IIFundamentação:
- A)- O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - A) “supra”.
- B)- Entende-se ser de salientar, preliminarmente, que, como bem resulta do acima exposto, a pretensão que foi dirigida ao Tribunal “a quo” e que este indeferiu, foi escorada no n° 8 do art. 145° do CPC e consubstanciou-se no pedido de dispensa do pagamento da multa processual, não tendo sido formulado, sequer, subsidiariamente, o pedido de redução desta.
Apesar de o preceito legal invocado pela Autora/Requerente - nº 8 do artº 145º do CPC - não ser aplicável no caso do presente processo, pois que este se iniciou muito antes da entrada em vigor do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que foi o diploma que introduziu o nº 8 a esse artigo 145º (cfr. artº 27, nº 1, do diploma) o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, acertadamente, adiante-se já, apreciou a pretensão da Requerente à luz do artº 145º, nº 7 do CPC, que era o preceito aplicável, na redacção que ao artigo em causa foi dada pelo DL nº 324/2003, de 27/12.[3]
E era o seguinte, na mencionada redacção, o teor desse artº 145º, no que concerne ao seus nºs 5, 6 e 7:
- «5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
- 6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.
- 7 - O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.».
Consagrando o princípio da necessidade de fundamentação das decisões que versem sobre um pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, o art.º 158º do CPC impõe que tal desiderato não seja alcançado com a mera adesão aos fundamentos alegados pelas partes. A violação deste preceito acarreta a nulidade da decisão em causa, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, b), do CPC.
A falta de fundamentação - quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito - terá de ser absoluta, para que se considere integrar a nulidade de sentença (ou de despacho - artº 666º, nº 3, do CPC) prevista na alínea b), do n.º 1.º, do art.º 668º do CPC.
Não se pode ter por verificada uma tal omissão nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta, ou por ser medíocre. É o que a nossa Doutrina tem ensinado [4] e os nossos Tribunais têm decidido[5].
No despacho impugnado fundou-se o decidido indeferimento no disposto no artº 145º, nº 7 do CPC, referindo-se os termos em que a autora havia requerido a dispensa da multa e a falta de alegação factual que obstava a que se pudessem ter por verificados os pressupostos de que dependia o deferimento de tal pretensão.
Referiram-se, assim, embora que sucintamente, as razões de facto e de direito que escoraram o decidido indeferimento.
O exposto leva-nos a concluir que a decisão em causa não padece de falta de fundamentação, pelo que não se mostra violado o disposto no art.º 158º do CPC, nem, consequentemente, se verifica a nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, b), do CPC.
Não se detecta que a Agravante haja concretizado a contradição prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.
Contudo, sempre se dirá que não vislumbramos esse vício no despacho recorrido, não havendo, entre os fundamentos deste e a respectiva decisão, qualquer antinomia que se identifique com aquela contradição.
Como é sabido, a sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, para a omissão de pronúncia, tem a ver com a inobservância do que se preceitua no n.º 2 do art. 660º do mesmo Código, na parte que impõe ao juiz o dever de “...resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras...”.
Por outro lado, nessa mesma alínea d) do n.º 1 do citado artigo 668.º, contempla-se, igualmente, o excesso de pronúncia (também dito de pronúncia indevida), previsão esta que tem a ver com o desrespeito do que se prescreve no n.º 2 do art. 660º, na parte em que consigna que o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Percorrendo o despacho recorrido, não se vislumbra que nele se haja omitido a apreciação de qualquer questão que fosse mister conhecer, nem se vê sinal, por outro lado, de que se tenha apreciado questões cujo conhecimento estivesse vedado ao Tribunal “a quo”.
As provas – v.g., a documental e a testemunhal (art.º 341º do CC, 523.º, n.º 1 e 638º, nº 1, do CPC) -, têm por escopo a demonstração da realidade dos factos alegados.
A prova - seja documental, seja testemunhal -, que o interveniente processual ofereça para ver deferida a pretensão de ser dispensado do pagamento da multa, ou de ver esta reduzida, nos termos do nº 7 do referido artº 145º, pressupõe a alegação de factos materiais, simples e concretos, susceptíveis de conduzir ao deferimento dessa pretensão.
Como a requerente, efectivamente, não alegou tais factos, limitando-se a justificar a peticionada dispensa de pagamento com a referência, genérica e conclusiva, às “condições financeiras dos réus”[6] e à “desproporção entre o valor da multa” e o prejuízo “para as partes e para o Tribunal pela extemporaneidade” do acto, não havia, alegados, quaisquer factos a cuja demonstração pudessem aproveitar, quer a inquirição da testemunha arrolada na réplica, quer os documentos já antes juntos ao processo ou os que a autora protestou juntar.
