepcional.