Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
I- Relatório:
Em face do despacho que, concluindo pela inviabilidade de cumprimento da pena em que o arguido MP
foi condenado nestes autos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, determinou o cumprimento da pena em regime prisional, o mesmo recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«a) Recorre-se do douto despacho que concluiu pela inviabilidade de cumprimento da pena em que o arguido foi condenado em regime de permanência na habitação e decidiu que cumpra essa pena em estabelecimento prisional;
b) Já o TRL, no seu douto Acórdão de 19/02/2019, tinha determinado que o recorrente cumprisse a sua condenação de 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia, desde que se verifiquem os requisitos habitacionais necessários;
c) Para os efeitos, o Tribunal recorrido solicitou à DGRSP a elaboração de informação nos termos do artigo 7° da Lei n°33/2010, de 2 de Setembro, acerca das condições necessárias à execução da pena em permanência na habitação com vigilância electrónica;
d) Dos relatórios apresentados pela DGRSP só há referência a que as moradas que o arguido apresentou para cumprir a pena que lhe foi imposta em regime de permanência na habitação, tinham irregularidades legais;
e) Mas nunca relataram se a moradia referida pelo arguido tinha condições objectivas que permitam a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
f) A última vivenda que foi referida pelo recorrente, sita na Praceta
, Loures, foi rejeitada pela DGRSP pela seguinte razão: “ foi indeferido, sendo que existe em curso uma acção judicial para despejo do titular a que foi atribuído o imóvel, familiar do arguido, devido a irregularidades na sua utilização. Tendo em conta as circunstâncias, não é viável o cumprimento da pena de permanência na habitação em causa.”;
g) O descrito no relatório espelha o quadro de vida difícil do arguido, pois por razões estritamente económicas, ele não tem arranjado uma casa onde lhe seja permitida a permanência por tempo indefinido.
h) Apenas por ter o recorrente carências habitacionais determinadas por falta de recursos económicos, não está a ser beneficiado com a decisão de cumprir os 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação;
i) Aceitar isto seria violar os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, base do nosso sistema penal, previstos nos arts. 2°, 13° e 18°, n° 2, da CRP;
j) Pelo que o relatório da DGRSP tem que ser no sentido de verificar se o imóvel que é referido pelo arguido (Praceta
, Apelação) tem condições que permitam a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
k) A decisão do Tribunal recorrido não pode ser baseada em situações futuras e incertas (como é uma ação de despejo) que como é bem-sabido, normalmente não tem rápida resolução administrativa/judicial;
l) A douta decisão ao acatar a conclusão do relatório da DGRSP enferma, assim, de uma petição de princípio, ao dar por demonstrado aquilo que ainda carece de demonstração;
m) De resto, em relação à mãe do arguido, por decisão proferida por outro Tribunal, entendeu-se que esta tinha condições para se encontrar presa em regime de permanência na habitação, precisamente nesta mesma vivenda (doc. que protesta apresentar);
n) Assim, entende o recorrente que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
o) Afigura-se que o Tribunal a quo ao ter optado nos presentes autos pelo não cumprimento em regime de permanência em habitação, sem se verificar que a residência do arguido tem condições que permitam a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, violou o disposto nos arts. 2°, 13° e 18°, n° 2 da CRP e no art. 43° n°1 do CP;
p) Pelo que a decisão que determinou que o arguido cumpra a pena em que foi condenado nestes autos em estabelecimento prisional deve ser substituída por outra que ordene a verificação de que a residência do arguido tem condições que permitam a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, assim cumprindo o disposto pelo TRL, para que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação ».
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«A) O arguido foi condenado na pena de catorze meses de prisão pela prática, como reincidente, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3°, n°s 1 e 2 do Dec. Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro.
B) A pena aplicável ao tipo de crime em causa é de pena de prisão de 1 mês e 10 dias a 2 anos ou multa até 240 dias.
C) Por acórdão proferido em 19/02/2019, determinou-se que a pena de 6 meses de prisão aplicada ao arguido fosse cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, desde que se verifiquem os requisitos habitacionais necessários.
D) Por despacho proferido em 24/01/2020 concluiu a Mma. Juiz a quo pela inviabilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, determinando o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
E) Previsto nos n°1 e n°2 do artigo 43° está a execução do regime de permanência na habitação sujeita a uma fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, regulados pela Lei 33/2010.
F) Para a aplicação da VE o juiz solicita previamente informação à DGRS sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do condenado, e da sua compatibilidade com as exigências de vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar, n.° 2.
G) O regime de permanência na habitação depende exclusivamente da utilização dos meios de controlo à distância (VE).
H) Das diversas informações solicitadas à DGRSP não se pode concluir pela existência das condições habitacionais e técnicas necessárias à instalação da VE.
I) No caso dos autos, a situação pessoal do arguido/Recorrente não é compatível com as exigências técnicas da vigilância eletrónica e dos sistemas tecnológicos a utilizar, estabelecidas na Lei 33/2010 de 2 de setembro que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para execução da pena de prisão em RPH (cfr art. 1° al. b)), pelo que se verifica falta de requisitos da execução do RPH que inviabilizam a sua aplicação no caso concreto.
J) Sendo inaplicável o RPH com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, urge concluir que o arguido terá que cumprir a pena de prisão em meio prisional nos precisos termos em que o decidiu o tribunal a quo.
Termos em que se pugna pela improcedência do recurso mantendo- se a decisão recorrida nos seus precisos termos.».
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à contra-motivação.