Não tendo, a autora, alegado factos que, uma vez provados, permitissem ao juiz constatar, que se verificava um dos pressupostos exigidos pela norma legal em causa - manifesta carência económica ou manifesta desproporção do montante da multa - estava a sua pretensão votada ao fracasso, não lhe aproveitando a circunstância de litigar com o benefício do apoio judiciário.
Efectivamente, a circunstância de se gozar do benefício do apoio judiciário não significa que se esteja em situação de manifesta carência económica, justificativa da dispensa (ou da redução) do pagamento de multa processual, tanto mais quando essa multa não pode exceder o limite que é estipulado no nº 5 do citado artº 145º.
Chama-se à colação, a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 197/2006 (processo nº 725/05), de 16/03/2006[7], onde se escreveu: «…cabe sempre ao interessado, quando pedida a redução ou dispensa com fundamento em manifesta insuficiência económica, o ónus da alegação e prova dos factos integradores dessa situação juridicamente relevante, que são constitutivos do direito que se arroga (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), que tem de ser actuais e que são externos ao processo.
A circunstância de a parte beneficiar de apoio judiciário - que já vimos não abranger a multa - não dispensa do ónus de alegação precisa dos factos pertinentes ao deferimento dessa outra pretensão.
Basta ver - além do aspecto posto em destaque no despacho reclamado, de que a apreciação tem de ser referida à situação económica actual do interessado e que esta pode ter melhorado - que o conceito de insuficiência económica é sempre um conceito relativo (de determinada capacidade ou disponibilidade, para determinados encargos) e que a concessão de um e outro benefício depende do preenchimento de conceitos jurídicos com diferente recorte.
Para obter apoio judiciário basta a “insuficiência de meios económicos” (n.º 1 do artigo 1.º), a prova da “insuficiência económica” provada ou presumida (artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 30-E/2000). Para que o pagamento da multa seja dispensado ou esta seja reduzida é necessário que o interessado esteja em situação de “manifesta carência económica” para suportá-la. Há aqui a exigência de uma situação de mais acentuada incapacidade económica, o que bem se compreende porque no primeiro caso se trata de viabilizar o acesso aos tribunais e no segundo de corrigir a desproporção de um obstáculo às condições desse acesso que tem a sua causa imediata no incumprimento do prazo, (processualmente) imputável ao requerente.».
Assim, não havendo nada que revele a existência de desproporção entre o acto praticado sujeito à sanção da multa e o montante desta, nem tendo a Autora alegado, como lhe cumpriria fazer[8], as circunstâncias concretas susceptíveis de revelar essa desproporção ou a sua manifesta carência económica e, assim, de levar à dispensa (ou à redução) dessa multa, não merece reparo o decidido indeferimento.
Em sentido idêntico e versando uma situação muito semelhante àquela que nos presentes autos se nos depara, decidiu já esta Relação de Coimbra, no Acórdão de 29/02/2012 (Agravo nº 201/05.5TBFZZ-B.C1)[9].
Não se vislumbra, na decisão recorrida, qualquer infracção ao estatuído no art.º 6° da CEDH, nem ao estabelecido nas normas do CPC que a Agravante diz terem sido violadas.
Por outro lado, a Agravante assaca, antecipada e condicionalmente, a este Tribunal de recurso - para o caso de este não lhe dar razão e de os preceitos que infra se referem serem interpretados no sentido aplicado pelo Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo -, o cometimento de erro de julgamento e a violação de preceitos constitucionais.
Efectivamente, afirmando como violados os artºs 13º, 20°, 205°, n°1, 208° e 268º da Constituição da República Portuguesa, a Agravante, diz que “…suscita, desde já, a inconstitucionalidade dos artigos 158°, 515°, n°2 do 517°, 666°, 664°, 650º, n° 2 do 653°, n°1 a n°3 do 659°, n°1 do 668°, 669°, todos do CPC, se e quando interpretados no sentido aplicado pelo Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, e já exposto supra, e, que por referência aos preceitos constitucionais referidos no artigo anterior, veda o acesso à Justiça”.[10]
Cumprirá dizer, em primeiro lugar, que o Tribunal “a quo” não procedeu, na decisão sob recurso, à interpretação dos preceitos legais que a agravante indica.
Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A válida imputação de inconstitucionalidade, sendo mister que respeite, não a uma decisão, mas a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspectiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional.
Nesta perspectiva, considera-se que a agravante não suscitou, validamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Assim, porque nos cabe apenas julgar o decidido pela 1ª Instância, só se nos oferece acrescentar que não vislumbramos que a interpretação das normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida pelo Tribunal “a quo”, nomeadamente, a do artº 145º, nº s 5 e 7 do CPC, e que merece a nossa concordância, viole os apontados preceitos constitucionais (cfr. tb., o citado Acórdão do TC, de 16/03/2006).
Concluindo:
O despacho recorrido fez correcta interpretação das disposições legais pertinentes, não tendo infringido, designadamente, as normas cuja violação a agravante lhe imputa.