II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é saber se se mostram preenchidos os requisitos do cumprimento da pena de prisão a que foi condenado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
III- Fundamentação de facto:
Há que ter em consideração os seguintes os factos:
1- Nos presentes autos o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n°1 e 2 do Decreto-Lei n°2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano.
2- Por decisão proferida em 07/05/2018, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determinado o cumprimento da pena de 6 meses de prisão.
3- Por acórdão proferido em 19/02/2019, determinou-se que « Por todo o exposto acordam os juízes em conceder provimento ao recurso e consequentemente, com os fundamentos indicados, na procedência do recurso, determina-se que a pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada nestes autos ao ArguidoMP
, seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, desde que se verifiquem os requisitos habitacionais necessários ».
4- Efectuadas diligências várias no sentido de obter informação sobre a viabilidade de aplicação do modo de cumprimento da pena foram obtidas as seguintes informações:
i- a 16/4/2019, referindo que a residência onde o arguido reside, na praceta, r/c esq. Cabeço de Bicesse, Alcabideche) é um apartamento de gestão camarária, com o pagamento das rendas em atraso e sem que o arguido pertença ao agregado familiar a quem a habitação foi atribuída, ou seja, mantendo-se ele em situação irregular;
ii- indicada nova morada pelo arguido, na rua , Alcabideche, a 29/5/2019, foi informado que esse apartamento estava em situação de despejo por irregularidade na sua utilização;
iii- entretanto, a 2/8/2019, a DGRSP informou da ausência de contactos com o arguido no sentido de viabilizar nova morada;
iv- a 18/9/2019 o arguido indicou nova morada, na , Apelação, após o que a DGRSP informou que o arguido se tinha deslocado para Elvas e, a 23/12/2019 informou que esse apartamento estava em situação irregularidade na sua utilização pelo que não se podia garantir a permanência na habitação pelo tempo do cumprimento da pena;
5- Foi proferido o despacho recorrido, nos seguintes termos:
«Em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou o cumprimento dos seis meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, desde que se verifiquem os requisitos habitacionais necessários, foi solicitada à DGRSP a elaboração de informação nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 33/2010, de 2 de Setembro, e que informasse de que se encontravam criadas e asseguradas as condições necessárias à execução da pena em permanência na habitação com vigilância electrónica (cf. fls. 304).
Sucede que, das informações prestadas pela DGRSP, constantes de fls. 308, 311 (por referência a fls. 309), 316 e 348 (por referência a fls. 322), resulta claro não estarem reunidas as condições para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, mesmo que volvidos nove meses e após o arguido ter indicado três moradas distintas.
Em face disso, urge concluir pela inviabilidade de cumprimento da pena em que o arguido foi condenado nestes autos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Pelo exposto, determino que o arguido cumpra a pena em que foi condenado nestes autos em estabelecimento prisional.».
IV- Fundamentos de direito:
A questão colocada pelo recorrente de que a DGRSP nunca afirmou que as moradas não tinham condições para ser aplicada a pena em regime de permanência na habitação é desadequada, porque em todas as informações prestadas se afirmou essa impossibilidade, por irregularidades na ocupação dos apartamentos o que leva à impossibilidade de serem repetidas através de uma decisão judicial que conflituaria sempre com o direito à promoção da desocupação dos locais por parte das entidades oficiais.
Conforme refere o MP «o artigo 43° do Código Penal veio estabelecer uma forma de execução domiciliária da prisão, uma nova pena de substituição, a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Excepcionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos.
Previstos neste artigo 43° estão, então, os pressupostos formais. Precisamente, na redação do n° 1, o condenado nisso consentir, consagra-se o consentimento do condenado e, pela leitura conjunta na Lei n.° 33/2010 do n.° 2 do artigo 4°, é obrigatório a prestação do consentimento das pessoas maiores de 16 anos que coabitam com o condenado.
Previsto nos n°1 e n°2 do artigo 43° está a execução do regime de permanência na habitação sujeita a uma fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, regulados pela Lei 33/2010.
Para a aplicação da VE o juiz solicita previamente informação à DGRS sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do condenado, e da sua compatibilidade com as exigências de vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar, n.° 2.
Com efeito, o regime de permanência na habitação depende exclusivamente da utilização dos meios de controlo à distância (VE).
Assim, em caso como o dos presentes autos, apesar de o arguido ter manifestado o seu consentimento para aplicação do regime de permanência na habitação, das diversas informações solicitadas à DGRSP não se pode concluir pela existência das condições habitacionais e técnicas necessárias à instalação da VE.
Ora, a falta de aplicação da VE constitui a não verificação de um requisito para a aplicação do regime estatuído no artigo 43° do Código Penal.
Urge, assim, concluir, como fez a Mma. Juiz a quo, que a situação pessoal do arguido/Recorrente não é compatível com as exigências técnicas da vigilância eletrónica e dos sistemas tecnológicos a utilizar, estabelecidas na Lei 33/2010 de 2 de setembro que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para execução da pena de prisão em RPH (cfr art. 1° al. b)), pelo que se verifica falta de requisitos da execução do RPH que inviabilizam a sua aplicação no caso concreto.
Sendo inaplicável o RPH com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, concluímos que o arguido terá que cumprir a pena de prisão em meio prisional nos precisos termos em que o decidiu o tribunal a quo, devendo, assim, o recurso do arguido improceder totalmente».
Importa, consequentemente, determinar a improcedência do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
V- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2ucs.
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
Lisboa, 03/06/2020
Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.